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IG30-57Aprova as Instruções Reguladoras da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar do, Manuais, Projetos, Pesquisas de Saúde do Trabalhador

Aprova as Instruções Reguladoras da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro - PASS (IR 30-57)

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2023

Compartilhado em 21/09/2022

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MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL
(Diretoria Geral do Pessoal/1860)
DEPARTAMENTO BARÃO DE SURUHY
PORTARIA Nº 117-DGP, DE 19 DE MAIO DE 2008.
Aprova as Instruções Reguladoras da Prestação
de Assistência à Saúde Suplementar dos
Servidores Civis do Exército Brasileiro - PASS
(IR 30-57).
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pelo
Decreto 78.724, de 12 de novembro de 1976, conforme o art. 112 das Instruções Gerais para
Correspondência, Publicações e Atos Normativos no Âmbito do Exército (IG 10-42), aprovadas pela
Portaria nº 041, de 18 de fevereiro de 2002 e de acordo com o que propõe a Assessoria Especial, resolve:
Art. Aprovar as Instruções Reguladoras da Prestação de Assistência à Saúde
Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro - PASS (IR 30-57), que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que a presente Portaria entre em vigor nesta data.
Art. 3º Revogar as Portarias nº 056–DGP, de 26 de junho de 2001 e nº 053–DGP, de 31 de
março de 2003, a partir de 1º de julho de 2008.
_____________________________________________
Gen Ex MAYNARD MARQUES DE SANTA ROSA
Chefe do Departamento-Geral do Pessoal
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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL (Diretoria Geral do Pessoal/1860) DEPARTAMENTO BARÃO DE SURUHY

PORTARIA Nº 117-DGP, DE 19 DE MAIO DE 2008.

Aprova as Instruções Reguladoras da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro - PASS (IR 30-57). O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pelo Decreto nº 78.724, de 12 de novembro de 1976, conforme o art. nº 112 das Instruções Gerais para Correspondência, Publicações e Atos Normativos no Âmbito do Exército (IG 10-42), aprovadas pela Portaria nº 041, de 18 de fevereiro de 2002 e de acordo com o que propõe a Assessoria Especial, resolve: Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro - PASS (IR 30-57), que com esta baixa. Art. 2º Estabelecer que a presente Portaria entre em vigor nesta data. Art. 3º Revogar as Portarias nº 056–DGP, de 26 de junho de 2001 e nº 053–DGP, de 31 de março de 2003, a partir de 1º de julho de 2008. _____________________________________________ Gen Ex MAYNARD MARQUES DE SANTA ROSA Chefe do Departamento-Geral do Pessoal

do Exército Brasileiro – IR 30-57) ANEXO B - MODELO DE PEDIDO DE EXAMES ANEXO C - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS A OCS/PSA ANEXO D - MODELO DE TERMO DE AJUSTE PRÉVIO

INSTRUÇÕES REGULADORAS DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

SUPLEMENTAR DOS SERVIDORES CIVIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - PASS (IR 30-57)

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas IR têm por finalidade regular a aplicação das Instruções Gerais da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro – PASS - (IG 30-18), estabelecendo: I – as condições do funcionamento da assistência médico-hospitalar a ser prestada, em caráter suplementar, aos beneficiários da PASS; II – os parâmetros das contribuições mensais e das indenizações, realizados pelos beneficiários; e III - o funcionamento do Conselho Consultivo. CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO BÁSICA Art. 2º Constituem a legislação básica que orienta estas Instruções Reguladoras (IR): I - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; II - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências; III - Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 – Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências; IV - Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 – Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências; V - Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 - Regula os Direitos dos Companheiros a Alimentos e à Sucessão; VI - Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 - Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal; VII - Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; VIII - Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 - Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; IX - Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006 – Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e outras Leis; X – Decreto n° 49.096, de 10 de outubro de 1960 – Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares;

