
























Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Estão entre os auxiliares dependentes os prepostos (o empregado e o gerente, por exemplo). Auxiliares da afividade empresarial são aqueles que, via de regra, ...
Tipologia: Exercícios
1 / 32
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Marcelo Vieira von Adamek
§ 1. Agentes auxiliares do comércio A doutrina comercial clássica costuma tratar, conjuntamente, os empregados, gerentes, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais, entre outros, denominando-‐os agentes auxiliares do comércio e classificando-‐os como auxiliares dependentes ou auxiliares independentes. Auxiliares do empresário são aqueles que trabalham como empregados do empresário (individual ou sociedade empresária), numa relação pautada por todos os elementos caracterizadores de uma relação Gpica de emprego: subordinação hierárquica, pessoalidade, não-‐eventualidade e dependência econômica. Estão entre os auxiliares dependentes os prepostos (o empregado e o gerente, por exemplo). Auxiliares da a5vidade empresarial são aqueles que, via de regra, não estão a serviço exclusivo de determinado empresário, não possuindo relação que possa ser descrita como de subordinação e dependência econômica, isto é, gozam de total autonomia econômica e não estão hierarquicamente subordinados a nenhum empresário. Seus serviços ficam à disposição de quem deles precisar, até mesmo a não-‐empresário. Como cooperam para a realização de negócios, poderiam ser chamados de auxiliares da a5vidade empresarial , enquanto a categoria dos auxiliares dependentes poderia ser descrita como a dos auxiliares do empresário.
Marcelo Vieira von Adamek
a) Relação de confiança (personalismo da relação) – não pode se fazer subsQtuir por outra pessoa, salvo autorização do empregador (CC, 1.169). b) Pautada pelo dever de lealdade – o empregado tem acesso a segredos e a informações privilegiadas. Deve o empregado agir de forma leal, não podendo prejudicar o empregador. Desdobramentos: Não concorrer Não usurpar oportunidades do empresário Não divulgar/u5lizar informação privilegiada Informar O descumprimento desses deveres pode acarretar em demissão por justa causa e o dever de indenizar os prejuízos causados.
Marcelo Vieira von Adamek
I. Preposto Preposto é diferente de empregado. Nem todo empregado é preposto, mas todo preposto é empregado. O que caracteriza o preposto é seu poder de representação. O contrato de trabalho do preposto é do Qpo contrato de preposição. Possui elementos da locação de serviços e do mandato. Mas a dependência disQngui a preposição do mandato e os poderes de representação denunciam não ser a preposição um mero contrato de trabalho (locação de serviços). O preposto subsQtui o empresário seja na órbita interna, seja na externa perante terceiros. Direito Comercial regula os atos dos prepostos perante terceiros, que obrigam o empresário (a relação de preposição envolve, no mais das vezes, elementos dos contratos de prestação de serviços e de mandato, em que há representação )
II. Gerente É o preposto que auxilia na própria gestão da empresa. São nomeados por instrumento próprio, que deve ser averbado no Registro de Empresas. Tem poderes para estar em juízo em nome do empresário, nas questões que evolvam atos praQcados no exercício da preposição. Essa representação decorre da lei e independe de outorga de poderes especiais. Tem certa ascendência sobre os demais. Não se confunde, contudo, com o sócio-‐gerente (D. 3.708/19) ou administrador de uma sociedade. Art. 1.172, do Código Civil. Considera-‐se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Art. 1.173, do Código Civil. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-‐se o gerente autorizado a pra5car todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. Parágrafo único. Na falta de es5pulação diversa, consideram-‐se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes. Marcelo Vieira von Adamek
Marcelo Vieira von Adamek
Art. 1.174, do Código Civil. As limitações con5das na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercan5s, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idên5ca ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercan5s. Art. 1.175, do Código Civil. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pra5que em seu próprio nome, mas à conta daquele. Art. 1.176, do Código Civil. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função. Os gerentes possuem poderes especiais para atos que nem os administradores podem praQcar: Art. 1.015, do Código Civil. No silêncio do contrato, os administradores podem pra5car todos os atos per5nentes à gestão da sociedade; não cons5tuindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. A esse ins5tuto são aplicadas analogicamente as regras do mandato: Art. 661, do Código Civil. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1o^ Para alienar, hipotecar, transigir, ou pra5car outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Marcelo Vieira von Adamek
Art. 932, do Código Civil. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III -‐ o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes compeQr, ou em razão dele. Art. 933, do Código Civil. As pessoas indicadas nos incisos I a V do arQgo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte , responderão pelos atos praQcados pelos terceiros ali referidos. b. Poder de representação: regra geral, os empregados têm sempre um mínimo de poder de representação em relação ao seu empregador, de modo que uma série de atos praQcados pelo empregado obriga o empregador. Ex: recebimento de citações e inQmações, etc.
