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Tipos de Empresas ................................................................................... 7 2.2. Empresas Singulares ................................................................................ 8 Empresário em Nome Individual ....................................................................... 8 Sociedade Unipessoal ....................................................................................... 8
Tipologia: Esquemas
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Universidade Agostinho Neto Faculdade de Economia
Programa de Doutoramento em Gestão
Doutorandos: Sabino Pereira Ferraz e Francisco André
Docente da Cadeira: Professor Doutor, Fausto Carvalho Simões
Abril de 2017
Trabalho de Grupo elaborado por Sabino Pereira Ferraz e Francisco André como requisito para avaliação na disciplina de Empreendedorismo do Programa de Doutoramento em Gestão da Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto
Docente da Cadeira: Professor Doutor Fausto Carvalho Simões
Resumo Desenvolver uma actividade empresarial exige, à partida, decidir qual a figura jurídica que melhor convém para servir de veículo para o desenvolvimento de cada negócio. Como tal, uma das primeiras informações a obter pelo empreendedor consiste em saber qual o figurino jurídico mais adequado para a empresa a criar, ou para o negócio que se pretende implementar.
Importa olhar para as formas jurídicas disponíveis e analisar se é melhor ser um empresário em nome individual, constituir-se como uma Unipessoal (de responsabilidade limitada ou por acções) ou, ainda, constituir uma Sociedade Comercial.
Partindo da escalpelização das noções de empresa e sociedade comercial e detendo-nos na análise de cada uma das formas jurídicas de existência das empresas chegamos à conclusão que:
i) é, principalmente, devido à matéria tributária e ao acesso aos diferentes veículos de financiamento (prestações suplementares de capital peos proprietários ou accionistas, acesso ao crédito bancário e fundos do Estado, etc.), que importa fazer as melhores escolhas em termos da natureza jurídica da empresa a constituir para levar avante um projecto de negócio; ii) antes de tomar uma decisão definitiva sobre o início de um negócio ou a sua ampliação com a admissão de um sócio, é preciso estudar as vantagens e as desvantagens de cada tipo de sociedade já que, tal como todas as outras decisões em empreendedorismo, ter um sócio pode ser bom ou mau, porque há sempre dois lados a considerar: as vantagens e os riscos; iii) cada negócio tem particularidades e necessidades específicas é recomendado que o empreendedor tenha tudo isso em conta no momento de escolher um tipo de sociedade; iv) à medida que cada negócio esteja numa certa fase de maturação melhor se encaixa num ou noutro tipo de sociedade. v) No processo de selecção de um eventual sócio, é recomendável que até os laços emocionais devam ser relegados para segundo plano, privilegiando- se a capacidade de gestão conjunta do negócio.
Palavras-Chave: Empresa, empresário, sociedade comercial.
Summary Developing a business requires, at the outset, to decide which legal structure is best suited to serve as a vehicle for the development of each business. As such, one of the first information to be obtain by the entrepreneur is which legal firm is most appropriate for the company to be create, or for the business to implement. It is very important to look at the legal forms available and to analyze whether it is better to be an entrepreneur in an individual name, to be a Sole Proprietor (limited liability or by shares) or to establish a Commercial Society. Starting from the scalpel of the notions of company and commercial society and stopping us in the analysis of each one of the legal forms of existence of the companies we arrived at the conclusion that: i) Is mainly due to taxation and access to different financing vehicles (supplementary capital payments by owners or shareholders, access to bank credit and State funds, etc.) that the best choices must be made in terms of the legal nature of the company to be set up to carry out a business project; ii) Before making a definitive decision about the start of a business or its expansion with the admission of a partner, it is necessary to study the advantages and disadvantages of each type of society. This is because, like all other decisions in entrepreneurship, having a partner can be good or bad; iii) Each business has particularities and specific needs it’s recommended that the entrepreneur consider all this when choosing a type of company; iv) As each business is at a certain stage of maturation, it better fits into one or another type of company; v) In the process of selecting a prospective partner, it’s recommended that even emotional ties should be relegated to the background, focusing on joint management of the business.
Key words: Company, entrepreneur, firm.
