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História do direito penal, Notas de aula de Direito Penal

Este conteúdo é direito penal matéria da teoria do crime, os tópicos apresentados são: Noções introdutórias: Período da Vingança Privada, Período da Vingança Divina, Período da Vingança Pública, Período Iluminista. No Brasil conceito de direito penal finalidade do direito penal poder punitivo do estado - ius puniendi estatal interdisciplinariedade: correlação do direito penal com outros ramos do direito

Tipologia: Notas de aula

2022

À venda por 26/07/2024

brunna-passos
brunna-passos 🇧🇷

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Brunna Passos @_.bruhs
teoria do crime
história do direito penal
história do direito penal
noções introdutórias
noções introdutórias
A história do direito penal confunde-se com
a história da humanidade. A origem do
direito penal, enquanto castigo ou punição,
não se tem informação, já que esses castigos
sempre existiram como formas de resolução
de conflitos. Dada a impossibilidade de se
afirmar quando, onde, como e quem aplicou o
primeiro, é que doutrina divide, de forma
metodológica, em períodos de toda a história
da humanidade.
São eles:
1)Período da Vingança Privada: É o período
onde os particulares, envolvidos no conflito,
resolviam entre si. Imperava a lei do mais
forte. É a justiça com as próprias mãos.
Nesse período, destaca-se o Código de
Hamurabi (Lei de Talião olho por olho,
dente por dente), que traz a ideia de
proporcionalidade nos castigos a serem
aplicados.
2) Período da Vingança Divina: É o período
em que havia atos que desagradavam
divindades. Punir o infrator em nome de um
Deus. Destaca-se o Código de Manú, na
Índia. Nesse período, também se destaca o
Período da Santa Inquisição da Igreja
Católica (sec. IX a XVI, d.C.), com imposição
de penas muito cruéis e aflitivas. Não era
Justiça Divina, pois prevalecia a lei do mais
forte.
3) Período da Vingança Pública: Marcado
pelos atos contrários aos Monarcas, Reis,
Imperadores. Período de infrações contra o
Estado, na figura do Rei. Marcado pelo
autoritarismo.
A forma de resolução do conflito era ao bel-
prazer do Rei. O Código Justiniano previa
formas de atos contrários ao Império. Não
era Justiça, pois prevalecia a lei do mais
forte, sendo autoritário e déspota.
No Brasil, a partir de 1500, adotou-se as
Ordenações do Reino (Afonsinas, Manoelinas e
Filipinas).
Em 1824, a primeira Constituição do Império
do Brazil.
Em 1830, instituíram o CÓDIGO CRIMINAL
DO IMPÉRIO, com pena de morte, açoites,
multa, prisão e banimento.
Em 1890, já na República, instituíram o
CODIGO PENAL, com pena de prisão e multa.
Não havia a pena de morte, nem banimento.
b. Dos delitos e das penas (Cesare de
Beccaria 1764): Esse livro trouxe princípios
para legitimar o poder punitivo do Estado.
Com isso, dá garantia ao cidadão de um
processo justo. Nesse livro, destacaram-se os
princípios da legalidade, anterioridade,
proporcionalidade da pena e da humanidade
da pena).
a. O Espírito das Leis (Montesquieu 1746):
Cria a tripartição dos Poderes do Estado
(legislativo, judiciário e executivo).
Em 1932, o Desembargador Vicente Piragibe
publicou a Consolidação das leis penais,
publicando as leis penais válidas, já que, em
razão da existência de inúmeras leis, não
sabiam quais eram válidas no Brasil.
4) Período Iluminista (Sec. XVIII século das
luzes): Nesse período, destacam-se duas
grandes obras de dois doutrinadores:
no brasil:
no brasil:
Brunna Passos @_.bruhs
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teoria do crime

história do direito penal história do direito penal

noções introdutórias noções introdutórias

A história do direito penal confunde-se com a história da humanidade. A origem do direito penal, enquanto castigo ou punição, não se tem informação, já que esses castigos sempre existiram como formas de resolução de conflitos. Dada a impossibilidade de se afirmar quando, onde, como e quem aplicou o primeiro, é que doutrina divide, de forma metodológica, em períodos de toda a história da humanidade. São eles: 1)Período da Vingança Privada: É o período onde os particulares, envolvidos no conflito, resolviam entre si. Imperava a lei do mais forte. É a justiça com as próprias mãos. Nesse período, destaca-se o Código de Hamurabi (Lei de Talião – “olho por olho, dente por dente”), que traz a ideia de proporcionalidade nos castigos a serem aplicados.

