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Este texto discute a história do direito comercial, desde sua origem na fusão do direito romano comum e os exigências econômicas do capitalismo, até a segunda fase objetiva, marcada pela soberania estatal e a terceira fase moderna. O texto também aborda as principais características do direito comercial, como a distinção entre civil e comercial, a autonomia legislativa parcial, a unificação de obrigações civis e empresariais, e a adoção da teoria da empresa.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
(Professor: Felipe Maia)
Aluno: Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena Neto Código de matrícula: 21771
Curso de Pós - Graduação(Mestrado) Faculdades Milton Campos Nova Lima – 02/
Tulio Ascarelli assevera que a dicotomia existente dentro do direito privado entre direito civil e comercial, se deve ás relações jurídicas inerentes a cada ramo. Enquanto o civil regulava as relações agrícolas, o comercial regulava as relações comerciais e industriais. A concepção que o direito romano tinha do contrato, era que este instrumento estava adstrito ao direito de propriedade (usava-se o contrato apenas para se adquirir ou transferir determinada coisa). Ora, essa concepção não se coadunava ou vinha de encontro com os ideais da classe mercantil em ascensão. Tulio pensa que o nascimento do direito empresarial advém de uma fusão do direito romano canônico comum e as exigências econômicas que hoje em dia o capitalismo impõe. Tais exigências, as quais seriam a liberdade de iniciativa privada e de concorrência num mercado competitivo surgiram com o comercio transmarino e bancário e só depois vieram as indústrias. Assim, o direito que regularia a atividade industrial seria o chamado de comercial, a par do direito comum (civil), sendo ele o direito inerente a burguesia que nascia nas cidades e significaria uma libertação dos vínculos que a sociedade feudal e o direito canônico romano tinham. Essa burguesia desde o inicio era composta por pessoas poupadoras, éticas, que cumpriam com a palavra, cumpriam os contratos, possuíam grande ligação com a família e principalmente como característica primordial se preocupavam mais com a produtividade e trabalho do que com o prazer individual, eram os comerciantes. Com o ressurgimento das cidades, o renascimento mercantil fortaleceu bastante o comércio marítimo se cogitando aqui a qual seria a primeira fase do direito comercial. (LEITE. Gisele. Fundamentos de direito Empresarial, 2013). À medida que os conflitos iriam surgindo devido ao desenvolvimento e a prática da atividade mercantil, se fez necessária a criação de regras comerciais para solução desses conflitos as quais foram se intensificando e sendo cada vez mais especializadas pela própria dinâmica da atividade negocial. A 1a^ fase desse direito era baseada única e exclusivamente nos usos e costumes mercantis que faziam parte da relação jurídico – comercial, não havendo intervenção ou regulação do estado, já que haviam
Com a evolução da atividade mercantil, evolui-se também o direito comercial, necessário à regulação dessa atividade e com isso ampliou- se bastante a competência dos tribunais consulares com relação ao julgamento das matérias comerciais, passando ainda a poder julgar os casos em que uma parte era um mercador matriculado e a outra parte uma pessoa qualquer, que não fosse comerciante. Ocorre que, ao final da era medieval surgem os grandes estados nacionais e monárquicos e aí o direito comercial apenas passa a fazer parte do direito estatal quando no Século XVII, os estados monárquicos reivindicam para si o monopólio da função legislativa, sendo assim objeto de disciplina nas ordenações do rei como as celebres de Luiz XIV. O estado chama para si o monopólio da jurisdição e, ainda, consagra a liberdade e a igualdade no exercício das artes e ofícios. A segunda fase do direito comercial em seguida é instaurada com a ideia de que o poder estatal se preocupa em disciplinar através do sistema jurídico, as relações comerciais e assim, o ramo deixa de ser um direito criado pelos comerciantes (Corporações de Ofício) e passa a ser um direito imposto pelo estado. O código Napoleônico estava intimamente ligado ao direito de propriedade e atendia aos interesses da nobreza, enquanto o código comercial regulava os interesses da burguesia comercial e industrial, valorizando a riqueza mobiliária (bens móveis), percebendo-se ai já a essa época a distinção entre civil e comercial. A distinção dentro do direito privado entre civil e comercial advém das relações jurídicas específicas de cada ramo, e isso se deu principalmente ao surgimento da teoria dos atos de comércio, já que o direito comercial regularia as relações que envolvessem a prática de atos definidos em lei como de comércio. Esta teoria tinha como principal função a de atribuir a qualidade de comerciante a quem praticasse tais atos de mercancia, o que era pré requisito para aplicação das normas do código comercial. E esta é a principal característica da segunda fase do direito comercial, uma vez que a mercantilidade, a qual antes era definida pela qualidade do sujeito (já que o direito era aplicado apenas aos membros das corporações de oficio), passa a ser definida como objeto (os atos de comercio). Por isso a 2a^ fase do direito comercial é chamada de objetiva, porque os estados nacionais impuseram a sua soberania sobre a autonomia
particular e instituíram disciplinas jurídicas pautadas em critérios objetivos. Diz Rubens Requião: “passou-se do sistema subjetivo ao objetivo, valendo-se da ficção segundo a qual deve reputar-se comerciante qualquer pessoa que atue em juízo por motivo comercial. Essa ficção favoreceu a extensão do direito especial dos comerciantes a todos os atos de comércio, fosse quem fosse seu autor” (REQUIAO. Rubens. Curso de Direito comercial. 1o^ volume.
