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Uma análise da concessão de gratuidade judiciária no poder judiciário federal, incluindo seus efeitos sobre litigiosidade, orçamento e acesso à justiça. O texto discute as proporções de concessões em diferentes níveis do poder judiciário, os critérios objetivos para a concessão e os impactos sobre custos e despesas processuais.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Brasília, 31 de maio de 2019. Assunto: Gratuidade Judiciária: critérios e impactos da concessão. Relatores: Juízas Federais Taís Schilling Ferraz e Vânila Cardoso Moraes Gratuidade Judiciária. Critérios de concessão no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Impactos orçamentários e sobre a prestação dos serviços judiciários. Proposição de medidas para o aperfeiçoamento da gestão do instituto. Alternativas de interpretação. Possível afetação do tema para formação de precedente. Custas judiciais. Criação do Fundo Especial da Justiça Federal. 1 RELATÓRIO O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, estruturado nos termos da Resolução n. 499/2018, junto ao Conselho da Justiça Federal – CJF, no exercício da função descrita no art. 2º, inciso I, a e d e inciso II, a e b, da referida Resolução, visando contribuir para aprimorar o funcionamento do Poder Judiciário, por meio de medidas que permitam a redução da judicialização e racionalização de procedimentos, vem propor nota técnica tendo por base os critérios e os impactos da concessão da gratuidade judiciária no âmbito da Justiça Federal, com sugestões para o aperfeiçoamento das ações relacionadas ao instituto e para a redução dos respectivos impactos sobre o orçamento e a litigiosidade. Registra-se, desde logo, que o tema gratuidade judiciária tem sido objeto de diversos estudos pelos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal, com a elaboração de notas técnicas pelos Centros Locais de Inteligência de Santa Catarina (CLISC), do Rio Grande do Norte (CLIRN), do Mato Grosso do Sul (CLIMS) e de São Paulo (CLISP). A nota técnica do
CLIRN identifica os dissensos na adoção de critérios para a concessão da gratuidade e propõe que o tema seja objeto de análise neste Centro Nacional, além de debates internos entre os magistrados na busca de alinhamentos. As notas técnicas do CLISP e do CLIMS, a par de proporem um amplo debate entre os magistrados sobre o tema e os seus impactos na prestação da justiça, sugeriram a respectiva afetação, com vistas à eventual formação de precedente vinculante. A nota técnica do CLISC tratou especificamente das despesas incorridas com o pagamento de honorários a defensores dativos, que vêm sendo arbitrados em valores muito superiores aos previstos na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo sido solicitada a avaliação por este Centro Nacional da eventual conveniência de levar ao conhecimento dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça algumas informações quanto aos antecedentes das nomeações dos defensores dativos e quanto aos impactos das decisões de arbitramento, uma vez que a questão já está submetida a julgamento no regime de recursos repetitivos (Tema 984). 2 JUSTIFICATIVA A concessão da gratuidade judiciária no âmbito do Poder Judiciário sempre consistiu em importante instrumento de implementação do acesso à Justiça. A obtenção do benefício isenta o requerente hipossuficiente economicamente do pagamento de despesas processuais (exceto multas), inclusive honorários advocatícios e perícias. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, é bastante expressiva a proporção de concessões de gratuidade da justiça nos processos em tramitação, sendo que o maior percentual está concentrado nas ações dos juizados especiais. Para além da garantia do direito de acesso ao Poder Judiciário, a concessão em grande quantidade do benefício da gratuidade da justiça produz importantes efeitos sobre a
vez que, em caso de serem os entes públicos vencedores nas demandas, haverá pagamento de honorários de sucumbência. A superveniência da modificação na legislação trabalhista, a criar um limitador objetivo de renda para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, também introduz novas perspectivas ao debate. Esses fatos vêm contribuindo para a construção de novos e variados critérios para a avaliação da insuficiência econômica com vistas à assistência judiciária gratuita, gerando ainda maior dispersão da jurisprudência sobre o tema. As custas devidas no âmbito da Justiça Federal são reconhecidamente módicas e não sofrem qualquer atualização desde o ano 2000. Seus baixos valores parecem desestimular, também, entre os magistrados, um maior controle sobre as condições para a obtenção da gratuidade da justiça e um maior controle sobre o valor da causa. Nesse contexto, insere-se esta nota técnica, por meio da qual se procurará trazer ao conhecimento e promover o compartilhamento de informações sobre critérios e impactos da concessão da gratuidade judiciária no Poder Judiciário Federal, com vistas a uma mais ampla compreensão dos efeitos do uso intenso do instituto e à proposição de eventuais medidas que contribuam para o seu uso mais racional, previsível e com menores impactos sobre o custeio da prestação dos serviços judiciários. 