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Análise de um Processo Trabalhista: Rejeição de Reclamações e Determinações, Notas de estudo de Direito

A análise de um processo judicial de trabalho, onde é discutida a rejeição de reclamações feitas por um empregado contra uma empresa e as determinações do magistrado. O documento aborda questões relacionadas à aposentadoria, acordos, diárias, prescrição, reintegração, alimentação, participação em lucros e anuênio. Além disso, são apresentados os salários recebidos pelo empregado e a função que desempenhava.

O que você vai aprender

  • O empregado teve direito à indenização por dano moral? Por que?
  • Qual foi a decisão do magistrado sobre a reclamação da empresa sobre o pagamento de participação nos lucros?
  • Qual foi a decisão do magistrado em relação à reclamação da empresa sobre o INSS?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pamela87
Pamela87 🇧🇷

4.5

(98)

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 16/09/2018
ÁREA: DIREITO DO TRABALHO
“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta,
podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
Padrão de Resposta Página 1 de 6
Prova Prático-Profissional – XXVI Exame de Ordem Unificado
PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL
Enunciado
A sociedade empresária Ômega procura você, exibindo sentença prolatada em reclamação trabalhista movida por
Fabiano que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL.
Nela, o magistrado, em síntese, rejeitou preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS
relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou comprovado que a empresa
descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS; rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou que
a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado, homologado em juízo, no
qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela; rejeitou preliminar
suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente,
outra ação em curso com o mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso; extinguiu o feito sem resolução
do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto, porque não havia causa de pedir; não acolheu a
prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais, afirmando o magistrado que deveria
sê-lo apenas na contestação, tendo ocorrido preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado, Fabiano, porque
ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios
empregados, sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, no decorrer do mandato do reclamante;
indeferiu o pedido de vale-transporte, porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé;
deferiu indenização por dano moral, porque, pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3
meses do contrato de trabalho, o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, conforme
certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus
pagadores em novembro de 2015; deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção
de nova colocação, caso, no futuro, ele viesse a querer se empregar em outro lugar; indeferiu a integração da
alimentação concedida ao empregado, porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador
durante todo o contrato de trabalho; deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção
coletiva da categoria, nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido paga; indeferiu o pedido de
anuênio, porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor; deferiu o pagamento da
diferença de férias, porque o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como garante a Lei.
A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante, na qual se verifica que ele
havia trabalhado de 08/07/2007 a 20/10/2017, sendo que, nos anos de 2012 a 2014, permaneceu afastado em
benefício previdenciário de auxílio-doença comum (código B-31); a ficha financeira mostra que o empregado
ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos, fazendo
eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa.
Diante disso, como advogado(a) da ré, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso para a defesa dos
interesses do seu cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 30/10/2017 e que, na sentença, não havia
vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 16/09/

ÁREA: DIREITO DO TRABALHO

“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

Padrão de Resposta Página 1 de 6

PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL

Enunciado

A sociedade empresária Ômega procura você, exibindo sentença prolatada em reclamação trabalhista movida por Fabiano que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL.

Nela, o magistrado, em síntese, rejeitou preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS; rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado, homologado em juízo, no qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela; rejeitou preliminar suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso; extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto, porque não havia causa de pedir; não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais, afirmando o magistrado que deveria sê-lo apenas na contestação, tendo ocorrido preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado, Fabiano, porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados, sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, no decorrer do mandato do reclamante; indeferiu o pedido de vale-transporte, porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé; deferiu indenização por dano moral, porque, pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho, o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2015; deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação, caso, no futuro, ele viesse a querer se empregar em outro lugar; indeferiu a integração da alimentação concedida ao empregado, porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho; deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria, nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido paga; indeferiu o pedido de anuênio, porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor; deferiu o pagamento da diferença de férias, porque o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como garante a Lei.

A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante, na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08/07/2007 a 20/10/2017, sendo que, nos anos de 2012 a 2014, permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxílio-doença comum (código B-31); a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos, fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa.

Diante disso, como advogado(a) da ré, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 30/10/2017 e que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 16/09/

ÁREA: DIREITO DO TRABALHO

“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

Padrão de Resposta Página 2 de 6

Gabarito Comentado

O(A) examinando(a) deverá apresentar um Recurso Ordinário , elaborando a petição de interposição e as razões recursais. Deverá indicar as partes, citar o Art. 895, inciso I, da CLT, e indicar o recolhimento das custas e o depósito recursal.

Deverá ser renovada a preliminar de incompetência absoluta em relação ao recolhimento do INSS porque naquele aspecto a sentença não tem cunho condenatório, de modo que a Justiça do Trabalho não tem competência material, conforme a Súmula Vinculante 53 do STF e a Súmula 368, inciso I, do TST.

Deverá ser renovada a preliminar de coisa julgada, porque o prêmio assiduidade foi objeto de acordo devidamente homologado em outro processo, pelo que tem a força de decisão irrecorrível, conforme o Art. 831, parágrafo único, da CLT.

Deverá ser renovada a preliminar de litispendência quanto às diárias porque este pedido já está sendo apreciado pelo Poder Judiciário em outro processo, pelo que não pode ser novamente julgado, conforme o Art. 337, inciso VI, do CPC.

