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Tipologia: Notas de estudo
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(Notas passíveis de conter eventuais erros (errare humanum est)
Notas do doutor José Correia Pinto Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (Baptista Machado) Introdução à Filosofia do Direito e à teoria do Direito Comtemporâneo ( Kaufmann ) Código Civil
Manual do Direito Constitucional ( prof. Canotilho)
implantação de uma certa ordem, tendendo a uma certa organização social
dois conceitos associados, que constituem os objectivos naturais do Direito, e que por eles se pretende legitimar todo o sistema de legalidade
podem resultar da repetitividade de certos comportamentos (consuetudinàrias ) ou decorrer do exercicio do poder (legais )
Tanto na linguagem jurídica como na linguagem corrente se usa o conceito de Direito em vários sentidos , umas vezes reveste um
sentido subjectivo
sinónimo de poder ou faculdade ( tenho o direito de receber o livro que comprei ) outras vezes tem um
sentido objectivo
sinónimo de regra ou de um conjunto de regras ( quando por exemplo se diz que determinada conduta é punida pelo Direito penal )
estamos em Direito positivo nos dois sentidos, objectivo e subjectivo , que é o Direito posto em vigor
Estamos no dominio da legalidade !!
Há duas maneiras de encarar a sociedade:
resultado das acções atomisticamente realizadas pelos individuos na prossecução dos fins particulares de cada um ( concepção própria das socieades democráticas )
Adoptado pela biologia , que vê a sociedade como um organismo, ao qual os individuos estão subordinados do mesmo modo que as células estão subordinadas às funções gerais do organismo ( esta concepção é própria das sociedades autoritárias , fascismo, etc … )
sociedades
O Direito é um instrumento de resolução dos conflitos
é algo que condiciona as acções individuais de modo a assegurar a sobrevivência do homem e a realização dos seus fins essenciais
( qualquer ordenamento pressupõe uma uniformidade de reacções típicas dos individuos ante situações igualmente típicas )
A conformidade dos comportamentos individuais com os modelos universalmente reconhecidos e aceites obtêm-se mediante certos processos dinâmicos
Consiste no processo educativo, cultural , que vai da infância até à idade adulta que leva o individuo a integrar-se no contexto do grupo.
Este processo de socialização conduz à
das normas sociais , por força da qual o individuo faz suas as normas que a sociedade prescreve
Numa sociedade por vezes há membros do grupo que não se conformam com os modelos de comportamento desejados e umas vezes aparecem fenómenos de Variação (inovação ) outras vezes fenómenos de Desviação (anomia )
Variação comportamento não conforme, mas julgado favorávelmente pelo grupo, que o acaba por aceitar (as variações estão na origem de transformações dos usos sociais)
comportamento não conforme , que o grupo desaprova ; desrespeito de regras e mesmo prática de acções criminais, que podem pôr em perigo a própria sobrevivência do grupo
O conjunto de instrumentos e de técnicas de que o grupo se serve para pressionar os seus membros a adoptar os comportamentos conformes ás regras de conduta existentes
Primeiro acto
Há uma certa conexão entre a moral e o Direito decorrente da crítica do Direito e as propostas da sua transformação, se fazerem a partir de uma perspectiva ética. Não se pode confundir O QUE É o Direito e O QUE DEVE SER
O primeiro grande passo para a diferenciação entre o Direito e a moral, históricamente foi a
defender a liberdade religiosa ameaçada pelo jurídico.
o Direito só se ocupava das acções externas , enquanto a moral só atendia às acções internas. ( interpretação incorrecta ) Mais tarde KANT apresentou os critérios de distinção de que ainda hoje se parte para distinguir a moral do Direito.
KANT fundamentalmente queria evitar que o Direito invadisse zonas como a liberdade de pensamento e de consciência_._
KANT limitava o Direito ao campo dos deveres externos do homem nas suas relações com os demais homens e circunscrevia a ética tanto ao dominio dos direitos internos , como aos externos (acentuando neste último caso a INTENCIONALIDADE na avaliação moral da acção ).
O Direito também dá uma grande importância à intenção sempre que ela se exterioriza num acto. A qualificação da
CULPA depende da avaliação da intenção do agente. ( pois se há actos puramente internos como o pensamento, a intenção, etc…, que não se refletem em actos externos, já o contràrio não é verdadeiro, pois não há actos puramente externos )
Segundo KANT
o Direito ocupava-se apenas dos actos exteriorizados ( que não negam a sua dimensão interna )
e a moral atenderia tanto aos actos interiorizados ( que não se exteriorizam ) como aos exteriorizados.
