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apreciação de uma decisão do superior tribunal de justiça
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base , nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).
Documento: 151920159 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/06/2022 Página 1 de 3
Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Documento: 151920159 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/06/2022 Página 2 de 3
Documento: 147627308 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base , nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).
Documento: 147627308 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 8
Não haverá a redução presente na nova Lei n.11.342/06, em seu art. 33, par. 4°., não porque se presume ser o réu pertencente à organização criminosa e sim pela grande quantidade de droga apreendida, sendo tal beneficio impossível de se aplicar para quem transporta quase 150 (cento e cinquenta) quilos de "maconha".
Por seu turno, as circunstâncias do caso não comungam com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, par. 4', da Lei no 11.343/06. O réu usou um veículo (Honda/Civic) para transportar 15 tijolos de maconha (grande quantidade), de um Estado para o outro, sendo que receberia vantagem econômica para tanto, a indicar um acentuado envolvimento no comércio de drogas ou seja, a não ocasionalidade da conduta. Além disso, não demonstrou, a contento, o exercício de atividade lícita para seu sustento (fls. 38 - desempregado). Ou seja, um quadro a indicar que se trata de pessoa dedicada às atividades criminosas. [...] (e-STJ, fls. 47-48)
Documento: 147627308 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 8
1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base , nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).
"A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, public 06/04/2021).
"A quantidade de drogas, por si só, não pode proporcionar a presunção de que o paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa" (HC 145362, Relatora: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, Public 20/03/2020).
Documento: 147627308 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
ou de maior responsabilidade com organização criminosa, ou de dedicação ao crime, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Tendo em vista a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/4 (um quarto), possível a fixação de regime prisional mais brando – semiaberto –, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 177.766 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, Public 17/06/2021 - grifo nosso)
FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.). 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 3. Considerada a primariedade, os bons antecedentes ostentados pela paciente, bem como ausentes fortes indícios de envolvimento com organização criminosa ou de dedicação ao crime, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Proporcional e razoável a fixação da minorante no patamar de 1/6 (um sexto), presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022)
a) HC 210.906, Relatoria Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/12/2021: ordem parcialmente concedida para restabelecer a sentença que aplicou a minorante em 1/6 com fundamento na quantidade de droga
Documento: 147627308 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
apreendida – 8,8 quilos de maconha; b) HC 205.819, Relatoria Min. Cármen Lúcia, julgado em 27/8/2021: ordem concedida para reconhecer o bis in idem e determinar ao Tribunal de origem que quantidade de droga seja aferida na primeira ou na terceira fase
(RHC 28.920/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011; HC 159.108/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011).
Documento: 147627308 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 8
Documento: 153469252 - VOTO VOGAL - Site certificado Página 2 de 2
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO ROBERTO PEREIRA ALIBERTI,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do art. 33, caput , c/c o art. 40,
V, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583
dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou-lhe provimento.
Neste writ , a impetrante alega que o paciente preenche os requisitos legais para a incidência
da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser primário, ter bons antecedentes e
por não ter sido apreendido nenhum apetrecho destinado ao tráfico.
Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, com redução de 1/6 a
2/3, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente alteração do regime prisional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 58-
60).
Incluído em mesa na sessão de 29/3/2022, a Quinta Turma afetou o julgamento do feito à
Terceira Seção.
Com a devida vênia ao eminente relator, Ministro Ribeiro Dantas, conquanto o notório
brilhantismo que lhe é peculiar, neste caso, ouso dissentir do voto aqui lançado, especialmente em relação
à proposta de alteração do entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP.
Mendes, DJe de 19/2/2021), não sendo admissível, portanto, afastar um direito subjetivo por mera
inferência ou presunção.
A questão ora debatida é se, nos casos em que o acusado é primário, tem bons antecedentes,
não se dedica ao crime nem integra organização criminosa, pode o julgador aplicar fração de redução
menor (entre ⅔ a ⅙) quando a quantidade de drogas apreendida é significativamente grande.
Ou seja, pode o julgador modular a fração de redução com base na quantidade das drogas?