  1. Período da Vingança Divina: É o período em que havia atos que desagradavam divindades. “Punir o infrator em nome de um Deus”. Destaca-se o Código de Manú, na Índia. Nesse período, também se destaca o “Período da Santa Inquisição da Igreja Católica” (sec. IX a XVI, d.C.), com imposição de penas muito cruéis e aflitivas. Não era Justiça Divina, pois prevalecia a lei do mais forte.
  2. Período da Vingança Pública: Marcado pelos atos contrários aos Monarcas, Reis, Imperadores. Período de infrações contra o Estado, na figura do Rei. Marcado pelo autoritarismo. A forma de resolução do conflito era ao bel- prazer do Rei. O Código Justiniano previa formas de atos contrários ao Império. Não era Justiça, pois prevalecia a lei do mais forte, sendo autoritário e déspota. No Brasil, a partir de 1500, adotou-se as Ordenações do Reino (Afonsinas, Manoelinas e Filipinas). Em 1824, a primeira Constituição do Império do Brazil. Em 1830 , instituíram o CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO, com pena de morte, açoites, multa, prisão e banimento. Em 1890 , já na República, instituíram o CODIGO PENAL, com pena de prisão e multa. Não havia a pena de morte, nem banimento. b. Dos delitos e das penas (Cesare de Beccaria – 1764): Esse livro trouxe princípios para legitimar o poder punitivo do Estado. Com isso, dá garantia ao cidadão de um processo justo. Nesse livro, destacaram-se os princípios da legalidade, anterioridade, proporcionalidade da pena e da humanidade da pena). a. O Espírito das Leis (Montesquieu – 1746): Cria a tripartição dos Poderes do Estado (legislativo, judiciário e executivo). Em 1932, o Desembargador Vicente Piragibe publicou a “Consolidação das leis penais”, publicando as leis penais válidas, já que, em razão da existência de inúmeras leis, não sabiam quais eram válidas no Brasil.
  3. Período Iluminista (Sec. XVIII – século das luzes): Nesse período, destacam-se duas grandes obras de dois doutrinadores:

no brasil: no brasil:

Instrumento do Estado de controle social, por meio de instituição, aplicação e execução da lei penal. Em 1984, a parte geral foi completamente reformada pela lei 7209/84. Assim, o atual código tem a seguinte estrutura: a) PARTE GERAL – Art. 1º a 120, CP (lei 7.209/84) b) PARTE ESPECIAL – Art. 121 a 360, CP (dec. lei 2.848/40) Em 1969, um novo projeto de reforma do Código Penal foi publicado, mas em razão de diversos erros jurídicos, ficou 15 anos em vacatio legis e, depois, revogado. Assim, continuou-se adotando do CP/40. Obs.: Apesar de a parte especial ser de 1940, esta recebeu várias alterações. Além do Código Penal, o direito penal possui diversas leis penais esparsas, que vigoram fora do CP. São as leis penais especiais ou extravagantes. Em 1940 , Nelson Hungria, presidente da Comissão de reforma do Código Penal, apresenta o projeto ao Getulio Vargas, que o promulga. Assim, o CÓDIGO PENAL DE 1940 (Dec.lei 2.848/40) é o conhecido Código Hungria. Obs.: O direito penal é um ramo do direito público. Não admite convenção (acordo) entre as partes. É o ramo do Direito Público que institui os crimes e suas respectivas penas, visando a pacificação social e a proteção de bens jurídicos relevantes.; Obs.: Bens jurídicos = são valores éticos- sociais protegidos pelo Direito. Ex.: Vida, patrimônio, dignidade, nome, liberdade, trabalho, sentimento religioso. Ex.: leis 9.503/97 (CTB); 9.605/ (crimes ambientais); 8.078/ (CDC); 8.069/90 (ECA); 11.343/ (lei antidroga) ...

conceito de direito penal

1 - Função Legítima: 2 - Função Ilegítima: 2.1 - Utilização simbólica ou promocional. 2.2 - Utilização do direito penal com forma de aplacar o temor (medo). O Estado é detentor do DIREITO-PODER- DEVER de punir. O direito punitivo divide-se:

  1. Poder Punitivo em abstrato: exercido por meio da criação ou revogação de leis penais. O poder legislativo institui leis penais, ou seja, cria os tipos penais incriminadores (os crimes na lei) e suas respectivas sanções. Características: Impessoal, contra todos (erga omnes).
  2. Poder Punitivo em Concreto: exercido por meio de aplicação e execução da lei penal, diante de um caso concreto. Surge no momento do crime e espera-se o término com o fim da pena. Características: Pessoal (Estado x criminoso) e inter parts (entre parte)

finalidade do direito penal

1.1. Proteger os bens jurídicos relevantes; 1.2. Pacificação social – controle da vingança 1.3. Garantia do cidadão contra o Estado.

poder punitivo do estado

ius puniendi estatal