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ICMS: Classificação de Operações com Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, Manuais, Projetos, Pesquisas de Legislação Tributária

Este documento trata sobre as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no contexto do icms (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) no brasil. Ele detalha as classificações de compras, transferências, devoluções e vendas de mercadorias e bens, bem como as responsabilidades dos contratantes de serviços de transporte rodoviário. Além disso, o texto fornece informações sobre a vigência do código e os códigos correspondentes a cada tipo de operação.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 12/05/2021

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ICMS ST – MINAS GERAIS
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ICMS ST – MINAS GERAIS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo XV do RICMS/2002 e Resolução n° 3728, de 20/12/2005)

1. CONCEITO

1.1. Disposições Legais da Substituição Tributária

1.2. Contribuinte Substituto

1.3. Contribuinte Substituído

1.4. Substituição tributária em operações antecedentes

1.5. Substituição tributária em operações subseqüentes

2. SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.1. Estabelecimento Importador

2.2. Responsabilidade Solidária dos Transportadores

3. OPERAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3.1. Regime Especial nas Operações Interestaduais

3.2. Critérios para Determinação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1. Não se Considera Industrialização

4.2. Mercadorias Destinadas a Industrialização Sujeitas a Substituição Tributária

5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST

5.1. Base de Cálculo do ICMS/ST na Importação

5.2. Base de Cálculo Reduzida do ICMS

5.2.1. Desconto Incondicional na Base de Cálculo da Substituição Tributária/ICMS

5.3. Limites do Crédito de ICMS

5.4. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) AJUSTADA
6. APURAÇÃO DO ICMS/ST RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS

6.1. Apuração do Estoque de Mercadorias – Substituição Tributária

6.1.1. Transmissão do Arquivo Magnético do Estoque

6.2. Regime Normal – Cálculo do ICMS/ST Relativo Ao Estoque

6.3. Dispensa de Cálculo do ICMS/ST Relativo Ao Estoque

6.4. Prazo de Recolhimento do ICMS

6.5. Parcelamento do ICMS/ST

6.6. Informação do Valor ICMS Na DAPI-

7. CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (OPERAÇÕES SUBSEQUENTES)
7.1. CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (OPERAÇÕES ANTECEDENTES)

7.2. Regime Especial – Atacadistas – Substituição Tributária pelas Saídas

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
9. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
10. ESCRITURAÇAO DO REGISTRO DE SAÍDAS
11. ESCRITURAÇAO DO REGISTRO DE ENTRADAS – DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS
12. ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

12.1. Entrada Interestadual de Mercadoria Sujeita A Substituição Tributária

13. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
14. ENTREGA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

14.1. Registro Tipo 53 - Substituição Tributária – PED

15. Crédito do ICMS sobre Mercadorias Adquiridas com Substituição Tributária

15.1. Crédito do ICMS nas Aquisições de ME ou EPP

16. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST

16.1. Forma de Recolhimento do ICMS/ST

17. RESTITUIÇÃO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

17.1. Documentos Exigidos para a Restituição de ICMS/ST

17.2. Apuração do ICMS/ST a ser Restituído

17.3. Demonstrativo das Operações Realizadas

17.4. Formas de Ressarcimento do ICMS/ST

17.5. Ressarcimento Junto a Sujeito Passivo por Substituição

17.6. Ressarcimento Mediante Abatimento do ICMS.

17.7. Ressarcimento Mediante Crédito na Escrita Fiscal

17.8. Prazo de Homologação da Restituição do ICMS/ST

18. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

18.1. Indicações nos Documentos Fiscais

Na hipótese de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria sujeita ao ICMS/

ST, o estabelecimento mineiro importador será responsável na condição de contribuinte substituto pela apuração do

ICMS/ST:

I - TRATANDO-SE DE IMPORTAÇÃO:

a) No momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação

encontrar-se alcançada pelo diferimento do ICMS;

b) No momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do

desembaraço, nas demais situações.

II – TRATANDO-SE DE AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO:

a) No momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(Art. 16 do Anexo XV do RICMS/02)

2.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRANSPORTADORES

Os transportadores responderão solidariamente pela obrigação tributária em relação à mercadoria sujeita a

substituição tributária com documento fiscal:

a) Desacompanhada do comprovante de recolhimento do ICMS;

b) Sem destaque do ICMS Retido; ou

c) Com destaque a menor do ICMS/ST.

3. OPERAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A retenção e o recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária aplicam-se nas:

a) Remessas para contribuinte mineiro das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/

efetuadas por estabelecimento industrial mineiro ou de outros Estados com os quais Minas Gerais tenham

celebrado protocolo convênio;

b) Entradas, em operação interestadual, iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenham

celebrado protocolo ou convênio das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/

destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário;

c) Remessas efetuadas por estabelecimento não-industrial de outros Estados com os quais Minas Gerais tenham

celebrado protocolo ou convênio para destinatário situado neste Estado, ainda que o ICMS tenha sido retido

anteriormente para outra unidade da Federação;

d) Entradas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em território mineiro, quando a

responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente devendo o contribuinte mineiro recolher o

valor do ICMS/ST, inclusive estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para

depósito neste Estado;

e) Entradas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em território mineiro quando o

alienante ou, o remetente sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a

menor do ICMS;

f) Entradas de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em virtude de importação ou de

aquisição em licitação promovida pelo poder público, com apuração do ICMS no momento da entrada da

mercadoria em seu estabelecimento;

g) Operações subseqüentes com Produtos Alimentícios relacionados no item 43 da Parte 2 do RICMS/02 aplicam-

se, inclusive, quando destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.

(restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros

serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização

no preparo de refeição.

3.1. REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais destinadas a Minas Gerais quando este for signatário de Convênio ou Protocolo o

contribuinte substituto será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor do

Estado de Minas Gerais.

Entretanto, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) relativamente

às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária (Interna) poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao

estabelecimento industrial ou atacadista em outra unidade da Federação não signatária de Protocolo de ICMS.

3.2. CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme reiteradas orientações formuladas pela SUTRI/SEF para fins de identificação de mercadorias sujeitas ao

regime da substituição tributária deverá atender cumulativamente as seguintes condições:

a) Encontrar-se o produto classificado no código citado; e

b) Enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo constante na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

EM TERMOS PRÁTICOS, O CONTRIBUINTE DEVERÁ UTILIZAR OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

► Quando a descrição da mercadoria relacionada no respectivo Subitem da Parte 2 do Anexo XV

corresponder exatamente à redação da NBM todos os produtos abrangidos pelo código NBM previsto estão na

Substituição Tributária conforme exemplo a seguir:

Redação do Subitem 18.1.26 da Parte 2 do ANEXO XV:

18.1.33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 35%

Redação da Posição 68.09 da TABELA DA NBM (TIPI):

Código NBM Descrição

68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

► Quando a descrição da mercadoria é diferente da redação da NBM, o legislador quis limitar a incidência da

Substituição Tributária apenas à mercadoria descrita, ou seja, a ST alcançará apenas àquela especifica conforme

exemplo a seguir:

Redação do Subitem 18.1.21 da Parte 2 do ANEXO XV:

Redação da Posição 63.03 da TABELA DA NBM (TIPI):

63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.

Código NBM Descrição

► Resumindo, se o código do produto estiver listado em algum subitem da Parte 2 do Anexo XV, temos de comparar a

descrição do produto no respectivo subitem da Parte 2 com a redação original da NBM:

 Se a redação for coincidente, todos os produtos com aquela classificação estão sujeitos a ST;

 Porém, se a redação for diferente a aplicação da ST será apenas à mercadoria descrita.

4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Dispõe o artigo 18 do Anexo XV do RICMS/02, que o regime da substituição tributária não se aplica às operações:

a) Que destinem mercadoria a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, hipótese em que a

retenção do ICMS devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

b) Relativas ao retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a

responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária;

Tratando-se de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do ICMS a título de substituição tributária será

efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.

c) De transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a

estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS recairá

sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

18.1.28 63.03 Persianas de materiais têxteis 50%

1° - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

(Cerveja, chope, refrigerante, bebidas isotônicas, água mineral, cimento e combustíveis)

2° - o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa

dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou (Cigarros,

sorvete, veículos automotores e medicamentos para uso humano)

3° - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,

royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,

adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado

(MVA) estabelecido para a mercadoria.