Em relação à prescrição, deverá ser sustentado que o instituto pode ser alegado, com sucesso, em razões finais, já que o processo ainda se encontra em instância ordinária, conforme preconiza a Súmula 153 do TST.

Quanto à reintegração, deve ser sustentado que ela é indevida porque o autor não foi eleito dirigente de sindicato, mas de associação interna da empresa, o que não lhe assegura estabilidade, conforme o Art. 543, § 3º, da CLT.

Em relação ao dano moral, deve ser sustentado que ele é indevido. A análise do período, que vai do atraso salarial até a inserção do nome no cadastro, mostra que a negativação é muito anterior, não havendo então o nexo causal a justificar a responsabilidade desejada, na forma do Art. 186 e do Art. 927, ambos do Código Civil.

Sobre a carta de referência, deve ser sustentado que é indevida a sua entrega porque isso não é obrigação prevista em Lei, daí porque o empregador não se vincula ao desejo do empregado, conforme o Art. 5º, inciso II, da CRFB/88.

Deve ser sustentado, ainda, que a participação nos lucros é indevida, porque o contrato de trabalho, no período que gerou o direito à PL (2012 e 2013), estava suspenso por doença, de modo que o empregado não colaborou com a lucratividade, devendo ser indicado o Art. 476 da CLT OU o Art. 1º da Lei nº 10.101/00.

Quanto às férias, por Lei elas não são contadas em dias úteis, mas corridos, conforme o Art. 130 da CLT.

Fechamento.

XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 16/09/

ÁREA: DIREITO DO TRABALHO

“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

Padrão de Resposta Página 4 de 6

PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 2

Enunciado

Lucas trabalhou em uma rede de restaurantes localizada em determinado Estado da Federação. A sociedade empresária possui 60 empregados, divididos em dez lojas localizadas em municípios diferentes, sendo que cada unidade possui seis empregados. Após ser dispensado sem justa causa, Lucas ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de horas extras, afirmando que cumpria extensa jornada de segunda-feira a sábado, das 7h às 21h, com intervalo de 20 minutos para refeição. Em contestação, a ex-empregadora negou a jornada dita na petição inicial, afirmando que a labuta respeitava o módulo constitucional. Em audiência, após verificar que os controles de ponto não foram juntados, o advogado do autor requereu a aplicação da confissão em desfavor da reclamada.

Diante da situação retratada, da Lei e do entendimento consolidado pelo TST, responda aos questionamentos a seguir.

A) Como advogado(a) da sociedade empresária, que tese você sustentaria em relação aos cartões de ponto? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Caso você fosse contratado pelo trabalhador e a sociedade empresária juntasse controles de ponto com marcação de jornada de segunda-feira a sábado, das 8h às 16h, e intervalo de uma hora para refeição em todos os dias, que tese você advogaria em prol do seu cliente? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito comentado

A) Uma vez que em cada estabelecimento há menos de 10 empregados, seria desnecessário manter controles escrito dos horários de entrada e saída dos empregados, conforme previsto no Art. 74, § 2º, da CLT.

B) Que exibindo os controles de ponto com horários invariáveis, o ônus da prova é transferido para o ex- empregador, na forma prevista na Súmula 338, inciso III, do TST.

XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 16/09/

ÁREA: DIREITO DO TRABALHO

“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

Padrão de Resposta Página 5 de 6

PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 3

Enunciado

Paulo trabalhou na construtora Casa Feliz S.A. como pedreiro por três anos, findos os quais foi dispensado por justa causa sob a alegação de que estava desviando sacos de cimento da obra e vendendo esse material a terceiros. Inconformado, ajuizou reclamação trabalhista postulando horas extras e a anulação da justa causa, com o consequente pagamento das verbas como se a dispensa tivesse sido feita sem justa causa.

Distribuída a demanda em 30/01/2018, foi designada audiência para o dia 10/04/2018. Na hora designada as partes foram apregoadas e sentaram-se à mesa de audiências.

O juiz indagou do preposto qual era a sua relação com a construtora, tendo ele dito que era um terceirizado da empresa que cuidava da parte de limpeza e conservação. O juiz pediu a CTPS do preposto, constatando que ela fora assinada pela Limpa Tudo Serviços Terceirizados Ltda.

Com essa informação, o advogado de Paulo requereu a aplicação da revelia, porque a empresa era uma sociedade anônima e não estaria regularmente representada por um empregado.

Diante da situação retratada e do comando legal vigente, responda às indagações a seguir.

A) Na qualidade de advogado(a) da construtora, que argumentação jurídica você apresentaria em relação ao requerimento do autor? Justifique. (Valor: 0,65)

B) De que modo, na legislação trabalhista, a alegação de desvio dos sacos de cimento para venda a terceiros deve ser juridicamente qualificada? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito comentado

A) A tese a ser defendida é a de que o preposto não precisa ser empregado, independentemente do porte da empresa, conforme o Art. 843, § 3º, da CLT.

B) Deve ser qualificada como ato de improbidade, ou seja, de desonestidade, na forma do Art. 482, alínea a , da CLT.