do Exército Brasileiro – IR 30-57) I - aparelho ortopédico - instrumento ou dispositivo utilizado para corrigir ou evitar a deformidade do corpo ou apoiá-lo depois de deformado, usado para fins ortopédicos; II - auditoria a posteriori - é a auditoria feita após a alta do paciente ou término de seu atendimento, utilizando-se da análise dos documentos e relatórios diversos, incluindo os provenientes das auditorias concorrente e prévia, bem como das contas médicas propriamente ditas, a fim de identificar sua conformidade; III - auditoria concorrente - é a auditoria feita enquanto o paciente estiver hospitalizado ou sendo atendido de forma ambulatorial, enfocando os custos e a adequação dos serviços prestados; IV - auditoria médica - é a atividade da Organização Militar de Saúde (OMS) que, por meio de atos médicos, destina-se a controlar e avaliar os recursos e procedimentos adotados, visando sua adequabilidade, correção, qualidade, eficácia e economicidade dos serviços prestados, em consonância com o Código de Ética Médica e a Resolução nº 1.614/2001, do Conselho Federal de Medicina; V - auditoria prévia - é a auditoria realizada de forma preliminar, analisando as solicitações de procedimentos e exames feitas pelos profissionais de saúde habilitados, a fim de desencadear o processo de autorização mediante emissão da correspondente guia de encaminhamento; VI - beneficiário da PASS - os servidores civis (SC) ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas vinculados ao EB, inscritos na PASS, os quais constarão do Cadastro de Beneficiários da PASS (CADBEN-PASS), de acordo com IR específicas; VII – cobertura assistencial– conjunto de procedimentos de assistência à saúde proporcionados (abrangidos) pela PASS; VIII - consulta - é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento; IX - emergência - evento que implica risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; X - encaminhamento - é a transferência de atendimento, autorizada por documento comprobatório, quando houver impossibilidade ou limitação do atendimento pelas Unidades Atendentes (UAt) e o estado do paciente não recomendar que aguarde vaga; XI - evacuação - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde (OS) ou desta para outra, localizada em outro município ou estado; XII - exames complementares - são os procedimentos necessários ao esclarecimento do diagnóstico e ao acompanhamento do tratamento, tais como: exames radiológicos, laboratoriais, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos, funcionais e outros; XIII - hospitalização - é a internação do paciente em organização hospitalar, para fins de diagnóstico e/ou tratamento; XIV - órtese - peça ou aparelho de correção e/ou complementação de membros ou órgãos do corpo; XV - prótese - peça ou aparelho de substituição de membros ou órgãos do corpo; XVI – rejeição – é a despesa atribuída a beneficiário excluído do sistema de pagamento do Exército, a titulares afastados da folha de pagamento, a SC e pensionistas de SC não contribuintes da PASS ou à inconsistência de dados;

do Exército Brasileiro – IR 30-57) XVII – remoção (médica) - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma OS, ou desta para outra; XVIII - remoção (de cargo)- é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. XIX - ressarcimento - é a devolução de recursos financeiros feita ao beneficiário titular ou seu representante, pelo pagamento por este realizado por atendimento prestado, a si ou a seus dependentes, em Organização Civil de Saúde (OCS) ou Profissional de Saúde Autônomo (PSA), conforme os casos previstos em legislação específica; XX - restituição - é a devolução de recursos financeiros, motivada por descontos indevidos ou a maior feitos no contracheque do beneficiário titular da PASS; XXI - Sistema de Registro de Encaminhamento (SIRE) – é o sistema informatizado destinado a processar as informações referentes à assistência médico-hospitalar, possibilitando integrar rotinas, registrar os dados relativos ao atendimento, subsidiar as atividades financeiras e otimizar o gerenciamento da PASS; XXII - tratamento - é o conjunto de meios terapêuticos utilizados por profissionais habilitados para a cura ou alívio do paciente; XXIII - triagem - atividade destinada a orientar o beneficiário e verificar previamente suas reais necessidades, preferencialmente por meio de exame clínico e outros julgados necessários, e a forma mais conveniente de atendimento pelo sistema; XXIV - Unidade de Custo Operacional (UCO) - é a unidade utilizada para padronizar os custos referentes a materiais consumidos, fornecidos ou aplicados, não constantes nos atos previstos no Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas, aprovado pelo Ministério da Defesa, sendo expressa em moeda nacional corrente, com valor estabelecido em portaria específica do Departamento-Geral do Pessoal (DGP); XXV - Unidade Atendente (UAt) – é qualquer Organização Militar (OM) ou OMS que tenha condições de prestar a assistência médico-hospitalar e/ou ambulatorial; XXVI - Unidade de Vinculação (UV) - é a OM que enquadra o beneficiário titular da PASS, para fins de pagamento de contribuições e indenizações; e XXVII - urgência - evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo da gestação. TÍTULO II RECURSOS DO PASS CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 4º A contribuição mensal dos beneficiários da PASS será realizada mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular. O montante corresponderá à soma dos valores individuais calculados conforme a tabela que se segue: Tabela Faixa etária 0 a 44 anos 45 a 49 anos 50 a 54 anos 55 a 59 anos a partir de 60 anos

