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Impactos socioeconomicos da tributação no Brasil, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Financeiro

Nos dias de crise vividos pelo Brasil possibilita-se visualizar o crescente aumento dos impostos aplicados ao meio social e econômico, com objetivo de solucionar crises e cobrir déficits em serviços prestados pelo Estado. O presente estudo visa demostrar que o aumento da carga tributária não é a solução mais efetiva para se gerar receita, a má administração de recursos também é um problema constante que prejudica o crescimento e o desenvolvimento socioeconômico.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 14/12/2020

Le0Cavalcante
Le0Cavalcante 🇧🇷

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Imperatriz
2018
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO
CURSO DE DIREITO
LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA NO BRASIL E SEUS IMPACTOS
SOCIOECONOMICOS
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Imperatriz 2018

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO

CURSO DE DIREITO

LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA NO BRASIL E SEUS IMPACTOS

SOCIOECONOMICOS

Imperatriz 2018

LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA NO BRASIL E SEUS IMPACTOS

SOCIOECONOMICOS

Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão / Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Márcio Fernando Moreira Miranda.

“Vi veri veniversum vivus vici” (Pelo poder da verdade, eu, enquanto vivo, conquistei o universo). (Christopher Marlowe).

RESUMO

Nos dias de crise vividos pelo Brasil possibilita-se visualizar o crescente aumento dos impostos aplicados ao meio social e econômico, com objetivo de solucionar crises e cobrir déficits em serviços prestados pelo Estado. O presente estudo visa demostrar que o aumento da carga tributária não é a solução mais efetiva para se gerar receita, a má administração de recursos também é um problema constante que prejudica o crescimento e o desenvolvimento socioeconômico. Apresenta-se os argumentos pertinentes para demonstrar como esse problema atinge desde o cidadão comum até uma empresa, bem como os prejuízos causados tanto no setor público quanto privado. Também será demonstrado alternativas afim de sanar o problema, assim como discutir os benefícios e consequências dessa alternativa, como por exemplo a criação de uma economia de livre mercado, aumento de arrecadação e maiores taxas de emprego. Utiliza-se da pesquisa bibliográfica para demonstrar de forma objetiva tais alternativas e consequências. Conclui-se que o Estado não emprega meios efetivos para cobrir suas despesas, causando prejuízo ao meio social e econômico. Palavras-Chave: Carga tributária. Estado. Impostos. Recursos. Receita.

SUMÁRIO

  • 1 INTRODUÇÃO
  • 2 PLANEJAMENTO FINANCEIRO
  • 2.1 Classificação das despesas
  • 2.1.1 Produtivas, Reprodutivas e Improdutivas
  • 2.1.2 Despesa – Compra e Despesa – Transferência
  • 2.1.3 Despesas Ordinárias e Extraordinárias........................................................
  • 2.1.4 Despesa Corrente e de Capital
  • 2.2 Execução das Despesas
  • 2.3 Meios de Arrecadação
  • 2.3.1 Receita Corrente e de Capital
  • 2.3.2 Receita Originária e Receita Derivada
  • 3 APLICAÇÃO DA RECEITA
  • 3.1 Impacto Social
  • 3.2 Impactos Econômicos
  • 3.3 Isenção e Evasão Fiscal
  • 3.4 A Carga Tributária no Brasil e no Mundo
  • 4 ALTERNATIVA E POSSÍVEIS VANTAGENS
  • 4.1 Alternativa à Receita Corrente
  • 4.2 Competitividade no Mercado
  • 4.2.1 Princípio Da Livre Concorrência e a Defesa Econômica
  • 4.3 Bem-estar do cidadão
  • 4.3.1 Mínimo existencial e o Welfare State
  • 4.4 Benefícios econômicos para o Estado
  • 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos uma das maiores insatisfações do brasileiro tem sido em relação à carga tributária do país, que atualmente beira os 43%, entretanto, o maior problema não se encontra propriamente na quantidade de tributos pagos pela população, que está dentro do padrão de grandes potências europeias. Os meios utilizados pelo Estado para gerar receita não tem se mostrado efetivos, além de seguirem um caminho oposto do que vem sendo praticado por outras potências ao redor do mundo. Um dos pontos que puderam ser observados são relativos a destinação incorreta dada a esses impostos, que ao invés de serem convertidos em serviços e infraestrutura, acabam sendo na maioria das vezes, desviados de seu propósito. Maior parte da composição da receita do Brasil é composta por meio do pagamento de impostos por parte do contribuinte (Receita corrente), entretanto o aumento constante desse tipo de arrecadação, sob a justificativa de sanar problemas deficitários combinados com a falta de retorno, causam insatisfação à sociedade bem como prejuízo a economia do país. O Brasil apresenta uma das maiores cargas tributárias do mundo e uma das taxas de retorno mais baixas. Maior parte das despesas públicas estão ligadas a gastos com pessoal, sendo colocadas como prioridades em relação as demais despesas, deixando estas impossibilitadas de atuar com sua total eficiência. O presente tema visa demonstrar como é formada a receita do Estado, as falhas em sua composição e aplicação e como isso afeta de forma direta e indireta a população, a economia e o próprio Estado. O problema apresentado pelo estudo demonstra a má gestão de recursos públicos arrecadados e com o método utilizado para arrecadar esses tributos. A alta incidência sob produtos e serviços, acaba reduzindo a competitividade, por consequência haverá uma redução na produtividade, bem como nas taxas de emprego, causando prejuízos em todas as esferas sociais. Uma solução mais benéfica sugere que o problema possa ser resolvido a partir da redução da arrecadação por meio de receita corrente e o aumento na receita de capital. O surgimento de investidores por meio da iniciativa privada, poderia cobrir as áreas deficientes do sistema Estatal, oferecendo uma variedade maior de