Marcelo Vieira von Adamek
IV. Contabilistas Para cumprir com a obrigação de escriturar regularmente seus livros, o empresário necessita dos serviços técnicos do contabilista, profissional que deve estar, obrigatoriamente, registrado em um dos Conselhos Regionais de Contabilidade. a. Vínculo: pode ser tanto empregado quanto prestador de serviços. Geralmente, quando a empresa é de pequeno porte, não pode custear a manutenção de um profissional da contabilidade em seu quadro de funcionários, de modo que o mais comum é que contrate os serviços de um contador profissional liberal ou de uma sociedade de profissionais de contabilidade. Quando a empresa é de grande porte, é comum que ela tenha um contador entre seus empregados. b. Habilitação: independentemente de ser empregado ou prestador de serviços, o contador deve estar legalmente habilitado para o exercício da profissão, estando em dia com suas obrigações para com o seu conselho profissional.
Marcelo Vieira von Adamek
V. Leiloeiros São colaboradores pois têm a incumbência de vender as mercadorias que lhes são confiadas, por meio de oferta pública; mas também exercem a aQvidade de per si. Há os leiloeiros oficiais – realizam praças e leilões judiciais; e os livres – realizam leilões a pedido dos interessados (há também os dos Armazéns Gerais). VI. Corretores e representantes comerciais São empresários e não mais colaboradores do empresário
2. Auxiliares da AEvidade Empresarial Entre os auxiliares da aQvidade empresarial estão aqueles que cooperam para o desenvolvimento das operações empresariais, ficando, por isso, sujeitos às normas de Direito Empresarial
Marcelo Vieira von Adamek
§ 2. Escrituração: Deveres comuns a todo empresário: a) o registro no RPEM (967 c/c 968/969 e 1150); b) adoção de livros obrigatórios (1.180 a 1.185); c) escrituração mercanQl (1.179, 1ª parte); d) levantamento de balanço patrimonial (1.188) e de resultado econômico (1.189) anualmente (1.179, 2ª parte); e) boa guarda da escrituração e documentos (1.194) A escrituração possui função gerencial, documental e fiscal.
Marcelo Vieira von Adamek
1. Dispensa de escrituração: 1.179, § 2º, do Código Civil: É dispensado das exigências deste arQgo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Art. 970, do Código Civil. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 68, da LC 123/06. Considera-‐se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1 o^ do art. 18-‐A.
Marcelo Vieira von Adamek
2. Escrituração simplificada: Art. 26, , da LC 123/06. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: § 2o^ As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste arQgo, deverão, ainda, manter o livro-‐caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. Art. 27, , da LC 123/06. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Marcelo Vieira von Adamek
b) Especiais:
Marcelo Vieira von Adamek
Art. 19, da L. 5.474/68. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas as duplicatas emiQdas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias. § 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos. § 3º O Registro de Duplicatas poderá ser subsQtuído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste arQgo sejam observados. Art. 7º, D. 1.102/1903. Além dos livros mencionados no art. 11 do Código Comercial, as empresas de armazéns gerais são obrigadas a ter, revesQdo das formalidades do art. 13 do mesmo Código, e escriturado rigorosamente em dia, um livro de entrada e saída de mercadorias, devendo os lançamentos ser feitos na forma do art. 88, II, do citado Código, sendo anotadas as consignações em pagamento (art. 22), as vendas e todas as circunstâncias que ocorrerem relaQvamente às mercadorias depositadas. (...)