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Fluxograma do Procedimento Licitatório, Esquemas de Direito Administrativo

O documento é baseado na obra de Maria Silva Z. di Pietro, e apresenta informações básicas sobre o Procedimento Licitatório, de maneira simples e objetiva.

Tipologia: Esquemas

2020

Compartilhado em 05/05/2020

RicherdCA
RicherdCA 🇧🇷

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LICITAÇÃO
Comissão de
Licitação
Composta por TRÊS membros.
(02 deles nomeados pelo órgão licitante)
Tipos de comissão: 1. Especial – constituída em
certame específico; 2. Permanente realiza
todas as licitações no período de investidura.
Definidas de pelo VALOR do contrato:
1. Concorrência; 2. Tomada de
preço; 3. Convite.
Definidas em razão do OBJETO contratual:
1. Concurso; 2. Leilão;
3. Pregão (Lei 10.520).
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Modalidades
licitatórias
Cada modalidade licitatória possui um procedimento próprio. No entanto, a sequência de fases observa
sempre o padrão empregado no procedimento da concorrência.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:
Publicada em EDITAL, por meio de imprensa oficial (ou jornal de grande circulação), ganha status de Lei
da Licitação;
No edital devem constar: o local, o dia e a hora para recebimento da documentação e da proposta, bem
como para início da abertura dos envelopes;
Deve ainda estabelecer: número de ordem em série anual, nome da repartição interessada, a
modalidade, o regime de execução, o tipo da licitação, e menção de que será regido pela Lei 8.666/93.
HABILITAÇÃO:
Fase de recebimento e abertura dos envelopes da documentação exigida para participar do certame.
São exigidos documentos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação técnica e à
qualificação econômico-financeira – caráter ELIMINATÓRIO.
Se nenhum licitante for habilitado, deve ser aberto prazo de oito dias para complementação de
documentos.
CLASSIFICAÇÃO:
Fase em que se analisa e julga as propostas dos concorrentes habilitados – abertura dos envelopes.
A comissão pode desclassificar as propostas que forem inexequíveis, contrárias à cláusula do edital
ou indireta ou condicionada.
As remanescentes são colocadas em ordem classificatória, conforme critério objetivo de julgamento
(tipo de licitação) - cinco dias úteis para interposição de recursos, de efeito suspensivo.
HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRÉ-NEGOCIAL:
Avaliação de todo o procedimento, por autoridade superior, em busca de eventuais irregularidades.
É possível revogar a licitação na hipótese da ocorrência de causa superveniente que torne a licitação
contrária ao interesse público, justificando tal conduta.
A anulação se dá por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
Responsabilidade pré-negocial (do Estado) corresponde ao dever de indenizar os licitantes nas
hipóteses de revogação ou anulação do certame.
ADJUDICAÇÃO:
Consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao
vencedor do certame.
Produz dois EFEITOS principais: a) direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato; b)
provoca a liberação dos licitantes vencidos.
A Lei n. 8.666/93 faculta à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo (60 dias) e condições estabelecidos, a convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado,
FIP/MAGSUL – CURSO DE DIREITO, SEM. – DTO ADMINISTRATIVO, PROF. RENATA
FREITAS Acadêmico: RICHERD CARVALHO ALVES (410865).

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Baixe Fluxograma do Procedimento Licitatório e outras Esquemas em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity!

LICITAÇÃO

Comissão de

Licitação

Composta por TRÊS membros.

(02 deles nomeados pelo órgão licitante)

Tipos de comissão: 1. Especial – constituída em certame específico; 2. Permanente – realiza todas as licitações no período de investidura. Definidas de pelo VALOR do contrato:

1. Concorrência; 2. Tomada de preço; 3. Convite. Definidas em razão do OBJETO contratual: 1. Concurso; 2. Leilão; 3. Pregão (Lei 10.520).

PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Modalidades

licitatórias

Cada modalidade licitatória possui um procedimento próprio. No entanto, a sequência de fases observa sempre o padrão empregado no procedimento da concorrência.

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:

Publicada em EDITAL , por meio de imprensa oficial (ou jornal de grande circulação), ganha status de Lei da Licitação ; No edital devem constar: o local, o dia e a hora para recebimento da documentação e da proposta, bem como para início da abertura dos envelopes; Deve ainda estabelecer: número de ordem em série anual, nome da repartição interessada, a modalidade , o regime de execução , o tipo da licitação , e menção de que será regido pela Lei 8.666/93.

HABILITAÇÃO:

Fase de recebimento e abertura dos envelopes da documentação exigida para participar do certame. São exigidos documentos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira – caráter ELIMINATÓRIO. Se nenhum licitante for habilitado , deve ser aberto prazo de oito dias para complementação de documentos.

CLASSIFICAÇÃO:

3º Fase em que se analisa e julga as propostas dos concorrentes habilitados – abertura dos envelopes.

A comissão pode desclassificar as propostas que forem inexequíveis, contrárias à cláusula do edital ou indireta ou condicionada. As remanescentes são colocadas em ordem classificatória , conforme critério objetivo de julgamento (tipo de licitação) - cinco dias úteis para interposição de recursos, de efeito suspensivo.

HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRÉ-NEGOCIAL:

Avaliação de todo o procedimento , por autoridade superior , em busca de eventuais irregularidades. É possível revogar a licitação na hipótese da ocorrência de causa superveniente que torne a licitação contrária ao interesse público , justificando tal conduta. A anulação se dá por ilegalidade , de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Responsabilidade pré-negocial (do Estado) corresponde ao dever de indenizar os licitantes nas hipóteses de revogação ou anulação do certame.

ADJUDICAÇÃO:

5º Consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao

vencedor do certame. Produz dois EFEITOS principais: a) direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato; b) provoca a liberação dos licitantes vencidos. A Lei n. 8.666/93 faculta à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo (60 dias) e condições estabelecidos, a convocar os licitantes remanescentes , na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,

FIP/MAGSUL – CURSO DE DIREITO, 7º SEM. – DTO ADMINISTRATIVO, PROF. RENATA

FREITAS Acadêmico: RICHERD CARVALHO ALVES (410865).