EXEMPLO:

PRODUTO PREÇO

DESPESAS DEBITADAS AO

ADQUIRENTE

MVA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST

Produto X R$ 160,

(Preço tabelado) -

R$ 160,

Produto Y R$ 170,

(PMPF)

- -

R$ 170,

Produto Z R$ 200,

(Sugerido pelo fabricante)

R$ 13,

(frete)

R$ 213,

Produto W R$ 100,

(Praticado pelo remetente)

R$ 13,00 R$3,00 R$5,

freteIPIseguro

(acrescentar valores de demais

despesas)

(MVA)

R$ 157,

NOTA: O valor do frete quando não for possível incluí-lo na base de cálculo, caberá ao estabelecimento destinatário

recolher a parcela do ICMS a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor

do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a respectiva mercadoria.

II - Na ENTRADA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente a base de cálculo do ICMS/ST será a

mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente.

5.1. BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST NA IMPORTAÇÃO

A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2

do Anexo XV do RICMS/02 é o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na importação adicionado da parcela

resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual da MVA estabelecida para mercadoria.

5.2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária quando a operação subseqüente estiver

beneficiada com a redução da base de cálculo, após a composição da base de cálculo da Substituição Tributária será

aplicado o benefício da redução, sendo que o crédito da operação própria a ser considerado será proporcional à

redução aplicada.

5.3. LIMITES DO CRÉDITO DE ICMS

Nas entradas, em operação interestadual, com mercadorias sujeitas à substituição tributária relacionadas no Anexo

Único da Resolução 3.166 de 11 de julho de 2001 o crédito do ICMS a ser abatido será limitado ao percentual de

creditamento informado no Anexo Único desta Resolução, conforme exemplo a seguir:

1 – ESPÍRITO SANTO

1.9 Instrumentos musicais e seus acessórios Crédito presumido de 5%

(Art. 494, I e 495, I do RICMS/ES)

Crédito Admitido

7% s/ BC

NF emitida a partir de 01/03/

5.4. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) AJUSTADA

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS com produtos relacionados na parte 2 do anexo XV do RICMS/02 para efeitos de apuração da

base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, mediante

aplicação da seguinte formula: (Art. 19, §5º do Anexo XV do RICMS/2002)

Fórmula: MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática :

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 - ALQ inter) ÷ (1 - ALQ intra)

Onde:

● MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada

para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

● MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na

Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02;

● ALQ INTER é o coeficiente correspondente à ALÍQUOTA INTERESTADUAL aplicável à operação;

● ALQ INTRA é o coeficiente correspondente à ALÍQUOTA PREVISTA NESTE ESTADO para as operações subseqüentes

alcançadas pela substituição tributária.

Obs.: Caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere a ALQ INTRA esteja

sujeita à redução de base de cálculo, deverá ser utilizado como alíquota interna o valor

multiplicador estabelecido na Parte 1 do anexo IV.

EXEMPLO PRÁTICO:

Aquisição de cosméticos por contribuinte mineiro, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.

(Subitem 24.1.17 da Parte 2 do Anexo XV – Xampoo)

MVA-ST = 37,93%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%

Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25%

A = (1 + MVA-ST original) → (1 + 0,3100) → A = 1,

B = (1 - ALQ inter) ÷ (1 - ALQ intra) → (1 – 0,12) ÷ (1 – 0,25) → 0,88 ÷ 0,75 → B = 1, 1733

MVA Ajustada= ((A x B) – 1) x 100

(1, 3793 x 1,1733) - 1 x 100 → MVA Ajustada = 61,83%

Dados da Aquisição de Xampoo do Estado de São Paulo:

Valor dos Produtos: R$5.000,

Valor do Frete (FOB): R$500,

Valor do IPI (7%): R$350,

Valor do Seguro: R$20,

Valor de Outras Despesas: R$30,

ICMS Destacado na NF: R$606,

Base de Cálculo do ICMS/ST:

(5.000,00 + 500,00 + 350,00 + 20,00 + 30,00)= 5.900,00 x 1,6183 = 9.547,

→ 9.547,97 x 25% = 2.387,00 – 606,00 = 1.781,

ICMS/ST = R$1.781,

NAS OPERAÇÕES INTERNAS com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, caso a carga

tributária da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual , para

efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à carga

tributária geral, mediante aplicação da seguinte fórmula:

"MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ individual) ÷ (1 - ALQ geral)] -1} x 100", onde:

EMITENTE NOTA FISCAL-FATURA N° 1225

SAÍDA ENTRADA

EMPRESA COMERCIAL LTDA.

Rua Maria, 150 Bairro Santa Maria - Belo Horizonte – MG.

CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO

Dedução de ICMS ST/Estoque

CFOP
INSCRIÇAO ESTADUAL SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

Empresa Comercial Ltda.

CNPJ/CPF
DATA DE EMISSÃO
ENDEREÇO

Rua Maria, 150

BAIRRO/DISTRITO

Santa Maria

CEP
DATA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO

Belo Horizonte

FONE/FAX
UF
MG.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO

PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIF.

FISCAL

CST UNID QUANT VALOR

UNITÁRIO

VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR DO IPI

ICMS IPI

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE CÁLCULO ICMS VALOR ICMS
BASE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VR ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL PRODUTOS
VALOR FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS VALOR DO IPI VALOR TOTAL NOTA

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA
1-EMITENTE
2-DESTINATARIO
PLACA VÉICULO UF CNPJ
ENDEREÇO MUNICIPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO. PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

"Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 16 da Resolução nº 3728/2005"

RESERVADO AO FISCO

DADOS DA AIDF

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
NOTA FISCAL
N° 1225
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

6.2. DISPENSA DE CÁLCULO DO ICMS/ST RELATIVO AO ESTOQUE

A exigência de cálculo do ICMS/ST relativo ao Estoque de Mercadorias não se aplica ao Estabelecimento industrial

responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas

operações subseqüentes com a mercadoria.

6.3. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias poderá ser efetuado:

a) INTEGRALMENTE, preenchendo o documento de arrecadação estadual - DAE informando o código de receita 320-

(ICMS Outros - Comércio - Outros), até o dia estabelecido para o pagamento do ICMS devido pelas operações

próprias no quinto mês contado da mudança do regime de tributação;

b) PARCELADO em até:

  • 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo; ou
  • 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do

Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas até o último

dia do quinto mês contado do mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação.

NOTA: As parcelas não poderão ser inferiores a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG),

considerado o valor da (*) UFEMG vigente no mês do pagamento da primeira parcela.

(*) UFEMG de 2013 = R$ 2,

6. 4. PARCELAMENTO DO ICMS/ST

O contribuinte poderá parcelar o ICMS devido mediante apresentação na administração Fazendária, até o último dia do

quarto mês contado da mudança do regime de tributação, dos seguintes documentos:

a) Requerimento de Parcelamento;

b) Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do ICMS Devido a Título de Substituição

Tributária, impresso a partir do programa denominado "ST - Apuração de Estoque de Mercadorias" exceto a

ME e a EPP;

c) Termo de Auto-denúncia, contendo o valor total do ICMS a ser parcelado; e

d) Cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou do comprovante de inscrição do empresário, no

registro público de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais para conferência.

NOTAS:

a) A falta de pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu

vencimento implica automaticamente na desistência do parcelamento;

b) Apesar da dispensa da entrega, a ME e a EPP deverão manter em arquivo o Demonstrativo de Apuração

do Estoque de Mercadorias e do ICMS Devido a Título de Substituição Tributária para exibição ao Fisco

quando solicitado.

6. 5. INFORMAÇÃO DO VALOR ICMS NA DAPI

Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor

do ICMS devido sobre o Estoque de Mercadorias no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do

ICMS (DAPI)

7. CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (OPERAÇÕES SUBSEQUENTES)

O ICMS a recolher, a título de substituição tributária, será o valor resultante da diferença entre o ICMS calculado

mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a

substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente conforme exemplos a seguir:

EMITENTE NOTA FISCAL-FATURA N° 1230

SAÍDA ENTRADA

DTN INDÚSTRIAS S.A. (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO)

Rua Acre, 100 - Bairro Cruzeiro - Belo Horizonte – MG – CEP. 30190.

CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda Produção

CFOP
INSCRIÇAO ESTADUAL SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

Supermercado Central Ltda.

CNPJ/CPF
DATA DE EMISSÃO
ENDEREÇO

Rua Itatiba, 156

BAIRRO/DISTRITO

Camargos

CEP
DATA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO

Belo Horizonte

FONE/FAX
UF
MG.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA

08.35 Horas

FATURA

D) Cálculo do ICMS/ST

(R$4.004,00 x 18%) –

(R$2.500,00 x 12%)

R$ 720,72 - R$300,

E) Valor do ICMS Substituição Tributária após dedução do ICMS incidente na operação

própria

R$ 420,

REGISTRO DE ENTRADAS
RAZÃO SOCIAL:
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ:

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: Abril/

DATA DE DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

ENTRADA ESPÉCIE

SÉRIE

SUB-

SÉRIE

NÚMERO

DATA DO

DOCUMENTO

CÓDIGO

EMITENTE

UF

ORIGEM

VALOR

CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL ICMS

IPI

CÓD.

