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Este texto discute as fontes do direito internacional privado, enfatizando a importância de constituições, leis, costumes e jurisprudência. O autor argumenta que as normas internas, especialmente as leis, são as fontes mais importantes do direito internacional privado em vários países, superando as de índole internacional. Além disso, ele aborda a importância de conhecer os costumes locais e a papel da jurisprudência internacional no direito internacional privado.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
FACULDADE DE CIÊNCIAS DO TOCANTINS
Data: Atividade avaliativa Curso: DIREITO Disciplina: Direito Internacional Público e Privado Professor responsável: TÚLLIO DA SILVA MARINHO Aluno(a): Igor de Oliveira Carvalho
Rubrica do Coordenador Rubrica do Professor Valor da atividade
2 ,
Nota da atividade
ORIENTAÇÕES: Prezado (a) Aluno(a): 1 - Trabalhos com a simples citação de artigo ou jurisprudência, sem a devida articulação das ideias, outrossim com o cópia e cola de artigos da internet OU do colega (plágio), não serão avaliados; 2 - De acordo com as normas regimentais a atividade é individual; 3 - Prazo final – 23 / 11 /2022 às 23:59; 2 - 4 - Os trabalhos intempestivos NÃO serão avaliados.
Livro s ugerido do site “Minha biblioteca”
Mazzuoli, Valerio de O. Curso de Direito Internacional Privado. Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2021.
ATIVIDADE AVALIATIVA N
1- Comente brevemente sobre as fontes do Direito Internacional Privado, a luz do livro sugerido.
São aquelas oriundas de uma dada ordem estatal. Nessa esteira, essas fontes, historicamente, têm sido as mais importantes dessa disciplina na maioria dos países, suplantando as de índole internacional.
Por conseguinte, tanto a Constituição, como as leis e os costumes nacionais estabelecem, cada qual ao seu modo, regras aplicáveis aos conflitos de leis no espaço com conexão internacional, assim merecendo devida análise.
Ademais, salienta-se que mesmo nos países europeus, que contam com uma pluralidade maior de fontes do Direito Internacional Privado, como os tratados institutivos e, principalmente, o direito derivado emanado dos órgãos da União Europeia, as normas internas ainda figuram como de importância fundamental para a ciência do conflito de leis.
Pelo fato de as normas internas regularem, com maior ênfase, os conflitos de leis no espaço com conexão internacional, é que a generalidade da doutrina atribui ao Direito Internacional Privado a característica de ramo do direito público interno do Estado.
As normas escritas de Direito interno, especialmente a Constituição e as leis são as fontes mais IMPORTANTES do Direito Internacional Privado em vários países, predominando sobre os costumes (internos e internacionais) e sobre os tratados.
Dessa forma, no Código de Processo Civil encontram-se normas relativas à competência internacional, à prova do direito estrangeiro e à homologação de sentenças estrangeiras.
Dessarte, elucida-se que normas de Direito Internacional Privado nacionais são leis ordinárias como quaisquer outras, ou seja, deve ter respeito ao Texto Maior, sob pena de não recepção (se anteriores à Constituição) ou de inconstitucionalidade (se posteriores à Constituição).
Também as leis estrangeiras indicadas pelas regras de Direito Internacional Privado da lex fori devem submeter-se ao exame intrínseco de constitucionalidade (para além do anterior exame extrínseco de constitucionalidade, isto é, da aferição de compatibilidade com a Constituição do Estado de origem da norma, se já não tiveram efeitos cortados em razão de ordem pública ou por normas de aplicação imediata.
Objeta-se, contudo, que as leis estrangeiras indicadas pela norma de Direito Internacional Privado da lex fori não estariam aptas a sofrer exame material de constitucionalidade no Brasil, por provirem de sistema jurídico distinto do nosso.
Tal raciocínio, no entanto, é equivocado, pois quando um juiz aplica uma lei estrangeira num caso de Direito Internacional Privado é porque tal lei foi
indicada pela norma nacional competente, a partir de quando passa a integrar, ainda que reflexamente e para determinado caso concreto, a coleção de leis nacionais.