empresariais. Além da onerosidade também, já que o aumento do valor dos produtos para a venda visa a ampliação do lucro. A corrente que prega pela unificação do direito privado em apenas um ramo preleciona que a matéria civil e comercial seria toda privada, havendo apenas uma hermenêutica diferente para cada. O tratamento então seria unitário, com normas aplicáveis a comerciantes e não comerciantes. Alem disso teria como características primordiais a simplicidade da forma, rapidez de aplicação, elasticidade dos princípios, informalidade e internacionalidade. O caráter especulativo também é característico das relações empresariais. Agora com relação ás diferenças existentes entre os ramos, tem-se que o regulamento 737/1850 ditava que o comércio era profissional, especulativo, habitual e havia intermediação na troca. Já o direito civil regularia a pessoa, propriedade, contratos, obrigações, família e sucessões. Alem disso, não eram considerados atos de comércio as atividades ligadas a: agricultura, imóveis, construção e locação, prestação de serviços, profissão intelectual e cooperativas. O direito civil já era marcado por ser dedutivo, formal, regional, lento, restritivo, estático, gratuito e individualista. Já o direito comercial se propôs como indutivo, informal, universal ou internacional, célere, elástico, dinâmico, fragmentado, oneroso e massificado. E tais características marcam o atual direito empresarial contemporâneo também como indutivo, formal, internacional, célere, elástico, dinâmico, fragmentado, oneroso e massificado. Já a corrente que defende a autonomia do ramo, leciona que as práticas comerciais foram incorporadas pelo estado, sendo a ceara comercial sempre tida como ramo autônomo desde a sua origem. Foi incorporado ao direito privado pela codificação. E esta codificação se deu de forma separada: civil e comercial. E desse modo, o ramo comercial foi consolidado como autônomo no direito privado.
PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL: Do código civil de 2002 ao atual projeto de código comercial A justificativa para a elaboração de um novo código civil em 2002 e não pela reforma do código civil anterior de 1916, se deu principalmente pela nova principiologia (novos conjuntos de princípios) concebidos pela Comissão Organizadora do ante projeto. Tal comissão instituiu os novos princípios norteadores código civil de 2002, são eles: socialidade, eticidade e operabilidade. Além disso, a parte I do código comercial de 1850 foi incorporada pelo novo código civil sob o titulo: “direito de empresa”. Além disso, outras inovações foram acrescidas na compilação, como: a limitação parcial da autonomia legislativa do direito comercial, a unificação de obrigações civis e empresariais, a adoção da teoria da empresa e aplicação da filosofia e princípios do novo código para questões de direito comercial. Pela simples interpretação jurídica, poder-se-ia concluir que as obrigações assumidas pelos empresários devem ser tratadas da mesma forma que as obrigações civis. Porém, na aplicação da norma deve-se levar em consideração o fato e sua consequência jurídica, a qual se verá é diferente em âmbito civil e empresarial, apesar da harmonia existente entre ambos os ramos. Para isso, faz-se necessário analisar o tripé de valores do código civil de 2002 e qual a relação existente entre eles e o direito de empresa. O primeiro tronco deste tripé é o princípio da socialidade. É deste princípio que decorre os outros dois, já que ele se revela como a prevalência dos valores coletivos sobre o individual. Tal princípio se fez necessário, uma vez que o código civil de 1916 tinha um caráter individualista e assim se precisava da atenção dos membros de sociedade para que as exigências de sua existência sejam tidas como coletiva, já que a convivência é uma necessidade humana. Ou seja, não somos pessoa senão dentro de um contexto, num todo, em interação dentro de uma comunidade, e isso não significa o predomínio do bem comum, do interesse coletivo ou da justiça social, mas sempre da realização do cidadão. O direito existe para possibilitar a realização do cidadão como pessoa. A lei de introdução ao CC de 1942 já previa que, na aplicação da
