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Parecer Nº 109/2010-CEDF: Recusa Solicitação de Hugo Rangel para Ampliação Vagas Medicina , Notas de estudo de Ciências da Saúde

O parecer do conselho de educação do distrito federal sobre a recusa na solicitação de hugo rangel miranda vasconcelos para a ampliação de vagas no curso de medicina da escola superior de ciências da saúde (escs), mantida pela fundação de ensino e pesquisa em ciências da saúde. O documento detalha o histórico do processo, a análise dos fatos e argumentos, e a conclusão desfavorável ao pleito do requerente.

O que você vai aprender

  • Quais foram as decisões judiciais apresentadas pelo requerente como fundamento para a ampliação de vagas?
  • Por que a solicitação de Hugo Rangel Miranda Vasconcelos foi recusada?
  • Qual foi a solicitação feita por Hugo Rangel Miranda Vasconcelos?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Gaucho_82 🇧🇷

4.6

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Conselho de Educação do Distrito Federal
PARECER Nº 109/2010-CEDF
Processo nº 460.000139/2010
Interessado: Escola Superior de Ciências da Saúde/FEPECS
Indefere a solicitação de Hugo Rangel Miranda Vasconcelos.
HISTÓRICO - O presente processo, autuado em 17/3/2010, refere-se à solicitação de HUGO
RANGEL MIRANDA VASCONCELOS de garantir sua matrícula no Curso de Medicina da Escola
Superior de Ciências da Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal, por meio da ampliação das vagas previstas para este ano letivo no Edital
35, de 23/10/2009, dentre as vagas reservadas, por meio do sistema de cotas, aos alunos que cursarem
integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas do DF, nos termos da Lei Distrital
3.361/2004, regulamentada pelo Decreto 25.394/2004, que determina a destinação de, no mínimo,
40% das vagas ofertadas pelas faculdades e universidade públicas do DF aos alunos egressos do sistema
de ensino público do Distrito Federal.
ANÁLISE - A consulta e análise dos autos do processo levam às seguintes constatações e argumentos:
1) O requerente teve sua inscrição aceita como candidato às vagas do sistema de cotas
para o vestibular do Curso de Medicina da Escola deste ano letivo (2010), nos termos do Edital nº 35, de
23/10/2009, correspondendo a trinta e duas vagas (40%) das 80 oferecidas anualmente, conforme as
Portarias nºs 314/2001-SEDF e 195/2008-SEDF e o Parecer nº 213/2006-CEDF, tendo ficado em 1.719º
lugar na classificação geral e sendo o 35º colocado pelo sistema de cotas, estando, assim, fora da lista
dos aprovados (fls. 7 e 8);
2) a Secretaria de Assuntos Acadêmicos da Escola Superior de Ciências da Saúde informa
(fls. 7) que todos os trinta e dois candidatos inscritos e aprovados pelo sistema de cotas, convocados
para matrícula, compareceram e confirmaram suas matrículas, em 18/2/2010, não havendo, assim,
nenhuma segunda chamada, em vista do preenchimento completo das vagas autorizadas;
3) a mesma Secretaria de Assuntos Acadêmicos da ESCS informa, ainda, que dentre os
trinta e dois candidatos classificados, 4 (quatro) tiveram sua inscrição aceita no sistema de cotas por
decisão judicial, mas as liminares e as determinações judiciais foram concedidas numa fase anterior ao
processo de matrícula, de acordo com o esclarecimento do Diretor Geral da Escola Superior de Ciências
da Saúde, por meio do Of. ESCS/FEPECS 24/2010 (fls. 23), estando todos os aprovados com sua
situação acadêmica inteiramente regularizada como alunos do curso;
4) o peticionário argumenta que esses 4 (quatro) candidatos, que tiveram indeferido seu
pedido de inscrição no sistema de cotas, e que por determinação judicial foram incorporados no sistema,
não devem ocupar as vagas previstas para as cotas, e, assim, ele ficaria na posição de 31º na
Homologado em 23/4/2010. DODF nº 81, de 29/4/2010.
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SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Conselho de Educação do Distrito Federal PARECER Nº 109/2010-CEDF Processo nº 460.000139/ Interessado: Escola Superior de Ciências da Saúde/FEPECS Indefere a solicitação de Hugo Rangel Miranda Vasconcelos. HISTÓRICO - O presente processo, autuado em 17/3/2010, refere-se à solicitação de HUGO RANGEL MIRANDA VASCONCELOS de garantir sua matrícula no Curso de Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por meio da ampliação das vagas previstas para este ano letivo no Edital nº 35, de 23/10/2009, dentre as vagas reservadas, por meio do sistema de cotas, aos alunos que cursarem integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas do DF, nos termos da Lei Distrital nº 3.361/2004, regulamentada pelo Decreto nº 25.394/2004, que determina a destinação de, no mínimo, 40% das vagas ofertadas pelas faculdades e universidade públicas do DF aos alunos egressos do sistema de ensino público do Distrito Federal. ANÁLISE - A consulta e análise dos autos do processo levam às seguintes constatações e argumentos:

