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Impostos Autárquicos em Moçambique, Redação de Direito Tributário

Uma visão geral do sistema tributário autárquico em moçambique, incluindo os principais impostos que o compõem: imposto pessoal autárquico (ipa), imposto predial autárquico (ipra), imposto autárquico de veículos (iav) e imposto autárquico da sisa. O documento detalha a incidência, isenções, taxas e procedimentos de pagamento desses impostos, fornecendo informações relevantes sobre a estrutura e funcionamento do sistema tributário local em moçambique. Com uma descrição abrangente e detalhada, este documento pode ser útil para estudantes, pesquisadores e profissionais interessados em compreender o sistema tributário autárquico moçambicano.

Tipologia: Redação

2024

Compartilhado em 19/06/2024

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Universidade São Tomás de Moçambique
Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais
Gestão Financeira e Bancária
Disciplina:
Fiscalidade
OUTROS IMPOSTOS DO SISTEMA TRIBUTARIO MOÇAMBICANO:
IMPOSTOS LOCAIS OU AUTARQUICOS.
Discentes:
Alia da Flora Domingos Nhantumbo;
Amandia Fernado Nhamirre;
Dércia José Bila;
Edson Cristiano Nhantumbo.
Xai - Xai, Abril de 2024
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Universidade São Tomás de Moçambique Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais Gestão Financeira e Bancária Disciplina: Fiscalidade OUTROS IMPOSTOS DO SISTEMA TRIBUTARIO MOÇAMBICANO: IMPOSTOS LOCAIS OU AUTARQUICOS. Discentes: Alia da Flora Domingos Nhantumbo; Amandia Fernado Nhamirre; Dércia José Bila; Edson Cristiano Nhantumbo. Xai - Xai, Abril de 2024

Universidade São Tomás de Moçambique Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais Gestão Financeira e Bancária Disciplina:Fiscalidade OUTROS IMPOSTOS DO SISTEMA TRIBUTARIO MOÇAMBICANO: IMPOSTOS LOCAIS OU AUTARQUICOS Discentes: Alia da Flora Domingos Nhantumbo; Amandia Fernado Nhamirre; Dércia José Bila; Edson Cristiano Nhantumbo. Trabalho de Pesquisa realizado no âmbito das actividades inerentes a Cadeira de Fiscalidade, leccionada no curso de Licenciatura em Gestão Financeira e Bancária. Docente: Mário Mondlane. Xai - Xai, Abril de 2024

    1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................
  • 1.1. Contextualização.................................................................................................................
  • 1.2. Justificativa.........................................................................................................................
  • 1.3. Objectivos...........................................................................................................................
    • 1.3.1. Objectivo Geral........................................................................................................................
    • 1.3.2. Objectivos Específicos..............................................................................................................
  • 1.4. Metodologia........................................................................................................................
    1. REVISÃO DA BIBLIOGRAFICA........................................................................................
  • 2.1. Definição de conceitos Básicos...........................................................................................
    • 2.1.1. Imposto....................................................................................................................................
    • 2.1.2. Autarquia.................................................................................................................................
    • 2.1.3. Tributação................................................................................................................................
  • 2.2. REVISÃO TEÓRICA.........................................................................................................
    • 2.2.1. Impostos Autárquicos..............................................................................................................
  • 2.2.2. Imposto Pessoal Autárquico.............................................................................................
    • 2.2.2.1. Incidência..............................................................................................................................
    • 2.2.2.2. Isenções................................................................................................................................
    • 2.2.2.3. Taxas.....................................................................................................................................
  • 2.2.3. Imposto Predial Autárquico.............................................................................................
    • 2.2.3.1. Incidência objectiva e subjectiva..........................................................................................
    • 2.2.3.2. Isenções................................................................................................................................
    • 2.2.3.3. Taxa......................................................................................................................................
  • 2.2.4. Imposto Autárquico de Veículos......................................................................................
    • 2.2.4.1. Incidência..............................................................................................................................
    • 2.2.4.2. Isenções..............................................................................................................................
    • 2.2.4.3. Taxas do imposto................................................................................................................
  • 2.2.5. Imposto Autárquico da Sisa...........................................................................................
    • 2.2.5.1. Incidência real e subjectiva.................................................................................................
    • 2.2.5.2. Isenções..............................................................................................................................
    • 2.2.5.3. Taxas...................................................................................................................................
  • 2.2.6. Taxas de Atividades Económica....................................................................................
    • 2.2.6.1. Incidência............................................................................................................................
    • 2.2.6.2. Isenções..............................................................................................................................
    • 2.2.6.3. Taxa....................................................................................................................................
    1. CONCLUSÃO.....................................................................................................................
    1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................

