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Este documento discute a ampliação da competência da justiça do trabalho no brasil, com ênfase na conciliação judicial trabalhista e na obrigatoriedade de submetter demandas a comissões de conciliação previa. O texto aborda as críticas e apoios às comissões, as fraudes e a desconstrução de direitos trabalhistas, além da satisfação rápida para os trabalhadores e a redução de custos. O autor também discute a efetivação dos direitos sociais e a importância da representação classista na justiça do trabalho.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
direito do trabalho brasileiro. Revista LTr , v. 66, n. 6, jun. 2002, São Paulo, p. 663.
(^2) DELGADO, Mauricio Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no
direito do trabalho brasileiro. Revista LTr , v. 66, n. 6, jun. 2002, São Paulo, p. 663. (^3) DELGADO, Mauricio Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no
direito do trabalho brasileiro. Revista LTr , v. 66, n. 6, jun. 2002, São Paulo, p. 664. (^4) DELGADO, Mauricio Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no
direito do trabalho brasileiro. Revista LTr , v. 66, n. 6, jun. 2002, São Paulo, p. 664.
A mediação é uma forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos; uma forma na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal. A mediação como uma forma ecológica de negociação ou acordo transformador das diferenças. 8
(^8) WARAT, Luís Alberto. Ecologia, psicanálise e mediação. Trad. de Julieta Rodrigues, Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, citado por Marcelo Paes Menezes, A crise da Justiça e a mediação, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região , Belo Horizonte, 33 (63): 23-31, jan./jun. 2001. (^9) Como por exemplo: André Gomma Azevedo, Marcelo Paes Menezes, Flávia Fragale Martins
Pepino. (^10) WARAT, Luís Alberto. Ecologia, psicanálise e mediação. Trad. de Julieta Rodrigues, Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, citado por Marcelo Paes Menezes, A crise da Justiça e a mediação, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região , Belo Horizonte, 33 (63): 23-31, jan./jun. 2001.
A mediação começa quando as partes conseguem interpretar, no simbólico, ódios e amores que as diferenciam. A mediação facilita às partes a possibilidade de interpretar seus ódios e amores. O que é mediável são os conflitos de afetos, não as diferenças patrimoniais sem história, sem afetos, nem desejo (elas são transações que podem estar disfarçadas de mediações). Nos casos patrimoniais sem história, se decidem as diferenças, não existe conflito a resolver. Para que algo possa ser mediado, é necessário que uma das partes, pelo menos, tenha um conflito de ódio, amor ou de dor.^11
Pode parecer estranho e até surpreendente eu afirmar que o amor precisa construir um espaço de mediação para a sua realização. Amar é exercer uma capacidade de negociação das diferenças. Um estado de permanente mediação para que possam conviver as diferenças. O amor se instala em um espaço de conflitividade que precisa ser negociado para realizar os afetos. 12
(^11) WARAT, Luís Alberto. Ecologia, psicanálise e mediação. Trad. de Julieta Rodrigues, Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, citado por Marcelo Paes Menezes, A crise da Justiça e a mediação, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região , Belo Horizonte, 33 (63): 23-31, jan./jun. 2001. (^12) WARAT, Luís Alberto. Ecologia, Psicanálise e Mediação. Trad. de Julieta Rodrigues, Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, citado por Marcelo Paes Menezes, A crise da Justiça e a mediação, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região , Belo Horizonte, 33 (63): 23-31, jan./jun. 2001. (^13) Importante ressaltar que a escolha de melhores técnicas parte do pressuposto de que a
atividade conciliatória não deverá levar em conta atitudes ou atos que possam ser interpretados como coação, como insegurança, como propostas aleatórias, como propostas meramente salomônicas, como “prejulgamentos”, como atos de violência psicológica, etc. Referidos atos sequer podem ser considerados como técnicas e em nenhum momento se defende a aplicação ou utilização.