Entende-se por acto isolado de natureza comercial ou industrial a realização de qualquer actividade comercial ou industrial, como definida nos termos deste código, que de forma contínua ou interpolada, não tenha duração superior a 180 dias durante um exercício fiscal; No acto de cadastramento e declaração de início de actividade, todos os contribuintes serão enquadrados no grupo B do Imposto Industrial, com excepção daqueles já identificados como devendo fazer parte do grupo A. (…)”
Mas, antes de avançarmos para a exploração das diferentes opções jurídicas oferecidas pelo ordenamento angolano, é de todo útil fazer uma conceptualização do termo “empresa”.
Segundo o economista Jesús Huerta de Soto (2010, p. 33) , as expressões espanhola e portuguesa empresa, tal como as suas correspondentes francesa e inglesa entrepreneur derivam etimologicamente do verbo latino in prehendo-endi-ensum , que significa: descobrir, ver, perceber, dar-se conta de, capturar. A expressão latina in prehensa reflecte a ideia de acção, no sentido de tomar, agarrar. Daí se deduz que empresa significa acção. E, logo, sendo a empresa tomada como sinónimo de acção liga- se a uma atitude empreendedora que consiste em procurar, continuamente, descobrir ou criar novos fins e meios.
Segundo Rubens Requião, no seu Curso de Direito Comercial (2005, pp. 40-49) , a antiga Teoria dos Actos de Comércio, descendente directa da codificação napoleônica nunca definiu muito bem o que eram as actividades mercantis, os chamados actos de comércio. Essa teoria, presente no Código Comercial Português de 1888^1 confunde as actividades empresariais com actos de comércio^2 (Assembleia Nacional, 2003).
A definição do que eram os actos de comércio não convenceu a doutrina, pois muitas actividades não eram consideradas comerciais e com a constante inovação tecnológica do mercado, diversas novas actividades foram surgindo, mas não eram enumeradas como actos de comércio devido à lentidão do processo legislativo (Ramos, 2012, pp. 4-7). Com o surgimento da “Teoria da Empresa”, marcada pelo Código Civil italiano de 1942, houve uma evolução da doutrina que passou a considerar qualquer actividade económica exercida profissionalmente e de forma organizada como empresa, sendo tutelada, assim, pelo Direito Empresarial (Ramos, 2012, pp. 9-12).
Partindo da noção dinâmica de empresa é possível encontrar no direito empresarial, a conceptualização da actividade empresarial, ou empresa, como a actividade económica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos factores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços (Coelho, 2010, pp. 12,13).
(^1) Que vigorou em Angola até à aprovação da Lei n.º 6/03 de 3 de março. (^2) Artigo 2º do Decreto de 23 de agosto de 1888 (retomada pela Lei n.º 6/03 de 3 de março): “são considerados actos de comércio todos aqueles que se achem especialmente regulados na presente lei e demais legislação complementar e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.”
Esta noção aproxima-se bastante da noção económica que é dada por Soares Martinez (Martinez, 2001, p. 465) segundo o qual deve entender-se por empresa toda e qualquer forma de coordenação dos factores produtivos, usando-os conjuntamente para a obtenção de qualquer produção.
Em estruturas económicas simples, a empresa é, geralmente, individual ou familiar e, o empresário, não se limitando a coordenar os factores reunidos, fornece ele próprio, também, o capital, o trabalho e os factores naturais de que se apropriou. Mas a crescente complexidade dos empreendimentos económicos reduziu, não apenas o número, mas, sobretudo, a importância relativa das empresas individuais (Martinez, 2001).
Os condicionalismos económicos desenvolvidos a partir do séc. XVI exigiram a concentração nalgumas empresas de capitais mais elevados. O trabalho afastou-se dos outros factores de produção e o tamanho dos empreendimentos exigiu que diversos indivíduos se associassem para os realizarem. Ao mesmo tempo, a ocorrência de rápidos desenvolvimentos do conhecimento humano e o consequente desenvolvimento tecnológico associados à relativa abundância de mão-de-obra e à relativa escassez de capital determinou o predomínio do capital na organização empresarial. É este predomínio este que caracteriza o capitalismo e as suas estruturas. As grandes empresas, dispondo de mais e melhores meios de produção, foram removendo dos mercados que lhes interessavam as pequenas empresas que eram, na maioria das vezes, pequenas empresas individuais (Martinez, 2001).
