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Este documento discute sobre a imunidade tributária, uma proteção constitucional que impede a incidência de tributação em relação ao patrimônio, renda ou serviços de entidades beneficentes de assistência social. O texto explica os requisitos para obter este benefício, incluindo o requerimento ante a autoridade administrativa competente. Além disso, o documento discute sobre a natureza da lei complementar que define os requisitos para a imunidade tributária e sua aplicabilidade aos procedimentos e regras de procedimento.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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“ Lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contemplados pelo artigo 195 §7, da CF/
1. O que é imunidade tributária? Onde estão previstos? Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos Encontra-se no Art. 150, VI, da CF/88. 2. Há imunidade para entidades beneficentes de assistência social quais os requisitos. Conforme expressasse o artigo 150, VI, da CF. Destaque-se que o usufruto da imunidade em relação aos impostos pelas entidades beneficentes da assistência social, diz respeito, tão somente, em relação ao seu patrimônio (IPTU, IPVA, ITR), renda (IRPJ) ou serviços (ISS, ICMS), relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, conforme prevê o §4º, do artigo 150, da CF/88. É necessário que estas efetuem o requerimento perante a autoridade administrativa competente, para que esta reconheça o direito ao benefício imunizante através de ato declaratório ou despacho devidamente fundamentado, desde que seja demonstrado pela instituição do atendimento dos quesitos/exigências previstos em lei, conforme expressamente previsto na parte final da alínea c, do inciso VI, do artigo 150, bem como do §7º, do artigo 195, da Constituição Federal. 3. A lei a qual se refere o §7 do artigo 195 da CF (isenção? imunidade para entidades Beneficentes) é complementar ou ordinária? Lei Complementar 4. Porque o STF entendeu que se trata de lei complementar? O Código Tributário Nacional foi recepcionado como Lei complementar, art. 146, II, da Constituição Federal, que determina competir à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. 5. A referida Lei Complementar vale para definir os requisitos somente para que a entidade goze de imunidade? Ou vale para as regras de procedimento também? Conforme preceitua a parte final do artigo 195, §7º. No caso, a lei que possui a competência para regular os procedimentos e requisitos para usufruto pelas entidades beneficentes da assistência social da imunidade tributária capitaneada neste dispositivo constitucional.