O próximo capítulo demonstrará de forma objetiva os problemas causados pela carga tributária, fazendo uma análise crítica dos conceitos apresentados pelo capítulo anterior. Por último será apresentado as ferramentas necessárias para que haja uma solução do problema, bem como seus benefícios específicos.

2 PLANEJAMENTO FINANCEIRO

Para que o Estado cumpra com todos os deveres e garantias previstos na Constituição e em outros textos legais, é necessário que o mesmo possua uma “renda”, que em sua maior parte é composta pelos impostos pagos pelo brasileiro. Essa cobrança é feita para manter a atividade estatal em pleno funcionamento e essa atividade gera despesas para o Estado. O conceito de despesa pública possui dois sentidos: No primeiro sentido, a despesa pública é parte do orçamento, representando, portanto, a distribuição e emprego das receitas para cumprimento das diversas atribuições da Administração. No segundo sentido, é a utilização, pelo agente público competente, de recursos financeiros previstos na dotação orçamentária, para atendimento de determinada obrigação a cargo da Administração. (HARADA, 2016, p. 63). Sendo assim, a despesa deriva do orçamento, e é aplicada de forma a atender as diversas atividades da Administração ou aquelas que são encargos da mesma. Em tese o orçamento deve considerar os interesses da sociedade, representados por um plano governamental. Segundo Baleeiro, apud Harada (2017, p. 50): O orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei. Acontece que na maior parte do tempo, primeiramente se pensa nas despesas públicas e prioridades de cada uma delas e somente depois é levado em consideração de que forma será gerada receita para cobrir tais despesas. As despesas públicas resultam sempre de uma decisão política (HARADA, 2016, p. 63), pois a partir daí serão realizados os objetivos imediatos da administração vigente. Segundo Harada (2016, p.63) “objetivos esses eleitos de conformidade com as ideias políticas, religiosas, sociais, filosóficas do momento, a fim de que o plano de ação governamental tenha legitimidade perante a sociedade”. A Lei 4.320/64 em seu art. 12 classifica as despesas do Estado em correntes e de capital. Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes

2.1.2 Despesa – Compra e Despesa – Transferência De acordo com o critério econômico são classificadas em despesa – compra e despesa – transferência. A primeira se sintetiza na realização da compra de produtos e serviços, sejam bens de consumo necessários para o exercício de determinada atividade quanto despesas relacionadas a folha de pagamento e etc. Já a despesa – transferência “é aquela que não corresponde à aplicação governamental direta, limitando-se a criar rendimentos para os indivíduos sem qualquer contraprestação destes (juros da dívida pública, pensões, subvenções sem encargos etc.)” (HARADA, 2017, p40). 2.1.3 Despesas Ordinárias e Extraordinárias Segundo Griziotti, apud Harada (2017, p.40): Pode-se dizer que as despesas ordinárias são as que constituem, normalmente, a rotina dos serviços públicos e que são renovados anualmente, isto é, a cada orçamento. As extraordinárias seriam aquelas destinadas a atender a serviços de caráter esporádico, oriundos de conjunturas excepcionais e que, por isso mesmo, não se renovam todos os anos. As despesas ordinárias compõem os serviços públicos de forma geral, sendo renovadas a cada ano com um novo orçamento. Já as despesas extraordinárias são resultantes de situações incomuns (desastres naturais, epidemias, guerras e etc.), portanto não necessitam de renovação anual. São despesas classificadas conforme sua periodicidade, sendo modificadas a cada ano afim de custear atividades essenciais realizadas pelo Estado (ordinárias), além de incluir/excluir despesas relativas a serviços prestados esporadicamente (extraordinárias). 2.1.4 Despesa Corrente e de Capital De acordo com Harada (2017, p.40) existe o critério legal de classificação. A Lei no 4.320, de 17- 3 - 1964, recepcionada pelo § 9o do art. 165 da CF, classifica as despesas em correntes e de capital (art. 12).