(a)

BASE DE

CÁLCULO

VALOR DA

OPERAÇÃO

ALÍQ.

IMPOSTO

CREDITADO

OBSERVAÇÕES

02/08 NF 1 6258 01/08 RJ 2.500,00 2403 - 3 - - - ICMS/ST: R$420,

(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

  1. OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
  2. OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS
  3. OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS
EMITENTE NOTA FISCAL-FATURA N° 1236

SAÍDA ENTRADA

PINK INDÚSTRIAS LTDA. – EPP (Contribuinte Substituto)

Rua Acre, 100 - Bairro Cruzeiro - Belo Horizonte – MG.

CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda Produção

CFOP
INSCRIÇAO ESTADUAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

Atacadão São José Ltda.

CNPJ/CPF
DATA DE EMISSÃO
ENDEREÇO

Rua Macapá, 156

BAIRRO/DISTRITO

João Pinheiro

CEP
DATA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO

Belo Horizonte

FONE/FAX
UF
MG.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA

08.45 Horas

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO

PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFIC.

FISCAL

CST UNID QUANT VALOR

UNITÁRIO

VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR DO

IPI

ICMS. IPI

Bicicleta Alumínio Aro 26 21 Vel LX -

100G Branca / Grafite Track e Bikes.

MVA: 47%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE CÁLCULO ICMS
VALOR ICMS
BASE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VR ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL PRODUTOS
VALOR FRETE
VALOR SEGURO
OUTRAS DESPESAS
VALOR DO IPI
VALOR TOTAL NOTA

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL

“Remetente”

FRETE POR CONTA
1-EMITENTE
2-DESTINATARIO
PLACA VÉICULO
HBN 1958
UF
MG
CNPJ
ENDEREÇO MUNICIPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE
ESPÉCIE

Caixa

MARCA

Grafite Track e Bikes

NÚMERO PESO BRUTO

500 kg

PESO LÍQUIDO

500 kg

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

“ICMS retido por Substituição Tributária, conforme Artigo 12 do Anexo XV do RICMS/2002.”

Valor do ICMS da operação própria para efeitos de cálculo do ICMS/ST: R$29.000,00 x 18% = 5.220,

Valor do ICMS (Op. Própria) R$1.016,14, Correspondente a Alíquota de 3,51%, nos Termos do Art. 23 da LC 123/2006.

(Art. 20, §1º do Anexo XV do RICMS/2002)

RESERVADO AO FISCO

DADOS DA AIDF

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
NOTA FISCAL
N° 1236
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

NOTA: No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de

mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, ou seja, neste caso o valor será de

R$29.000,00. (§11 do Art. 3° Resolução CGSN N ° 51, de 22/12/2008)

B) Em relação ao DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do

adquirente, o valor a recolher será calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota

interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo, inclusive nas hipóteses quando o remetente for optante

pelo Simples Nacional.

EXEMPLO:

**_- Valor de aquisição R$ 1.000,

  • Base de Cálculo do ICMS/ST R$ 1.000,
  • Cálculo do ICMS/ST (R$ 1.000,00 x (18-12%)) R$ 60,_**

Nota: o ICMS a reter será sem dedução do ICMS destacado na operação própria do remetente.

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O contribuinte substituto deverá indicar nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação, além

dos demais requisitos exigidos, conforme exemplo a seguir:

a) A base de cálculo do ICMS retido substituição tributária;

b) O valor do ICMS retido;

c) O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outro Estado.

EMITENTE NOTA FISCAL-FATURA N° 1234

SAÍDA ENTRADA

MUNICÍPIO

Belo Horizonte

FONE/FAX
UF
MG.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA

14.00 Horas

FATURA

DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
PRODUTO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLAS. FISCAL CST UNID QUANT VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR DO
IPI
ICMS IPI

01 Caixa com 10 Forros de

PVC, Marca DTN.