O DIREITO SÓ SE OCUPA DOS ACTOS QUE SE EXTERIORIZAM ( mas a noção de intenção é muito importante)
Para que haja crime é necessàrio que haja DOL, porque senão é considerado um delito
a reparação de um dano nunca pode ser superior ao valor do dano
Para outros o critério de distinção era o do OBJECTIVO
Direito
Moral
Segundo KANT o direito é heterónomo porque procede de uma decisão proveniente da autoridade investida de um poder de coacção e a moral é autónoma porque o seu fundamento se radica no imperativo categórico de consciência
Crítica: A moral é só em parte autónoma e o direito não é totalmente heterónomo, por afectar a sua própria validade e eficácia pois a falta generalizada da sua aceitação acabaria por fazê-lo desaparecer, como dizia KELSEN
uma norma só é considerada válida se pertencer a um sistema normativo, que considerado na sua totalidade seja eficaz
Uma norma não é válida só por ser eficaz; é válida se o sistema normativo ao qual pertence tem, em geral, eficácia ( RONALD GORKY - “este fulano é uma referência do doutor Correia Pinto” )
noção de intenção do agente
O direito conforma-se com o cumprimento externo da norma, mas se necessário for , exige esse cumprimento pela própria força
A grande diferença entre o direito e a moral é que o direito pode fazer-se cumprir pela força e a moral não O não cumprimento de uma norma jurídica dá lugar à aplicação de uma sanção
A institucionalização da sanção como característica dominante do Jurídico
resposta à violação da norma.
Ilícito violação da norma
A diferença entre normas jurídicas e normas científicas (leis),
As normas jurídicas continuam a existir face à sua violação e as leis científicas não suportam excepções ; na lei científica , quando os factos desmentem a lei, gera- se uma modificação dessa lei; quando se trata da violação de uma norma juridica, a norma mantém-se , o que tem de mudar é o comportamento violador, através da
Sanção meio de salvaguardar as leis jurídicas da erosão das acções contrárias
A violação da norma e a sanção como resposta à violação estão implícitas em todos os sistemas normativos
Tutela ao complicado processo da organização da sanção.
Autotutela se o titular do direito de sancionar for também o titular do direito violado
Heterotutela quando os dois titulares são pessoas diferentes.
Só a HETEROTUTELA garante a igualdade de tratamento
Não sancionistas
adesão espontânea, a sanção não é um elemento constitutivo do direito, pois a adhesão a um sistema normativo faz-se por consenso, por convicção ou por mero hábito. Os casos de violação da norma são excepcionais , não constituem a regra.
a adesão espontânea acompanha a formação e a duração de um ordenamento jurídico, mas não o caracteriza (kelsen)
CONCLUSÃO a sanção institucionalizada é a característica distintiva dos ordenamentos jurídicos, mas não nega a eficácia da adesão espontânea
adesão forçada – necessita de um aparelho cujo fim seja o de reforçar a eficácia das normas e cujo efeito o de obter a obediência às normas.
Outro argumento dos não sancionistas é a existência de normas sem sanção ( sobretudo em matéria de direito público )
as normas não podem ser consideradas isoladamente, mas sim dentro do ordenamento jurídico a que pertence. A sanção não é o critério de juridicidade da norma, mas sim a sua pertença a um
com a sua validade , pois esta só é válida se o ordenamento jurídico, tomado no seu conjunto, a que pertence for válido
Olhando um ordenamennto jurídico de baixo para cima (ponto de vista do jurista) a força está ao seviço do direito. Olhando de cima para baixo (ponto de vista do político), passa-se ao conceito de força como produção de direito, o direito está ao serviço da força, do poder, para que ele possa ser exercido.
quando quem actua no vértice do poder, infringe uma norma do sistema , não
Se uma norma só é jurídica se é sancionada, então também a norma que estabelece a sanção, para ser jurídica, necessita da existência de outra norma sancionatória e assim sucessivamente até chegar a uma norma sancionatória que não está sancionada.
Ponto de vista dos Sancionistas a presença de normas individuais não sancionadas no vértice do sistema é o efeito da inversão da relação força/direito que se verifica quando se vai das normas inferiores para as superiores.
O ordenamento jurídico visto no seu conjunto não é abalado porque algumas normas não são sancionadas.
Por mais que um ordenamento tenda a reforçar a eficácia das próprias normas organizando a coacção, não se exclui que o ordenamento jurídico confie também na adesão espontânea.
Força e consenso
Força e consenso misturam-se : não existe nenhum Estado tão despótico que não faça referência ao consenso nem um Estado tão fundamentado no Contrato Social que não necessite da força para travar os dissidentes.
O direito não é só um conjunto de normas reforçadas pela ameaça do uso da força, mas também o conjunto de normas que regulam o uso da força.
O poder político é a força institucionalizada que cria o Direito (segundo Können).
O poder jurídico usa a força em conformidade com o Direito (segundo Dürfen).
A função repressiva e a garantista constituem as duas faces da mesma moeda
Por um lado
O SISTEMA JURÍDICO CONSTITUI UM MEIO EFICAZ PARA GARANTIR A LIBERDADE INDIVIDUAL
Por outro REPRESENTA UM PODEROSO MEIO PARA CONTROLAR OS INDIVÍDUOS
O Direito tem a função de determinar a amplitude das liberdades individuais em relação com as exigências de coexistência e cooperação próprias do grupo
NORMALIDADE, DE PREVISIBILIIDADE e deve fazer frente à ameaça sempre possível dos comportamentos desviantes.
Justiça, validade e eficácia
A norma jurídica defronta-se sempre com três problemas:
fins que representam os valores supremos , objectivamente estabelecidos pelo legislador e perguntar-se se ela está apta para realizar esses valores.
independentemente do juízo de valor sobre o conteúdo de justiça
Para determinar se uma norma jurídica é válida, há que:
pelos seus destinatários Hé você aì!!!! Mau Maria!! O que é que este gajo me quer?
DIREITO NATURAL , pensamento jurídico que reduz a validade da norma jurídica à justiça. A NORMA SÓ É VÁLIDA SE FOR JUSTA. Pretende estabelecer o que é justo de modo universalmente válido.
Crítica para KANT jusnaturalista moderno a liberdade era natural, mas para ARISTÓTELES a escravatura era natural, então a universalidade da justiça cai por terra
POSITIVISMO JURÍDICO Teoria oposta ao jusnaturalismo, reduz a justiça à validade. A NORMA SÓ É JUSTA SE FOR VÁLIDA. THOMAS HOBBES diz que o único critério de justo ou injusto é o da lei positiva, lei vigente. Os individuos transmitem todos os seus direitos naturais ao soberano, incluindo o direito de dizer o que é justo ou injusto.Não existe Justiça natural mas sim justiça convencional. É a força que cria o Direito
REALISMO JURÍDICO teoria de origem anglo-saxonica que observam o direito como ele é e não como deve ser; para estes tanto os jusnaturalistas como os
Para SAVIGNY representante da ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO , o direito não se deduz de princípios universais mas constitui um fenómeno histórico-social que nasce espontâneamente do povo, o costume é a fonte primária do direito e não imposto pela vontade do grupo dominante.
Concepção SOCIOLÓGICA DO DIREITO surge depois da revolução industrial, resultante da divergência entre o direito escrito (válido) e a realidade social (direito eficaz) O juiz como criador de direito atribui a validade a normas consuetudináriias que já eram válidas.
Não sei por onde vou, mas sei que não vou por aí!!!!
Direito, segurança e justiça
A segurança
institucionalizada (desta matéria trata a ciência do Direito e a Sociologia do Direito)
As noções de segurança e justiça estão associadas à ideia de Direito.
A segurança é sinónimo de paz, proteção do individuo contra os demais.
O problema da segurança nas relações inter-individuais
uma pessoa acaba por adquirir a propriedade de uma coisa, que possui durante um certo lapso de tempo de boa fé , sem ser o proprietário.
Porquê? Porque seria contrário à segurança , despojar alguém que possui durante um certo tempo um bem, de boa fé
ex: se uma pessoa pode exigir o cumprimento de uma dívida , mas deixa passar um determinado tempo sem o fazer, não pode depois de decorrido este prazo, fazê-lo
Princípio da segurança do tráfico neste caso proteje-se os interesses de quem adquire de boa fé, um bem dum falso titular.
NINGUÉM PODE TRANSMITIR MAIS DIREITOS DO QUE AQUELES QUE POSSUI
Sabes o que é um advogado? ah ah ah!!
!?!?
Um advogado é um burro carregado de livros
A justiça
Justiça é sinónimo de
legalidade, o Juiz tem de aplicar bem as leis e só as leis
igualdade o que é igual deve ser tratado como igual
proporcionalidade a sanção tem de ser proporcionada ao acto que a determina)
A sociedade será tanto mais justa quanto mais se realizarem os direitos e as liberdades fundamentais de cada um; não só os direitos e liberdades pessoais, mas também os de participação política e sindical, os económicos, sociais e culturais.
A cada um o que a lei lhe atribui Em todos estes critérios, há algo de comum que é o conceito de igualdade , quer dizer que todos os que praticam ilícitos iguais devem ter sanções iguais, no caso de possuírem a mesma capacidade ( loucos, menores de idade, professores universitários, idosos, etc., têm capacidades diversas)
As sentenças devem ser proporcionais ao acto cometido. Esta noção variou com a história, noção de proporcionalidade.
?!! Onde estás tu?
Por essa e outras que desertei em 1972!! ah! ah! ah! ah!!!
As normas planeiam o projecto de ordem que pretendem instituir e prevêm as consequências (sanções) decorrentes das violações a essa ordem.
A norma é o ponto de partida de toda a investigação jurídica.
Do ponto de vista estrutural há dois elemmentos fundamentais:
Num primeiro momento,
situação de facto, representada como possível, genéricamente determinada, que pode realmente acontecer numa pluralidade indeterminada de casos.
Num segundo momento,
Ex: “ aquele que com dolo ou mera culpa violar ilícitamente (1) o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado (2) a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”
corresponde à verificação da hipótese legal ou previsão normativa
corresponde à consequência jurídica ou estatuição da hipótese legal