1. INTRODUÇÃO

1.1. Contextualização

O presente trabalho de pesquisa tem por objectivo o estudo sobre outros imposto do sistema tributário moçambicano: impostos locais ou autárquicos, como um dos requisitos exigidos no cumprimento das actividades inerentes a Disciplina sobre a fiscalidade, leccionada no curso de licenciatura em Gestão Financeira e Bancária na Faculdade na Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais pela Universidade São Tomás de Moçambique.

1.2. Justificativa

O nível das receitas municipais se situa muito além das despesas necessárias para o seu funcionamento básico, o que dificulta a melhor prestação dos serviços aos munícipes. Esta opinião é difundida nos diversos fóruns sobre esta matéria, designadamente, nas reuniões nacionais entre os municípios e o governo central onde se reivindica um incremento das transferências do Orçamento do Estado (OE). Obviamente isto implicaria uma alteração dos critérios da política de alocação e distribuição dos fundos públicos às autarquias plasmados na legislação.

1.3. Objectivos

1.3.1. Objectivo Geral

Compreender os impostos autárquicos em Moçambique.

1.3.2. Objectivos Específicos

Imposto Pessoal Autárquico (IPA)Imposto Predial Autárquico (IPRA)Imposto Autárquico de Veículos (IAV),Imposto de SISA;Taxas de Actividades Económicas (TAE)

1.4. Metodologia

Para que um trabalho seja considerado científico, é necessário que cinge-se numa orientação metodológica que irá orientar ao autor desde a colecta de dados, organização, compilação dos dados colhidos e conclusões retiradas.

2.1.2. Autarquia

Denominam-se Autarquias ou Municípios as cidades e vilas geridas autonomamente por órgãos próprios, dirigidos por um presidente - Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação - também denominado autarca. São criadas por lei para executar, de forma descentralizada actividades de administração pública, possuem património e receita próprias, sendo tutelados pelo Estado.

2.1.3. Tributação

Tributação é o processo pelo qual um governo coleta receitas financeiras obrigatorias dos cidadãos e das empresas para financiar suas operações e serviços pùblicos (despesas).

2.2. REVISÃO TEÓRICA

2.2.1. Impostos Autárquicos

O Sistema Tributário Autárquico compreende os seguintes impostos aprovado pela Lei no 1/2008, de 16 de Janeiro: a) Imposto Pessoal Autárquico; IPA b) Imposto Predial Autárquico; IPRA c) Imposto Autárquico de Veículos; IAV d) Imposto Autárquico de SISA; e) Taxas de Actividades Económicas. TAE Os impostos referidos são regulados no Código Tributário Autárquico.

2.2.2. Imposto Pessoal Autárquico

O Imposto Pessoal Autárquico (IPA) é um tributo que incide sobre o rendimento das pessoas físicas que residem em áreas abrangidas pelas autoridades autárquicas. Ele é calculado com base na renda ou salário do indivíduo e contribui para o financiamento de serviços e infraestruturas locais, como saúde, educação e saneamento básico. O Imposto Pessoal Autárquico representa a comparticipação mínima de cada cidadão para os encargos públicos da autarquia, sendo devido por todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras.