do Exército Brasileiro – IR 30-57) CAPÍTULO III DA CONTRAPARTIDA DA UNIÃO Art. 12. A União contribui com a saúde suplementar do SC consignando no orçamento do Exército uma verba, denominada contrapartida, de montante estipulado anualmente pelo Ministério do Planejamento com base no número total de beneficiários (titulares e dependentes) inscritos na PASS. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Art. 13. Os beneficiários da PASS estarão isentos das indenizações das seguintes despesas médicas: I – perícias médico-legais, medidas profiláticas, remoções e evacuações médicas quando tais procedimentos forem determinados por autoridades competentes; II – consultas e assistência médica e de enfermagem aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, exceto o material aplicado, quando prestada com recursos próprios das organizações militares de saúde; III- custo de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares; IV- inspeções de saúde, quando do interesse do serviço; e V – despesas correntes e de capital das OMS e UAt. Art. 14. As despesas referentes aos casos de isenção serão registradas no SIRE, sendo custeadas com recursos financeiros orçamentários específicos. TÍTULO III COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS CAPÍTULO I DAS COBERTURAS Art. 15. A PASS cobrirá todos os procedimentos relativos aos: I - atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos, previstos no Rol de Procedimentos Básicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente, na Resolução CONSU n° 12, de 1998, e na Resolução Normativa (RN) n° 167, de 2008. II - atendimentos odontológicos, conforme Rol constantes da RN n° 154, de 2007; e III – atendimentos básicos fisioterápico e farmacêutico, bem como psicológico, conforme previsto na Resolução CONSU n° 11, de 1998. § 1º A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatórios, observados os seguintes serviços: I - consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II - apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas com nutricionistas, psicólogos e fisioterapeutas, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;

do Exército Brasileiro – IR 30-57) observado o definido no Anexo “A”; III - atendimentos caracterizados como de urgência ou de emergência, por período de 12 horas, observando-se as peculiaridades previstas no Capítulo VIII do Título IV e no Capítulo I do Título V destas IR. § 2º A cobertura hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar, em regime de internação, inclusive os procedimentos relativos ao atendimento pré-natal, à assistência ao parto, e aos atendimentos caracterizados como urgência e emergência, e inclui: I - internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, relacionada às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II - internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico assistente; III - diária de internação hospitalar; IV - despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação durante o período de internação; V - exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; VI - taxas, incluindo materiais utilizados durante o período de internação e relacionadas com o evento médico; VII - acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do beneficiário menor de dezoito ou maior de sessenta anos, nas mesmas condições da assistência prestada pela PASS, exceto no caso de internação em UTI ou similar, quando não for possível o acompanhamento; VIII - cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções em órgãos, membros e regiões e que estejam causando problemas funcionais; IX - cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente ambulatorial ou hospitalar; X - órteses e próteses nacionais, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico, submetido ao parecer da Comissão de Ética; XI - procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto; XII - assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; XIII - cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer; XIV - cobertura de transplantes de córnea e rim bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, abaixo relacionados, sem prejuízo da legislação específica que normatiza esses procedimentos: a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação;

do Exército Brasileiro – IR 30-57) XV - necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo; XVI - aparelhos ortopédicos; XVII - aluguel de equipamentos hospitalares e similares; XVIII - procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior; XIX - especialidades médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; XX – despesas hospitalares extraordinárias tais como telefonemas, uso de televisão, alimentação não prevista no tratamento, lavagem de roupas e indenização de danos; XXI – enfermagem em caráter particular; XXI – estadia de paciente ou acompanhante em hotel, pensão ou similares; XXIII – avaliações pedagógicas; XXIV – orientações vocacionais; XXV – psicoterapia com objetivos profissionais; XXVI – diárias hospitalares com a parturiente em condições de alta quando da manutenção da internação do recém nascido patológico; XXVII – asilamento de idosos; XXVIII – tratamentos ortodônticos ou de implantodontia; XXIX – próteses odontológicas de qualquer tipo; XXX - transplantes ósseos e implantes; XXXI – restaurações utilizando porcelana; e XXXIII – restaurações utilizando resina fotopolimerizável em dentes posteriores somente para fins estéticos. Parágrafo único. O Anexo A destas IR complementa, por meio de uma lista, os procedimentos não-cobertos pelo sistema e que, em conseqüência, não terão suas despesas implantadas. TÍTULO IV ATENDIMENTO AO USUÁRIO CAPÍTULO I ORIENTAÇÕES GERAIS PARA O ATENDIMENTO Art. 17. O atendimento ao beneficiário da PASS será realizado mediante serviço prestado, prioritariamente nas OM e OMS e, na impossibilidade destas, por intermédio de encaminhamentos às OCS e PSA contratados/credenciados pelo EB. § 1º A UAt somente realizará o atendimento após a identificação do beneficiário, que deverá apresentar o seu cartão de beneficiário juntamente com a carteira de identidade. § 2º Quando o beneficiário não possuir o cartão de beneficiário, deverá apresentar, no ato

do Exército Brasileiro – IR 30-57) do atendimento, a Declaração Provisória de Beneficiário da PASS, fornecida pela Unidade de Vinculação (UV), acompanhada da carteira de identidade ou outro documento de identificação próprio. § 3° Antes de realizar o atendimento, a UAt deverá, ainda, verificar no SIRE ou em sítio disponibilizado na página eletrônica da Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas (DCIP) se o servidor civil, seu pensionista ou seu dependente estão em dia com a PASS. § 4° Se na verificação prevista no parágrafo anterior for constatado que o servidor civil, seu pensionista ou seu dependente não estão em dia com a PASS, o seu cartão de beneficiário deve ser retido pela OM/OMS e a DCIP deve ser informada para que defina quais as providências a serem tomadas. Art. 18. A UAt deve definir, por meio de triagem, se o atendimento será realizado na própria UAt, em outra UAt, em OCS ou por PSA. § 1° Os Cmt/Ch/Dir de OM/OMS deverão se empenhar para que os encaminhamentos às OCS e aos PSA, quando for o caso, sejam verificados com rigor e, tão logo a patologia do paciente assim o permita, o atendimento passe a ser realizado em OM/OMS. § 2 º No prosseguimento do atendimento, a UAt deverá promover o adequado acompanhamento do paciente e das despesas decorrentes, por intermédio de auditorias prévia, concorrente e a posteriori, nos termos das normas específicas e orientações do Departamento-Geral do Pessoal (DGP). Art. 19. Os exames e/ou procedimentos cobertos pela PASS, decorrentes de atendimento realizado em UAt, deverão ser solicitados, em princípio, por médico ou odontólogo militar capacitado para tal, por meio do Pedido de Exames (PE) e/ou Solicitação de Procedimentos em OCS e PSA, conforme modelos constantes dos Anexos B e C, respectivamente. Parágrafo único. Para os procedimentos ou exames de alta complexidade, os PE ou Solicitação de Procedimentos em OCS e PSA deverão ser autorizados: I - nas OMS, pelo seu Diretor ou por profissional militar de saúde por ele diretamente designado, ouvida a Comissão de Ética; e II - nas demais UAt, pelo Cmt, Ch ou Dir OM, ouvido o Chefe da Seção de Saúde. Art. 20. A solicitação de exame ou procedimento coberto pela PASS, decorrente de atendimento realizado em OCS ou por PSA, será, obrigatoriamente, precedida de análise por médico militar ou serviço de auditoria das UAt, que decidirá pela sua autorização ou negação. Art. 21. As Regiões Militares (RM) deverão divulgar relação dos procedimentos e/ou exames de alta complexidade, acrescentando outros procedimentos e exames julgados convenientes para o controle e gerenciamento da PASS, na sua área de competência. Art. 22. É vedada a prescrição de exames em bloco ou daqueles que partam da iniciativa do próprio usuário, sem a realização de uma criteriosa anamnese. Art. 23. O atendimento neonatal a filho de beneficiária dependente (exceto cônjuge) ou de pensionista (exceto quando se tratar de filho natural do SC falecido) contribuinte da PASS será coberto pela PASS enquanto durar a internação vinculada ao evento do nascimento. Parágrafo único. Após a alta da beneficiária dependente ou da pensionista contribuinte, as despesas referentes ao filho recém-nascido que permanecer hospitalizado serão implantadas em 100% (cem por cento) de seu valor.

