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Fases externa e interna do direito romano, fontes do direito romano
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Origem da Filosofia Preocupação com a Cosmologia: estudo da origem das coisas do mundo. Muito ligada a physis , isto é, à natureza:
Platão – 428 – 347 a. C
- Mais importante aluno de Sócrates
A justiça particular pode ser dividida entre distributiva, corretiva e de reciprocidade. De toda forma, a justiça, para ele, é uma ação. Distributiva : distribuição de bens e direitos entre os cidadãos de uma comunidade política, para distribuir partes iguais para pessoas iguais e partes desiguais para pessoas desiguais. Dar a cada um o que é seu. Essa é a regra de ouro sobre o justo que demanda uma ação de distribuição, motivo pelo qual se fala em justiça distributiva. Distribuir os bens e os cargos públicos entre os cidadão que compartilham da vida em comunidade. Corretiva ou Comutativa: também chamada de diortótica. A justiça é tratada como uma reparação do quinhão que foi, voluntariamente ou involuntariamente, subtraído. É a justiça das relações privadas Reciprocidade: aplicação mais importante nos casos de produção (trocas entre sapateiros, pedreiros, médicos, uns com os outros). Para ele o dinheiro faz o papel de uma equivalência universal entre produtos e serviços, possibilitando a reciprocidade entre os elementos. A justiça particular pode ser dividida entre distributiva, corretiva e de reciprocidade. De toda forma, a justiça, para ele, é uma ação. Distributiva : Distribuição de bens e direitos entre os cidadãos de uma comunidade política, para distribuir partes iguais para pessoas iguais e partes desiguais para pessoas desiguais. Dar a cada um o que é seu. Essa é a regra de ouro sobre o justo que demanda uma ação de distribuição, motivo pelo qual se fala em justiça distributiva. Distribuir os bens e os cargos públicos entre os cidadão que compartilham da vida em comunidade.
A equidade demanda do jurista uma flexibilidade, devendo se atentar para as especificidades de cada caso concreto. O direito natural complementa o direito positivo e seu pensamento é construído com base na prudência (phronêsis) que é a prudência da prática. Um exemplo do critério de justiça como virtude do meio está na ação de um soldado que em uma batalha não deverá ser inconsequente (enfrentando o exército inimigo sozinho) ou covarde (deixando seus companheiros), mas sim corajoso enfrentando ao lado de seus companheiros a batalha.
constituiu o fundamento da filosofia medieval de direito e de justiça “Não é pela atitude dos atos que se mede a justiça, e sim pela fé em Deus e pela consequente graça de Deus para com os salvos.” Ao homem cabe a submissão a Deus. Obra: A Cidade de Deus. Pensa o Direito e a Justiça a partir de Deus Só a lei eterna, a lei que é razão e vontade de Deus é de fato justa As leis naturais são reflexos das leis eternas. As leis humanas devem se conformar às leis cristãs, como: “amarás a Deus com toda a tua alma e a teu próximo como a ti mesmo”
O Príncipe renascem as ideias dos antigos filósofos que foram sufocadas pelo cristianismo) Separa a política da moral
Para ele é verdade que o destino (fortuna) influencie a vida social, mas não nega o espaço da ação política, associando virtú e fortuna. A ordem social e o bom governo são seus objetivos. O absolutismo, lastreado numa teoria do poder divino, representa uma solução política-jurídica original lastreada em uma longa trajetória de apoio filosófico. Reforça o poder soberano do EStado O Contratualismo Pressupunha acordo de vontades como fundamento de uma sociedade política moderna. Thomas Hobbes (1588-1679) John Locke (1632-1704) Jean Jacques Rousseau (1712-1778) Hobbes (1588-1679) – “o homem é o lobo do próprio homem” - Homo hominis lupus É necessário existir um poder que esteja acima das pessoas individualmente para que o estado de guerra seja controlado, isto é, para que o instinto destrutivo do homem seja dominado. O Estado surge como forma de controlar os "instintos de lobo" que existem no ser humano e, assim, garantir a preservação da vida das pessoas. Para que isso aconteça, é necessário que o soberano tenha amplos poderes sobre os súditos. Os cidadãos devem transferir o seu poder ao governante, que irá agir como soberano absoluto a fim de manter a ordem – Teoria da Soberania Alienável do Povo O Estado existe não porque o homem é o lobo do homem, mas em função da necessidade de existir uma instância acima do julgamento parcial de cada cidadão, de acordo com os seus interesses. Os cidadãos livremente escolhem o seu governante, delegando-lhe poder para conduzir o Estado, a fim de garantir os direitos essenciais expressos no pacto social. John Locke (1632-1704) O Estado deve preservar o direito à liberdade e à propriedade privada. As leis devem ser expressão da vontade da assembleia e não fruto da vontade de um soberano. Locke é um opositor ferrenho da tirania e do absolutismo, colocando-se contra toda tese que defenda a ideia de um poder inato dos governantes, ou seja, de pessoas que já nascem com o poder (por exemplo, a monarquia). Rousseau (1712-1778) Considera que o ser humano é essencialmente bom, porém, a sociedade o corrompe. Ele considera que o povo tem a soberania. Todo o poder emana (tem sua origem) do povo e, em seu nome, deve ser exercido.