(^17) ZAMORRA Y CASTILLO, Niceto Alcalá. Proceso, autocomposición y autodefensa. Cidade
do México: Universidad autônoma nacional de México, 1991, p. 233, citado por AZEVEDO, André Gomma. Perspectivas deontológicas do exercício profissional da magistratura: apontamentos sobre a administração de processos autocompositivos. Revista CEJ - Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça , n. 24, março/2004, Brasília, p. 15. (^18) DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 1. ed. São Paulo:
Malheiros, 1987. (^19) “É imperioso lembrar que o momento da audiência corresponde ao direito do cidadão de
ter o seu dia na Justiça e destina-se, exclusivamente, àquelas partes que aguardaram para ser ouvidas por aquele que não só deve conhecer profundamente o processo, como saber a solução e, principalmente, ter poder de decisão.” ANDRIGHI, Fátima Nancy. O instituto da conciliação e as inovações introduzidas no Código de Processo Civil Brasileiro. Revista dos Tribunais , Ano 85, v. 727, maio de 1996, p. 30. (^20) AZEVEDO, André Gomma. Perspectivas deontológicas do exercício profissional da
magistratura: apontamentos sobre a administração de processos autocompositivos. Revista CEJ - Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça , n. 24, março/2004, Brasília, p. 15.
A busca pela efetividade do direito processual, concebido como mecanismo de concretização do direito material do qual é ele o instrumento inafastável, tem trabalhado várias questões que são complementares. Em síntese, procura-se abandonar o tecnicismo e o formalismo excessivos para construir um processo de resultados, capaz de concretizar, na realidade prática e dentro de um tempo razoável, a finalidade precípua da função jurisdicional: a pacificação, com justiça, dos conflitos intersubjetivos de interesses. Isso se deve a uma constatação realista que é comum a todos os sistemas jurídicos mais avançados do mundo contemporâneo: a consciência de que esse instrumento processual, por melhor que seja, tem limitações óbvias e inevitáveis. 23
É preciso admitir, portanto, que é impossível à máquina judiciária estatal resolver todos os dissídios que lhe forem submetidos através de sentenças (as quais, em
(^21) Aqui compreendidas as lides jurídica e sociológica (e até psicológica e psicossociológica
para alguns). É base deste trabalho que somente com a resolução da controvérsia “global” é que se pode alcançar a paz. E essa não será alcançada se se resolver apenas parcela do problema (controvérsia); o que se busca com a pacificação do conflito é a solução de todas as questões que envolvam o relacionamento entre os interessados. (^22) BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados especiais: a nova mediação paraprocessual. São
Paulo: RT, 2004, p.101. (^23) PIMENTA, José Roberto Freire. A conciliação judicial na Justiça do Trabalho após a Emenda
Constitucional n. 24/99: aspectos de direito comparado e o novo papel do juiz do trabalho_. Revista LTr_ , v. 65, n. 02, fevereiro de 2001, São Paulo, p.152.
A vertente jurisdicional, com a tentativa de descomplicação do próprio processo, tornando-o mais ágil, mais rápido, mais direto, mais acessível, com relação à qual se fala em deformalização do processo. E a vertente extrajudicial, buscando-se por ela a deformalização das controvérsias, pelos equivalentes jurisdicionais, como vias alternativas ao processo. É nesta segunda perspectiva que se insere a revisitação da conciliação (autocomposição) e da arbitragem (heterocomposição). 25
(^25) GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das
controvérsias. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, pp. 175 e segs. (^26) Sobre o tema ver meu artigo: Ampliação da competência da Justiça do Trabalho: algumas
considerações relevantes, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais , n. 46, jan./jun. de 2005, Belo Horizonte, p. 23-38. (^27) Não se está dizendo, e nem se poderia dizer, que inexistem demandas que ficam excluídas
da apreciação jurisdicional ou até extrajudicial. Certo é que muitas vezes o trabalhador não ajuíza a ação e nem procura a Comissão de Conciliação Prévia, é a chamada anomia. Mas, a anomia existe em todos os ramos do Judiciário em menor ou maior grau. No meu modo de ver, a anomia em maior ou menor grau reflete a confiança do jurisdicionado em face daquele ramo específico do Judiciário e a sua capacidade de dar uma resposta real e efetiva à resolução daquele conflito e de sua forma de ser ou não acessível a esse cidadão. (^28) Também não se está dizendo, é certo, que as estatísticas não revelem regiões, varas ou
tribunais com maior ou menor celeridade, produtividade, maior ou menor número de conciliações, etc. Além de ser inerente da própria atuação jurisdicional, já em sua base estão juízes, seres humanos extremamente qualificados e comprometidos com a solução adequada para cada uma das demandas que lhe é submetida, o fato é que as demandas e tipos de questões processuais, postura dos litigantes, condição econômica, grau de esclarecimento e empoderamento das partes variam de região para região, de vara para vara e tribunal para tribunal.
