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Exame Online: Caso Prático de Direito das Sucessões com Artigo 2146º do Código Civil, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Documento contém um caso prático para correção de exame online sobre o direito das sucessões, onde é aplicado o artigo 2146º do código civil. O caso envolve a existência de irmãos unilaterais e bilaterais, direito de representação e transmissão de direito de suceder. Aluno deve inventar o enunciado do caso prático e proceder à sua resolução, sem replicar casos formulados em aula ou constantes de manuais ou outras bibliografias.

O que você vai aprender

  • Qual é a aplicação do artigo 2146º do Código Civil no caso apresentado?
  • Como é calculada a quota indisponível na partilha da herança?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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GRELHA CORREÇÃO EXAME ONLINE DE DIREITO DAS SUCESSÕES
TURMA A
29.06.2020
Regente: Prof. Doutor Luís Menezes Leitão
1. Conceba um caso prático em que tenha aplicação o artigo 2146.º do Código Civil e em que
haja direito de representação e transmissão do direito de suceder. Supondo que o autor da
sucessão fez uma doação em vida no valor de 30 e deixou bens no valor de 60, proceda à
partilha da herança.
Na resposta deverá inventar o enunciado de um caso prático e proceder à resolução do
mesmo, sem replicar casos formulados em aula ou constantes de manuais ou outra
bibliografia.
É admitido o caso prático que preveja a existência de sucessão de irmãos, em que
necessariamente haja irmãos unilaterais e bilaterais, para despoletar a aplicação do art. 2146º,
e qualquer uma das situações que permita o direito de representação (na sucessão legal 2042º
ou na sucessão testamentária 2041º) e uma situação de transmissão de direito de suceder
(art. 2058º).
É particularmente grave que o aluno não tenha excluído a sucessão legitimária, que faça
discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, que não saiba calcular o valor
total da herança não havendo herdeiros legitimários (somando p.ex. a doação em vida
ao relictum), que calcule uma quota indisponível, ou que impute no mapa da partilha a doação
em vida.
Exemplo de caso prático
Pedro e Maria tiveram 2 filhos, António e Bento. Pedro tinha ainda um filho, Carlos, fruto de
anterior casamento.
Pedro e Maria faleceram de acidente de viação em 2010.
Em janeiro de 2018, António doa em vida ao seu sobrinho e afilhado Hugo um automóvel de
marca Seat, por este ter obtido a carta de condução.
Em maio de 2020, António e Bento têm um grave acidente de viação, tendo Bento morte
imediata no local do acidente e António ficado em coma e vindo a falecer um dia depois no
hospital.
No dia do funeral de António e Bento, Carlos tem um ataque cardíaco e falece de imediato.
Proceda à partilha da herança de António, sabendo que:
- este deixou bens no valor de 60 e o automóvel de marca Seat valia 30;
- António era solteiro e nunca teve filhos;
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GRELHA CORREÇÃO EXAME ONLINE DE DIREITO DAS SUCESSÕES

TURMA A

Regente: Prof. Doutor Luís Menezes Leitão

1. Conceba um caso prático em que tenha aplicação o artigo 2146.º do Código Civil e em que haja direito de representação e transmissão do direito de suceder. Supondo que o autor da sucessão fez uma doação em vida no valor de 30 e deixou bens no valor de 60, proceda à partilha da herança. Na resposta deverá inventar o enunciado de um caso prático e proceder à resolução do mesmo, sem replicar casos formulados em aula ou constantes de manuais ou outra bibliografia. É admitido o caso prático que preveja a existência de sucessão de irmãos, em que necessariamente haja irmãos unilaterais e bilaterais, para despoletar a aplicação do art. 2146º, e qualquer uma das situações que permita o direito de representação (na sucessão legal – 2042º

  • ou na sucessão testamentária – 2041º) e uma situação de transmissão de direito de suceder (art. 2058º). É particularmente grave que o aluno não tenha excluído a sucessão legitimária, que faça discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, que não saiba calcular o valor total da herança não havendo herdeiros legitimários (somando p.ex. a doação em vida ao relictum ), que calcule uma quota indisponível, ou que impute no mapa da partilha a doação em vida. Exemplo de caso prático Pedro e Maria tiveram 2 filhos, António e Bento. Pedro tinha ainda um filho, Carlos, fruto de anterior casamento. Pedro e Maria faleceram de acidente de viação em 2010. Em janeiro de 2018, António doa em vida ao seu sobrinho e afilhado Hugo um automóvel de marca Seat, por este ter obtido a carta de condução. Em maio de 2020, António e Bento têm um grave acidente de viação, tendo Bento morte imediata no local do acidente e António ficado em coma e vindo a falecer um dia depois no hospital. No dia do funeral de António e Bento, Carlos tem um ataque cardíaco e falece de imediato. **Proceda à partilha da herança de António, sabendo que:
  • este deixou bens no valor de 60 e o automóvel de marca Seat valia 30;
  • António era solteiro e nunca teve filhos;**