Nem só razão e nem só experiência. O conhecimento só é possível na medida que se relacionam condições materiais de conhecimento advindas da experiência ( "o que os sentidos percebem" ) com condições formais de conhecimento ( "o que a razão faz com que os sentidos percebam" ). Trata-se da razão prática devendo distinguir dever e moralidade. A moralidade não é apenas o cumprimento do dever. Ela se mede pelo seu resultado. A boa vontade é o eixo instituidor da moralidade. A significação moral do comportamento não reside em resultados externos, mas na pureza da vontade e na honestidade dos propósitos do agente considerado. Afere-se a moralidade de um ato a partir do foro íntimo da pessoa. Já a compatibilidade externa entre a conduta e a norma é mera legalidade, sem repercussão no valor ético da ação. Toda a responsabilidade ética está depositada na consciência individual, encontrando na idéia do dever-pelo-dever (imperativo categórico). Este é o pilar sobre o qual se faz assentar todo o fundamento do agir ético. A coação é um remédio contra a não liberdade, para garantir a liberdade. O conceito de Justiça está relacionado ao agir de forma a conviver com a liberdade dos outros. Agir assim é atuar de forma justa. Injusto é a ação do outro que me impede de praticar minha liberdade. “ Uma ação é justa quando, por meio dela, ou segundo sua máxima, a liberdade do arbítrio de um pode continuar com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei universal ” (KANT, 2003, p. 407). O Direito Natural básico do ser humano é a liberdade. Todos os outros direitos naturais, tais como igualdade e propriedade, derivam dela. Não há direito natural como regra tirada da natureza. O direito positivo não encontra seu fundamento de validade última em si mesmo ou no arbítrio do legislador, mas na razão, ou em última palavra, na liberdade, o único direito natural. O que legitima a atividade do legislador é justamente a sua obediência ao direito natural do homem, à liberdade. “ O direito estrito fundamenta-se sem dúvida na consciência da obrigação de cada um adequar-se à lei; (...) esse direito apóia-se unicamente sobre o princípio da possibilidade de uma coerção externa que possa coexistir com a liberdade de cada um, segundo as leis gerais A moral é dotada de autonomia = posta pelo próprio indivíduo
Direito é dotado de heteronomia = normas jurídicas não estão submetidas à vontade do indivíduo. Elas se encontram objetivamente diante dele. São postas pela sociedade como um todo. O Direito e a moral se diferenciam pela coercitividade.
Superou o jusnaturalismo. A legitimidade do Estado está acima dos preceitos morais ou racionais individuais. O Estado e seu direito positivo suplantam os direitos naturais. O nazismo e o fascismo foram seus mais extremados exemplos. O Direito em Marx e Engels Marx: O Direito se constitui pela necessidade histórica de as relações produtivas capitalistas estabelecerem determinadas instâncias que possibilitem a própria reprodução do sistema. Estabelece associação entre direito e estrutura do capitalismo. Engels: era necessária a luta pelo direito dos trabalhadores. O proletariado precisa superar os limites jurídicos da luta. Norberto Bobbio Tema Central: Teoria Geral do Direito de acordo com o positivismo Obras: a) Teoria da Norma Jurídica (justiça, validade e eficácia) b) Teoria do Ordenamento Jurídico (busca construir uma ciência sistemática do direito, cuidando de problemas como unidade e coerência) Esses problemas devem ser resolvidos com base na lei fundamental, vez que para pertencer ao sistema toda norma deve ser compatível com a norma fundamental. Lacunas podem ser a) reais ou próprias: simplesmente falta uma norma jurídica b)ideológicas ou impróprias: ligadas a discussão sobre a justiça do ordenamento jurídico. Surge no momento em que se compara o ordenamento jurídico desejável e o
Obra: Princípios da Moral e da Legislação em relação a aplicação das penas. A pena seria um mal, mas seria admissível para evitar um mal maior, ou seja, em prol da coletividade. Há 4 motivos para não se aplicar uma pena:
Também defende o UTILITARISMO e trata da TIRANIA DA MAIORIA «Tal como outras tiranias, a tirania da maioria foi a princípio, e ainda é vulgarmente, mantida através do medo, operando sobretudo através dos actos das autoridades públicas. Contudo, reflectindo, as pessoas perceberam que quando a sociedade é ela mesma o tirano – a sociedade colectivamente, acima dos indivíduos separados que a compõem – os seus meios de tiranizar não são restritos aos actos que ela pode fazer pelas mãos dos seus funcionários políticos. A sociedade pode executar, e executa de facto, os seus próprios mandatos: e se ela estabelece mandatos errados e não certos, ou quaisquer mandatos em coisas nas quais não se deveria intrometer, ela pratica uma tirania social mais formidável do que qualquer tipo de opressão política, na medida em que, embora não sustentada usualmente por tais penalidades extremas, deixa menos meios de escape, penetrando muito mais profundamente nos detalhes da vida e escravizando a própria alma» (Mill, 1998: 8-9). Defende que as preferências, práticas e gostos de um indivíduo não podem sofrer restrição se seus efeitos se limitarem à própria esfera individual. O indivíduo deve ser protegido não somente em relação ao Estado, mas também em relação a vontade da maioria da sociedade.
