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Autor: Sergio Alfredo Macore / Helldriver rapper
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Com o desenvolvimento e crescimento económico que se tem registado nos últimos anos em Moçambique, faz com que haja sempre uma crescente preocupação por parte do Governo em modernizar e actualizar o seu papel como responsável na administração financeira da coisa pública. A informação prestada pelos gestores e contabilistas públicos sobre o Nível de execução orçamental das receitas públicas é preponderante para o país, partindo da ideia de que os recursos são escassos e a administração pública tem como objectivo principal a prestação de serviços sociais ao público.
Segundo ANDRADE F D3 E2002:27), a contabilidade pública é uma ciência que regista, controla e estuda os actos e factos administrativos e económicos operados no património público duma entidade, possibilitando a geração de informações, variações e resultados sobre a composição deste, auferidos por sua administração e pelos usuários.
Receitas públicas são os recursos previstos em legislação e arrecadados pelo poder público com a finalidade de realizar gastos que atenda as necessidades ou demandas da sociedade. (CATARINO, 2012)
dos anos oitenta). Delas se distinguem as receitas creditícias, que, embora representem oneração geral do património por via do passivo creditício, têm autonomia clara, como já se viu. (FRANCO, 2012:52)
1.3.Receitas do património imobiliário
a ) Património Rural
Raras foram e são as explorações directas ou as explorações públicas autónomas (empresas publicas agrícolas ou agro-industriais), suscitando-se aqui os problemas da opção pela exploração directa ou indirecta, em monopólio ou concorrência, que estão longe de ter encontrado respostas claras. Em regime de exploração directa, as receitas -que devem ser confrontadas com os custos, por se tratar de uma actividade empresarial -podem ser entendidas em termos brutos (benefícios ou lucros de exploração empresarial do Estado). Em termos unitários, as componentes da receita serão preços dos bens.
Em exploração indirecta, a forma típica da receita estadual será a renda. A integrar na contabilidade da entidade exploradora (pública ou controlada; privada, social ou cooperativa) como custo. (FRANCO, 2012:52)
b) Património predial urbano
Em muitos ultrapassam a dezena de milhar os prédios do Estado. Uns estão afectos ao funcionamento dos serviços ou ao uso dos cidadãos (museus, centros de cultura) -são património de uso, cujo rendimento - utilidade se não exprimi numa receita (embora o seu valor locativo possa ser elevado); é por vezes mal administrado e pode ter utilidades acessórias, (residência de funcionários).
O património de rendimento está normalmente arrendado e, salvo nos casos de utilidades em regime de direito público, tem baixas taxas de rendimento gerando uma menor utilidade social que o património de uso. (FRANCO, 2012:53)
c ) Património de uso colectivo
Outros bens de património imobiliário têm finalidades principais de uso comum: devido a sua natureza são bens colectivos e não bens de utilização privada de que o Estado é titular. Em tal caso, não proporcionam rendimentos, ou são fonte geradora de obrigações tributárias. Em certos
casos, a concessão a entidades exploradoras pode dar origem, da parte destas, ao pagamento de rendas de concessionário (que não serão rendimentos patrimoniais não caso da concessão de serviço publico, mas apenas no da concessão de bens dominiais). (FRANCO, 2012:53)
1.4.Receitas do património mobiliário
a) Património Financial
O património financial dá rendimentos financeiros: juros, no caso de empréstimos concedidos pelo Estado; dividendos ou outras formas de participação nos lucros, no caso das participações financeiras ou cambiais, que podem ser consideradas rendimentos de uma carteira ou fundo globalmente encarado, no caso da respectiva realização (nem sempre, quando realizadas pelo Tesouro, tais receitas serão orçamentadas e contabilizadas; podem ser meras receitas de tesouraria). (FRANCO, 2012:54).
b) Património empresarial
As participações financeiras directas em empresas - isto é, com fins de controlo ou intervenção na gestão como sócio da empresa participativa - dão rendimentos de tipo empresarial: dividendos ou lucros (e, claro, quando alienadas, dão receitas de disposição que não são rendimentos). As participações empresariais públicas dão igualmente remunerações de capital. (FRANCO, 2012:54).
2.Principais fontes de arrecadação de receitas públicas
■ Impostos (IVA, IRPS, IRPC, ISPC, ICE, Aduaneiros, SISA e Autárquicos)
■ Taxas
■ Mais-valias.
2.1.Imposto sobre rendimento de pessoas singulares - IRPS
2.1.1.Incidência real
g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.
2.1.3.Incidência pessoal
1 - Ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residam em território moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e seus dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes: ■ Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados; ■ Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11ª ou 12ª classes, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório; ■ Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; ■ (^) Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.