3 FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Marco legal A assistência judiciária gratuita vinha integralmente regulada pela Lei n. 1.060/1950, que definia os pressupostos para a respectiva concessão. O art. 1º da referida lei estabelecia que os nacionais ou estrangeiros aqui residentes que necessitassem recorrer à Justiça, penal, civil, militar ou do trabalho, gozariam do benefício da assistência judiciária, se necessitados. E considerava-se necessitado todo
aquele cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desde então, o eventual beneficiário da assistência judiciária gratuita estaria isento de despesas com taxas judiciárias, custas, emolumentos, publicações, indenizações a testemunhas, honorários de advogados e peritos, exame de DNA, depósitos recursais ou para o ajuizamento de ações ou outras despesas necessárias à prática de atos processuais relativos à ampla defesa e ao contraditório (art. 3º). Importante norma pertinente ao exercício deste direito estava prevista no art. 4º da referida lei, cujo §1º, na redação vigente desde 1986 (dada pela Lei n. 7.510), estabelecia que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas processuais. A redação original, porém, exigia do requerente a apresentação do chamado “atestado de pobreza”, que era emitido pela autoridade policial ou prefeito e que poderia ser substituído por prova de que o requerente não recebia salário igual ou inferior ao dobro do mínimo regional. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei n. 1.060/50 foram revogados, e passaram a ter vigência as normas da Seção IV, da lei processual, que dispõem sobre a gratuidade da justiça. Não houve modificação substancial do cenário da Lei n. 1.060/50. O novo CPC previu expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica ser também beneficiária da gratuidade, submetendo-a, porém, à necessidade de prova. Além de tornar mais específicas as despesas compreendidas na gratuidade da justiça, o CPC a elas agregou o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando necessária para instruir a execução e as despesas com notários e registradores, relacionadas ao processo no qual o benefício da gratuidade tenha sido concedido (§1º do art. 98). A nova lei tornou claro que a concessão não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, porém, ficarão com exigibilidade suspensa, podendo ser executadas se, no prazo de 5 anos após o trânsito em julgado, o credor
O potencial beneficiário da gratuidade judiciária, porém, sofreu sutil modificação no noto texto. A lei anterior definia como necessitado “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. O novo CPC não mais usa o termo necessitado, nem fala em prejuízo ao sustento. Define o beneficiário como a pessoa (agora natural e jurídica) “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Necessidade – que a lei vinculava à capacidade de sustento – e insuficiência de recursos não remetem necessariamente ao mesmo conteúdo semântico. Quanto ao custeio das despesas com a prestação jurisdicional aos beneficiários da gratuidade, no âmbito da Justiça Federal, ele sempre foi suportado, em parte, pelo próprio Poder Judiciário e, em parte, pelos advogados que voluntariamente assumem o encargo sob a forma de contrato de risco, admitindo nada receber se seus assistidos resultem vencidos. Os advogados dativos e peritos têm seus honorários pagos pelo Poder Público. A este respeito, o Conselho da Justiça Federal há muitos anos definiu por Resolução as normas para o pagamento de honorários a defensores dativos e peritos, definindo valores a serem executados para esta finalidade. O último normativo expedido foi a Resolução n. 305/2015, que dispõe sobre o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. Sobre as despesas com perícias, que vinham sendo suportadas integralmente com recursos do orçamento da Justiça Federal, este Centro Nacional de Inteligência já aprovou a Nota Técnica 6/2018, documento no qual foram apresentados dados sobre a execução orçamentária da Justiça Federal e sobre os impactos decorrentes do aumento vertiginoso da despesa com perícias em todo o Brasil, e das dificuldades de prever os impactos futuros deste gasto – o qual, em função da Emenda 95/2016, estaria limitado a um teto e não mais comportaria suplementação.