É certo que a Constituição assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional no inc. XXXV do art. 5º, mas é igualmente certo que o exercício do direito da ação não é absoluto, sujeitando-se a condições (as condições da ação), a serem estabelecidas pelo legislador. Essas condições - desde que razoáveis, dentro do critério substancial das garantias do devido processo legal - são legítimas e se subsumem às categorias clássicas da possibilidade jurídica, da legitimação para a causa e do interesse de agir (art. 267, VI, CPC). Ora, é exatamente na categoria do interesse de agir que se inserem as técnicas pelas quais o legislador pode exigir, para o ajuizamento da ação, o esgotamento prévio das vias administrativas, desde que o faça em termos razoáveis. Visto o interesse de agir por seus indicadores fundamentais - a necessidade de tutela jurisdicional e sua utilidade (ou adequação) -, não haverá necessidade de recorrer às vias jurisdicionais enquanto caminhos alternativos forem ainda capazes de levar à solução espontânea do conflito de interesses: o que se faz, no nosso caso, pela tentativa de conciliação e arbitragem. A razoabilidade do prazo [...] é igualmente evidente. 29
A pretensa inconstitucionalidade, vislumbrada por alguns, na obrigatoriedade da passagem prévia da demanda perante a comissão de conciliação, não tem qualquer
(^29) GRINOVER, Ada Pellegrini. Órgãos extrajudiciais de conciliação. Revista de Direito do
Trabalho , Revista Trimestral, setembro de 1993, n. 83, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 18.
(^32) Notícia extraída do site do TST em 12.06.2007 - Comissão de Conciliação Prévia gera decisões
opostas no TST - “A obrigatoriedade de submeter demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), como condição para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, ensejou decisões diferentes por duas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em processos julgados no mesmo dia (30 de maio). Em uma das decisões, noticiada neste site ontem (11), a Quarta Turma aprovou, por unanimidade, voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho, que extinguiu processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. O Ministro enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: ‘será submetida’, e não ‘poderá ser submetida’. Já a Primeira Turma, também por unanimidade, aprovou voto sobre a mesma matéria, de autoria do Ministro Vieira de Mello Filho, que resultou em decisão em sentido oposto. Trata-se de processo movido por uma ex-empregada contra a Gerenciamento e Construções Ltda. Tendo sido negado o provimento de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), a empresa apelou ao TST com o mesmo objetivo, ou seja: a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de que não houve submissão à Comissão de Conciliação Prévia. O Ministro Vieira de Mello Filho inicia sua fundamentação registrando que tem externado entendimento sobre essa questão no sentido de que ‘o provimento jurisdicional, a fim de atender aos ditames da justiça social, deve ser adequado, ou seja, apto a corrigir o problema levado à consideração do Poder Judiciário’. Ele avalia que, no caso, a eventual extinção do processo sem julgamento do mérito não atingiria o fim a que se destina, que é a promoção do consenso entre as partes, na medida em que, conforme consta dos autos, a reclamada recusou-se perante a Vara do Trabalho a estabelecer entendimento com a reclamante para resolver o litígio.Vieira de Mello destaca que submeter a empregada a uma nova tentativa de conciliação não seria adequado, tampouco razoável, pois isso ‘aumentaria ainda mais o tempo de espera para o recebimento da