Diante do exposto, é inegável que deve prevalecer o texto constitucional brasileiro (bem como os tratados de direitos humanos incorporados) sobre eventual norma estrangeira indicada que preveja, desigualdade entre homens e mulheres, entre filhos havidos e não havidos na constância do casamento, ou discriminação em razão de raça, sexo, língua e religião.
COSTUME NACIONAL
Também não se descarta o costume nacional como fonte interna do Direito Internacional Privado, utilizado, em sistemas como o nosso, especialmente quando o juiz do foro não encontra norma escrita a resolver a questão entre normas interconectadas.
De fato, em muitos países, além das normas escritas há também costumes nacionais a reger as relações jurídicas de Direito Internacional Privado. Os elementos de conexão lex rei sitae, mobilia sequuntur personam e locus regit actum são, de caráter costumeiro em vários países.
Na esfera brasileira, cuja legislação não estabelece para todos os casos a autonomia da vontade como elemento de conexão posto, fica ela autorizada, por se tratar de costume nacional sedimentado.
São, desse modo, estéreis todas as discussões sobre a eventual não aplicação da autonomia da vontade na atual conjuntura do direito positivo brasileiro, dado que a vontade das partes como elemento de conexão válido provém, sobretudo, de costume pátrio há muito reconhecido.
JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL
Em que pese a raridade de casos de Direito Internacional Privado resolvidos por tribunais internacionais, não se descarta o papel da jurisprudência internacional no auxílio e determinação do direito aplicável em casos de conflitos de leis.
É notório, contudo, ser incomparável o papel da jurisprudência interna relativamente à jurisprudência internacional.
Além de mais nítida para o juiz do foro, a jurisprudência doméstica resolve problemas sempre mais constantes no plano interno que a jurisprudência internacional.
Seja como for, repita-se, o papel da jurisprudência internacional enquanto determinante do
direito aplicável a uma relação de Direito Internacional Privado ainda se mantém, todavia, para um número menor de questões.
A corroborar com o acima exposto, denota-se que o escasso número de casos de Direito Internacional Privado julgados por tribunais internacionais deve-se ao fato de serem geralmente afetos a particulares, que não podem ingressar senão através de proteção diplomática por parte de um Estado diretamente em uma corte internacional para vindicar direitos seus, sendo certo que os Estados, também muito raramente, lançam mão da proteção diplomática para vindicar, em nome próprio, perante um tribunal internacional, direitos de particulares lesados por outros Estados.
Os tribunais internacionais, sem sobra de dúvidas, podem aplicar o direito interno dos Estados litigantes para decidir, internacionalmente, uma questão de DIPr, firmando, com isso, jurisprudência internacional sobre o tema. Diferentemente, porém, do juiz interno, que deve aplicar ex officio a norma indicada pela regra de DIPr, não têm os tribunais internacionais obrigação de proceder de ofício. Tanto a anterior Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), criada ao tempo da Liga das Nações, como a atual Corte Internacional de Justiça (CIJ), instituída a partir da criação das Nações Unidas, julgaram pouquíssimos temas de DIPr até hoje.
tanto convencionais como costumeiras e também advindas de princípios gerais.
De fato, nada justificaria a validade de regulamentação profissional emanada de certa organização internacional desportiva, aérea, marítima ou bancária que violasse normas de direitos humanos, como, a que proíbe qualquer tipo de discriminação racial (para ficar apenas com esse exemplo).
Tal demonstra a fragilidade e a pouca independência que ainda têm os regulamentos (“normas”) provenientes desses atores ou agentes transnacionais, o que não lhes retira, é certo, a missão de melhor esquadrinhar as relações profissionais que pretendem regulamentar, espraiando reflexos no plano do contemporâneo DIPr.
Em suma, há um espaço em que a aplicação desse tipo de normativa é notadamente mais palatável que no plano do Direito Internacional Público, haja vista em causa relações privadas ( lato ou stricto sensu ) que podem, à luz da autonomia da vontade, pretender resolver questões de Direito Internacional Privado como a lei aplicável e a determinação do juízo