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Resumo da parte de incapacidades do livro de Direito Civil
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Das Incapacidades Os incapazes são definidos como pessoas portadoras de direito ou de sua aquisição, mas não possuidoras de exercê-los, possuindo assim sua capacidade limitada. A lei não permite aos incapazes o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam representados ou assistido no atos jurídicos, isso é efetuado tendo em vista protegê-los de suas naturais deficiências, provenientes da idade, saúde, desenvolvimento mental e intelectual. No direito brasileiro, existe somente a incapacidade de restrição legal do exercício dos atos da vida civil. A incapacidade pode ser classificada em: relativa e absoluta, dependendo completamente do grau de maturidade, deficiência física ou mental do indivíduo. 7.1. Incapacidade absoluta Acarreta a proibição total do exercício do direito, que somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz, como apresentado nos artigos a seguir; “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” Entretanto, a partir de 2015 houve uma profunda mudança na redação dos artigo 3 do Código civil. Todos os incisos foram revogados, deixando apenas os menores de dezesseis anos como absolutamente incapazes: “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos” 7.2. Incapacidade Relativa
A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique determinados atos da vida civil, desde que assistidos por seu representante legal. Certos atos, entretanto, podem ser praticados sem a assistência de seu representante legal, pois os indivíduos relativamente incapazes possuem um discernimento razoável, como ser testemunha, casar-se, ser eleitor, etc. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 7.2.1. Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos Os menores púberes podem praticar apenas determinados atos sem a assistência de seus representantes, não se tratando de casos especiais, necessita-se da referida assistência, sob pena de anulabilidade do ato. O ordenamento jurídico brasileiro não despreza a vontade desses indivíduos, ele considera e atribui o ato praticado pelo relativamente incapaz a todos os efeitos jurídicos, desde que esteja assistido por seu representante legal. Os menores participam das relações jurídicas pessoalmente, contudo não podem fazê-las sozinhos, e sim acompanhados.Em casos de conflitos de interesses, onde o menor tenha a necessidade de promover ação contra seu genitor, o juiz lhe dará um curador especial, como descrito no artigo 1.692; “Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.”
No quesito dos portadores de deficiência , considerados capazes pela lei, responderão com seus próprios bens pelos danos que causam a terceiros , afastada a responsabilidade solidária criada pelo artigo 928. 7.2.2. Os ébrios habituais e os viciados em tóxico O atual Código, leva em conta a ciência médico-psiquiatra, pois inclui os ébrios habituais, toxicômanos, e deficientes mentais como relativamente incapazes. No entanto, somente os alcoólatras ou dipsomanos ( indivíduos que possuem impulso irresistível para beber) e os toxicômanos, ou seja, viciados e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, se enquadram no inciso II do artigo 4°. Os usuários que por efeito do uso de substâncias, ficarem impossibilitados de exercer plenamente sua vontade se enquadram no inciso III do artigo 4°. Os viciados que venham a sofrer redução da capacidade mental de entendimento, são colocados sob cautela pelo juiz, que procederá a medida conforme o nível de intoxicação e comprometimento mental. No quesito de embriaguez evoluir para um quadro patológico, procederá o juiz, aniquilando a capacidade de autodeterminação do viciado. Essas ações estão prescritas no artigo 755 do Código de Processos Civil “Art. 775. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I – nomeará curador,que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." 7.2.3 Os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Não abrange pessoas portadoras de doenças ou deficiências mentais permanentes. Estes, são os indivíduos que iguais aos demais não puderam exprimir suas vontades, são tratados como relativamente incapazes no artigo 4° inciso III ,
seja por causa permanente( doenças mentais) ou transitórias em virtude de alguma patologia. É anulável, ou seja, o ato judicial exercido por um indivíduo de condição psíquica normal, mas que se encontrava completamente incapaz, no momento em que praticou o ato judicial, e em virtude dessa situação transitória, não estava em perfeitas condições de exprimir sua vontade. A surdo-mudez deixou também de ser autônoma de incapacidade, mesmo sendo uma deficiência, são pessoas completamente capazes. 7.2.4.Os Pródigos São os indivíduos que desmesuradamente administram seu patrimônio e dinheiro de uma forma que pode causar transtornos permanentes a si mesmo ou a família. Por ser portador de um defeito de personalidade, gasta imoderadamente, causando o risco de reduzir-se à miséria. Trata-se de um desvio da personalidade, ligado a práticas de jogos e a dipsomania (alcoolismo), e não de um estado de alienação mental. O prodígio somente passa ao estado de relativamente incapaz após declarada tal sentença de interdição. A interdição, após feita, é eleito um curador , que priva o prodígio de gerir seus próprios bens como lhe convier. A interdição justifica-se, baseado no fato de encontrar-se permanentemente sob o risco de reduzir-se à miséria. A cautela do pródigo pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, por qualquer parente ou tutor, e também por um representante do Ministério Público. Em contrapartida a interdição do pródigo somente interfere em atos de disposição e oneração de seu patrimônio. Pode administrá-lo, ficando privado somente de praticar atos que possam desfalcar seu patrimônio. 7.2.5. Cautela de pessoas de pessoas capazes ( deficientes) e incapazes