Como desdobramento das diversas ações implementadas após a aprovação da nota técnica, em especial das reuniões realizadas com o Ministério do Planejamento, foi editada, no ano de 2018, a Medida Provisória n. 854, prevendo a antecipação do pagamento pelo Poder Executivo das despesas com pagamento de honorários a peritos médicos em ações previdenciárias que tramitem nos juizados especiais federais. A solução encontrada tem forte impacto orçamentário, uma vez que a maior parte das perícias realizadas no âmbito da assistência judiciária gratuita na Justiça Federal concentram-se em ações previdenciárias que tramitam nos juizados especiais federais. Importante ter presente, porém, que a referida Medida Provisória perdeu sua validade e não foi reeditada. Ademais, o ato normativo não contempla a totalidade das despesas com perícia, que correm por conta do orçamento da Justiça Federal, inclusive quando realizadas no âmbito da competência delegada. Merece referência, ainda, a recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista. O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 agora estabelece critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” O critério adotado parece ser mais restritivo do que a grande parte dos parâmetros que vêm sendo aplicados pelos tribunais para a avaliação do direito ao benefício, seja na Justiça Federal, seja na Justiça dos Estados. A CLT ainda prevê que a parte beneficiária da gratuidade judiciária poderá ser chamada a pagar honorários de sucumbência se no próprio processo ou em outro feito tiver
real necessidade da parte, como já decidiu a jurisprudência (TRF3, 0003195-45.2012.4.03.6113, Rel. Des. Marli Ferreira). Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão (TRF4, 5032431-23.2018, Rel. Des. Fernando Quadros). A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício de assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada, fundamentadamente (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). A presunção gerada pela declaração não afasta a necessidade da prova, quando há elementos que indicam o contrário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 831.803/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita [...], o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o
pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido ou revogado quando o julgador se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1163228/MG, Rel. Min. Marco Buzzi). Busca de critérios objetivos para a concessão da gratuidade: Restou pacificado na Primeira Seção desta Corte que a assistência judiciária deverá ser concedida aos requerentes que tenham renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos (TRF1, 043437- 33.2017.4.01.0000, Rel. Des. Carlos Brandão). Se a parte recebe aposentadoria em valor superior ao limite de isenção do IR e superior a três salários mínimos, não há direito à gratuidade da justiça, mormente diante da renda média do trabalhador brasileiro (TRF2, 0007488-81.2018.4.02.0000, Rel. Des. Marcelo da Silva). Se tem renda anual cuja soma é superior ao limite de isenção para o IR e se não há outros elementos de prova a demonstrar a incapacidade econômica, não há direito ao benefício, mormente diante da renda média do trabalhador brasileiro (TRF2 0043397-18.2015.4.02.5101, Rel. Des. Marcelo da Silva). A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de
constantes dos autos (TRF4, 5011577-08.2018.4.04.0000, Rel. Des. Roger Rios). A só afirmação de que a impugnada percebe, mensalmente, a quantia remuneratória bruta superior ao valor do teto pago pelo INSS não comprova que ela se encontra em condições que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça (TRF4, 5005965-16.2015.4.04.7204, Rel. Des. Marga Tessler). É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do requerente quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80. O valor deve ser confrontado com outros elementos de prova eventualmente presentes nos autos (TRF4, 5001636-70.2015.4.04.7006, Rel. Taís Ferraz). Critérios considerados (ou não) para aferição da insuficiência econômica: O fato de a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ter se sagrado vencedora na ação e ter valores a receber em virtude disso não altera sua condição de hipossuficiente. TRF1, 0011699- 41.2018.4.01.9199, Rel. Des. Jamil Oliveira; 0030520- 21.2013.4.01.0000, Rel. Des. João Luiz de Souza; 0043437- 33.2017.4.01.0000, Rel. Des. Carlos Brandão e Emmanuel Medeiros). Não devem servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo
necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes, tais como os gastos extraordinários ou essenciais (TRF2, 0003936-11.2018.4.02.0000, Rel. Des. Aluísio Mendes). A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos (TRF3, 0018806-10.2018.4.03.9999, Rel. Des. Carlos Delgado). Despesas de empréstimos bancários, serviço médico para si e dependentes, serviço particular de educação para dependentes devem ser deduzidos para avaliação da hipossuficiência (TRF3, 0016260-79.2018.4.03.9999, Rel. Des. Sérgio Nascimento). A simples contratação de advogado para defesa dos interesses do impugnado e o salário bruto (receita) devidamente comprovado no valor de R$ 9.018,00 (nove mil e dezoito reais) não são suficientes para provar a capacidade econômica do impugnado. Ressalta-se que não se pode deduzir que o apelante esteja em condições de arcar com as despesas processuais e verbas da sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, tão somente pelo valor auferido a título de
É cediço que, para o deferimento da gratuidade da justiça, o juiz não pode se limitar à verificação apenas do valor da remuneração percebida pelo postulante, impondo-se fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (TRF5, 0001158- 55.2016.4.05.0000, Rel. Des. Élio de Siqueira Filho). Para o deferimento da gratuidade da justiça, o juiz não pode se limitar à verificação apenas do valor da remuneração percebida pelo postulante, impondo-se "fazer o cotejo das condições econômico- financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). Efeitos da concessão da gratuidade: Concedida a gratuidade judiciária, perdura para todo o processo e graus de jurisdição. Os efeitos jurídicos da concessão da gratuidade não se operam sobre condenação pregressa (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1696775/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer momento processual e em qualquer instância e, uma vez concedido, salvo expressamente revogado, estende-se ao processo de execução
e aos embargos à execução (TRF2, 0148577-14.2015.4.02.5104, Rel. Des. Marcello Granado). A concessão do benefício não tem o condão de afastar a obrigação de pagar os honorários advocatícios que foram fixados à época em que a parte não litigava sob o abrigo do benefício (TRF4, 5028770- 36.2018.4.04.0000, Rel. Des. Cândido Leal Jr.). O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50 (TRF5, 0001599-97.2013.4.05.8000, Rel. Des. Leonardo Martins). Como se pode perceber, alguns consensos existem na interpretação sobre a aplicabilidade e a extensão do benefício da gratuidade judiciária, mas há muitos dissensos também. Dentre os consensos, podem ser citados os efeitos, amplos e no tempo, da gratuidade, a condição suspensiva de exigibilidade das despesas frente ao beneficiário, a irretroatividade do benefício, e a necessidade de serem avaliadas, na decisão sobre o pedido de assistência judiciária, circunstâncias específicas, para além das receitas auferidas pelo requerente, em especial algumas despesas por ele enfrentadas. Não há, porém, compartilhamento de critérios quanto ao tipo de despesa a ser considerada, para se concluir se podem ser deduzidas do valor da remuneração mensal do requerente, antes de confrontá-lo com algum dos muitos critérios objetivos de aferição de insuficiência econômica. Há decisões que admitem a dedução de despesas de natureza elegível, como plano de saúde e educação privada, enquanto outras consideram dedutíveis apenas as despesas essenciais, como água, luz ou alguma despesa extraordinária não elegível. Quanto ao critério objetivo, há muitas possibilidades em uso: a) teto para atendimento pela Defensoria Pública (3 salários mínimos);
