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PESQUISA GANHOS DE CAPITAL, COM VENDAS PARCELADAS DE IMOVEIS
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Legislação Art. 21 da Lei 7713 / 88 “Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês , considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver”. Art. 21 da Lei 8981 / 95 “Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas. (...) § 1 º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos ”.
Caso de “diferimento da tributação”
Jurisprudência do CARF Como contar o prazo decadencial no caso em que a lei estabelece o diferimento do fato gerador?
- Súmula CARF nº 10 (VINCULANTE) : O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. - Súmula CARF nº 78 : A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.
Conclusões