A despesa corrente representa 90% dos gastos do Estado e são mantidas por meio de impostos diretos e indiretos pagos pela sociedade, sendo assim: As despesas correntes abrangem as de custeio, que correspondem às dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (§ 1º), e, as transferências correntes, que correspondem às dotações para despesas sem contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado (§ 2º) (HARADA, 2017, p. 40). Esse tipo de despesa está vinculada à produção e consumo do Estado mantendo de maneira satisfatória a execução de suas atividades, prezando por uma maior efetividade e qualidade. Saúde, educação, serviços relacionados a infraestrutura, atividades administrativas, legislativas e judiciárias são algumas das atividades/serviços a serem mantidos por esse tipo de despesa. De acordo com Piscitelli (2018) despesas correntes são resultantes da manutenção das atividades do Estado, tais como o custeio da estrutura administrativa. Vale lembrar que tais despesas servem apenas para manter o funcionamento e manutenção de serviços já existentes, sendo assim, não há que se falar em aumento patrimonial do Estado. Já as despesas de capital compreendem 10% das despesas públicas e tem por objetivo aumentar o patrimônio público bem como a capacidade de produção, acrescentando investimentos as estruturas já existentes, estão compreendidas como despesas de capital os investimentos, inversões financeiras e transferência de capital, de acordo com o artigo 12 da Lei 4.320/1964. O artigo 12 da lei mencionada, a partir de seu §4º classifica as atividades que se encaixam como despesas de capital. São considerados investimentos nos termos do §4º: (...)as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (BRASIL, Lei 4.320/64). Já as inversões financeiras são classificadas de acordo com os incisos do §5º do mesmo artigo:

A construção das despesas deve estar em consonância com os princípios constitucionais, especialmente o princípio da legalidade, tendo em vista que: A realização de despesas, além de observar os princípios constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. Sua realização sem observância de normas legais poderá resultar para o agente público no crime de responsabilidade, na forma da Lei no 1.079/50 e do Decreto-lei no 201/67, que define o crime de responsabilidade do prefeito. Outrossim, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento constitui ato de improbidade administrativa, segundo o art. 10, inciso IX, da Lei no 8.429, de 2- 7 - 1992, punível na forma do art. 12 e inciso II da mesma Lei. (HARADA, 2017, p.41). A previsão legal para proceder com a execução das despesas em âmbito nacional encontra-se na Lei 4.320/1964, podendo os Estados e Municípios estabelecerem suas leis de execução orçamentária, desde que a mesma esteja condizendo com as normas previstas na lei citada anteriormente. 2.3 Meios de Arrecadação Para falar-se dos meios de arrecadação da receita, é necessário primeiro que se tenha em mente que receita é composta pela entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva. Essa definição implica assumir a diferença entre receita pública e o simples ingresso ou fluxo de caixa, que compreende valores repassados à Administração, mas que, seja por força da lei ou de contrato estabelecido, terão de ser, em algum momento, retirados do Erário – não se trata, pois, de uma entrada definitiva, afastando-se do conceito de receita. (PISCITELLI, 2018, p.60). Sendo assim, torna-se possível visualizar a diferença entre fluxo de caixa e receita pública, sendo o fluxo uma entrada temporária de valores. Piscitelli (2018) exemplifica o ingresso com um depósito judicial que tem por objetivo discutir um determinado tributo, onde os depósitos relativos a tributos da União serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a conta única do Tesouro Nacional. Já Harada (2017) conceitua como despesa pública pressupõe receita, pode-se dizer que receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades. Atualmente o Brasil possui dois tipos diferentes de receita, classificadas a partir

