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Introdução ao Direito Empresarial: Sociedade em Comandita, Notas de estudo de Direito

Uma introdução ao direito empresarial, especificamente sobre a sociedade em comandita. Aborda a origem da palavra, história, conceito, categorias de sócios, contrato social, constituição e registro, legislação e a dissolução e extinção desta sociedade. Inclui informações sobre a origem italiana da palavra, história na frança e no brasil, conceito de sociedade de responsabilidade mista, categorias de sócios comanditários e comanditados, contrato social, constituição e registro, legislação e a dissolução e extinção.

O que você vai aprender

  • Quais são as categorias de sócios em uma sociedade em comandita?
  • Quais são as normas legais que regulamentam uma sociedade em comandita no Brasil?
  • Qual é a origem da palavra 'comandita'?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Florentino88
Florentino88 🇧🇷

4.7

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INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL – IDEM
COMANDITA
1- ORIGEM DA PALAVRA
A origem da palavra é italiana “accomandita = guarda ou
depósito, no passado as pessoas confiavam seu capital a alguém
para o administrar, e que então derivou na língua Portuguesa
como comandita, que quer dizer administrada ou comandada.
COMANDITAR = VERBO
concorrer com fundos para ou gerir os negócios de uma
sociedade em comandita.
encarregar (alguém ou empresa) da administração dos
fundos de uma sociedade em comandita.
2- ORIGEM HISTÓRICA
A origem das desse tipo de sociedade, comandita por ações,
remonta o Direito Frances.
A sociedades surgiram em virtude da proibição de se constituírem
sociedades anônimas sem autorização do governo, e, também
restringir a responsabilidade de alguns sócios, a partir daí surge
então O SÓCIO COMANDITÁRIO esse passaria a ter
responsabilidade limitada conforme sua participação artigo 37 -
(CÓDIGO DO COMÉRCIO).
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INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL – IDEM

COMANDITA

1- ORIGEM DA PALAVRA

A origem da palavra é italiana “accomandita” = guarda ou depósito, no passado as pessoas confiavam seu capital a alguém para o administrar, e que então derivou na língua Portuguesa como comandita, que quer dizer administrada ou comandada. COMANDITAR = VERBO  concorrer com fundos para ou gerir os negócios de uma sociedade em comandita.  encarregar (alguém ou empresa) da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.

2- ORIGEM HISTÓRICA

A origem das desse tipo de sociedade, comandita por ações, remonta o Direito Frances. A sociedades surgiram em virtude da proibição de se constituírem sociedades anônimas sem autorização do governo, e, também restringir a responsabilidade de alguns sócios, a partir daí surge então O SÓCIO COMANDITÁRIO – esse passaria a ter responsabilidade limitada conforme sua participação artigo 37 - (CÓDIGO DO COMÉRCIO).

3- NO BRASIL

A sociedade em comandita simples é a mais antiga das sociedades comerciais e sua origem se prende ao desenvolvimento do comércio marítimo, quando as cidades do litoral mediterrâneo começaram a fazer o tráfico por via marítima. No Brasil, foram instituídas pela Lei n º 3.150, de 4 de novembro de 1882 tratava da matéria conforme o artigo 32: “É permitido às sociedades em comandita (artigos 311 a 314) dividirem em ações o capital com que entram os sócios comanditários”. 4- CONCEITO O conceito é usado no campo do Direito Comercial/Empresarial, para nomear como uma sociedade que se estabelece de com um grupo de pessoas, na qual os sócios têm diferentes responsabilidades, é uma sociedade de responsabilidade mista.

5- CATEGORIA DE SÓCIOS

Em uma sociedade em comandita, existem dois tipos, classes ou categorias de sócios: 1-Sócios comanditários, que têm uma responsabilidade ligada à contribuição econômica que deram para a sociedade, portanto limitada, são obrigados apenas pelo valor de suas quotas.

7- CONSTITUIÇÃO E REGISTRO

As sociedades em comanditas por ações são constituídas por um ESTATUTO SOCIAL. Para adquirirem personalidade jurídica, devem ser registradas na JUNTA COMERCIAL. onde forem sediadas. É um processo complexo e passa por diversos procedimentos. No mínimo o estatuto social deverá conter as seguintes informações: O nome empresarial, o objeto social; o endereço da sede; o prazo da sociedade; o capital da sociedade, expresso em moeda corrente; o número de ações em que se divide o capital, e se elas terão, ou não, valor nominal, o nomes dos sócios-diretores ou gerentes, e os poderes e atribuições da diretoria, o funcionamento do conselho fiscal permanente ou apenas quando for deliberado pelos acionistas, a data do término do exercício social. Caso haja qualquer alteração, operações societárias, deverão ser averbadas no órgão do registro.

8- EXISTE DOIS TIPOS DE COMANDITA

COMANDITA SIMPLES E POR AÇÕES

A diferença entre os dois tipos é:  na comandita simples há uma sociedade de pessoas,  na comandita por ações há uma sociedade de capitais, sendo seu capital dividido em ações.

9- A LEGISLAÇÃO

A LEI Nº 6.404/76 que regulamenta esse tipo de sociedade (ARTIGOS 280 a 284). O CÓDIGO CIVIL LEI Nº 10.406/ Regulamentado pelos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil. Artigo 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários. Artigo 1.046: Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo. Artigo 1.047: Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. Artigo 1.048: Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do

 pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar;  por uma decisão de autoridade administrativa competente;  por uma decisão judicial que anula sua constituição;  por uma decisão judicial de dissolução, por não poder mais preencher seu fim (a realização do objeto social ou a lucratividade se tornou inviável ou impossível);  por uma decisão judicial que declara a falência;  pela ocorrência de um ato ou fato expressamente previsto no estatuto social como causa de dissolução. 11- A SOCIEDADE ATUALMENTE ATUALMENTE boa parte da doutrina entende que esse tipo de estrutura societária deveria se extinguir dado o seu desuso, na prática não existem muitas sociedades desse tipo, porém o Direito brasileiro não só manteve como reafirmou o tratamento dado às sociedades em comandita reafirmando-a.