Ainda do ponto de vista jurídico, é preciso entender que a empresa não se deve confundir com o empresário e tampouco com o estabelecimento empresarial. A empresa como entidade jurídica é uma abstracção. O doutrinador italiano Brunetti, apud Requião (2005) , chegou à abstractividade da empresa ao observar que a empresa, se do lado político-económico é uma realidade, do ponto de vista jurídico é “ un'astrazione ”, porque, reconhecendo-se como organização de trabalho formada por pessoas e bens componentes da “ azienda” , a relação entre a pessoa e os meios de exercício não pode conduzir senão a uma entidade abstracta, devendo-se na verdade ligar à pessoa do titular, isto é, ao empresário.
Portanto, a acção ou intenção do empresário com o fim de exercer a actividade económica é um elemento abstrato e é dele que surge a empresa. Para ser empresa não basta os elementos organizados, é necessário o exercício da organização. Nesse sentido, organização é um complexo de bens e um conjunto de pessoas inactivo, ou seja, existem aí dois elementos, os bens e as pessoas, que não se juntam e, para que isto ocorra, faz- se necessária a actividade do empresário, actuando na organização e determinando a actividade que o levará à produção. Desta forma, verifica-se que sem a organização feita pelo empresário sobre os bens e sobre o pessoal não existe empresa. Daí é que surge a ideia de que a empresa é o exercício de actividade produtiva e a actividade é uma ideia abstracta.
A empresa é um objecto de direito e a sociedade é um sujeito de direitos. Esta é a principal distinção entre ambos os institutos. Diante desta afirmação, sabe-se que a sociedade comercial quando devidamente constituída nos termos da lei adquire categoria de pessoa jurídica e, portanto, passa a ter capacidade de direitos e de obrigações.
II. Desenvolvimento
Segundo Alberto Asquini apud Tmazette (2002) e Ramos (2012), a partir da chamada Teoria Poliédrica^3 , que entende a empresa como um fenómeno jurídico multifacetado podemos definir critérios para a classificação das empresas com base em quatro perfis:
A seguir analisamos os diferentes formatos jurídicos existentes no ordenamento angolano divididos em duas categorias – singulares e colectivas – nas quais encontramos diferentes tipologias de sociedades:
Empresas Singulares Empresa em Nome Individual Sociedade Unipessoal Por Quotas Anónima (por acções) Empresas Colectivas Sociedade em Nome Colectivo Sociedade por Quotas Sociedade Anónima Sociedade em Comandita Simples Por Acções Cooperativas.
(^3) Desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini num artigo intitulado Profili dell’impresa dedicado ao estudo do Código Civil italiano de 1942, a teoria poliédrica confere perfis à empresa, estudando-a segundo quatro aspectos distintos: a) subjetivo; b) objetivo; c) funcional; e d) corporativo (ou institucional). O aspecto subjectivo consiste no estudo da pessoa que exerce a empresa, ou seja, a pessoa natural (empresário individual) ou a pessoa jurídica (sociedade empresária) que exerce a actividade empresarial. O aspecto objectivo foca-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua actividade. São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. Em resumo, consiste no estudo da teoria do estabelecimento empresarial. O aspecto funcional, refere-se à dinâmica empresarial, isto é, a actividade própria do empresário ou da sociedade no seu cotidiano negocial. Nesse aspecto, a empresa é entendida como o exercício da actividade (complexo de act os que compõem a vida empresarial). Finalmente, o aspecto corporativo ou institucional estuda os colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objectivos empresariais.
Lei n.º 06/03 de 3 de Março - Lei de Revisão do Código Comercial (Assembleia Nacional, 2003) Empresário em Nome Individual Titular: um único indivíduo ou pessoa singular. Sector: comercial, industrial, de serviços ou agrícola. Firma: contém sempre o nome civil completo ou abreviado do empresário. Pode ser adicionada uma alcunha pela qual o empresário é conhecido e ainda, pode conter uma expressão alusiva ao negócio.