com as despesas do processo, o juiz pode indeferir o benefício ou intimar a parte para que comprove o que declarou. Uma pesquisa rápida na jurisprudência dos Tribunais de Justiça faz perceber que o entendimento no âmbito da Justiça Estadual é diverso e mais restritivo à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Grande parte dos Tribunais exige que o interessado comprove a necessidade do benefício, atribuindo menor valor à declaração de insuficiência por ele firmada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desenvolveu um BI, um sistema de Business Intelligence, que monitora a concessão dos benefícios de gratuidade e seus impactos em todo o Estado, prestando aos magistrados importantes informações sobre a economia das diversas regiões do Estado, de forma a terem elementos mínimos para a apreciação de pedidos que chegam desacompanhados de qualquer prova. 3.3 Proporção de processos com assistência judiciária gratuita Não há dados totalizados nacionalmente que permitam estimativa mais precisa da proporção de processos com gratuidade judiciária concedida. As informações obtidas demonstram que as situações podem ser bastante díspares nas regiões, mas há provável inconsistência nos dados, uma vez que nem todos os sistemas adotam esta informação como obrigatória, e em alguns casos, ela fica na dependência da alimentação pelo advogado, ao ajuizar a demanda. A probabilidade é que os dados obtidos estejam subestimados. Não foi possível obter dados de todas as regiões. No âmbito da quarta região, cujos dados já estão disponíveis, do total de 1.819.922 processos em tramitação em janeiro do corrente ano, há registro no sistema de que a gratuidade judiciária foi deferida em 23,41% dos casos, que correspondem a 426. processos. No TRF4 estão em tramitação 167.400 processos, havendo concessão de gratuidade judiciária em 31,26% (52.328) dos feitos.
Se forem retirados do total de processos em tramitação as demandas de juizado especial federal, partindo-se de um total de 1.060.287 processos, a proporção média de feitos com gratuidade judiciária deferida cai para 7,51% alcançando 79.676 casos. Na 2ª Região, dados de abril de 2019 indicam que dos 1.022.754 processos em tramitação, houve concessão de assistência judiciária gratuita em 56.751, o que corresponde a 5,54% dos casos, considerando-se inclusive os juizados. Num cálculo apenas aproximado, projetando-se a menor proporção encontrada nas duas regiões comparadas, sobre o total de processos em estoque na Justiça Federal, que, segundo dados do Observatório, alcança 10,3 milhões em 2017, chega-se facilmente a um volume de mais de meio milhão de processos com gratuidade judiciária deferida. Este dado, como referido, parece estar subestimado. 3.4 Impactos da Concessão Quanto aos impactos da concessão, pode-se avaliá-los sob o aspecto do custo do serviço e sob a perspectiva do acesso à Justiça. Os efeitos diretos mais sensíveis relacionados ao custo da prestação do serviço aos beneficiários da gratuidade decorrem da isenção de custas e das despesas com perícias, estas imputadas, em grande medida, ao orçamento do Poder Judiciário. O impacto orçamentário das despesas com perícias já foi apresentado pela Nota Técnica 6/2018 deste Centro Nacional de Inteligência. Os valores absolutos gastos com perícias judiciais totalizaram, para toda a Justiça Federal, R$ 170.418.280,45 no ano de 2017. O montante cresceu quase quatro vezes de 2010 a 2017, sendo em que algumas Seções Judiciárias essa proporção é ainda maior. A litigiosidade previdenciária responde por 92% da despesa total. Ainda que se mantenha repartição do custo das perícias com o Poder Executivo, haverá valores consideráveis a serem executados como despesa obrigatória nos anos