possível no exercício de seus direitos patrimoniais e negocial, considerando-se a curatela uma medida protetiva extraordinária, mantida pelo menor tempo possível. Também, é válido ressaltar que os relativamente incapazes, mencionados anteriormente, estão sujeitos a curatela A jurisprudência, alegou-se , que a pessoa com deficiência pode ser relativamente incapaz apenas para os exercícios de direitos patrimoniais e negociais, devendo delimitar com clareza os atos que não poderá exercer sem assistência de seu curador, impedindo a interdição para todos os atos da vida civil. O procedimento de curatela , estabelece a obrigatoriedade de um exame pessoal, um interrogatório feito pelo magistrado referente ao interditando, acerca de sua vida, negócios, bens , vontades, preferências e laços familiares, e sobre o que mais lhe parecer necessário para o convencimento quanto a sua capacidade de praticar os atos da vida civil. É também obrigatório a nomeação de um perito médico para proceder um exame no interditado. Somente é nulo o processo que não realizar o referido interrogatório ou o que não for feito o exame pericial. Todas essas informações se encontram nos artigos abaixo, do Código Processual Civil: "Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." "Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1o Não podendo o interditando deslocar- -se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas" " Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela." A atuação do Ministério Público no acao de interdicao, que não for proposta pelo órgão, será apenas de fiscal da lei. "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público." "Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. § 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente"
Também reconheceu sua organização social, costumes , línguas, crenças e tradições, além de os direitos originários de suas terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e respeitar todos seus bens. O Código Civil de 1916, classificava-os como relativamente incapazes, por não estarem aculturados a cultura da vida em sociedade, algo que foi atualizado e mudado pelo Código atual, o que regula a situação dos indígenas no País é a Lei n.6001, que dispõe que ficarao sobre a tutela da União, até se adaptarem a civilização. A referida lei considera nulos os negócios celebrados entre o índio e um indivíduo estranho à comunidade indigena, sem a participação da Fundação Nacional do Índio, enquadrando-os como absolutamente incapazes. Em contrapartida, também declara que se considera válido tal ato se o índio revelar total consciência e conhecimento sobre o ato praticado, e que tal ato não irá lhe prejudicar. A Fundação Nacional do Índio ( Funai), foi criada para exercer a tutela indigena, em nome da União. Estabelece o artigo 50, presente na Lei dos Registros Públicos, inciso § 2º "Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios." Desse modo , a Funai poderá manter um cadastro de toda a população indigena do País. A tutela, referente a as comunidades indígenas, constitui uma espécie de tutela especial originada no âmbito administrativo. Sendo assim, é independente de qualquer medida judicial desde o nascimento , ou seja, o indigena que vive nas comunidades não integradas à civilização já nasce sob tutela, considerado incapaz até que preencha os requisitos do Art. 9º. "Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes: I - idade mínima de 21 anos;
II - conhecimento da língua portuguesa; III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional. Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil." Somente com o comprimento dos requisitos apresentados , o indigena pode ser liberado por ato judicial, ou diretamente por ato da Funai homologado pelo órgão judicial, da tutela. Poderá também, o Presidente da República, por decreto, declarar a emancipação de uma comunidade indigena e de seus membros. Os índios são classificados em:
"Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." "Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Código Civil Brasileiro 359 Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária." Esses artigos competem aos pais, na qualidade de detentores do poder familiar, quando a pessoa dos filhotes menores de idade. Sob a tutela dos menores , dispõe o art. 1774 , que compete ao tutor e determina a aplicação, a curatela, das disposições concernentes à tutela. A incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício dos direitos. O incapaz absoluto, fica inibido de praticar qualquer ato jurídico ou de praticar qualquer negócio jurídico, estes serão praticados ou celebrados pelo seu representante legal, sob pena de nulidade. A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistidos pelo seu representante legal, sob pena de anulabilidade. Certos atos, podem ser praticados sem a assistência deste representante em questão, porém quando necessária, ambos participam do ato: o relativamente
incapaz e seu representante. Se necessário assinar algum documento, ambos o assinaram, se faltar assinatura de um deles, o ato será anulado.
