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As fontes do Direito do Trabalho compõem um sistema híbrido, envolvendo tanto fatores sociais e políticos (materiais), quanto normas jurídicas formalmente reconhecidas (formais). A particularidade do Direito do Trabalho está na flexibilidade da hierarquia normativa, que visa sempre proteger a parte mais fraca da relação: o trabalhador.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Vejamos a seguir, as classificações das fontes no Direito do Trabalho:
As fontes do direito material do trabalho dividem-se em materiais e formais. FONTES MATERIAIS DO DIREITO DO TRABALHO As fontes materiais encontram fundamento nos fatos políticos , econômicos , sociais e culturais aos quais a sociedade atribui certos valores que refletem na necessidade de sua regulação pelo direito. No que concerne ao direito do trabalho, podemos dizer que as suas fontes materiais são os fatos políticos, econômicos e sociais trabalhistas, como a necessidade de intervenção estatal em favor da parte mais fraca na relação capital × trabalho , ou seja, o trabalhador e a necessidade de instituir um modelo de relações baseadas na promoção da paz, da liberdade, da igualdade, da justiça, da segurança. Exemplo de fato político : alteração do poder político de direita para a esquerda ou vice versa. Exemplo fato social e econômico : a pandemia: evento de saúde público que causou impacto nas relações de trabalho.
Fontes formais do direito do trabalho : formais são as que instrumentalizam as fontes materiais, conferindo-lhes o caráter de direito positivo. Constituição, Leis, Decretos, Normas Regulamentadoras, etc.
As expressões utilizadas para designar os sindicatos envolvidos são os seguintes: Sindicato que representa os empregados : também é chamado de sindicato da categoria profissional. Sindicato que representa os empregadores : também é chamado de sindicato patronal ou da categoria econômica. O ACT e a CCT são portanto, resultado da negociação coletiva. A diferença essencial entre eles é que o Acordo Coletivo de Trabalho é um acordo celebrado entre uma ou mais empresas com o sindicato dos trabalhadores (sem a participação do sindicato patronal). Atente-se: o ACT, por referir-se a uma ou mais empresas determinadas, é mais específico que a CCT, pois esta dirige-se às empresas de determinada categoria econômica.
Costumes: São atos reiterados que as pessoas vão exercendo e de alguma forma, vai se formando uma crença coletiva de que aquele costume deve ser respeitado. As próprias pessoas, elaboram, de forma informal, algo que elas mesmas irão respeitar. O art. 460 da CLT , prevê uma hipótese de aplicação de costume: Art. 460 CLT) Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Jurisprudência Vinculante: Posicionamento majoritário do STF, estabelecido em Súmula Vinculante, por força do art. 103 - A da CF, vinculando aos demais juízes, órgãos do Poder Judiciário e administração Pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal. Recursos repetitivos : julgamentos por amostragem, diante de recursos que se reiteram sobre o mesmo objeto, a fim de gerar celeridade processual e segurança jurídica. A tese firmada, torna-se precedente obrigatório. Sentenças Normativas : Sentença normativa é definida pela decisão dos juízes nos TRT’s ou no TST no julgamento de dissídios coletivos. A sentença normativa cria normas e condições de trabalho a uma categoria sindical, envolvidas no conflito coletivo, quando frustrada a tentativa de negociação coletiva. Esta sentença pode inovar no campo jurídico. É considerada fonte heterônoma, pois a decisão é imposta pelo Poder Judiciário, quando frustrada a negociação coletiva.
Prazo de vigência da sentença normativa: Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
A arbitragem (Regulada no Brasil pela Lei 9. 307 / 96 ) ocorre quando as partes elegem um ou mais árbitros com poder de decisão, ou seja, é um método de solução de conflitos extrajudicial. A sentença arbitral ou laudo arbitral é a decisão proferida por um árbitro, escolhidos pelos interessados para decidir um impasse. As partes comprometem-se à submeter-se às decisões do árbitro, materializada na sentença arbitral.
No direito do trabalho a arbitragem é permitida em dissídios coletivos , conforme previsão do artigo 114 , § 1 º da CF\ 88. Já no âmbito dos direitos individuais, a regra era, não são permitidas transações por meio da arbitragem.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Atente-se portanto: antes da reforma trabalhista, a arbitragem era limitada aos conflitos coletivos de trabalho, isto é, por meio de sindicatos. Porém, a Reforma inseriu o Art. 507 - A possibilitando que as partes (empregado e empregador), façam uso da arbitragem para solução de seus conflitos, desde que o trabalhador receba remuneração superior a duas vezes o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Teto do Regime Geral da Previdência Social no ano de 2024: R$ 7.786,02. Logo, o empregador que decidir pactuar cláusula de arbitragem, deverá ter remuneração superior a R$ 15.572,04. Críticos a este ponto da Reforma Trabalhista, ressaltam : há relativização do Princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas , visto que a arbitragem é regulada pela Lei n. 9. 307 / 96 , que traz a previsão da possibilidade de sua utilização para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Defensores da Reforma apontam que : essa será uma maneira de diminuir a quantidade de ações na justiça do trabalho e consequentemente contribuir para a celeridade na resolução dos conflitos submetidos a justiça laboral, bem como, tornar viável e célere a solução dos litígios por meio da arbitragem, visto que este último está em perfeita conformidade com o sentido da reforma trabalhista que é dar destaque ao pactuado entre as partes.
O critério geral de hierarquia das normas jurídicas considera que uma norma encontra seu fundamento de validade em outra hierarquicamente superior, sendo a Constituição a lei suprema da pirâmide hierárquica: