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Uma introdução ao direito empresarial, especificamente sobre a sociedade em comandita. Aborda a origem da palavra, história, conceito, categorias de sócios, contrato social, constituição e registro, legislação e a dissolução e extinção desta sociedade. Inclui informações sobre a origem italiana da palavra, história na frança e no brasil, conceito de sociedade de responsabilidade mista, categorias de sócios comanditários e comanditados, contrato social, constituição e registro, legislação e a dissolução e extinção.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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A origem da palavra é italiana “accomandita” = guarda ou depósito, no passado as pessoas confiavam seu capital a alguém para o administrar, e que então derivou na língua Portuguesa como comandita, que quer dizer administrada ou comandada. COMANDITAR = VERBO concorrer com fundos para ou gerir os negócios de uma sociedade em comandita. encarregar (alguém ou empresa) da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.
A origem das desse tipo de sociedade, comandita por ações, remonta o Direito Frances. A sociedades surgiram em virtude da proibição de se constituírem sociedades anônimas sem autorização do governo, e, também restringir a responsabilidade de alguns sócios, a partir daí surge então O SÓCIO COMANDITÁRIO – esse passaria a ter responsabilidade limitada conforme sua participação artigo 37 - (CÓDIGO DO COMÉRCIO).
A sociedade em comandita simples é a mais antiga das sociedades comerciais e sua origem se prende ao desenvolvimento do comércio marítimo, quando as cidades do litoral mediterrâneo começaram a fazer o tráfico por via marítima. No Brasil, foram instituídas pela Lei n º 3.150, de 4 de novembro de 1882 tratava da matéria conforme o artigo 32: “É permitido às sociedades em comandita (artigos 311 a 314) dividirem em ações o capital com que entram os sócios comanditários”. 4- CONCEITO O conceito é usado no campo do Direito Comercial/Empresarial, para nomear como uma sociedade que se estabelece de com um grupo de pessoas, na qual os sócios têm diferentes responsabilidades, é uma sociedade de responsabilidade mista.
Em uma sociedade em comandita, existem dois tipos, classes ou categorias de sócios: 1-Sócios comanditários, que têm uma responsabilidade ligada à contribuição econômica que deram para a sociedade, portanto limitada, são obrigados apenas pelo valor de suas quotas.
As sociedades em comanditas por ações são constituídas por um ESTATUTO SOCIAL. Para adquirirem personalidade jurídica, devem ser registradas na JUNTA COMERCIAL. onde forem sediadas. É um processo complexo e passa por diversos procedimentos. No mínimo o estatuto social deverá conter as seguintes informações: O nome empresarial, o objeto social; o endereço da sede; o prazo da sociedade; o capital da sociedade, expresso em moeda corrente; o número de ações em que se divide o capital, e se elas terão, ou não, valor nominal, o nomes dos sócios-diretores ou gerentes, e os poderes e atribuições da diretoria, o funcionamento do conselho fiscal permanente ou apenas quando for deliberado pelos acionistas, a data do término do exercício social. Caso haja qualquer alteração, operações societárias, deverão ser averbadas no órgão do registro.
A diferença entre os dois tipos é: na comandita simples há uma sociedade de pessoas, na comandita por ações há uma sociedade de capitais, sendo seu capital dividido em ações.
A LEI Nº 6.404/76 que regulamenta esse tipo de sociedade (ARTIGOS 280 a 284). O CÓDIGO CIVIL LEI Nº 10.406/ Regulamentado pelos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil. Artigo 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários. Artigo 1.046: Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo. Artigo 1.047: Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. Artigo 1.048: Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do
pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar; por uma decisão de autoridade administrativa competente; por uma decisão judicial que anula sua constituição; por uma decisão judicial de dissolução, por não poder mais preencher seu fim (a realização do objeto social ou a lucratividade se tornou inviável ou impossível); por uma decisão judicial que declara a falência; pela ocorrência de um ato ou fato expressamente previsto no estatuto social como causa de dissolução. 11- A SOCIEDADE ATUALMENTE ATUALMENTE boa parte da doutrina entende que esse tipo de estrutura societária deveria se extinguir dado o seu desuso, na prática não existem muitas sociedades desse tipo, porém o Direito brasileiro não só manteve como reafirmou o tratamento dado às sociedades em comandita reafirmando-a.