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Hermenêutica constitucional. Princípios Constitucionais de interpretação. 1. Introdução. Com a atual dinamicidade do mundo moderno e a divulgação das normas.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Renata Malta Vilas-Bôas^1
Sumário: 1. Introdução. 2. Hermenêutica jurídica. 3 Interpretação jurídica. 4 Distinção entre hermenêutica e interpretação. 5. Problemas da interpretação jurídica: vaguidade e ambigüidade. 6. Quais as normas jurídicas sujeitas à interpretação? 7. Quem deve fixar as regras de interpretação? 8. Regras de Interpretação. 9. As fases do ciclo da interpretação. 10. Métodos de interpretação. 11. Sistemas de interpretação. 12. Classificação da interpretação. 13. Hermenêutica e interpretação constitucional. 13. Métodos de interpretação constitucional. 13.2 Princípios de interpretação constitucional.
Resumo: O presente trabalho versa sobre a hermenêutica jurídica e interpretação jurídica, duas questões extremamente importantes para o operador do direito, que precisa conhecê-las de forma adequada para poder compreender a própria ciência jurídica. Para podermos compreender um texto jurídico, faz-se necessário compreender as ferramentas que permitem que isso possa acontecer, aparecendo, assim, o papel da interpretação jurídica, mas antes de podermos utilizar as ferramentas – os métodos de interpretação – precisamos conhecê-los, surgindo assim o papel do hermeneuta que cria e apresenta essas ferramentas. Dessa forma, iremos verificar a distinção entre hermenêutica e interpretação (com seus conceitos, regras e estruturas próprias) e a interpretação constitucional e a infraconstitucional. Para ao final, concluirmos pela necessidade de aperfeiçoamento sempre nessa área do saber para que possamos acompanhar e evoluir no universo jurídico.
(^1) Advogada. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Professora atuando na Graduação e na Pós-Graduação nas disciplinas em Direito Processual, Introdução ao Estudo do Direito, dentre outras. Autora dos seguintes livros: Manual de Teoria Geral do Processo – 2ª. edição, Introdução ao Estudo do Direito, Metodologia de Pesquisa Jurídica, Docência Jurídica, Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade e Hermenêutica e Interpretação Jurídica. Articulista mensal da Revista Prática Jurídica. Ex-Diretora do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília.
Palavras–Chave: Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica. Hermenêutica constitucional. Princípios Constitucionais de interpretação.
Com a atual dinamicidade do mundo moderno e a divulgação das normas jurídicas e o estudo da hermenêutica jurídica e da interpretação jurídica, revela-se de extrema importância, haja vista que nem sempre ao lermos um texto – e, em específico, um texto jurídico – conseguimos compreender o seu significado e sua extensão. Dessa forma, os métodos de interpretação se fazem necessários para que possamos verificar qual o alcance da norma jurídica e qual a melhor interpretação diante do caso concreto.
A proposta do presente trabalho é a verificação da forma de interpretação constitucional e infraconstitucional. Tal constatação deve ser feita da mesma forma, utilizando as mesmas técnicas, para tanto precisamos entender o que vem a ser a hermenêutica e a interpretação jurídica.
Entendemos que a hermenêutica e a interpretação jurídica são os dois pilares estruturais da ciência jurídica. São essas duas estruturas fundamentais que vão fazer a diferença entre os juristas e os meros curiosos acerca do universo jurídico.
A expressão hermenêutica só surgiu recentemente com a compreensão que temos dela hoje, porém, desde a Antigüidade Clássica, como, por exemplo, os filósofos Platão e Aristóteles, a hermenêutica já era trabalhada e a forma que eles tinham de utilizá-la era por meio da lógica.
É importante ressaltar que essa expressão não é um termo técnico-jurídico, ou seja não é exclusivo nem originário do universo jurídico, podendo assim, relacionar-se com qualquer ciência. A hermenêutica Jurídica é a “ciência auxiliar do direito que tem por objetivo estabelecer princípios e regras tendentes a tornar possíveis a interpretação e a explicação não só das leis como também do direito como sistema.” 2
(^2) HERMENÊUTICA JURÍDICA. In: Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 226-227.
Interpretação é um termo extremamente ambíguo e polissêmico, podendo ser dividido em duas categorias distintas, vejamos:
Conforme Carlos Maximiliano, Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado o vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que a mesma contém.^7
Podemos, assim, afirmar que
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA é a busca da extração do sentido da norma jurídica. E onde se busca entender o conteúdo da norma jurídica, não só no aspecto gramatical, mas todos os outros possíveis.
(^6) INTERPRETAÇÃO. In: Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 303. (^7) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 7.
R. Limongi França conclui que a interpretação passa a ser a aplicação das regras que foram definidas anteriormente pela hermenêutica, para que assim possamos desenvolver e entender os textos legais.^8
Conceituar o que vem a ser a interpretação é uma tarefa difícil como ressalta Vicente Ráo, haja vista que são diversas as doutrinas que tratam desse assunto. Dessas doutrinas, umas atribuem à interpretação o fim de descobrir a vontade do legislador; outras, o de apurar o sentido, ou o espírito da lei considerada em si, como ser autônomo, desligado de seus próprios antecedentes históricos; outros, ainda, o de proteger e disciplinar as situações de fato segundo as necessidades sociais do momento em que as normas são aplicadas; outras mais, o fim de uma livre investigação do direito, a fim de se criar a norma reputada mais conveniente à ordem social.^9
Entendemos que a interpretação é a aplicação dos métodos desenvolvidos e criados no âmbito da hermenêutica, que busca extrair o sentido da norma jurídica contextualizando seu momento histórico. A própria interpretação traz em seu bojo duas idéias distintas, quais sejam:
A interpretação como sendo a forma de se extrair o significado da expressão ou do vocábulo, ou ainda, a interpretação como sendo a construção de um significado, na qual a palavra interpretada seria o início de todo um processo para se desenvolver o raciocínio lógico em cima da norma analisada.
Para Machado Neto, a interpretação apresenta três funções distintas que são: A interpretação tem como função conferir a possibilidade de aplicação da norma jurídica às relações sociais que lhe originaram; Tem também como função estender, ampliar o sentido da norma as relações novas que não existiam no momento da concepção e criação das normas; e
(^8) FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 4. (^9) RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª. Ed.,1999, p. 463.
Dessa forma, a HERMENÊUTICA JURÍDICA difere da interpretação jurídica no momento em que no primeiro caso estamos lidando com uma ciência auxiliar do direito que busca nos dizer QUAIS SÃO as formas de se buscar o entendimento das normas jurídicas, enquanto que a INTERPRETAÇÃO JURÍDICA passa a ser a aplicação dessas formas no texto legal concreto para se buscar o sentido das normas jurídicas.
Nas palavras magistrais de Vicente Ráo, temos que: “A hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar, por meio sistemático, os princípios científicos e leis decorrentes que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito
Esse é o hermeneuta agindo ...
Descobrimos mais um método de interpretação Depois de !!!! muito pensar, conclusão quecheguei a interpretar apodemos norma através do novíssimométodo X !!!
orgânico do Direito, para efeito de sua aplicação; a interpretação, por meio de regras e processos especiais, procurando realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos, nelas contidos e assim interpretados, às situações de fato que se lhes subordinam. Fixando os precisos termos dessa distinção, não queremos significar, entretanto, que hermenêutica, interpretação e aplicação constituem-se em três disciplinas inteiramente distintas, sem ligação, nem recíproca dependência. Ao contrário, aquilo que as distingue, é tão-somente, a diferença que vai entre a teoria científica, sua prática e os diferentes modos técnicos de sua aplicação. Em substância, entre elas existe uma unidade conceitual e uma continuidade, que devem ser devidamente consideradas, pois o Direito Teórico, Normativo ou Aplicado, é sempre e precipuamente uma ciência “^12
Sendo assim, entendemos que hermenêutica jurídica e interpretação jurídica são duas expressões distintas que não devem ser utilizadas como sinônimos, porém precisamos ressaltar que há uma corrente minoritária que não apresenta o mesmo entendimento.
No âmbito do Direito, ao buscarmos a interpretação jurídica, nos deparamos com dois problemas distintos e perigosos que são a vaguidade e a ambigüidade, já que os dois geram incertezas e dúvidas.
A ambigüidade, nas palavras magistrais de Plácido e Silva, derivado do vocábulo latino ambigus (equívoco, duvidoso, incerto, variável, com dois sentidos), vem precisamente indicar a disposição legal ou texto de lei, ou cláusula contratual que possa mostrar um duplo sentido. Desse modo, diz-se que a lei é ambígua, ou há
(^12) RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, p. 1999, p. 456.
jurídicas, sejam elas obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsia^15.
É certo que determinados ramos do direito não permitem uma extensão muito grande em sua interpretação, mas nem por isso o intérprete deve deixar de fazê- lo, mesmo por que em determinadas situações o que está claro leva a uma injustiça, sendo assim, necessário a sua interpretação.
Conforme a doutrina majoritária, cabe aos doutrinadores e à jurisprudência fixar os critérios de interpretação, justificando da seguinte forma:
a) porque, resultantes da ciência jurídica pura, ou da atividade dos juízes e tribunais, esses ditames não permanecem inertes, antes acompanham todas as transformações e vicissitudes da vida social, o que não aconteceria se fossem consolidadas em leis; e b) porque, se em leis transformassem, as próprias normas interpretativas precisariam ser interpretadas, criando-se, dessarte, um verdadeiro círculo vicioso 16
Apesar dessa ser a corrente majoritária, encontramos um grupo de doutrinadores que se posicionam que as regras de interpretação devem estar previstas nos códigos e em normas específicas, de tal sorte que as regras de interpretação irão ter a mesma força normativa que as demais normas jurídicas.
São três as espécies de regras de interpretação jurídica: as legais, as científicas e as da jurisprudência, vejamos cada uma delas:
(^15) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 29. 16 RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, p. 1999, p. 464. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 78-79.
8.1. As Regras Legais de Interpretação Encontra-se previsto no art. 4º. e 5º. Da Lei de Introdução ao Código Civil as regras de interpretação das normas jurídicas:
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Nos posicionamos no sentido de que além desses dois artigos da LICC para interpretar uma norma jurídica para poder buscar o sentido correto da norma, temos ainda que verificar o resultado da interpretação levando em consideração a nossa Carta Magna, em seu artigo 3º que estabelecem que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
8.2. Regras Científicas de Interpretação
Vários são os doutrinadores que se debruçaram para estudar e delinear as regras de interpretação. Dentre os doutrinadores que se destacam podemos citar as regras clássicas de Justiniano, a quem devemos o Corpus Iuris Civilis. Já atualmente podemos citar as regras criadas por Carlos de Carvalho em sua clássica obra +ova Consolidação das Leis Civis. Vejamos:
“Caput – A ementa de lei facilita sua inteligência. § 1º. +o texto da lei se entende na haver frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito;
§ 15. Violentas interpretações constituem fraude da lei “^17
8.3. Regras da Jurisprudência para Interpretação Jurídica
Quem mais se preocupou em compilar as regras de jurisprudência foi Washington de Barros Monteiro, que entre outras apresentou as seguintes regras:
“a) Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz.
b) deve-se preferir a inteligência que melhor atenda à tradição do direito. c) deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo.
d) há que se ter em vista o eo quod plerumque fit, isto é, aquli que ordinariamente sucede no meio social.
e) Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir. f) todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente.
g) tratando-se porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de espírito social, sob pena de sacrificar- se a verdade à lógica.
h) em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente. i) deve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo, cujo sentido deve ser fixado “^18
(^17) CARVALHO, Carlos de. +ova Consolidação das Leis Civil. 1899 APUD FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 1997, p.27-28. 18 MONTEIRO, Washington B. Curso de Direito Civil. Vol. I, p. 43.
Quando vamos realizar a interpretação, faz-se necessário realizar cinco operações, fases ou etapas, são elas:
Diário Oficial, se está devidamente assinada, dentre outros requisitos previstos no processo legislativo.
Doutrinariamente, a crítica formal distingue-se entre superior em inferior.
São diversos os métodos interpretativos e os operadores do direito não estão obrigados a realizarem todas as formas de interpretação antes de chegarem a uma conclusão. E é por isso que as decisões judiciais, baseadas no mesmo fato, sob o auspício da mesma norma jurídica, pode apresentar uma decisão diferenciada entre juízes, porque o entendimento, a interpretação deles a cerca da norma jurídica pode ser divergente, com base nos métodos que o magistrado adotou ou deixou de utilizar.
Abordaremos, nesse ponto, os métodos clássicos de interpretação, assim considerados por serem os primeiros a serem trabalhados e desenvolvidos. Os métodos modernos de interpretação, na realidade, são uma aglutinação dos métodos clássicos; sendo assim, se no método clássico podemos encontrar o método sistemático e o método lógico, nos métodos modernos de interpretação estaremos tratando do método lógico-sistemático. (^19) RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, p. 1999, p. 463.
10.1. Método Gramatical ou Literal ou Semântica
Por meio deste método, o intérprete busca o sentido literal da norma jurídica. Em um primeiro momento, o intérprete deverá dominar o idioma em que a norma jurídica foi produzida e assim estabelecer uma definição; neste primeiro momento o intérprete buscaria fixar qual o sentido dos vocábulos do texto normativo. Sendo assim, a definição jurídica buscaria conciliar o aspecto onomasiológico da palavra^20 e o semasiológico^21. Dessa forma, o intérprete consultaria um dicionário comum e ainda um dicionário jurídico para verificar se nos dois universos lingüísticos a palavra apresenta o mesmo significado. Além de buscar fixar o sentido de cada uma das palavras que compõe a norma jurídica, busca-se verificar, também, a sintaxe da norma jurídica, observando assim, a pontuação, colocação e escolha dos vocábulos dentre outros aspectos. Deve, ainda, o interprete manter-se atento às seguintes normas:
(^20) O uso corrente do termo para a designação do fato. (^21) A sua significação normativa. (^22) DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 425-426.
10.3. Método Sistemático
Com o auxílio dessa técnica, iremos analisar a norma jurídica dentro do contexto em que ela está inserida, relacionando-as com as demais normas do mesmo sistema jurídico, podendo ser o legal ou não. Segundo o conselho de Horst Bartholomeyzik^25 na leitura da norma jurídica, +U+CA se deve ler o segundo parágrafo sem antes ter lido o primeiro, nem deixar de ler o segundo depois de ter lido o primeiro; +U+CA se deve ler um só artigo, leia-se também o artigo vizinho.
Dessa forma, devemos sempre comparar e analisar os textos normativos que tratam do mesmo objeto da norma jurídica analisada, caso contrário correremos o risco de realizar uma interpretação limitada e até imprópria por não considerarmos todo o universo envolvido. No entendimento de Glauco Barreira Magalhães Filho, temos que A interpretação sistemática é a interpretação da norma à luz das outras normas e do espírito (principiologia) do ordenamento jurídico, o qual não é a soma de suas partes, mas uma síntese (espírito) delas. A interpretação sistemática procura compatibilizar a partes entre si e as partes com o todo – é a interpretação do todo pelas partes e das partes pelo todo.^26
Esse método apresenta algumas técnicas e dentre elas convém ressaltar:
(^25) BARTHOLOMEYZIK, Horts. Die Kunst der Gesetzauslegung. Frankfurt, 1971, p. 32, apud, DINIZ, Maria Helena. 26 Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 427. MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p.37.
10.4. Método Filológico
Este método é controvertido, pois alguns doutrinadores entendem que a interpretação filológica deve ser inserida dentro da interpretação gramatical, porém Savigny considera que ela se encontra presente no método histórico. Esse doutrinador subdivide o método histórico em duas espécies distintas, a interpretação histórica propriamente dita e a interpretação histórica em sentido filológico. O método filológico vem a ser a interpretação dos textos jurídicos à luz da tradição ou sentido histórico das palavras. A filologia faz a análise e considera o sentido das palavras no tempo.^27
10.5. Método Histórico
Este método permite que o intérprete possa empreender a pesquisa genética da norma, pois, usando esse método, o intérprete irá buscar os antecedentes da norma. Dessa forma, o intérprete irá considerar os motivos que levaram à elaboração da norma jurídica, quais os interesses dominantes que esta norma jurídica buscava resguardar. Esse método vê o Direito como sendo um produto histórico, oriundo da vida social e, desta forma, capaz de adaptar-se as novas condições e realidades sociais.
Esse método foi desenvolvido por Savigny que trouxe para o Universo Jurídico o método histórico utilizado nas ciências histórica. Este jurista tinha como objetivo elevar o Direito à categoria de ciência do espírito, daí o nome de sua Escola: Escola Histórica do Direito.^28
10.6. Método Sociológico
(^27) MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p.39. 28 MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p.39.