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Este documento propõe um método para avaliação do fundo de comércio, um assunto de longa divergência entre tratadistas. A análise é baseada na lei brasileira, no aspecto constitucional e fiscal, e apresenta um método de fácil tratamento aritmético para avaliar a parte incorpórea do fundo de comércio. Além disso, sugere-se um tratamento contábil adequado.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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Como pode o administrador determinar o valor intan- gível de sua emprêsa?
o presente trabalho visa propor um método para avaliação do Fundo de Comércio.
Dividimos a matéria em três partes:
I - Conceituação II - Método Sugerido para Avaliação III - Tratamento Contábil.
Na primeira parte, mostramos como o conceito do Fundo de Comércio é tratado pelas leis brasileiras; na segunda parte, apresentamos o método proposto; na parte final, sugerimos o tratamento contábil que nos parece o mais indicado do ponto de vista financeiro. Conceituação de Fundo de Comércio
O assunto considerado neste artigo é, de há muito, motivo de divergências entre tratadistas de várias partes do mundo.
IVAN DE SÁ MOTTA - Professor Adjunto da Escola de Administração de Emprêsas de São Paulo, Departamentos de Contabilidade e Finan- ças e de Administração da Produção. JOÃO CARLOS HOPP - Professor Adjunto da Escola de Administração de Emprêsas de São Paulo, Departamento de Contabilidade e Fi- nanças.
Também no Brasil, diversas considerações foram aventadas por destacados autores nacionais, sem, entretanto, alcançar-se uma conceituação aceita por todos. (1)
Além das divergências acima apontadas, existentes no campo do direito comercial, nossos estudos a respeito do assunto levaram-nos a concluir que o fundo de comércio pode tam- bém ser considerado sob os aspectos constitucional e fiscal, que passaremos a considerar.
Encontramos na lei brasileira, no artigo 20 do Decreto 24.140, de 20 de abril de 1934, mais conhecido como "Lei das Luvas", que regula as condições e processo de renovação dos contra- tos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais, a seguinte menção explícita a fundo de comércio:
"O inquilino que, por motivo de condições melhores, não puder renovar o contrato de locação, terá di- reito a uma indenização, na conformidade do direito comum e, nomeadamente, para ressarcimento dos prejuízos com que tiver de arcar em conseqüência dos encargos da mudança, perda do lugar do co- mércio ou indústria, e desvalorização do fundo de comercIO.^ "^.^ "
MILTON DE CARVALHO, com mais 131 deputados, sugeriu uma emenda ao artigo, que resultou no artigo 127 da Constitui- ção de 16 de julho de 1934, abaixo transcrito: "Será regulado por lei ordinária o direito de prefe- rência que assiste ao locatário para a renovação dos arrendamentos de imóveis ocupados por esta- belecimento comercial ou industrial".
FELIPE DOS SANTOS REIS considera que o "fundo de comércio industrial, agrícola ou ainda individual, é a soma dos elemen- tos corpóreos que constituem, ou que se lhe agregaram, du-
(1) Luiz Autuori, Fundo de Comércio, Rio de Janeiro, Edição da Revista Forense, 1949. O autor dedica a segunda parte de seu livro à expo- sição das diversas teorias sõbre fundo de comércio, no Brasil e no exterior.
Avaliação do Fundo de Comércio
Com o intuito de oferecer uma solução ao problema acima ci- tado, passaremos a apresentar um método de fácil tratamento aritmético, que se baseia no princípio de que a parte incor- pórea do fundo de comércio é sobretudo uma função da dife- rença entre a rentabilidade da emprêsa e a remuneração do capital na praça em que a emprêsa opera. A fim de tornar claro o nosso raciocínio, vamos adotar a seguinte terminologia e simbolismo: F = Fundo de comércio, em unidades monetárias C Capital investido na emprêsa, em unidades monetárias J Rentabilidade da emprêsa, expressa em taxa fracioná- ria anual J Remuneração do capital na praça onde a emprêsa opera, expressa em taxa fracionária anual A Período de tempo, expresso em anos, após o qual está completamente remunerado o capital investido na em- prêsa JC Lucro anual da emprêsa, expresso em unidades mone- tárias JC Remuneração anual do capital investido na emprêsa, expresso em unidades monetárias na praça em que a emprêsa opera. De acôrdo com o princípio acima citado, o fundo de comércio pode ser definido como o capital incorpóreo que, somado ao capital investido na emprêsa, e remunerado pela taxa de mer- cado de capitais da praça em que a emprêsa opera, produz o lucro que a emprêsa está efetivamente obtendo. De acôrdo com esta definição, e usando o simbolismo acima descrito, po- demos escrever:
Desdobrando a expressão do primeiro membro da igualdade, temos:
Isolando no primeiro membro da igualdade a parcela em que figura o fundo de comércio, vem:
Colocando em evidência o capital investido na emprêsa, C, segue:
Dividindo ambos os membros da igualdade por J, temos
F
J
que é a expressão matemática para o fundo de comércio, de acôrdo com a definição acima. A fim de esclarecer a fórmula, aproveitaremos um exemplo numérico:
Suponhamos uma emprêsa na qual está investido um capital de Cr$ 100.000,00,com uma rentabilidade anual de 20%. Su- ponhamos ainda que, na praça em que a emprêsa opera, a remuneração do capital seja de 12% ao ano. Levando êstes valores à fórmula, temos:
F = Cr$ 66.666,
Por conseguinte, o valor total da emprêsa é de Cr$ 166.666,00, composto do seu capital de ér$ 100.000,00 e mais o valor do fundo de comércio de Cr$ 66.666,00.
A nossa legislação sôbre o impôsto de venda nada prevê sôbre a amortização do fundo de comércio, de modo que não há vantagem monetária em fazê-lo figurar entre os ativos da companhia, quando da sua venda. Existisse essa possibilidade de amortização ou de depreciação, as emprêsas poderiam disto se beneficiar, pois a amortização ou depreciação poderia ser levada a débito da conta de lucros e perdas da companhia, assim diminuindo o tributável pelo fisco. Este, naturalmente, é o ponto de vista do empresário. A amortização do fundo de comércio é perfeitamente justi- ficável do ponto de vista da economia da emprêsa, pois êle não permanece estacionado por tempo indefinido. Tanto pode de- crescer de valor, como aumentar. No caso de o fundo de comércio aumentar, haveria a possibilidade de sua reavaliação, tal como existe a possibilidade de reavaliação prevista do ativo. Os decréscimos, por sua vez, seriam absorvidos pela amortização. O fato é que o fundo de comércio varia e à emprêsa se deveria permitir a flexibilidade de mostrar isto através do seu balanço. Ainda que as taxas de remuneração do capital, da emprêsa e no mercado em que ela opera guardassem proporções cons- tantes, a fórmula proposta para o cálculo do fundo de comér- cio mostra que, se o capital investido cresce, aumenta também o fundo de comércio. Mostra, ainda, que o fundo de comércio decresce quando aumenta a taxa de remuneração no mero cado de capitais da praça em que a emprêsa opera. O uso desta fórmula tomaria bem mais realista o ativo da emprêsa.
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