momento do dia que o indivíduo completa 18 anos. Se nascido no dia 29 de fevereiro de ano bissexto, completa a maioridade no dia 1 de março. O decorrer da escolha judicial de tornar apto indivíduos de 18 anos , a praticar os atos da vida civil é uma mera opção legislativa e não leva em consideração nenhum critério científico. O único critério que se leva em conta, é somente o da faixa etária, não existindo diferenças genéricas, aplicando-se o mesmo limite a homens e mulheres. Em contrapartida, essa capacidade de natureza civil não deve ser confundida com a disciplina de leis especiais, por exemplo, capacidades eleitorais e a idade limite para o serviço militar. Igualmente, não deve-se confundir com a idade em que se tem o início da responsabilidade penal. Se essa redução vier a ser antecipada para os 16 anos, tal redução não afetará a maioridade civil. É importante também ressaltar que, ao adquirir a maioridade , em regra, cessasse o direito de receber pensão alimentícia. 11.2. Emancipação A emancipação, consiste na antecipação da capacidade civil antes da idade legal, da capacidade ao emancipado de exercer os atos da vida civil, somente permitida entre indivíduos de 16 a 18 anos. Pode decorrer da concessão dos pais ou sentença do juiz, bem como de determinados fatos que a lei atribui a esse efeito. Dispoe o paragrafo unico do art.5 do Código Civil em vigor que cessará para os menores, a incapacidade: "Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."” O menor, sendo emancipado, deixa de ser incapaz. Em contrapartida a emancipação por si só, não elimina a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme a sua causa ou origem, a emancipação pode ser de três espécies: voluntária, judicial e legal. 11.2.1 Emancipação voluntária É concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. Decorre do ato unilateral dos pais, reconhecendo ter seu filho a maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens e não necessitar mais da proteção que o Estado oferece ao incapaz. Somente pode ser concedida por quem esteja na titularidade do poder familiar, uma vez que sua concessão é atributo deste. O menor, no entanto, não tem o direito de exigi-la nem pedi-la judicialmente. A lei fala em concessão dos pais, e em sentença do juiz no caso do menor sob tutela, que pressupõe exame pelo magistrado, dos motivos do pedido. Esse benefício deve ser feito por ambos os pais, ou por um deles na falta de outro. A impossibilidade de qualquer um deles de participar do processo, deve ser devidamente justificada. Em caso de divergência, a decisão será do juiz, que decidirá qual vontade deve prevalecer. É importante, se atentar que tal espécie de emancipação, não produz o efeito de isentar os pais da obrigação de indenizar as vítimas dos atos
A emancipação legal decorre, de determinados acontecimentos a que a lei oferece esse atributo O primeiro deles é o casamento válido, que produz o efeito de emancipar o menor. Se a sociedade conjugal dissolver pela viuvez ou separação judicial, o menor não retornará à condição de incapaz, somente se retornar a condição de incapaz se for proclamada a nulidade ou anulabilidade, ou seja, o matrimônio será considerado putativo. O casamento acarreta o fim da incapacidade civil, como consequência da constituição familiar. Não é razoável que a sociedade doméstica seja administrada pelo pai ou tutor , porque um ou ambos os membros são incapazes. Aquele que assume a responsabilidade do casamento constitui a própria família, portanto, nao deve ser submetido à autoridade alheia. O Código Civil, no entanto, impossibilita o casamento, em qualquer caso para os menores de 16 anos, como visto no art.1520. "Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez." No caso de exercício de emprego público efetivo, é exigido o emprego efetivo, afastando os interinos, contratados, diaristas , mensalistas etc. O fato de ter sido admitido no serviço público já denota maturidade e discernimento, como estabelecimento de economia própria, é suficiente para a emancipação. Entretanto, dificilmente se admite o ingresso no funcionalismo público, o maior de 16 anos e menor de 18. A regra, é baseada na ideia, de que se o próprio Poder Público reconhece o indivíduo a maturidade para representá-lo, ainda que numa área pequena de sua atividade, seria incompreensível tratá-lo como incapaz. A eventual burla ou fraude praticada, por esse menor, em trama com suposto empregador , será reprimida pela anulação da emancipação. A colação de grau em curso superior, o estabelecimento civil ou a existencia de relacao de emprego, somente emancipa o menor, de 16 anos, contanto que ele
tenha economia própria, por mostrar maturidade do menor afastando nas duas últimas hipóteses, as dificuldades que a subordinação aos pais acarretaria, na gestão de negócios, ou no exercício de emprego particular. Dificilmente um indivíduo consegue colar grau em um curso de nível superior com menos de 18 anos, a não ser gênios, que se submetem a procedimentos especiais referentes a avaliação, junto ao Ministério da Educação. Raramente, também, um menor de 18 anos consegue estabelecer-se civilmente ou comercialmente antes da maioridade. A economia própria corresponde ao estado econômico, que decorre de propriedades de bens que ele adquire proveniente de seu trabalho, herança, doação ou legado. Esse estado é conquistado pela existência de relação de emprego. Contudo, para existir uma relação de emprego capaz de emancipar o menor entre 16 e 18 anos, é necessário que não se trate de um trabalho eventual, devendo o empregado prestar serviços de forma constante e regular ao empregador, com subordinação hierárquica ou jurídica, mediante a contraprestação.