do Exército Brasileiro – IR 30-57) § 1° Os encaminhamentos deverão ser realizados pelas OMS ou outras UAt das RM ou das Gu de origem, depois de ouvida a Assessoria de Saúde ou a Seção de Saúde Regional, ou um oficial médico designado pelo Cmt, Ch ou Dir UAt, devendo ser acompanhados do respectivo relatório, da guia de encaminhamento ou de transferência de hospitalização, além de documentos pessoais como número da identidade, matrícula na PASS, cópia do último contracheque do contribuinte responsável e demais informações pertinentes. § 2° A RM ou UAt de origem deverá ligar-se com a RM ou UAt de destino para verificar a disponibilidade de atendimento pela OMS, demais UAt, OCS ou PSA, procurando direcionar o encaminhamento para a RM ou Gu que apresentar melhores condições de atendimento e a custo mais compensador. § 3° O encaminhamento do paciente pela OMS ou outra UAt de origem para a OMS ou outra UAt de destino só poderá ser feito após a prévia concordância da OMS ou UAt de destino e a autorização exarada: I - pelo Diretor de Assistência ao Pessoal, no caso de encaminhamento para OMS ou UAt de outra RM, o que deverá ser solicitado pelo Cmt RM de origem; ou II - pelo Cmt RM, no caso de encaminhamento para OMS ou UAt da mesma RM, o que deverá ser solicitado pelo Cmt, Ch ou Dir OMS ou UAt de origem. § 4º O Diretor da OMS ou outra UAt de destino, quando não dispuser de recursos técnicos necessários ao tratamento, encaminhará o beneficiário a uma OCS contratada, conveniada, credenciada ou cadastrada, ou a um PSA credenciado ou cadastrado para prestação de serviços, não cabendo à RM, OMS ou outra UAt de origem indicação nesse sentido. § 5º Estão autorizadas as ligações técnicas necessárias à continuidade do tratamento, entre a OMS ou outra UAt de origem e a de destino. § 6° A RM ou UAt de destino deve, mensalmente, remeter à Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP) uma relação contendo os dados (nome, matrícula, valor da despesa implantada, OM e RM de vinculação) dos beneficiários encaminhados por outra OM. § 7º O atendimento inadiável a beneficiário titular ou dependente que esteja, comprovadamente, de férias ou trânsito em outra Gu, ou mesmo o atendimento de rotina a beneficiário dependente que, justificativamente, resida em outra Gu, será realizado nesta Gu nas condições normais previstas na legislação, sem a necessidade de encaminhamento pela RM ou UAt de origem. § 8° A DCIP deverá manter no seu Cadastro de Beneficiários da PASS um controle de beneficiários dependentes que residem em Guarnição diferente daquela em que reside o respectivo titular, disponibilizando esta informação às RM e OM interessadas. § 9° O beneficiário residente em localidade da área territorial de uma RM, que seja próxima de OMS de outra RM, poderá ser atendido nesta última, desde que haja prévio acordo entre as RM envolvidas. § 10. As despesas referentes ao deslocamento do beneficiário são de responsabilidade do interessado, exceto se houver necessidade de remoção, conforme caracterizado no Capítulo VIII deste Título. CAPÍTULO III DAS ÓRTESES E PRÓTESES Art. 27. O beneficiário da PASS tem direito a cobertura de órteses e próteses não-