5 - O disposto nas alíneas a) b) c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.
6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
2.1.4.Taxas
1- As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimentos Colectáveis Anuais Em Meticais (A)
Taxas
Parcela a abater (MT)
Até 42.000 10% -------------------------------
De 42.001 a 168.000 15% 2.100.
De 168.000 a 504.000 20% 10.500.
De 504.000 a 1.512.000 25% 35.700.
Além de 1.512.000 32% 141.540.
2- As percentagens indicadas na coluna B representam taxas marginais, sendo cada uma delas válida dentro dos limites do correspondente escalão de rendimento. As importâncias da coluna C destinam-se a permitir o cálculo prático do imposto, cuja colecta será obtida aplicando à totalidade do rendimento colectável a taxa máxima que lhe corresponda, segundo a coluna B, deduzindo-se depois a parcela indicada na coluna C.
2.2.2.Isenções
ARTIGO 10 – (Associações de utilidade pública)
1.Estão Isentas de IRPC: a) As entidades de bem público, social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas; b) As associações de utilidade pública a que se refere a Lei nº 8/91, de 18 de Julho, devidamente reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, edição ou comercialização de livros ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico; c) As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência relativamente à exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e
serviços similares, que se destinam exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico.
2.2.3.Taxa geral
2.3.1.Características do IVA em Moçambique
Em suma, poderemos resumir as seguintes características do IVA em Moçambique:
■ Similar ao IVA da UE (CIVA de Moçambique muito semelhante ao CIVA de Portugal), mas adaptado à realidade moçambicana; ■ Relativamente simples; ■ Modelo IVA tipo consumo; ■ Imposto geral sobre bens e serviços; ■ Incide em todas as fases do circuito económico; ■ Limitação do universo de contribuintes do regime normal e criação de regimes especiais para pequenas e médias empresas;
nas autarquias Imposto sobre rendimento de trabalho- Secção B
Aqueles que prestem serviços profissionais por conta de outrem e os que prestem serviços remunerados a título independente ou em regime de avença.
Anualmente fixadas por deliberação da assembleia autárquica.
Imposto autárquico sobre veículos
Proprietário dos veículos passíveis de imposto, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, de direito público ou privado em nome dos quais os mesmos se encontrem matriculados ou registados.
De Janeiro a Março de cada ano ou quando começar o uso e fruição do veiculo.
2.5.1.Incidência Real
O conceito de transmissão de prédios urbanos referido nos números anteriores integra ainda:
a) A promessa de aquisição e de alienação de prédios urbanos Íogo que verificada a tradição para o promitente adquirente ou quando este esteja a usufruir os referidos bens;
b) A promessa de aquisição e alienação de prédios urbanos em que seja clausulado no contrato que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro, ou consentida posteriormente tal cessão de posição;
c) A cessão de posição contratual pelos promitentes adquirentes de prédios urbanos seja no exercício de direito conferido por contrato-promessa ou posteriormente à celebração deste. salvo se o contrato definitivo for celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel;
d) A resolução. Invalidade ou extinção por mútuo consenso, do contrato dê compra e venda ou permuta de prédios urbanos e a do respectivo contrato promessa com tradição em qualquer das situações em que o vendedor. pennutante ou promitente vendedor volte a ficar com o prédio urbano;
e) A aquisição de prédios urbanos por troca ou permuta por cada um dos perrnutantes, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários consoante a que for maior.
2.5.2.Incidência subjectiva
A Sisa é devida pelas pessoas, singulares ou colectivas. a quem se transmitem os direitos sobre prédios urbanos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos, contratos para pessoa a nomear. o imposto é devido pelo contraente originário sem prejuízo de os prédios urbanos se considerarem novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção;
b) Nas situações das alíneas b) e c) do n° 4 do artigo 1. O imposto é devido pelo primitivo' promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa.
2.5.3.Taxas
Bibliografia
Legislação fiscal – Moçambique: Plural editores, KPMG - 4ª edição.
CATARINO, João Ricardo. Finanças Públicas e Direito Financeiro. Almeida editora, Coimbra,
FRANCO, António L. de Sousa. Finanças Publicas e Direito Financeiro. 4ª edição, Almeida editora, Coimbra, 2012, volume I.
RIBEIRO, José Joaquim Teixeira. Lições de Finanças Públicas. 5ª Edição, 1991.
Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02. Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829 Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira E-mail: Sergio.macore@gmail.com / helldriverrapper@hotmail.com Facebook: Helldriver Rapper Rapper, Sergio Alfredo Macore
Twitter: @HelldriverTLG
Instituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG.
Boa sorte para você…….