É fundamento para as democracias liberais modernas que defendem o homossexualismo, por exemplo (punido na Inglaterra até o século XX).
A capacidade racional é limitada pela experiência, sua repercussão no universo jurídico culminou com a valorização da norma jurídica positiva, entre detrimento ao direito natural. Hans Kelsen: uma das teorias mais influentes do Direito. Jurista austríaco. Estuda a norma jurídica e sua estrutura formal e não o seu conteúdo , pois o conteúdo das normas jurídicas varia de acordo com a localidade. Extirpava a moral do direito para obter sua natureza científica, técnico-normativa, ou seja, rejeita qualquer teoria do direito pautada na noção de justiça. Justiça possui valor relativo e não um valor científico, motivo pelo qual não pode ser ciência do dirieito. Deste modo, sua teoria busca fundamentar a validade do ordenamento jurídico, partindo da norma hierarquicamente superior, e fundamentando a própria constituição na norma hipotética fundamental a qual garante o seu fundamento de validade. A capacidade racional é limitada pela experiência, sua repercussão no universo jurídico culminou com a valorização da norma jurídica positiva, entre detrimento ao direito natural. Rudolf Von Ihering : o objetivo do direito é a paz, cuja conquista decorre da luta tanto em uma perspectiva coletiva quanto individual. Livro: A Luta pelo Direito = a paz é o fim a que o Direito tem em vista, a luta é o meio de que serve para atingir a esse fim. O Direito deve ser pensado como um fato social, decorrente de relações reais entre indivíduos. O Direito não deve ser compreendido a luz da razão, mas sim do fato real. O direito é uma força viva, nasce de ações de pessoas reais com fatos reais. Se diz: “o antiformalismo de Ihering”
Fontes: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9849 e https://direitosp.fgv.br/publicacoes/revista/artigo/modelo-de-positivismo-juridico- pensamento-de-herbert-hart Para ele, serão os juízes em última instância que definirão o alcance e significado da norma jurídica culpável, por isso Hart foi tido como um “jurista antidemocrático”. Se defendendo alegou que nenhum jurista pode negar que nas democracias atuais, as faculdades normativas não são exercidas só pelo Poder Legislativo e, ainda aponta ser menos custoso para coesão social e para a democracia a resolução com base na discricionariedade judicial, que não dar nenhuma solução do caso concreto proposto. Hart não aceita a legalização da moral, porque existem limites de intervenção da moralidade nas ações privadas e não nega que os sistemas jurídicos contemporâneos são complexos e que positivaram princípios e valores morais que têm transcendência no que é o direito válido, uma vez que acrescentam dimensões éticas novas e mais intrincadas aos processos jurídicos de tomada de decisões. Fontes: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh= https://direitosp.fgv.br/publicacoes/revista/artigo/modelo-de-positivismo-juridico- pensamento-de-herbert-hart Classifica as regras em primárias e secundárias Primárias: impõem restrições ao uso da violência, ao roubo e fraudes em geral. São aquelas que possibilitam a vida em sociedade e são encontradas em todas as sociedades primitivas. Secundárias: são as que tratam das primárias, ou seja, como podem ser criadas, revogadas, alteradas, etc. Se dividindo em 3: A) regras de reconhecimento: determina as características de validade de uma norma B) regras de alteração: determina quem possui competência para introduzir novas regras C) regras de adjudicação: conferem jurisdição a um indivíduo ou a um grupo para que possam decidir (Estado juiz) Defende um conteúdo mínimo de direito natural, sem o qual o Direito não seria capaz de cumprir seu papel de regular o funcionamento da sociedade e de garantir sua existência. Positivismo Ético - Século XX ou Pós Positivismo Rompimento com a ideia de que qualquer conteúdo positivado pode ser expressão do direito. São várias teorias que rejeitam o positivismo, mas com algumas características em comum: A) ideia de moral e de justiça pertencem ao direito e não somente o direito posto
B) não há separação entre direito, moral e política (existe articulação) C) os princípios são fundamentais para aplicação do direito D) não são nem jusnaturalistas, pois preocupam-se com a realidade jurídica, nem positivistas porque preocupam-se com a justiça. Cf. André Gualtieir de Oliveira, in Filosofia do Direito, 1ª FAse OAB, 2019, Saraiva