No caso de o empresário ter obtido a empresa por sucessão, pode acrescentar ao nome “sucessor de” ou “herdeiro de”.
Empresários que exercem uma actividade económica lucrativa e não comercial, podem ter no nome da sua empresa uma expressão referente ao ramo de actividade.
Capital: não existe montante mínimo para o capital. Património: património pessoal e património do negócio encontram-se unidos. Responsabilidade: ilimitada – o empreendedor responde por todas as dívidas contraídas pela empresa com todos os bens constituintes do seu património pessoal ou empresarial.
Criação da Empresa: no método tradicional, junto do GUE ou do SIAC. Vantagens: Total controlo do proprietário sobre o negócio; Possibilidade de redução dos custos fiscais; Constituição e dissolução simples; Não existe capital social mínimo. Desvantagens: Risco associado à fusão do património da empresa com o património pessoal do proprietário; Dificuldade em obter créditos para fundos.
Sociedade Unipessoal Lei n.º 19/12 de 11 de Junho - (Assembleia Nacional, 2012) Titular: constitui-se por um único sócio na modalidade de sociedade por quotas ou de sociedade anónima.
Firma: contém a expressão “Sociedade Unipessoal” ou a palavra “Unipessoal”, ou ainda a abreviatura “SU”, seguida da abreviatura “Lda.” ou “SA” conforme a tipologia adoptada.
sócio responde não só pelas suas dívidas, mas também pelas dívidas de todos os outros sócios.
Sociedade Por Quotas Sócios: mínimo de dois sócios. Não são admitidos sócios de indústria. Firma: obrigatoriamente, a firma deve terminar com a palavra “Limitada” ou a sua abreviatura “Lda.”, podendo escolher-se a primeira parte do nome de entre as seguintes opções: a) nome composto pelo nome completo ou abreviado de um, alguns, ou de todos os sócios; b) expressão alusiva ao ramo de actividade; c) conjugação dos elementos a) e b).
Capital: mínimo equivalente em Kz a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) dividido por quotas.
Património: património da empresa é independente do património pessoal dos sócios.
Responsabilidade: limitada ao capital social, é este capital que responde perante as dívidas da sociedade. Os sócios podem ter acréscimos na sua responsabilidade se o contrato estipulado assim o indique.
Criação da Empresa: no método tradicional, junto do GUE ou do SIAC. Vantagens: Separação do património da empresa com o património pessoal dos sócios, não respondendo este último pelas dívidas da empresa; Diversificação de experiências e conhecimentos de diferentes sócios; Maior facilidade em arranjar fundos e investimentos. Desvantagens: Não existe um controlo absoluto da empresa por um empresário; Um sócio pode ser chamado pelos credores para responder pela totalidade do capital; Maior complexidade na constituição e dissolução da empresa; Sócios não podem colocar no seu IRS prejuízos do seu negócio; Existência de um capital social mínimo.
Sociedade Anónima Sócios: mínimo de cinco sócios singulares ou colectivos (também referidos como accionistas), ou dois sócios desde que um deles seja o Estado. Não são admitidos sócios de indústria. As sociedades anónimas podem ser constituídas por via de subscrição pública (com abertura da subscrição do capital ao público logo após a constituição) ou sem subscrição pública (se os fundadores subscrevem integralmente o capital social).
Firma: termina sempre com a expressão “Sociedade Anónima” ou a sua abreviatura “SA”. Podendo escolher-se o resto do nome de entre as seguintes opções: a) nome composto pelo nome completo ou abreviado de um, alguns ou de todos os sócios; b) expressão alusiva ao ramo de actividade; c) conjugação dos elementos a) e b).
Capital: mínimo em Kz equivalente a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), dividido em acções de valor – nominal e igual – mínimo em Kz, equivalente a US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) cada.
Acções: podem encontrar-se representadas de forma titulada – documentos em papel, ou de forma escritural – representadas por registo na conta de quem adquire, junto da entidade registadora. Existem acções nominativas onde se conhecem os titulares, ou acções ao portador, nas quais o emitente não conhece a identidade dos titulares.