**- Bento era casado com Daniela e tinha duas filhas, Ester e Filipa;

  • Carlos era casado com Guiomar e tinha um filho Hugo;
  • que lhe sobreviveram os demais intervenientes da hipótese, com exceção de Pedro, Maria e Bento.** Resolução António faleceu sem herdeiros legitimários, pois era solteiro e não tinha descendentes, e os seus ascendentes já tinham falecido – art. 2157º e 2133º/1, a) e b). Não havendo herdeiros legitimários, não há que calcular o valor total da herança com base no art. 2162º, pelo que o valor total da herança era Relictum – Passivo. Não havendo passivo o valor total da herança neste caso era de 60. O autor da herança poderia dispor integralmente de todo o seu património, pelo que não há qualquer quota indisponível. Como não dispôs da totalidade do seu património, abre-se a sucessão legítima – 2131º. São chamados à sucessão de António, como seus herdeiros legítimos, os seus irmãos - arts. 2133º/1/c), 2134º e 2135º. Porém, sendo Bento pré-falecido (falta, por isso, o pressuposto da vocação sucessória da sobrevivência, ou seja, estamos perante um não poder aceitar), haverá direito de representação para Ester e Filipa, suas descendentes – arts. 2139º e 2142º. O direito de representação não opera a favor do cônjuge daquele que não pode ou não quis aceitar. Quanto a Carlos, reúne todos os pressupostos da vocação sucessória (existência do chamado, capacidade sucessória e titularidade da designação prevalente - art. 2132º), no momento do óbito, e falece pouco depois de António, sem aceitar nem repudiar a sua herança, havendo assim transmissão do direito de suceder para os herdeiros de Carlos, ou seja, para Guiomar e Hugo – art. 2058º, 2133º/1/a), 2134º, 2135º e 2157º. Na transmissão do direito de suceder chamam-se os herdeiros prioritários daquele que faleceu depois do autor da sucessão, sem ter exercido o ius delationis , pelo que o cônjuge aqui já é chamado. Aplica-se a exceção à regra da divisão por cabeça constante do art. 2146º, cabendo ao irmão germano (Bento) o dobro do que cabe ao irmão unilateral (Carlos). Nos termos do art. 2044º aos descendentes de Bento caberia aquilo em que sucederia o ascendente respetivo, pois a divisão faz-se por estirpe. Assim, sendo a herança de 60 e havendo 1 irmão bilateral e 1 irmão consanguíneo, caberia à estirpe de Bento (irmão germano), 40, e ao irmão unilateral Carlos 20. Entre as descendentes de Bento far-se-ia a divisão por cabeça, nos termos do art. 2136º, pelo que caberia a Ester 20 e a Filipa 20. Quanto a Carlos, após a sua morte, o direito de suceder que já tinha entrado na sua esfera jurídica com a morte de António transmitia-se a Guiomar e Hugo, pelo que se eles aceitassem suceder à herança de A, competiria a Guiomar 10 e a Hugo 10. Em suma, na sucessão legítima, os quinhões hereditários dos herdeiros de A seriam os seguintes:
  • E – 20

sempre a existência de remanescente na quota disponível, enquanto a redução de liberalidades inoficiosas ocorre, por oposição, quando o valor de todas as liberalidades imputadas na quota disponível excede o valor dessa mesma quota. Em conclusão, no mesmo mapa de partilha é logicamente incompatível a verificação de igualação e redução por inoficiosidade.

  • Quanto aos herdeiros legitimários, tendencialmente apenas haverá inoficiosidade se as liberalidades excederem a soma da quota disponível e da legítima subjetiva.
  • Quanto às doações por morte, estão também sujeitas à redução por inoficiosidade (artigo 1705.º, n.º 3) embora haja uma lacuna quanto à ordem da redução uma vez que a lei apenas se refere a doações em vida (artigo 2173.º) e disposições testamentárias (artigo 2172.º).