O novo direito de empresa no CC/ Faz-se necessário abordar o conceito de empresa nesse estudo, sendo segundo o aspecto econômico, uma combinação de fatores produtivos, elementos pessoais e reais voltados para um resultado econômico, encadeada por uma ação organizadora destinada à produção ou venda de mercadorias ou serviços tendo como objetivo principal o lucro. Já de acordo com o código civil/02 adota-se a teoria da empresa em que a lei considera empresa: a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966, CC/02). O novo código civil, por incorporar muito da matéria mercantil e quase extinguir o código comercial, este ramo ainda não perdeu a sua autonomia, uma vez que o novo diploma não regulamentou todas as matérias comerciais. Ficam de fora por exemplo falências, marcas e patentes, concorrência, títulos de crédito, comércio marítimo dentre outros. Assim, o direito empresarial conservou a sua autonomia, uma vez que pode-se delimitar o seu campo próprio de incidência possuindo institutos, características, métodos, princípios e fontes próprias. Um exemplo disso são as características peculiares do ramo comercial que o diferencia do civil: ele é mais dinâmico, instrumental, informal, oneroso (persegue o lucro), massificado, internacional (universal) e inovador. É definido por Wilges Bruscato, como ramo do direito privado que regula as relações provenientes da atividade de produção e circulação de bens e serviços exercida com habitualidade e intuito de lucro, bem como as relações que lhe sejam conexas e derivadas. As atividades de natureza intelectual, de cunho literário, científico ou artístico não são abrangidas porque, embora possam produzir bens ou serviços, falta-lhes o elemento de empresa, que é a organização dos fatores de produção, já que a atividade lá nasce das habilidades intelectuais das pessoas que as exercem, porém, nada impede que tais atividades sejam prestadas organizando-se em empresas (exemplo das grandes clinicas de medicina e escritórios de advocacia). O Código comercial brasileiro de 1850, como derivação do código comercial francês, centralizou a sua regulamentação nos atos de comércio para delimitar a matéria de sua competência. Mesmo com a extinção da jurisdição especial em 1875, a caracterização de comerciante
continuou sendo importante para aplicação dos dispositivos específicos, em razão da especialidade das atividades como a falência e concordata, locação comercial e escrituração comercial regular. Com isso, a teoria dos atos de comércio não se mostrou capaz de atender ao dinamismo social, adotando-se em 1942 (na Itália), a teoria da empresa. A respeito das principais características do direito empresarial, tem-se que o método utilizado pelo ramo é o indutivo, ou seja, observa-se os objetos e as partes para construir um todo. Ele parte da observação da realidade, acompanhando a vida econômica e chegando por meio dela, aos princípios gerais. Dinamismo e Agilidade são necessários para acompanhar o movimento das relações econômicas já que os atos empresariais devem acompanhar os avanços jurídicos para se concretizarem. Internacionalismo e inovação são marcantes nas operações inter cambiais também, já que se realizam entre povos, o direito comercial adota convenções internacionais para não ver a economia nacional suplantada por outras e inova acompanhando os progressos tecnológicos, já que sofre influencias dos mercados. A onerosidade é característica essencial ainda, pois o objeto do direito de empresa é a atividade que sempre busca o lucro. A Massificação do direito empresarial se fez necessária, uma vez que os seus atos se realizam em larga e ampla escala em certo nível de mercado e não dirigidos a indivíduos determinados. A instrumentalidade também se mostrou expressa, pois o direito empresarial deve dar forma jurídica para a realização de negócios e relações comerciais, que deve acontecer sem excessos de formalismos. Além dessas características explicitadas, a noção de propriedade é diferente no direito empresarial , porque no ramo ela é vista de modo dinâmico, ou seja, um meio de geração de riquezas, o que não ocorre no direito civil por exemplo, onde ela é um objetivo em si mesma para seus detentores. Assim como a boa fé objetiva é princípio regulatório e base das relações jurídicas, a aparência também é necessária ao ramo, já que com ela pode-se assegurar e garantir a atividade mercantil e a higidez do mercado, pautando-se por aquele princípio maior. Dessa característica decorre a
sua atividade deve se desenvolver de forma a respeitar os direitos dos trabalhadores, dos consumidores, dos concorrentes, sem agredir o meio ambiente e recolhendo os impostos e taxas que lhes couberem). Algumas empresas até extrapolam e atendem de forma tão perfeita a esse princípio, quando promovem práticas de responsabilidade social (as quais são obrigação do estado, ou seja, oferecem serviços a comunidades, formação profissionalizante, cultura e arte), e assim, acabam tendo a sua imagem cada mais valorizada. Porém, isso não pode ser uma exigência para a empresa, já que é tarefa do estado.