prestação jurisdicional que, notoriamente, se revela morosa’. Para ele, a exigência de submeter a demanda à Comissão de Conciliação Prévia, como condição do exercício do direito de ação, constitui obstáculo à garantia constitucional. Assim, avalia, a norma da CLT que rege essa questão requer interpretação compatível com os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal da Constituição da República. ‘Daí por que a tentativa de composição das partes, perante Comissão de Conciliação Prévia, não comportar o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem ser causa de extinção do feito sem resolução do mérito, apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação trabalhista’, defende o relator. O Ministro considera que a norma celetista, criada para facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos e para aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista, tem gerado impactos positivos, mas decretar a extinção de um processo nas circunstâncias propostas pelo recurso em análise contraria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ele ressalta também os enormes prejuízos - tanto para a parte autora como para a Administração Pública - ‘ante o desperdício de recursos materiais e humanos já despendidos na tramitação da causa’. Vieira de Mello esclarece que seu voto orienta-se no seguinte sentido: o que se almeja com a conciliação prévia é fomentar a solução extrajudicial dos conflitos, as soluções negociadas, e que não há nenhuma utilidade em remeter o processo à Comissão de Conciliação quando já se verificou a recusa ou a resistência de uma ou de ambas as partes em negociar. Para concluir, o Ministro assegura que o interesse maior da norma legal é o de que o processo siga sua marcha, ‘a fim de evitar-se o desperdício da prova, de todo o material processual já produzido, sendo de considerar-se, inclusive, a possibilidade de não haver mais condições de se produzirem provas, ante o decurso do tempo’. (RR-924/2005-491-01-00.8) (Ribamar Teixeira) Permitida a reprodução mediante citação da fonte: ASCS/TST.”
o provimento jurisdicional, a fim de atender aos ditames da justiça social, deve ser adequado, ou seja, apto a corrigir o problema levado à consideração do Poder Judiciário. [...] a eventual extinção do processo sem julgamento do mérito não atingiria o fim a que se destina, que é a promoção do consenso entre as partes, na medida em que, conforme consta dos autos, a reclamada recusou-se perante a Vara do Trabalho a estabelecer entendimento com a reclamante para resolver o litígio. 33
(^35) Deve-se ter cuidado para não repetir a solução mandarim. “Existia um reino, governado
por um imperador e administrado pelo mandarim. Certo dia de chuva, o imperador resolveu deixar o palácio e passear pelo reino. Verificou que muitos súditos possuíam guarda- chuva. Porém, também, constatou que muitos não tinham guarda-chuva. Insatisfeito com tal situação, ao retornar ao palácio, o imperador ordenou ao mandarim que resolvesse o problema: não admitiria mais ver nenhum súdito sem guarda-chuva. Decretou, então, que, na próxima chuva, deixaria o palácio, e, se encontrasse alguma pessoa sem guarda- chuva, mandaria matar o mandarim. Quando a chuva voltou a cair, o imperador foi passear na cidade e não encontrou nenhum súdito sem guarda-chuva. Satisfeito, indagou ao mandarim como teria conseguido tal proeza. Fácil, respondeu o mandarim: mandei matar todas as pessoas que não tinham guarda-chuva.” - Lenda antiga. (^36) Por exemplo, Márcio Túlio Viana: “A onda precarizante, as comissões de conciliação e a
nova portaria do Ministério do Trabalho”, Revista LTr , São Paulo, v. 66, n. 12, dezembro de 2002, p. 1447/1460.