3916.20.00 060 Peça 10 70,00 700,00 - - -

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE CÁLCULO ICMS
VALOR ICMS
BASE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VR ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL PRODUTOS
VALOR FRETE
VALOR SEGURO
OUTRAS DESPESAS
VALOR DO IPI
VALOR TOTAL NOTA

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL

”Destinatário”

FRETE POR CONTA
1-EMITENTE
2-DESTINATARIO
PLACA VÉICULO
GQN 1930
UF
MG
CNPJ
ENDEREÇO MUNICIPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE
ESPÉCIE

Caixa

MARCA
DTN
NÚMERO.
PESO BRUTO

09 kg

PESO LÍQUIDO

09 Kg

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

ICMS Retido Anteriormente por Substituição Tributária, Artigo 12 do Anexo XV do RICMS/2002.

Base Cálculo do ICMS/ST: R$ 608,70 – ICMS: R$109,

RESERVADO AO FISCO

DADOS DA AIDF

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
NOTA FISCAL
N° 0256
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
EMITENTE NOTA FISCAL – FATURA. N° 0251

SAIDA ENTRADA.

ATACADÃO SÃO JOSÉ LTDA. (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

Rua Macapá, 156 - Bairro Califórnia – Belo Horizonte - MG – CEP. 30525040

CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO

Devolução de Mercadorias

CFOP
INSCRIÇÃO ESTADUAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL.

DTN Indústrias S.A.

CNPJ/CPF
DATA DE EMISSÃO
ENDEREÇO

Rua Acre, 100

BAIRRO/DISTRITO

Cruzeiro

CEP
DATA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO

Belo Horizonte

FONE/FAX
UF
MG
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA

15.00 Horas

FATURA

DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
PRODUTO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLAS. FISCAL CST UNID QUANT VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR DO
IPI
ICMS IPI

01 Caixa c/07 Forros de DTN. 3916.20.00 060 Peça 07 40,00 280,00 - - -

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE CÁLCULO ICMS
VALOR ICMS
BASE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VR ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL PRODUTOS
VALOR FRETE
VALOR SEGURO
OUTRAS DESPESAS
VALOR DO IPI
VALOR TOTAL NOTA

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL

”Destinatário”

FRETE POR CONTA
1-EMITENTE
2-DESTINATARIO
PLACA VÉICULO
GQN 1930
UF
MG
CNPJ

2

2

ENDEREÇO MUNICIPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE
ESPÉCIE

Caixa

MARCA
DTN
NÚMERO.
PESO BRUTO

06 kg

PESO LÍQUIDO

06 Kg

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

ICMS Retido Anteriormente por Substituição Tributária, Artigo 12 do Anexo XV do RICMS/2002;

“Devolução parcial dos produtos recebidos conforme nota fiscal n° 1234 do dia 18.08.2009”

Base Cálculo do ICMS/ST : R$ 426,09; – ICMS (OP): 50,40 + ICMS (ST): 26,32 = ICMS Total: R$76,72;

IPI Parcial: R$28,00.

RESERVADO AO FISCO

DADOS DA AIDF

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
NOTA FISCAL
N° 0251
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
EMITENTE NOTA FISCAL – FATURA. N° 0259

SAIDA ENTRADA.

ATACADÃO SÃO JOSÉ LTDA. (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

Rua Macapá, 156 - Bairro Califórnia – Belo Horizonte- MG – CEP. 30525040

CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda

CFOP
INSCRIÇÃO ESTADUAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

Depósito Santa Tereza Ltda.

CNPJ/CPF
DATA DE EMISSÃO
ENDEREÇO

Rua das Estrelas, 620

BAIRRO/DISTRITO

Centro

CEP
DATA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO

Curitiba

FONE/FAX
UF
PR
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA

09.00 Horas

FATURA

DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
PRODUTO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLAS. FISCAL CST UNID QUANT VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR DO
IPI
ICMS IPI

01 Caixa com 30 Forros de PVC,

Marca DTN.