Responsabilidade: limitada ao valor das acções que se encontra subscrito. Criação da empresa: no método tradicional, junto do GUE ou do SIAC. Vantagens Maior facilidade na transmissão dos títulos representativos da sociedade; Cada sócio arrisca apenas o capital subscrito, não respondendo pelas dívidas da sociedade; Maior facilidade de acesso ao crédito fundos de investimento. Desvantagens Grande diluição do controlo da empresa, desde os mais pequenos aos maiores accionistas; Constituição e dissolução da sociedade complexa e dispendiosa; Sujeição a uma fiscalização rigorosa, cuja intensidade aumenta caso a sociedade seja cotada num mercado de capitais.
Sociedade em Comandita Sócios: trata-se de uma sociedade mista, pois existem dois tipos de sócios: Comanditados – contribuem com bens ou serviços Comanditários – contribuem com capital, assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade.
Para além de dois tipos de sócios diferentes, existem também duas formas possíveis de sociedades em comandita:
Simples – cujo número mínimo de sócios é dois; Por acções – em que as participações dos sócios comanditários se encontram representadas por acções. Numa sociedade em comandita por acções, o número mínimo de sócios é seis – cinco comanditários e um comanditado.
Firma: nome completo ou abreviado, ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada (comanditado), seguido de “em Comandita” ou “&
de grau superior. Legislação complementar respeitante a cada ramo de actividade pode exigir, como mínimo um número superior de membros.
Capital: não existe montante mínimo obrigatório. O capital social das cooperativas e variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial. o capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.
Joia: os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma joia de admissão, a ser paga de uma só vez ou em prestações periódicas. O montante das joias reverte para as reservas legais que forem estatutariamente definidas.
Responsabilidade: os membros podem adquirir diferentes estatutos dentro das cooperativas – com responsabilidade limitada para uns, e ilimitada para outros. Comummente, a responsabilidade de cada cooperador é limitada ao montante de capital subscrito.
Criação da cooperativa: no método tradicional, junto do GUE ou do SIAC.
O sector empresarial público representa na economia angolana uma grande fatia do mercado. Daí que tivesse ocorrido a necessidade de se dotar o este segmento económico de legislação própria que, por um lado, procura reflectir as modernas concepções sobre as relações do Estado com as suas empresas e, por outro, que tenta criar condições de jure para a eficiência na sua gestão, através da definição de critérios pelos quais de devem pautar as condutas dos gestores.
Desde um outro prisma de análise, a legislação sobre o sector empresarial público visa, ainda, clarificar a função económica e social das empresas públicas como instrumento da Administração Indirecta, garantindo a racionalidade dos recursos e adequação da actividade empresarial pública, designadamente na produção de bens públicos^4.
A Lei n.º 11/13 de 3 de Setembro que estabelece o regime jurídico do Sector Empresarial Público (Assembleia Nacional, 2013) reparte o sector empresarial público em três classes de empresas:
a) As empresas públicas; b) As empresas com domínio público;
(^4) A principal justificação económica para a intervenção do Estado na economia é a promoção da afectação óptima dos recursos produtivos. Não obstante, mesmo os economistas liberais (pouco propensos a aceitar a participação do Estado na economia) não põem em causa que, em certas condições, o Estado pode e deve intervir. De facto, é facilmente reconhecível que o mercado nem sempre promove as soluções eficientes no que respeita à afectação (óptima) dos factores de produção, justificando-se assim a intervenção do Estado para corrigir essa ineficiência (as falhas do mercado). É o que acontece quando se regista a ocorrência de: Bens públicos; Bens comuns; Bens semipúblicos; Externalidades; Mercados de concorrência imperfeita; Informação assimétrica (como os problemas associados de selecção adversa e risco comportamental); Desemprego dos factores de produção.
c) As participações públicas minoritárias. Empresas Públicas – São aquelas que, por diploma legal, assim são expressamente qualificadas sendo o seu capital integralmente detido pelo Estado
Empresas com Domínio Público – São as empresas criadas ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, em que o Estado directamente, ou através de outras entidades públicas, exerce isolada ou conjuntamente uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Detenção da totalidade ou da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Participações Públicas Minoritárias – As participações públicas minoritárias referem-se às situações em que o conjunto das participações detidas pelo Estado ou outras entidades públicas não origine o domínio público. A integração das empresas participadas no sector empresarial público aplica-se apenas à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício pelo Estado dos seus direitos de accionista ou sócio.