2.2.2.1. Incidência

O imposto pessoa autárquico incide sobre:

Sujeito passivo

  1. São sujeitos passivos do Imposto Pessoal Autárquico todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, residentes na respectiva Autarquia, quando tenham entre 18 e 60 anos de idade e para elas se verifiquem as circunstâncias de ocupação, aptidão para o trabalho e demais condições estabelecidas.
  2. Para efeitos de incidência do imposto, consideram-se residentes na Autarquia as pessoas que aí tenham domicílio fiscal.
  3. Os novos residentes na Autarquia ficam sujeitos ao pagamento de imposto na nova Autarquia, desde que não provem ter satisfeito a obrigação no local onde anteriormente estavam domiciliados.
  4. O Imposto Pessoal Autárquico substitui, nas Autarquias, o Imposto de Reconstrução Nacional. Início da sujeição a imposto
  5. Os novos residentes na Autarquia ficam sujeitos ao imposto a partir do ano seguinte àquele em que nela fixarem residência, salvaguardando o disposto no n.º 2.
  6. O disposto no número anterior fica condicionado à apresentação de prova de satisfação da obrigação do mesmo imposto ou do Imposto de Reconstrução Nacional previsto no Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no local do domicílio anterior, ou da respectiva isenção, quando residentes no território nacional.
  7. Não sendo apresentada a prova a que se refere número anterior, será o imposto correspondente liquidado e cobrado como remisso na Autarquia da residência actual.

2.2.2.2. Isenções

Estão isentos do Imposto Pessoal Autárquico, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro: a) Os indivíduos que, por debilidade, doença ou deformidade física, estejam temporárias ou permanentemente incapacitados de trabalhar; b) Os cidadãos no cumprimento do Serviço Militar Efectivo Normal, compreendendo o ano da incorporação e o ano da passagem à disponibilidade;

Verbetes de lançamento No acto do pagamento do imposto é entregue aos contribuintes que o efectuem pela primeira vez, para preenchimento, um verbete de modelo próprio, do qual consta o nome completo do contribuinte e o respectivo domicílio, ocupação e idade. Os verbetes, depois de devidamente preenchidos, são numerados e arquivados pelos serviços que tenham a seu cargo o lançamento do imposto, ficando organizados alfabeticamente por postos administrativos, localidades ou bairros de residência, ou outra forma de organização administrativa do município ou povoação. Exigência da prova de pagamento no ano anterior Nenhum contribuinte pode efectuar o pagamento do imposto do ano em curso sem que se mostre pago o imposto do ano anterior. O imposto de qualquer ano em atraso é sempre cobrado como remisso, anotando-se o facto no verso do respectivo verbete.

2.2.3. Imposto Predial Autárquico

O Imposto Predial Autárquico (IPRA) é uma taxa aplicada sobre a propriedade imobiliária localizada dentro das áreas de jurisdição autárquica. Ele é calculado com base no valor avaliado do imóvel e é uma fonte significativa de receita para as autoridades municipais. Os recursos arrecadados com o IPRA são utilizados para manutenção de infraestruturas urbanas, como estradas, iluminação pública e serviços de limpeza. O Imposto Predial Autárquico (IPRA) é um imposto indireto e local, integrado no Sistema Tributário Autárquico, que incide, objetivamente, sobre o valor patrimonial dos prédios situados no território da respetiva Autarquia.

2.2.3.1. Incidência objectiva e subjectiva

Incidência objectiva

  1. O Imposto Predial Autárquico incide sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território da respectiva Autarquia.
  1. O valor patrimonial dos prédios urbanos, a que se refere número anterior, é o constante nas matrizes prediais e, na falta destas, o valor declarado pelo proprietário, a não ser que se afaste do preço normal do mercado.
  2. Constitui prédio urbano, qualquer edifício incorporado no solo com os terrenos que lhes sirvam de logradouro.
  3. Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são considerados como tendo carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a seis meses.
  4. Para determinação do preço normal de mercado, os órgãos competentes da Autarquia devem promover acções de comprovação e fiscalização, considerando as operações realizadas entre compradores e vendedores independentes, dos prédios com características semelhantes, tais como antiguidade, dimensão e localização. Incidência subjectiva
  5. O Imposto Predial Autárquico incide sobre os titulares do direito de propriedade a 31 de Dezembro do ano anterior a que o mesmo respeita, presumindo-se como tais as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz predial ou que deles tenham posse a qualquer título naquela data.
  6. Nos casos de co-propriedade ou de mais de um possuidor directo ou indirecto, o imposto é devido por qualquer um deles sem prejuízo de direito de regresso.
  7. No caso de herança indivisa os sucessores são responsáveis pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus.
  8. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido. Classificação dos prédios sujeitos a impostos Para efeitos de avaliação e graduação das taxas do imposto, os prédios sujeitos ao Imposto Predial Autárquico classificam- se em: a) Habitacionais;