Pergunta-se ainda: Caso a quantidade e natureza da droga tenham sido utilizadas na primeira
fase da dosimetria, deve-se admitir, na terceira fase, sua utilização ara modular a fração de redução, ainda
que sejam os únicos elementos aferidos? Essa situação configurará ou não bis in idem?
Esse tema, aliás, foi objeto do julgamento do ARE n. 666.334/AM (com repercussão
geral) em 3/4/2014, quando o Supremo Tribunal Federal examinou a “possibilidade de se considerar a
quantidade e a qualidade da droga apreendida tanto na primeira fase de fixação da pena, como
circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006”.
Naquela assentada, o STF fixou a tese que "a natureza e a quantidade de entorpecentes" não
podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena, sob pena de incidência em inconstitucional bis
in idem (Tema n. 712).
Em harmonia com essa orientação jurisprudencial, a Terceira Seção do STJ, no julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP, do qual fui relator, fixou o entendimento de que, nos crimes de tráfico, na
primeira etapa da dosimetria da pena, deve-se necessariamente considerar o elemento preponderante
"natureza e quantidade do entorpecente apreendido" para fixação da pena-base, dado o princípio da
especialidade.
Nessa linha de raciocínio, na ocasião, considerei que essa circunstância, por ser
preponderante, não deveria ser reservada para outras fases da dosimetria, para as quais o legislador não
tenha previsto, de forma específica, sua utilização.
Nesse ponto, registro que, em processos nos quais a natureza ou a quantidade de
entorpecentes encontrados em poder do réu sejam os únicos elementos negativos em seu desfavor, a
consideração desses vetores na primeira fase da dosimetria (e não na terceira) se traduz, normalmente,
como alternativa mais benéfica ao acusado.
No procedimento de fixação da pena, há duas tendências gerais: uma voltada à exasperação
das penas por meio de agravantes, majorantes e qualificadoras; outra, de mitigação por atenuantes,
minorantes e privilegiadoras. A primeira tendência que caminha em direção a penas mais duras, por
vezes, confronta-se com a exigência de humanização do sistema penal.
Considerando que o bem jurídico tutelado no crime de tráfico de drogas é a saúde pública,
por certo, a conduta de quem transporta grande quantidade de drogas é mais censurável e, em razão disso,
deve receber maior punição por revelar maior gravidade do injusto penal.
Em atenção ao maior dano, o legislador poderia ter previsto uma agravante ou majorante
para a conduta do tráfico de grande quantidade de drogas, porém não o fez.
Na verdade, apontou o maior desvalor da conduta expressamente no comando do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, determinando que essa circunstância seja valorada na primeira fase da dosimetria,
preponderantemente em relação às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
A política de “guerra às drogas” adotada pelas instituições de segurança, por vezes, faz-me
lembrar aquela cena em que Alice, personagem de Lewis Carroll, encontra-se com a Rainha Vermelha,
que lhe ordena: “Vamos, Alice, corra! Corra mais! Mais rápido!”. Alice corre velozmente, porém, já
exausta, de repente, percebe que não saiu do lugar. A lógica paradoxal naquele estranho País das
Maravilhas , na verdade, era a de que, quanto mais se corre, menos se sai do lugar.
Quando se considera grande o volume de drogas apreendido, o julgador tende a impor penas
mais altas, mesmo que em retribuição a traficantes iniciantes ou de “primeira viagem”.
Assim, permite-se que indivíduos que ainda não estão totalmente enfronhados no mundo do
crime sofram os efeitos dessocializantes da privação de liberdade. No afã de prevenir a reiteração delitiva,
paradoxalmente, colocam-se esses indivíduos em contato com facções criminosas que irão, sim, integrá-lo
profunda e definitivamente ao mundo do crime. Nesses casos de tráfico privilegiado, o rigor judicial no
combate às drogas torna o efeito do “remédio” mais deletério que a própria “doença”.
O papel do Judiciário, na luta contra as drogas, é de garantidor dos direitos individuais, da
racionalidade e coerência do sistema penal. Por isso, reitero, deve ser mantida a limitação à criatividade
judicial contrária ao réu, tendo em vista a função primordial do direito penal que é limitar o poder
punitivo estatal.
