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Este conteúdo é direito penal matéria da teoria do crime, os tópicos apresentados são: Noções introdutórias: Período da Vingança Privada, Período da Vingança Divina, Período da Vingança Pública, Período Iluminista. No Brasil conceito de direito penal finalidade do direito penal poder punitivo do estado - ius puniendi estatal interdisciplinariedade: correlação do direito penal com outros ramos do direito
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
A história do direito penal confunde-se com a história da humanidade. A origem do direito penal, enquanto castigo ou punição, não se tem informação, já que esses castigos sempre existiram como formas de resolução de conflitos. Dada a impossibilidade de se afirmar quando, onde, como e quem aplicou o primeiro, é que doutrina divide, de forma metodológica, em períodos de toda a história da humanidade. São eles: 1)Período da Vingança Privada: É o período onde os particulares, envolvidos no conflito, resolviam entre si. Imperava a lei do mais forte. É a justiça com as próprias mãos. Nesse período, destaca-se o Código de Hamurabi (Lei de Talião – “olho por olho, dente por dente”), que traz a ideia de proporcionalidade nos castigos a serem aplicados.
Instrumento do Estado de controle social, por meio de instituição, aplicação e execução da lei penal. Em 1984, a parte geral foi completamente reformada pela lei 7209/84. Assim, o atual código tem a seguinte estrutura: a) PARTE GERAL – Art. 1º a 120, CP (lei 7.209/84) b) PARTE ESPECIAL – Art. 121 a 360, CP (dec. lei 2.848/40) Em 1969, um novo projeto de reforma do Código Penal foi publicado, mas em razão de diversos erros jurídicos, ficou 15 anos em vacatio legis e, depois, revogado. Assim, continuou-se adotando do CP/40. Obs.: Apesar de a parte especial ser de 1940, esta recebeu várias alterações. Além do Código Penal, o direito penal possui diversas leis penais esparsas, que vigoram fora do CP. São as leis penais especiais ou extravagantes. Em 1940 , Nelson Hungria, presidente da Comissão de reforma do Código Penal, apresenta o projeto ao Getulio Vargas, que o promulga. Assim, o CÓDIGO PENAL DE 1940 (Dec.lei 2.848/40) é o conhecido Código Hungria. Obs.: O direito penal é um ramo do direito público. Não admite convenção (acordo) entre as partes. É o ramo do Direito Público que institui os crimes e suas respectivas penas, visando a pacificação social e a proteção de bens jurídicos relevantes.; Obs.: Bens jurídicos = são valores éticos- sociais protegidos pelo Direito. Ex.: Vida, patrimônio, dignidade, nome, liberdade, trabalho, sentimento religioso. Ex.: leis 9.503/97 (CTB); 9.605/ (crimes ambientais); 8.078/ (CDC); 8.069/90 (ECA); 11.343/ (lei antidroga) ...
1 - Função Legítima: 2 - Função Ilegítima: 2.1 - Utilização simbólica ou promocional. 2.2 - Utilização do direito penal com forma de aplacar o temor (medo). O Estado é detentor do DIREITO-PODER- DEVER de punir. O direito punitivo divide-se:
1.1. Proteger os bens jurídicos relevantes; 1.2. Pacificação social – controle da vingança 1.3. Garantia do cidadão contra o Estado.
ius puniendi estatal