Aplicação dos princípios do CC/02 ao direito de empresa: Vivante, em 1929, afirmou que o direito de empresa não poderia se unir ao civil. Entendia que se aplicarmos os princípios norteadores do CC/02 (socialidade, operabilidade e eticidade), teríamos uma legislação de desestímulo a atividade empresarial. Isso, porque com relação à socialidade, nem tudo o que atende ao interesse coletivo serve para a sociedade, uma vez que antes das leis de cunho jurídico, existem as leis que regulam a própria natureza e o comportamento humano. Um exemplo é a necessidade de recursos da iniciativa privada para produção de medicamentos essenciais ao ser humano, os quais os governos não destinam verbas e não tem estrutura suficiente para a sua pesquisa científica. Quanto a eticidade, a boa fé não pode ser tida como única manifestação da ética, mas tê-la como ponto de partida para estabelecer e conduzir as relações negociais. E a operabilidade deve ser vista com uma certa prudência, uma vez que a dose desse princípio conferida pela tradição do common law é inusual entre nós, ou seja, nós (os agentes do direito) e nem os destinatários da prestação jurisdicional estamos acostumados a operar com esses parâmetros. Além disso, são imprescindíveis que haja nas relações comerciais, muita confiança, certeza, segurança jurídica e credibilidade. Porém, há uma obrigatoriedade das relações empresariais atenderem aos princípios do CC/02 e isso não causará desestímulo a atividade mercantil, uma vez que a harmonização desses princípios com os interesses empresariais, representa a otimização e estímulo de aplicação dos recursos na produção como consequência da agregação de valores sociais
(atendendo ao princípio da socialidade, o mais importante), como geração de empregos, impostos, desenvolvimento, avanço tecnológico, aumento da facilidade do acesso aos bens e serviços pela população é um incremento para a maior circulação de riquezas.
Princípios gerais do direito comercial Após análise dos princípios que formaram o tripé de embasamento na elaboração do novo Codigo Civil de 2002, passa-se á abordagem de quais bases se fixaram no ramo comercial. O princípio da livre iniciativa, presente no caput do art. 170 da CF/88, garante o direito de acesso ao mercado de produção de bens e serviços por conta, risco e iniciativa própria do homem que empreende qualquer atividade econômica. Junto a esse princípio há outro que pode impor alguns limites á atividade econômica. É o da liberdade de competição ou livre concorrência, art. 170, IV, CF/88, em que se a atividade econômica resulta em dominação de mercado, eliminação da concorrência ou aumento arbitrário dos lucros, ela deverá ser considerada abusiva e ilícita. O objetivo deste princípio consiste em assegurar uma estrutura e comportamentos concorrenciais de vários mercados no pressuposto de que o mercado é livre, e assim, ele seleciona os mais capazes e eficazes de produzir para atender a necessidade dos consumidores com base na melhor qualidade e menor preço. Ao lado desses princípios há outro caracterizado pela função social da empresa presente no art. 5o, XXIII, 170, 182 e186 da CF/88. Para atender a função social, a empresa deve produzir, mas, sempre cumprindo os limites da lei (a sua atividade deve se desenvolver de forma a respeitar os direitos dos trabalhadores, dos consumidores, dos concorrentes, sem agredir o meio ambiente e recolhendo os impostos e taxas que lhes couberem).
Princípios do direito societário Como subdivisão dentro do ramo empresarial, surgiu-se o direito societário com o fito de regulamentar a autonomia da vontade presente nas relações jurídicas ou operações inter empresas e sócios de diferentes ou da mesma sociedade. O princípio da liberdade de associação é presente no art. 5 o, XVII e XX, CF/88. Tal princípio repele a intervenção estatal, salvo nos
as relações jurídicas que possuem natureza cambial, mais notadamente os títulos de crédito, endosso, cessão de crédito, aceite e aval. O princípio da cartularidade materializa o título de crédito como o documento necessário para se exercer o direito literal e autônomo que nele consta. A sua exibição pelo credor ao devedor são indispensáveis para o cumprimento da obrigação nele consubstanciada. A cópia autenticada do título é entendida por Fabio Ulhôa como documento que não confere garantia como o original, podendo ela nesse caso ter sido transferida a terceiros, devendo quando do ajuizamento de execução fundada em título de crédito, instrui-la com o documento original. Daí lembra-se a necessidade em evitar casos como o do advogado de defesa que requer vista do processo e literalmente come o título de crédito extinguindo-se assim a lide, já que ausente o principal pressuposto que embasa a pretensão. Já pelo princípio da literalidade, entende-se que o título de crédito deve conter todos os direitos conferidos ao credor, uma vez que “vale no título o que nele esta escrito”. Outro norte caracterizado como originário da autonomia da vontade é a autonomia das obrigações cambiais, que assegura a circulação dos títulos de crédito. Assim, quando em um único título houver mais de uma obrigação, a irregularidade, invalidade ou ineficácia de uma não prejudica as demais. Deste principio decorre outros dois: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé. Do primeiro, deduz-se que quando o título é transferido ao terceiro de boa fé e circula no mercado, passa a ser irrelevante a causa ou a motivação que lhe deu origem. E de acordo com o segundo, o credor e devedor não podem alegar um contra o outro matéria que não esteja diretamente relacionada ao titulo, exceto quando o terceiro agir de má fé.
Princípios do direito contratual dos empresários: No segmento dos contratos, o pilar do direito privado que rege as relações entre sociedades é o princípio da autonomia da vontade, em que desde que a vontade manifestada nos instrumentos jurídicos não fosse viciada (vícios do consentimento), o contrato obriga o indivíduo ao cumprimento da obrigação. Tanto a interpretação dos contratos, como a
intervenção do estado (como exemplo nos contratos de adesão nas relações de consumo, em que o consumidor deve aderir ás cláusulas é uma exceção a este princípio), devem se dar de forma a estimular a prosperidade e o desenvolvimento da sociedade. Assim como, os limites impostos pelo estado à autonomia da vontade devem assegurar o equilíbrio e a harmonia entre os princípios e valores constitucionais (dignidade humana e livre iniciativa). Como decorrência do princípio pacta sunt servanda no direito romano, a plena vinculação dos contratantes ao contrato serve para assegurar a obrigatoriedade do cumprimento das relações contratuais. Dessa forma, atende-se a segurança jurídica e contribui-se para o desenvolvimento econômico e social. Assim como a proteção do contratante economicamente mais fraco da relação é necessária devido à desigualdade que ocorre entre contratantes submetidos ao mesmo sistema jurídico, já que as pessoas jurídicas se diferem em relação ao conhecimento industrial e intelectual, tecnologia e porte econômico, deve-se resguardar o empresário ou sociedade mais fraca das consequências decorrentes de sua dependência econômica em relação à parte mais forte, não se aplicando para as sociedades iguais nestes termos citados acima (aquelas que possuem recursos suficientes para negociarem e, por isso não há dependência econômica de uma parte para com a outra). Além dos princípios explicitados, o reconhecimento dos usos e costumes comerciais é de onde que se extrai a característica da informalidade do direito comercial, e, partir dessas práticas encontra-se fundamentos para a regulação das relações empresariais. O código comercial já tratava de um modelo hermenêutico para a interpretação das leis (art. 291) e dos contratos (art. 131), o que, na atual legislação (unificação entre civil e comercial) evoluiu para um modelo jurídico pelo qual os costumes são elencados como fontes do direito expressamente no art. 4 da Lei de introdução ao Código Civil.
Princípios do direito falimentar Assim como a alteridade no direito do trabalho é entendida como o empregador a pessoa que assume os riscos da atividade econômica que
Outro pilar é o tratamento paritário que deve haver entre credores, onde os credores em caso de falência de um devedor insolvente devem ser tratados de maneira igualitária. Porém deve-se lembrar do art. 83 da lei de falências que estabelece a ordem de preferência para recebimento do crédito entre os credores. Primeiro os trabalhistas, depois os reais e depois os quirografários. Ou seja, os credores da mesma espécie devem ser tratados igualmente. Um exemplo ocorre quando a justiça do trabalho penhora um bem da massa falida ou mesmo um bem pessoal do sócio ou administrador do devedor para garantia de um crédito trabalhista individual, estaria indiretamente prejudicando o recebimento dos demais créditos trabalhistas (o coletivo). Se esse bem da massa falida pertence a todos os credores trabalhistas, não pode o juiz destiná-lo a garantir o recebimento de um só credor apenas, senão um recebe e os outros credores não possuirão mais nenhum meio eficaz de execução.
O projeto do novo código comercial e as atuais tendências do direito comercial O projeto de lei 1.572/2011 que institui o novo código comercial se baseia em quatro princípios: aumento da segurança jurídica, melhoria do ambiente de negócios, desburocratização no exercício da atividade econômica e a modernização de conceitos. Com tais princípios, a tendência do novo código é promover um ambiente propício ao desenvolvimento da atividade econômica, a autorregulação, harmonização das legislações societárias, resgate da autonomia da vontade, regras específicas para as companhias fechadas, normas de cunho preventivo, etc.. A nova codificação comercial ainda propõe que sejam afastadas as tentativas de se invocar princípios do direito civil e do consumidor, tendo como objetivo o regramento de princípios próprios do direito comercial. Um exemplo de uma nova proposta do novo código comercial é a de que, havendo impasse entre os sócios, as duas partes apresentam o valor que entendem valer as quotas de emissão da sociedade e aquela que apresentar o valor mais alto terá o direito de vender as suas quotas para a outra parte ou comprar as quotas da outra pelo referido valor.
Outro exemplo é a proteção conferida pelo novo código ao acionista não controlador, em que este sócio que não integra o bloco de controle costuma ter os seus direitos desrespeitados e, por isso, o art. 158 do novo código confere uma proteção geral a essa figura onde os sócios não controladores devem ser protegidos, e o art. 159 confere proteção explícita em que este novo código reconhece para a pessoa do sócio não controlador seus direitos essenciais, insuscetíveis de alteração sem sua anuência expressa e pela responsabilização do controlador em caso de exercício abusivo de seu poder, conforme dispositivos abaixo:
Art. 157. Na sociedade anônima, o poder de controle pode ser: I – totalitário, quando o controlador titula a totalidade ou quase a totalidade das ações com direito a voto; II – majoritário, quando o controlador titula mais da metade das ações com direito a voto; III – minoritário, ou difuso, quando o controlador titula menos da metade das ações com direito a voto; ou IV – gerencial, ou pulverizado, quando o acionista com o maior número de ações com direito a voto titula percentual reduzido do capital votante. Parágrafo único. O controlador pode ser um acionista ou bloco de acionistas vinculados por acordo. Art. 158. O poder de controle deve ser usado com vistas ao cumprimento da função social da companhia e realização de seu objeto. Art. 159. O titular do poder de controle responde civilmente pelo seu exercício abusivo. Art. 160. Na responsabilização do titular do poder de controle por danos à companhia, aplica-se o disposto na lei relativamente à substituição processual desta pelo acionista, em caso de responsabilidade de administrador. Nesse sentido, o professor Haroldo Verçosa ponderou: “ o sentimento que acode ao interprete diante dessa novidade é de que os sócios minoritários são considerados eternos incapazes relativos, sem competência para autonomamente cuidarem dos seus interesses (ou seja, o controlador acaba tendo sido como a figura perversa, que comete abusos e tira proveito da sua posição), que, precisam da intervenção do estado, na pessoa do judiciário, para verem os seus direitos protegidos, mesmo na iniciativa individual .”