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Este documento discute a lei 11.698 de 2008 que introduziu a guarda compartilhada no código civil brasileiro. O texto explica o que é a guarda compartilhada, seus benefícios para as crianças e como difere de outros modelos de guarda. O autor cita casos em outros países e a declaração universal de direitos da criança como precedentes. Finalmente, o documento discute as vantagens da guarda compartilhada e a importância de colocar os filhos acima de quaisquer desavenças.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
¹Aluno do segundo ano de Direito da FAJAR; Membro do Centro Acadêmico “Vencendo Fronteiras” FAJAR; Vice-presidente da Comissão de formatura do 2º ano.
Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro¹
A lei que prevê a guarda compartilhada , em vigor há cerca dois anos, tem facilitado os acordos na Justiça. A Lei 11.698 de 13 de junho de 2008 que entrou em vigor em agosto do mesmo ano , e seu advento com o escopo de alterar os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, inserindo em nossa legislação expressamente a guarda compartilhada, embora alguns juízes já vinham concedendo este tipo de guarda a pedido das partes, amparados pelos princípios do melhor interesse da criança e da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.
Ilustra o advogado Waldyr Grisard Filho conceituando:
"Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato."
Guarda compartilhada é um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os pais, que continuam a tomar as importantes decisões na criação de seus filhos conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível ás relações pré e pós- separação, ainda que o menor esteja sob a guarda física de apenas um dos pais.
Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro
A guarda compartilhada:
"... almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca- se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha."
Deirdre Neiva, 2002.
Não se deve confundir o conceito de guarda compartilhada com os de guarda alternada ( divisão eqüitativa do tempo com os filhos, entre os cônjuges), guarda dividida ( sistema de visitação), e o aninhamento (os pais é que se mudam para a mesma casa dos filhos, periodicamente).
O compartilhamento da guarda não necessariamente implica na partição da guarda física, devido à preocupação de se evitarem prejuízos á saúde emocional e mental dos filhos.
O sistema da guarda compartilhada já é amplamente difundido, em vários países , como uma forma de superar as limitações trazidas pelo arcaico sistema de visitas, por possibilitar um melhor nível de relacionamento entre pais e filhos.
Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro
Em síntese a alteração trazida pela Lei 11.698/08 , veio apenas regularizar um direito já existente de forma implícita em nosso País, sendo que a verdadeira finalidade será conscientizar os pais sobre o bem estar que a guarda compartilhada poderá trazer a seus filhos, vindo a ter consciência de que a vida em comum acabou, mas sua missão para com os filhos continua sendo de responsabilidade de ambos, os quais podem e devem compartilhar juntos a educação e a evolução dos mesmos.
Colocando acima de tudo os filhos, deixando de lado as desavenças, tomando uma atitude madura e humana, deixando que os filhos usufruam a companhia tanto do pai como da mãe, pois a companhia de um não substitui a companhia do outro por mais completa que seja, cada qual exerce sua função primordial e essencial aos filhos.
As vantagens que este sistema proporciona para as crianças é enorme , já que estas usufruíram de um convívio maior com ambos os pais, fomentando uma convivência parental sadia e harmoniosa, que acarreta num crescimento e desenvolvimento mais feliz e continuam com esta esfera de poder dividido entre pai e mãe, coexistindo a autoridade de ambos.
Assim , a guarda compartilhada, hoje, com advento da Lei 11.698/08 , fez prevalecer a justiça, garantindo ao menor o seu bem estar, fundamentado nos princípios constitucionais que garante a vida, a liberdade e igualdade para todos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, I, prevê a igualdade entre o homem e a mulher, bem como o faz seu art. 226, § 5º, ao estatuir que " os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher ", com base nos princípio da dignidade humana e paternidade responsável, nos termos do § 7º do mesmo artigo. Deste modo, não mais se justifica a preferência dada às mães para a guarda exclusiva do filho, consoante estabelecia o art. 10, § 1º, da Lei 6.515/77, a Lei do Divórcio, bem como do art. 16 do Dec-Lei 3.200/44.
Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro
Hoje, já é sabido que inexiste qualquer razão, seja de cunho biológico, seja psicológico, ou mesmo jurídico, que justifique referido privilégio. A ciência tem evoluído no sentido de que ambos os referenciais, materno e paterno, tem igual importância para o saudável desenvolvimento do menor, salvo em situações especiais, como, por, exemplo, na fase da amamentação, por óbvio.
O instituto da guarda compartilhada foi favorecido por um contexto histórico, onde a inserção da mulher no mercado de trabalho, a consolidação da igualdade entre homem e mulher, e o maior aprofundamento trazido pelas contribuições de vários campos do saber, exigiu um novo entendimento acerca do que abrangeria o melhor interesse do menor, quando da separação de seus pais.