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Fundamentos de aplicação da pena, Notas de estudo de Direito

Material de Teoria da pena

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 10/07/2016

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danilo-franco-lucio-12 🇧🇷

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Resumo do conteúdo estudado no primeiro bimestre do segundo semestre
do curso de direito na FAESB Tatuí.
Matéria: Teoria da pena e criminologia
Por: Danilo Franco
Fundamentos de aplicação da pena
Político Estatal = Caráter coativo.
Psicossocial = Anseio da justiça por sociedade.
Ético individual = Relacionada ao delinquente, sensação de ter cumprido sua
pena.
Finalidade da pena, possui três teorias
Absoluta ou retribucionista = Pune-se pelo fato de ter delinquido.
Relativa ou utilitarista ou restritiva = A finalidade da pena é de prevenir o
delito.
Prevenção Geral: Sociedade/Legislador.
Prevenção Especial: Delinquente.
Teoria mista ou eclética (também unitária) = Unifica as duas teorias acima.
Tríplice finalidade da pena:
Retribuição geral
Prevenção = especial/individual
Ressocialização = execução da pena
Justiça restaurativa
Contrapõe a concepção da justiça criminal, a justiça punitiva restritiva. Sua
ideia central é restauração. Concebe-se o crime como sendo violação à pessoa e
as relações interpessoais. À justiça incumbe não só o papel de reparar os danos
causados a vitima, mas à sociedade, ao ofensor e as relações interpessoais.
Princípios fundamentais
Valores fundamentais = Premissas óticas à qual inspira a criação e aplicação do
direito penal. Para Rober Alexy, regras de otimização.
Princípio da Legalidade.
Princípio da anterioridade = (o primeiro decorre do segundo)
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Resumo do conteúdo estudado no primeiro bimestre do segundo semestre

do curso de direito na FAESB Tatuí.

Matéria: Teoria da pena e criminologia

Por: Danilo Franco

Fundamentos de aplicação da pena

  • Político Estatal = Caráter coativo.
  • Psicossocial = Anseio da justiça por sociedade.
  • Ético individual = Relacionada ao delinquente, sensação de ter cumprido sua pena. Finalidade da pena, possui três teorias
  • Absoluta ou retribucionista = Pune-se pelo fato de ter delinquido.
  • Relativa ou utilitarista ou restritiva = A finalidade da pena é de prevenir o delito. ■ Prevenção Geral: Sociedade/Legislador. ■ Prevenção Especial: Delinquente.
  • Teoria mista ou eclética (também unitária) = Unifica as duas teorias acima.
  • Tríplice finalidade da pena: ■ Retribuição geral ■ Prevenção = especial/individual ■ (^) Ressocialização = execução da pena Justiça restaurativa
  • Contrapõe a concepção da justiça criminal, a justiça punitiva restritiva. Sua ideia central é restauração. Concebe-se o crime como sendo violação à pessoa e as relações interpessoais. À justiça incumbe não só o papel de reparar os danos causados a vitima, mas à sociedade, ao ofensor e as relações interpessoais. Princípios fundamentais
  • Valores fundamentais = Premissas óticas à qual inspira a criação e aplicação do direito penal. Para Rober Alexy, regras de otimização.
  • Princípio da Legalidade.
  • (^) Princípio da anterioridade = (o primeiro decorre do segundo)
  • Significa que não há punição antes da vigência da lei penal. Princípio da aplicação da lei mais favorável
  • (^) Emprega que os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos ( tempus regictatus).
  • Extra-atividade da lei penal mais benéfica, possibilita a retroatividade ou ultratividade, aplicação após a sua revogação. Princípio da individualização da pena
  • Cominação legal (pena abstrata), legislador estabelece pena mínima e máxima dentro de critérios de adequação.
  • Aplicação judicial (pena concreta), juiz fixa a pena de acordo com fato, agente e vítima.
  • Execução da pena = efetiva as disposições da sentença ou decisão criminal, , condições para a harmônica integração do condenado. Princípio da personalidade da pena
  • Nenhuma pena passará da pessoa do condenado
  • No entanto, a duas correntes que afirmam haver exceções. ■ 1º Corrente = O princípio é absoluto. ■ 2º Corrente = O princípio é relativo, defende que a pena de perdimento de bens retira o caráter absoluto deste princípio. Princípio da suficiência da pena
  • Juiz estabelece pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Princípio da pessoalidade da pena
  • A pena deve ser proporcional à gravidade, meio deve ser proporcional ao fim pretendido com a aplicação da pena.
  • Subprincípio da necessidade = A pena privativa de liberdade deve ser aplicada de forma subsidiária.
  • Subprincipio da adequação = A pena deve ser apta para alcançar os fins da prevenção e retribuição.
  • Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito = Os meios utilizados não devem extrapolar os limites do tolerável, benefícios maiores que custos. Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade da pena
  • (^) Desde que presentes os pressupostos, a pena deve ser aplicada.
  • Este princípio, por sua vez, admite exceções: Perdão judicial, SURSIS.

Não há conflito, pois quando a C.R veda, direciona para o legislador brasileiro, assim, não alcançando a legislação. Pena de trabalho forçado

  • Proibido no Brasil Pena de banimento
  • Expulsão do país de brasileiro ou naturalizado. Penas permitidas no Brasil
  • Privativas de liberdade = Reclusão, detenção, prisão simples.
  • Restritivas de direitos: ■ Prestação pecuniária ■ Perdimento de bens e valores ■ Prestação de serviço comunitário ou entidades ■ (^) Interdição temporária de direitos ■ Limitação de fins de semana

Penas Pecuniárias

  • Art. 49, C.P Pagamento ao fundo penitenciário quantidade calculada em dias- multa. Quadro: Reclusão Detenção Interceptação tel AD Não AD Reg. Inicial Fechado, Semi, Semi e Aberto de Cumprimento e Aberto Medi. Segurança Internação Ad. Tratamento ambula. Execução da pena Tem Priori Não tem priori Regime de cumprimento
  • Fechado = Estabelecimento de segurança máxima ou média.
  • Semiaberto = Cumpre-se em colônia agrícola, industrial ou similar.
  • Aberto = Cumpre-se em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Regime aberto domiciliar
  • Art. 117 da LEP admiti-se também se inexistir vagas em albergues. Prisão domiciliar
  • (^) Preso na residência podendo dela sair somente com autorização do juiz.
  • Recolhimento domiciliar medida cautelar, recolhimento noturno. R.D.D
  • Hipóteses de sanção disciplinar.
  • Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por falta grave da mesma espécie, limite de 1/6.
  • Cela individual.
  • Visita semanal de duas pessoas com duração máxima de 2 horas.
  • Permissão de sair da cela somente por 2 horas diárias. Hipótese de cabimento
  • (^) Subversão a ordem e disciplina internas, preso pratica crime doloso.
  • Presos de alto risco para sociedade, e/ou estabelecimento penal.
  • Presos com fundadas suspeitas de participar em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Isolamento preventivo
  • Até 10 dias, falta disciplinar, decisão de autoridade administrativa.
  • Para se incluir no R.D.D precisa de despacho do juiz competente. Ligitimidade do pedido e competência para aplicação
  • Depende de requerimento circunstanciado, diretor ou autoridade administrativa.
  • O R.D.D será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz.
  • (^) A decisão deve ser precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e ser prolatada no prazo máximo de 15 dias. Inconstitucionalidade do R.D.D
  • Parte da doutrina defende que o R.D.D é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana e ter caráter de pena cruel. Fixação do regime inicial
  • Juiz leva circunstancias agravantes e atenuantes, a penas, quantidade, regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por outra se cabível.