3916.20.00 000 Peça 30 90,00 2.700,00 12% - -

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE CÁLCULO ICMS
VALOR ICMS
BASE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VR ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL PRODUTOS
VALOR FRETE
VALOR SEGURO
OUTRAS DESPESAS
VALOR DO IPI
VALOR TOTAL NOTA

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL

”Remetente”

FRETE POR CONTA
1-EMITENTE
2-DESTINATARIO
PLACA VÉICULO
HBN 2418
UF
MG
CNPJ
ENDEREÇO MUNICIPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE
ESPÉCIE

Caixa

MARCA
DTN
NÚMERO
PESO BRUTO

26 kg

PESO LÍQUIDO

26 Kg

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Base Cálculo do ICMS/ST: R$1.825,08 – ICMS Parcial: R$328,

RESERVADO AO FISCO

DADOS DA AIDF

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
NOTA FISCAL
N° 0259
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

1

RAZÃO SOCIAL: DTN Indústria Ltda. (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO)

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 000.000000.0000 CNPJ: 00.000.000/0001-

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: Agosto/

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

SÉRIE UF VALOR ICMS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO

IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO

DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE SUB-

SÉRIE

NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL IPI BASE

DE CÁLCULO

ALÍQ. IMPOSTO

DEBITADO

ISENTAS OU

NÃO-

TRIBUTADAS

OUTRAS

NF - 1234 18 MG 2.387,82 5401 ICMS
IPI
ICMS/ST: 187,
BC/ST: 3.043,

11. ESCRITURAÇAO DO REGISTRO DE ENTRADAS – DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS

Na devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada

no Registro de Saídas, o contribuinte deverá:

a) Emitir nota fiscal de entrada fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria:

b) Escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas mediante utilização da coluna “Operações com Crédito do

ICMS” se for o caso;

c) Na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, informar o valor da

base de cálculo e do ICMS retido, relativos à devolução ou ao retorno;

d) No último dia do período de apuração, destacar os valores constantes das colunas relativas ao ICMS retido

e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais;

e) O contribuinte que utiliza o sistema de processamento eletrônico de dados (PED), os valores relativos ao

ICMS retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação

própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

12. ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O contribuinte que receber mercadoria com o ICMS retido por substituição tributária observará o seguinte:

a) A nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de

“Operações sem Crédito do Imposto”, e a coluna “Observações” para indicar a expressão:

"ICMS Retido por ST", seguida do respectivo valor;

b) A nota fiscal emitida sem destaque do ICMS conterá além das demais indicações, no campo “Informações

Complementares”, o seguinte: "ICMS recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS " e

deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de “Operações sem Débito

do Imposto”, e a coluna “Observações” para indicar a expressão:

"ICMS Retido por ST";

c) Na hipótese de retenção do ICMS por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela

mesma nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do

sujeito passivo por substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-

tributados na operação própria serão lançados, separadamente, na coluna “Observações” do livro

Registro de Entradas.

REGISTRO DE SAÍDAS

RAZÃO SOCIAL: Atacadão São José Ltda. (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

INSCRIÇÃO ESTADUAL : 062.273627.0052 CNPJ: 06.053.745/0001-

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: Agosto/

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

SÉRIE UF VALOR ICMS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO

IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO

DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE SUB-

SÉRIE

NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL IPI BASE

DE CÁLCULO

ALÍQ

.

IMPOSTO

DEBITADO

ISENTAS OU

NÃO-

TRIBUTADAS

OUTRAS

NF
NF
NF
NF
MG
MG
PR
PR

ICMS Retido/ST

ICMS Retido/ST

ICMS Retido/ST

12.1. ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo

recolhimento do ICMS a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento,

observará o seguinte:

a) A nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna “Outras”, de

“Operações sem Crédito do Imposto”;

b) Na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata este item, serão lançados, conforme o caso:

  • Os valores do ICMS recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob

o título comum "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado";

  • Os valores do ICMS apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob

o título comum "ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento";

c) No último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao ICMS e à base de cálculo

serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

13. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

O sujeito passivo substituição tributária apurará os valores relativos ao ICMS retido, no último dia do respectivo

período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada

com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os

quadros Débito do ICMS, Crédito do ICMS e Apuração dos Saldos, observado o seguinte:

a) O valor totalizado do ICMS retido será lançado no campo “Saídas com Débito do ICMS”;

b) O valor totalizado do ICMS retido relativo à devolução ou retorno de mercadorias não entregues ao

destinatário será lançado no campo “Entradas com Crédito do Imposto”;

c) O registro das operações interestaduais far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos

valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros Entradas e

Saídas, nas colunas Base de Cálculo (para base de cálculo do ICMS retido) Imposto Creditado e Imposto

Debitado (para ICMS retido) identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”.

14. ENTREGA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os valores da apuração do ICMS retido por substituição tributária deverão ser informados ao Fisco pelo:

I – Contribuinte substituto situado NESTE ESTADO, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de: