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Documento contendo instruções e questões referentes à hermenêutica jurídica, incluindo obras de j. Austin, h.l.a. Hart, jules coleman e joseph raz. As questões abordam conceitos como o soberano, limites morais no direito, obrigações jurídicas e a discricionariedade.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Hermenêutica Jurídica Segunda Avaliação Prof. Henrique Napoleão Alves
Valor: 30 pontos
"Educação não é preparar-se para a vida. Educação é a própria vida." / "Vamos parar de conceber a educação como mera preparação para a vida futura, e torná-la o sentido completo da vida presente." John Dewey (1859-1952) » /
INSTRUÇÕES
Caso fosse a juíza / o juiz, como você resolveria o caso? (até 20 linhas) (8 pontos)
Alguns fatos dignos de nota: Belo Horizonte tem um grande déficit habitacional (muitas pessoas não têm onde morar, ou habitam moradias precárias) que não é causado por falta de imóveis. No documento do imóvel, o autor consta como dono. O autor não pagava o imposto sobre a propriedade do imóvel há muitos e muitos anos. O autor não dava nenhuma destinação económica ao imóvel, nem o alugava. O imóvel era usado por narcotraficantes de uma comunidade vizinha para depositar cadáveres.
Algumas normas dignas de nota: Constituição: Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: l - construir uma sociedade livre, justa e solidária; /// Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito ã vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...j.XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. /// Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades económicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o património histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. /// Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: l - por alienação; II - pela renúncia; Ml - por abandono; ÍV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos l e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu património, e que se não encojiírar na posse- de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.