Nos casos em que o imóvel esteja destinado a mais de que um fim, o imposto é calculado na base daquele que tenha a taxa mais gravosa. Datas de pagamento O Imposto Predial Autárquico deve ser pago em duas prestações iguais, com vencimento em Janeiro e Junho, respectivamente. As prestações resultantes não podem ser inferiores a 200,00MT, devendo as colectas até 400,00MT ser pagas de uma só vez, no mês de Janeiro.

  1. Pelo não pagamento do imposto dentro dos prazos fixados são devidos juros de mora correspondentes à taxa interbancária (Maibor-12 meses) acrescida de 3 pontos percentuais.

2.2.4. Imposto Autárquico de Veículos

O Imposto Autárquico de Veículos (IAV) é um imposto sobre a propriedade de veículos automóveis que circulam dentro das áreas autárquicas. Ele é cobrado anualmente e varia de acordo com o tipo, modelo e capacidade do veículo. A receita proveniente do IAV é destinada à melhoria da infraestrutura viária e ao financiamento de serviços de transporte público nas cidades e vilas.

2.2.4.1. Incidência

Incidência subjectiva São sujeitos passivos do Imposto Autárquico de Veículos, os proprietários dos veículos, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, residentes na respectiva Autarquia, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome dos quais os mesmos se encontrem matriculados ou registados. São também equiparados a proprietários e sujeitos à este imposto, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade. Veículos sujeitos à imposto O Imposto Autárquico de Veículos incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, matrículados ou registados nos serviços competentes no território moçambicano, ou, independentemente de registo ou matrícula, logo que decorridos cento e oitenta dias a contar da sua entrada no mesmo território, venham a circular ou a serem usados em condições normais da sua utilização:

a) Automóveis ligeiros e automóveis pesados de antiguidade menor ou igual a vinte e cinco anos; b) Motociclos de passageiros com ou sem carro de antiguidade menor ou igual a quinze anos; c) Aeronaves com motor de uso particular; d) Barcos de recreio com motor de uso particular.

  1. A matrícula ou o registo a que se refere acima é o que, conforme o caso, deve ser efectuado nos serviços competentes de viação, aviação civil, ou de marinha mercante.
  2. Consideram-se potencialmente em uso os veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem em vias ou recintos públicos e os barcos de recreio e aeronaves, desde que sejam detentores dos certificados de navegabilidade devidamente válidos.
  3. Os reboques com matrícula própria estão incluídos no grupo dos automóveis pesados referidos na alínea a).
  4. O Imposto Autárquico de Veículos substitui, nas Autarquias, o Imposto sobre Veículos.

2.2.4.2. Isenções

As isenções ao Imposto Autárquico de Veículos são as seguintes: as seguintes: a) Os veículos que sejam propriedade do Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) Os veículos que sejam propriedade das Autarquias e suas associações e/ou federações de municípios; c) Os veículos que sejam propriedade dos Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento; d) Os veículos pertencentes ao pessoal das missões diplomáticas e consulares nos termos das respectivas convenções;