  1. O requerente teve sua inscrição aceita como candidato às vagas do sistema de cotas para o vestibular do Curso de Medicina da Escola deste ano letivo (2010), nos termos do Edital nº 35, de 23/10/2009, correspondendo a trinta e duas vagas (40%) das 80 oferecidas anualmente, conforme as Portarias nºs 314/2001-SEDF e 195/2008-SEDF e o Parecer nº 213/2006-CEDF, tendo ficado em 1.719º lugar na classificação geral e sendo o 35º colocado pelo sistema de cotas, estando, assim, fora da lista dos aprovados (fls. 7 e 8);
  2. a Secretaria de Assuntos Acadêmicos da Escola Superior de Ciências da Saúde informa (fls. 7) que todos os trinta e dois candidatos inscritos e aprovados pelo sistema de cotas, convocados para matrícula, compareceram e confirmaram suas matrículas, em 18/2/2010, não havendo, assim, nenhuma segunda chamada, em vista do preenchimento completo das vagas autorizadas;
  3. a mesma Secretaria de Assuntos Acadêmicos da ESCS informa, ainda, que dentre os trinta e dois candidatos classificados, 4 (quatro) tiveram sua inscrição aceita no sistema de cotas por decisão judicial , mas as liminares e as determinações judiciais foram concedidas numa fase anterior ao processo de matrícula, de acordo com o esclarecimento do Diretor Geral da Escola Superior de Ciências da Saúde, por meio do Of. ESCS/FEPECS nº 24/2010 (fls. 23), estando todos os aprovados com sua situação acadêmica inteiramente regularizada como alunos do curso;
  4. o peticionário argumenta que esses 4 (quatro) candidatos, que tiveram indeferido seu pedido de inscrição no sistema de cotas, e que por determinação judicial foram incorporados no sistema, não devem ocupar as vagas previstas para as cotas, e, assim, ele ficaria na posição de 31º na Homologado em 23/4/2010. DODF nº 81, de 29/4/2010.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Conselho de Educação do Distrito Federal classificação, e, portanto, considerado aprovado dentro das trinta e duas vagas autorizadas, recorrendo a este Egrégio Conselho para garantir seu direito de matrícula no curso pretendido;

  1. o solicitante pondera, ainda, em seu favor, que consultando os vestibulares anteriores, verifiquei ter havido matrículas excedentes, ou seja ampliação de vagas em cumprimento à ações judiciais dessa natureza, o que foi plausível, pois nenhum candidato ficou prejudicado (fls. 1), avocando, assim, a figura da verossimilhança para fundamentar sua pretensão;
  2. sobre este assunto, o Diretor Geral da ESCS admite que a adoção do sistema de cotas para alunos egressos do sistema público do DF tem ensejado um número crescente de processos judiciais por ocasião dos vestibulares , especialmente em razão de que muitos candidatos não são considerados como enquadrados dentro das condições legalmente exigidas para se beneficiarem do sistema de cotas, seja porque estudaram por algum período em escola privada ou outra não pertencente ao sistema educacional da SES/GDF, conforme dispõe o Decreto nº 23.394/2004, seja porque estudaram em outra unidade da Federação (fls. 22 e 23), ensejando diversos recursos judiciais, e vários logram participar do vestibular na condição de cotistas por força de determinações judiciais;
  3. à guisa de demonstração foi aditado aos autos do processo um quadro com o Levantamento das Ações Judiciais em Andamento (fls. 16 a 21), referentes ao Vestibular da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), com sessenta e um casos arrolados e cadastrados, e, de acordo com explicação do Diretor Geral da Escola (fls. 24), foram matriculados, no ano de 2009, por cumprimento de ordem judicial, três candidatos no Curso de Medicina, para além das vagas autorizadas, pois a determinação emanada do Poder Judiciário foi posterior ao período de matrícula dos candidatos aprovados, convocados e matriculados no Curso de Medicina, tendo, assim, adquirido o direito de cursarem integral e regularmente;
  4. na sequência dos autos processuais, argumenta, ainda, o Diretor Geral, sobre a questão dos recursos impetrados contra a decisão da ESCS de não reconhecer alguns candidatos como cotistas, que neste vestibular de 2010, como as liminares foram concedidas na fase anterior à matrícula dos candidatos, a situação anômala ocorrida no ano de 2009 não se repetiu (negrito do Diretor) (fls. 24), não cabendo, assim, por suposto, aplicar as mesmas medidas e tomar as mesmas providências;
  5. neste sentido, a Secretaria de Assuntos Acadêmicos da ESCS incorpora aos autos cópia de um processo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 9 a 15), de um julgamento de caso análogo, através de agravo de instrumento pelo impetrante, tendo sido indeferida liminarmente a petição do candidato, e, na análise do mérito, negado o pretendido, pela ausência de verossimilhança reconhecida como fundamento jurídico do instrumento interposto judicialmente (fls. 9 e 10, e 14 e 15), tendo o Tribunal de Justiça tomado uma posição favorável à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, mantenedora da Escola Superior de Ciências da Saúde, negando o direito de matrícula do candidato;
  6. de fato, não cabe a aplicação do princípio de analogia no caso em questão, por parte do requerente, na medida em que as decisões judiciais, avocadas pelo candidato como fundamento da pretendida ampliação das vagas autorizadas anualmente para ingresso no Curso de Medicina da ESCS, relativas aos quatro candidatos que tiveram, por meio de recurso impetrado no Poder Judiciário, o reconhecimento do direito de integrar a lista de candidatos do sistema de cotas, usufruindo de uma