do art. 11 da Lei 4.320 de 1964. As receitas públicas podem ser classificadas quanto sua origem (originárias, derivadas e transferidas) e de acordo com seu motivo de entrada (correntes e de capital) sendo essas o objeto de estudo a serem apresentados a seguir. 2.3.1 Receita Corrente e de Capital A maior parte da receita pública nacional é formada por receita corrente, que são arrecadadas através de impostos, taxas e contribuições sociais, em resumo, é o tipo mais comum de arrecadação, compondo assim 90% da receita nacional. Sua utilização é determinada pela LC 101/2000. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (BRASIL, LC 101/2000). Decorrem de atividades do Estado, sendo algumas delas: (i) obtenção de recursos pelas vias da tributação, (ii) cobrança de preços públicos dos particulares e outros valores decorrentes da exploração do patrimônio do Estado nos moldes do direito privado e (iii) entrada de receita por conta das transferências obrigatórias ou voluntárias realizadas entre os entes. (PISCITELLI, 2018, p.61). Sendo assim as receitas corrente surgem a partir de uma imposição estatal, assim como por atividades que exploram seu patrimônio, bem como as que decorrem de atividades econômicas. A Lei 4.320/64 mostra em seu art. 11, §4º a classificação da receita por fonte: § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982) RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria. RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

e no mercado, seja por meio de atividade estatal ou atividade privada. 2.3.2 Receita Originária e Receita Derivada As receitas originárias decorrem da atividade estatal sob o regime privado, na utilização da atividade econômica, prevalecendo o controle privado do Estado. Em outras palavras: Trata-se das situações em que a Administração encontra-se em relação de coordenação com o particular, que entrega recursos àquela não por conta de uma imposição, mas por força do exercício de sua autonomia. Está-se diante, portanto, de uma relação horizontal que se estabelece entre Estado e particular (PISCITELLI, 2018, p. 61). Podem ainda ser classificadas de acordo com suas fontes, seja pela exploração do patrimônio estatal (receita patrimonial), quanto pela atividade empresarial realizada pelo Estado (receitas industriais, comerciais e de serviço) (HARADA, 2017). Já as receitas derivadas são decorrentes do poder impositivo do Estado em face do particular, caracterizando assim uma relação de subordinação entre os dois: Esse poder de imposição tributária do Estado acha-se normatizado em nível constitucional, mediante a outorga de competência tributária que, ao lado de inúmeros outros princípios tributários, constitui as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais funcionam como escudos de proteção dos contribuintes (HARADA, 2017, p. 59). Isso nada mais é do que o poder do Estado de criar imposições ao contribuinte (tributos), tendo por objetivo compor a receita pública visando o bem-estar social.

3 APLICAÇÃO DA RECEITA

Conforme o exposto anteriormente, pelo menos 90% da receita brasileira é obtida através da cobrança de impostos, taxas e etc., sob a justificativa de manter o bem-estar social e realizar a manutenção ou criação de serviços prestados pelo Estado. Teoricamente a receita deveria ser aplicada na saúde, educação, infraestrutura e demais obrigações estatais, mas desse total, somente 50% retorna para a realização de tais benfeitorias, de acordo com a LC 101/2000, os outros 50% (em âmbito Federal) são destinados a gastos com pessoal (servidores, secretários e outros). Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (BRASIL, LC 101/2000). Vale destacar que o art. 20, inciso I, alínea c, da referida lei, determina que até 40,9% poderá ser repartido com o Poder Executivo. Ocorre que a receita arrecadada é aplicada conforme decisões políticas, pouco é pensado acerca do bem-estar social. Acontece que na maior parte do tempo, primeiramente se pensa nas despesas públicas e prioridades de cada uma delas e somente depois é levado em consideração de que forma será gerada receita para cobrir tais despesas. É possível visualizar uma má repartição de recursos entre os entes federativos, no Brasil as obrigações são descentralizadas aos estados e municípios (CREMASCO, 2017), sendo algumas atribuições governamentais conferidas a estes (transporte, educação, saúde, entre outras). Apesar de garantir autonomia legal aos entes mencionados, a Constituição Federal não estabeleceu uma orientação para que estes possuíssem autonomia econômica. De acordo com a Receita Federal 68% da arrecadação tributária é feita pela União, e mesmo ocorrendo o repasse aos demais entes, maior parte dessa receita não é transferida aos demais, tornando-os limitados financeiramente ao planejar suas políticas públicas. Um outro fator que impossibilita a utilização correta do dinheiro público é o princípio da não vinculação tributária previsto no art. 167, IV, da Constituição Federal,