2.2.5.1. Incidência real e subjectiva

Incidência Real O Imposto Autárquico da Sisa substitui nas Autarquias, a Sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, considerados para o efeito, os prédios urbanos situados em território nacional. Ficam compreendidos que a compra e venda, a dação em cumprimento, a renda perpétua, a renda vitalícia, a arrematação, a adjudicação por acordo ou decisão judicial, a constituição de usufruto, uso ou habitação, a enfiteuse, a servidão ou qualquer outro acto pelo qual se transmita a título oneroso o direito de propriedade sobre prédios urbanos. O conceito de transmissão de prédios urbanos integra ainda: a) A promessa de aquisição e de alienação de prédios urbanos logo que verificada a tradição para o promitente adquirente ou quando este esteja a usufruir os referidos bens; b) A promessa de aquisição e alienação de prédios urbanos em que seja clausulado no contrato que o promitente pode ceder a sua posição contratual a terceiro, ou consentida posteriormente tal cessão de posição; c) A cessão de posição contratual pelos promitentes adquirentes de prédios urbanos seja no exercício de direito conferido por contrato-promessa ou posteriormente à celebração deste, salvo se o contrato definitivo for celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel; Incidência subjectiva São sujeitos passivos do Imposto Autárquico da Sisa, as pessoas, singulares ou colectivas, a quem se transmitem os direitos sobre prédios urbanos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos contratos para pessoa a nomear, o imposto é devido pelo contraente originário, sem prejuízo de os prédios urbanos se considerarem novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção; b) Nos contratos de troca ou permuta de prédios urbanos, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem prédios urbanos, ainda que futuros; Facto gerador A incidência do Imposto Autárquico da Sisa regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária. A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorre a transmissão.

2.2.5.2. Isenções

Isenta o Imposto Autárquico da Sisa os actos de transmissão do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito, sobre os prédios urbanos a favor: a) Do Estado; b) Das Autarquias; c) Das associações ou federações de municípios quanto aos prédios urbanos destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins; d) Das instituições de segurança social e bem assim as instituições de previdência social legalmente reconhecidas quanto aos prédios urbanos destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins. Valor tributável Sem prejuízo, constitui valor tributável para efeitos do Imposto Autárquico da Sisa o montante declarado da transmissão ou do valor patrimonial do prédio urbano, consoante o valor mais elevado, a não ser que este se afaste do preço normal de mercado.

ambiente de negócios e fornecer serviços de apoio às empresas, como infraestrutura industrial e assistência técnica.

2.2.6.1. Incidência

As Taxas de Atividades Económicas incidem sobre uma ampla gama de atividades comerciais e empresariais realizadas dentro das áreas autárquicas em Moçambique. Isso inclui empresas dos setores de comércio, indústria, serviços, agricultura, turismo e outros. A incidência das TAE é determinada pelas autoridades locais e baseia-se nas atividades específicas realizadas pelas empresas dentro da jurisdição municipal. As Autarquias podem cobrar taxas por:

  • Prestação de serviços ao público;
  • Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
  • Autorização da venda ambulante nas vias e recintos públicos;
  • Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;
  • E outros.

2.2.6.2. Isenções

Existem casos em que as empresas podem ser isentas do pagamento das TAE, conforme estabelecido pela legislação tributária moçambicana e pelas políticas das autoridades locais. Essas isenções podem ser concedidas a empresas de pequeno porte, organizações sem fins lucrativos, cooperativas, atividades agrícolas de subsistência e outras situações especiais definidas pelas regulamentações fiscais locais.

2.2.6.3. Taxa

As Taxas de Atividades Econômicas são determinadas com base em diferentes critérios, como o tipo de atividade econômica, o tamanho da empresa, o volume de negócios ou faturamento anual, entre outros. As taxas podem ser fixas, proporcionais ao tamanho da empresa ou ao valor da receita bruta, e são estabelecidas pelas autoridades municipais de acordo com as necessidades locais e as políticas tributárias vigentes.

3. CONCLUSÃO

O trabalho abordado conclui-se que os impostos pode ser uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva ou seja, Imposto é um tributo obrigatório cobrado pelo governo com finalidade de satisfazer as necessidades colectivas. A Constituição da República de Moçambique (CRM) e a Lei das Finanças Autárquicas estabelecem que as Autarquias devem possuir recursos financeiros necessários para a realização das actividades que lhes são atribuídas. É neste âmbito que o processo de descentralização preconiza a transferência de algumas competências do Estado para as Autarquias, incluindo as competências tributárias sobre alguns impostos