do Exército Brasileiro – IR 30-57) odontológicas, nos termos do inciso X do § 2° do art. 15 destas IR, indenizáveis de acordo com o Anexo A, após a indispensável indicação de médico especialista, devidamente justificada por meio de relatório e exames especializados, e aprovada por médico militar. Art. 28. São consideradas próteses não-odontológicas, para fins do art. 27: I - marca-passo cardíaco; II - “stents”; III - lentes intra-oculares; IV - implantes nas articulações; e V - outras correlatas, que forem julgadas necessárias por Comissão de Ética Médica e com a aquiescência do Diretor de Assistência ao Pessoal. Art. 29. A aquisição de órteses e próteses não-odontológicas será realizada por meio de processo licitatório, de acordo com a legislação em vigor e por meio do SIRE, com a implantação da respectiva guia de encaminhamento pela UG PASS. § 1º Não havendo estabelecimento comercial conveniado, contratado, credenciado ou outro que aceite empenho, a aquisição poderá ser feita pelo beneficiário, caso seja de seu interesse, sendo a despesa faturada em seu nome, após a devida autorização da RM à qual a UG PASS está vinculada, devendo o beneficiário, posteriormente, requerer o ressarcimento da despesa nas condições previstas em regulamentação específica. § 2º Caso o procedimento cirúrgico para implantação ou adaptação de órtese ou prótese não-odontológica seja realizado em OCS ou PSA conveniado, contratado ou credenciado, a aquisição do material poderá ficar subordinada ao que estiver estabelecido no convênio, contrato ou credenciamento. Art. 30. Os valores relativos à comercialização dos produtos, caso sejam cobrados pelas OCS ou PSA, deverão estar de acordo com os parâmetros autorizados pelo DGP. Art. 31. Caso o beneficiário opte por realizar cirurgia em caráter particular ou por meio de plano de saúde, sem ônus para a PASS, a sua UG poderá fornecer ou realizar ressarcimento da órtese ou prótese de acordo com o estabelecido nestas IR, desde que o material seja solicitado com a devida antecedência pelo beneficiário e após autorização pela RM, com base em parecer do médico militar especialista, devendo ser observado o que está disposto neste capítulo. Art. 32. Será estabelecido pelo DGP, para cada caso, um valor máximo por órtese ou prótese não-odontológica coberta pela PASS e que atenda às especificações do tratamento. Art. 33. O beneficiário poderá optar pela aquisição de material de valor superior ao máximo estabelecido, desde que arque com o custo excedente, sendo que: I - no caso de ressarcimento ao beneficiário, a fatura, em nome deste, será emitida no valor integral do material, sendo o ressarcimento, entretanto, realizado, apenas, no valor máximo permitido, e a indenização de 20% (vinte por cento), devida à PASS, calculada sobre este valor; ou II - no caso da fatura ser emitida em nome da UG PASS, a despesa equivalente ao valor máximo permitido será indenizada em 20% (vinte por cento) pelo beneficiário, e o valor que exceder ao máximo permitido será indenizado em 100% (cem por cento). Art. 34. O beneficiário, em prazo estipulado pela UG PASS, após a implantação de órtese ou prótese em OCS e PSA, deverá ser submetido à perícia concludente do procedimento.