Alternativas de Exploração e Gestão de Empresas Públicas De acordo com o regime jurídico previsto na Lei de Delimitação de Sectores da Actividade Económica (Assembleia Nacional, 2002) e na Lei das Privatizações (Assembleia Nacional, 1994), podem, parcial ou totalmente, ser confiadas a outras empresas do Sector Empresarial Público ou a entidades privadas:
a) A exploração de actividades desenvolvidas por empresas públicas ou por empresas com domínio público; b) A gestão e exploração de bens pertencentes às referidas empresas ou a elas afectos; c) A gestão dessas empresas. Para esse efeito podem ser celebrados contratos de concessão de exploração de actividades, de gestão e exploração de bens e de gestão da empresa.
é importante que o empreendedor avalie sempre questões como a solidez do empreendimento, os seus objectivos, o seu posicionamento no mercado e a sua estrutura em geral para definir o tipo societário que melhor se adequa às suas necessidades.
Uma das formas de evitar ou diminuir as desvantagens de uma sociedade consiste justamente em escolher correctamente com quem se vai dividir o ónus e o bónus de ter um negócio. Nesse processo, é recomendável todo o cuidado e cautela para que a escolha recaia sobre a melhor pessoa.
Nesse sentido até os laços emocionais devem ser relegados para um plano diferente, privilegiando-se a capacidade de gestão conjunta do negócio. Para tal, algumas questões devem ser avaliadas, como por exemplo:
O potencial sócio tem a mesma visão do negócio? O potencial sócio pode agregar valor ao negócio? O que é que o potencial sócio pode trazer de bom ao negócio (experiência profissional, capacidade de investimento, conhecimento de mercado, etc.)? Essas e outras perguntas são as mais importantes e, por isso, nem sempre os laços familiares ou afectivos serão os melhores critérios para encontrar um sócio ou sócios.
Finalmente, e muito importante, também é preciso garantir que no processo de escolha esta incida sobre um potencial sócio que esteja de acordo com todas os princípios da sociedade. Se não houver concordância à partida, as hipóteses de insucesso crescem exponencialmente.
Referências:
AGT – Administração Geral Tributária. (2016). Guia do Sistema Tributário Angolano
2017. Luanda: WhereAngola Book Publisher. Assembleia Nacional. (1994). Lei das Privatizações - Lei n.º 10/94 de 31 de Agosto. Diário da República I Série nº 38 , 455-458. Assembleia Nacional. (2002). Lei de Delimitação de Sectores da Actividade Económica. Diário da República I Série n.º 30 , 398-399. Assembleia Nacional. (2003). Lei de Revisão do Codigo Comercial - Lei n.º 06/03 de 3 de Março. Diário da República, I Série nº 17 , 353 e seguintes. Assembleia Nacional. (2003). Lei de Revisão do Código Comercial - Lei nº 06/03 de 3 de Março. Diário da República, I Série n.º 17 , 353-357. Assembleia Nacional. (2004). Lei das Sociedades Comerciais. Diário da República I Série n.º 13 , 210 e seguintes. Assembleia Nacional. (2012). Lei das Sociedades Unipessoais. Diário da República I Série nº 110 , 2635-2639. Assembleia Nacional. (2013). Lei de Bases do Sector Empresarial Público. Diário da República Iª Série n.º 169 , 2277. Assembleia Nacional. (2015). Lei das Cooperativas. Diário da República I Série nº 124 , 3246-3264. Coelho, F. U. (2010). Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. Martinez, S. (2001). Economia Política 9ª ed. Coimbra: Livraria Almedina. Ramos, A. L. (2012). Direito Empresarial Esquematizado 2ª ed. São Paulo: Método. Requião, R. (2005). Curso de Direito Comercial 26ª edição. São Paulo: Saraiva. Soto, J. H. (2010). A Escola Austríaca 2ª ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil. Tomazette, M. (1 de Abril de 2002). A teoria da empresa: o novo Direito "Comercial". Obtido de Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56: http://jus.com.br/artigos/