(^40) Sobre o tema:
Justiça do Trabalho, mostrou-se, ao longo do tempo, incapaz de plasmar na realidade cotidiana das lides trabalhistas o ideal pelo qual foi instituída, permitindo que nela se alojassem distorções que terminaram por desfigurá-la e mostrar suas deficiências e limitações.” MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. “Modernização da Justiça do Trabalho: extinção da representação classista, movimento de recursos por despacho e rito sumaríssimo ”, in Jornal Trabalhista , ano 17, n. 803, Brasília, 13.03.2000, p. 11.
(^42) Até porque é a própria lei que assim estabelece - arts. 764, 846, 850, 852-E da CLT. (^43) ANDRIGHI, Fátima Nancy. “O instituto da conciliação e as inovações introduzidas no código
de processo civil brasileiro .” Revista dos Tribunais , v. 727, ano 85, maio/1996, p. 29-30. (^44) Ter acesso ao Judiciário sem a garantia de um tratamento igualitário não é participar de
um processo justo. (^45) CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à justiça , Porto Alegre: Sérgio Antônio
Fabris Editor, 1988, p. 31.
Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos Tribunais sejam tratados sem nenhuma piedade, sem nenhuma consideração, de tal forma que se desgostem tanto da idéia do Direito quanto se apavorem com a perspectiva de comparecerem perante um magistrado. Assim o desejo para evitar que os processos não se multipliquem assombrosamente, o que ocorreria se não existisse o temor de se ir aos Tribunais; o que ocorreria se os homens concebessem a falsa idéia de que teriam a sua disposição uma justiça acessível e ágil; o que ocorreria se pensassem que os juízes são sérios e competentes. Se essa falsa idéia se formar, os litígios ocorrerão em número infinito e a metade da população será insuficiente para julgar os litígios da outra metade. 43 (cf. Legal Institutions in Manchú China , Van Der Sprenkel, 1962, p. 77)
O recente despertar de interesse em torno do efetivo acesso à Justiça levou a três posições básicas, ao menos nos países do Mundo Ocidental. Tendo início em 1965, estes posicionamentos emergiram mais ou menos em seqüência cronológica. Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso - a primeira “onda” desse movimento novo foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses “difusos”, especialmente nas áreas de proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro - e mais recente - é que nos propomos a chamar simplesmente de “enfoque de acesso à Justiça” porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles [...]. 49
Imbuir-se do espírito de juiz que se propõe a ampliar o ingresso das pessoas à proteção da justiça é resultado de desforço meramente pessoal. É o íntimo de suas convicções, a cena de batalha em que se contrapõem argumentos propendentes à visão clássica do julgador passivo e neutro e a assunção de um compromisso real com a concretização da justiça. [...] A questão hoje ultrapassou a escala da mera conveniência ou já não se coloca mais como recomendação. É tema de sobrevivência institucional_._ Ou o Judiciário acorda para os reclamos de uma comunidade heterogênea, mas desperta, ou será substituído por alternativas menos dispendiosas, mais rápidas e eficientes de resolução dos conflitos. 51
(^49) CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio
Fabris Editor, 1988, reimpresso em 2002, p. 31. (^50) CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio
Fabris Editor, 1988, p. 31. (^51) NALINI, José Renato. O Juiz e o acesso à Justiça. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
(^52) NALINI, José Renato. O Juiz e o acesso à Justiça. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
imprescindível, além da aproximação com a eclética - “pensamento do homem integral”. Sobre o tema, ver MARTINS, Nádia Bevilaqua. Resolução alternativa de conflito, complexidade caos e pedagogia , Curitiba: Juruá, 2006. (^54) PIMENTA, José Roberto Freire. “A conciliação judicial na Justiça do Trabalho após a
Emenda Constitucional n. 24/99: aspectos de direito comparado e o novo papel do juiz do trabalho_._ ” Revista LTr , v. 65, n. 02, São Paulo, fevereiro de 2001, p.154. (^55) Sobre o tema ver NALINI, José Renato. A rebelião da toga , São Paulo: Ed. Milleniun,