do Exército Brasileiro – IR 30-57) III - encaminhar o paciente para ser atendido em prestadora de serviço conveniada ou contratada; IV - avaliar, a fim de autorizar o procedimento, o plano de tratamento e o orçamento fornecidos pela OCS ou pelo PSA; e V - verificar, por intermédio de odontólogo conforme com o inciso I acima, o resultado final do atendimento, realizando as auditorias necessárias. Art. 44. O beneficiário somente poderá iniciar o tratamento em OCS e PSA após a análise do orçamento e do plano de tratamento e a implantação da respectiva guia de encaminhamento no SIRE pela UG PASS ou, na falta desta, pela RM. § 1º Excetuando-se os casos de urgência e emergência, nenhum tratamento complementar ao plano já autorizado poderá ser iniciado sem nova guia de encaminhamento da UG PASS ou da RM. § 2º As despesas decorrentes de tratamento complementar iniciado sem nova guia de encaminhamento não serão cobertas e correrão por conta do beneficiário. Art. 45. Nas Gu com UG PASS, o beneficiário, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o tratamento em OCS e PSA, deverá ser submetido à perícia concludente do tratamento. Deixando de comparecer a este procedimento, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento integral dos custos do tratamento. Art. 46. No caso de interrupção do tratamento em OCS ou PSA, por justo motivo, deverá o beneficiário titular do PASS informar o fato à UG PASS encaminhadora, para que providências sejam tomadas no sentido de que os serviços já prestados sejam pagos. Parágrafo único. Cabe ao Cmt/Ch/ Dir da UG PASS decidir se o motivo apresentado pelo beneficiário é justo e informar à DAP, via ofício circunstanciado, sua decisão. Art. 47. No caso de remoção de cargo com mudança de sede do SC, o tratamento será interrompido e o beneficiário titular do PASS deverá informar o fato à UG PASS encaminhadora, para que seja providenciado o pagamento dos serviços já realizados, a cobrança da indenização, bem como a remessa de cópias dos documentos referentes ao caso para a UG PASS de destino, a fim de que haja continuidade do atendimento. Art. 48. O abandono do tratamento realizado em OCS ou PSA, pelo beneficiário, implicará no término da autorização para o procedimento e na indenização do serviço já prestado. § 1º O prazo para caracterização do abandono deverá ser objeto dos contratos e convênios firmados com OCS e PSA. § 2º As conseqüências para as OCS e PSA, pela interrupção do tratamento, por iniciativa destes, deverão constar em cláusulas dos contratos e convênios firmados com os mesmos. Art. 49. Nas localidades onde não existir odontólogo militar, o atendimento odontológico será realizado conforme o prescrito no art. 54 destas IR. Art. 50. Os PSA odontólogos só poderão executar trabalhos referentes àquelas especialidades para as quais foram especificamente contratados. Art. 51. Os encaminhamentos eletivos para OCS e PSA não-conveniados ou não- contratados somente poderão ocorrer após homologação do parecer do odontólogo militar, pela RM.

do Exército Brasileiro – IR 30-57) CAPÍTULO VI DA ATENÇÃO DOMICILIAR Art. 52. A atenção domiciliar será prestada somente em caráter excepcional quando, a critério médico, houver necessidade ou conveniência de se manter o paciente internado em sua residência, de acordo com normas específicas do DGP e observado o inciso VIII do art. 16 destas IR_._ Art. 53. Na impossibilidade das OMS prestarem o serviço de atenção domiciliar, a RM deverá, à luz do princípio do custo e benefício, definir os encargos e rotinas para conveniar ou contratar prestadores do serviço. Parágrafo único. Os contratos ou convênios referentes à atenção domiciliar deverão ser previamente autorizados pelo DGP, ouvidas a DAP e a Diretoria de Saúde (DSau). CAPÍTULO VII DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Art. 54. Para a prestação de assistência médico-hospitalar a beneficiários da PASS que residam em Guarnições onde não existam médico e odontólogo militares, a RM deverá verificar a melhor opção de atendimento, dentro das seguintes prioridades: I - direcionar o beneficiário para a UAt mais próxima; II - autorizar o atendimento em uma OMS de outra RM, conforme o § 9° do art. 26 destas IR; III - encaminhar o beneficiário, por meio do Chefe de Circunscrição do Serviço Militar, Delegado do Serviço Militar ou Instrutor-Chefe de Tiro de Guerra, para uma OCS ou um PSA, previamente contratado ou conveniado, que realizará o atendimento ou o encaminhamento a um especialista; e IV - contratar ou conveniar OCS ou PSA especialmente para fazer o atendimento inicial ou triagem dos beneficiários da PASS e, se necessário, fazer os encaminhamentos, após autorização da RM. Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV deste artigo, a RM deverá: I - definir os encargos e as rotinas a serem cumpridas pelos beneficiários, pelas OCS e PSA atendentes, com intuito de permitir as autorizações, as auditorias necessárias e os pagamentos correspondentes; e II - definir as rotinas que possibilitem a implantação da despesa. Art. 55. O beneficiário da PASS, após parecer de médico militar e autorização da RM, poderá optar pela execução dos procedimentos e/ou exames, cobertos pelo sistema, em prestadores de serviço não-conveniados ou não-contratados, sendo que: I - o beneficiário pagará o valor integral da despesa; e II - o beneficiário terá direito ao ressarcimento de 80% (oitenta por cento) dos seguintes valores, estabelecidos pela RM: a) o previsto no Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas, caso alguma OMS regional tenha condições de realizar o procedimento e/ou exame solicitado; e b) o estipulado em convênio ou contrato com OCS e PSA regionais, caso as OMS regionais não tenham condições de realizar o procedimento e/ou exame solicitado.