Sem pretender ser demasiado redundante, insisto em que o tráfico privilegiado é instituto
criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita,
independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas.
Cumpre-nos, pois, revigorar o entendimento da plena eficácia do art. 42 da Lei n.
11.343/2016, que exige a observância do indicado vetor na fixação da pena-base, já que o Superior
HABEAS CORPUS Nº 725.534 - SP (2022/0051301-0)
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O caso diz respeito a habeas corpus afetado pela Quinta Turma
para a Terceira Seção, com a finalidade de se fazer uma reinterpretação do que
decidido, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe
1º/7/2021), especificamente em relação aos itens 1 e 2 da proposta feita à
época, quais sejam:
1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006;
2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa;
A questão que se coloca, basicamente, é a seguinte: caso a
natureza e/ou a quantidade de drogas apreendidas não haja sido considerada na
primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, pode-se
admitir a sua utilização na terceira etapa, para modular a fração de diminuição
de pena relativa à minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006?
Parece-me que o tema em debate é o que hoje mais ocupa esta
Corte na Seção Criminal. Temos cerca de 30% do volume de trabalho
relacionado a tráfico de drogas, seja para questionar prisão cautelar, seja para
se insurgir contra regime inicial de cumprimento da reprimenda, seja para
discutir a própria individualização da pena, como no presente caso.
Em boa parte, essas dúvidas giram em torno da aplicabilidade ou
não da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que, conforme
é cediço, se trata de uma causa especial de diminuição de pena, na qual se
Documento: 152316627 - VOTO - Site certificado Página 1 de 4
fixam os requisitos, quais sejam, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a
atividades delituosas.
Quando a lei assim o diz, cria uma possibilidade de diminuição
de pena (de 1/6 a 2/3), para um tipo penal que prevê pena em abstrato de 5 a
15 anos de reclusão. E a lei fala de primariedade e bons antecedentes. É
importante procurar o significado de cada palavra e parece-me que, quando a
lei se refere a bons antecedentes, a meu modo de sentir, é uma qualidade de
alguém cuja vida é inquestionável do ponto de vista de sua relação com a
jurisdição, alguém que não tenha nenhum tipo de processo, nem sequer em
andamento.
Se a natureza do instituto em análise é justamente tratar com
menor rigor o indivíduo que se envolve circunstancialmente com o tráfico
de drogas – e que, portanto, não possui maior envolvimento com o
narcotráfico ou habitualidade na prática delitiva –, não me parece razoável
punir aquele que ostenta diversas anotações penais em seu desfavor da mesma
forma que um traficante que não possui nenhum registro criminal contra si.
Pessoalmente, vejo algo diferente entre dizer que uma pessoa
tem maus antecedentes ou afirmar que ela possui bons antecedentes, porque,
se sempre exigirmos o critério de condenação definitiva, praticamente
estaremos igualando isso a uma reincidência, embora, é bem verdade, a
jurisprudência haja sido construída nesse sentido, de modo que não se pode
considerar maus antecedentes processos em andamento ou mesmo condenação
ainda sem a certificação do trânsito em julgado (em homenagem ao princípio
da presunção de não culpabilidade).
Não obstante isso, como se trata de uma causa de diminuição de
pena, parece-me que se deveria exigir que o agente fosse realmente primário e
que tivesse bons antecedentes, o que afastaria a incidência do benefício àqueles
que tenham processos já julgados, com sentença ainda sujeita a recurso. Essa,
no entanto, é uma discussão que não comporta no presente caso.
Contudo, apenas gostaria de tomar esse exemplo para dizer que
a jurisprudência que se tem construído – tanto no STF quanto nesta Corte –
acaba, na prática, esvaziando, sobremaneira , esse dispositivo legal, no que
diz respeito ao sentido que, a meu sentir, deveria dele se extrair.
É de rigor consignar que uma interpretação teleológica do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à luz da política criminal de drogas instituída
Documento: 152316627 - VOTO - Site certificado Página 2 de 4