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Uma visão geral dos processos alternativos, direito processual e seus princípios, incluindo a desformalização, gratuidade, delegalização, autocomposição, direito material e direito processual. Além disso, discute as fases históricas do direito processual e suas ligações com outros ramos do direito.
Tipologia: Notas de estudo
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Teoria Geral do Processo – Ada Pellegrini Grinover Primeira Parte – Introdução Capítulo 1. Sociedade e Tutela Jurídica
1. sociedade e direito Alguns autores reconhecem não haver sociedade sem direito, outros não haver direito sem sociedade. A causa da correlação entre sociedade e direito está na função precípua deste: a função ordenadora, que é a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas e os interesses particulares, para a realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. 2. conflitos e insatisfações Mesmo com a existência do direito para regular as relações sociais, conflitos interpessoais ainda existem por: alguém não poder satisfazer suas vontades ou por não lhe ser permitido satisfazê-las, e sabe-se que insatisfação é um fator antissocial. Os conflitos se resolvem por sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição), por imposição de sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela) ou mediante terceiro, por mediação, conciliação e o processo (estatal ou arbitral). 3. da autotutela à jurisdição Em tempos passados, quando o direito era precário, o Estado punia segundo autotutela, segundo decisões e critérios próprios, sem pessoas imparciais e desinteressadas. Dois traços característicos da autodefesa: ausência de juiz distinto das partes e imposição da decisão por uma das partes à outra. A autocomposição pode ser de desistência (renúncia à pretensão), submissão (renúncia à resistência) ou transação (concessões recíprocas). Evoluindo a sociedade, passou-se a adotar árbitros imparciais para as decisões sobre conflitos. Os árbitros escolhidos pautavam-se pelos padrões acolhidos pela convicção coletiva, como os sacerdotes das sociedades religiosas ou os anciãos que conheciam bem os costumes do grupo social. No Direito romano, as partes que pretendiam uma solução se portavam in jure perante o magistrado (pretor) aceitando a resposta dada como a válida, para que este escolhesse um árbitro de confiança no encargo de decidir a causa in judex ( apud judicem ). A participação do Estado era simplesmente a de designar o árbitro da causa, já que a ingerência estatal nos negócios privados não era costumeira. Com a Lei das Doze Tábuas (450 aC) surge a figura do
legislador para estabelecer regras abstratas e vinculativas dos árbitros, afastando os temores de julgamentos subjetivos. Após o período arcaico e clássico, esta terceira fase (séc. III dC) supera a ordem dos judicius privados ( ordo judiciorum privatorum ) quando os pretores mesmos davam suas sentenças e ainda formulavam editos anuais que vinculavam os julgamentos. Surge a jurisdição , que é a atividade de resolução de conflitos pelos juízes estatais. Vedada agora a autodefesa, resta aos conflitantes provocar o exercício da função jurisdicional que se dá pelo processo. O processo é o “instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução”. A história progrediu então da autotutela para a arbitragem facultativa e posteriormente arbitragem obrigatória. A autocomposição (solução parcial dos conflitos) é tão antiga quanto a autotutela. O processo surgiu com a arbitragem obrigatória e a jurisdição, da forma atual, veio ainda depois.
4. a função estatal pacificadora (jurisdição) A função jurisdicional do Estado (jurisdição) é uma das expressões do poder estatal que se caracteriza pela capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Esta função se distingue das demais (legislação, administração) por ter finalidade pacificadora em primeiro plano. Por consequência, todo o sistema processual (disciplina jurídica da jurisdição e seu exercício) tem a pacificação como escopo magno, mas também visando o social (educação), político (liberdade e segurança) e jurídico (vontade concreta do direito). 5. meios alternativos de pacificação social A autotutela é proibida (arts. 345 e 350, CP), a autocomposição não é estimulada, a arbitragem é praticamente desconhecida no Brasil. Alguns óbices da função pacificadora estatal são o tempo longo para solução de conflito, a angústia dos litigantes e os altos custos para o processo, pelas custas, honorários, perícias, entre outros. Os processualistas se conduzem, então, à conciliação e arbitramento. Algumas características dos processos alternativos são a desformalização , que traz celeridade, a gratuidade ou baixo preço do processo e a delegalização , caracterizada pela ampla liberdade nas soluções não jurisdicionais, com juízos de equidade e não de direito.
provas produzidas pela adversária, discuti-las e contrariá-las. Com pena não privativa de liberdade é possível a transação. Quatro medidas despenalizadoras estão na lei 9.099.
8. acesso à justiça Em toda a fase processual os agentes devem estar buscando a justiça. Para isso: i. é preciso facilitar as entradas em juízo, com baixos custos e defesa de interesses coletivos e difusos; ii. seguir a legalidade, para segurança jurídica, e oferecer o contraditório; iii. o juiz deve sempre se pautar na justiça, buscando-a até mesmo quando contraria as leis; iv. dar ao sujeito de direitos tudo aquilo que ele tem direito de obter ( suum cuique tribuere ). Capítulo 2. **_O Processo e o Direito Processual
A primeira vai até meados do século XIX, quando o direito processual era direito adjetivo do direito material. Acreditava-se que era a própria matéria normativa que adquiria as forças necessárias para formar a relação em juízo e exercer a jurisdição. A segunda foi a autonomista ou conceitual , marcada por inovações na área que afirmaram a autonomia científica do direito processual, traçando as grandes estruturas desse sistema e os conceitos amadurecidos. Visto de maneira puramente técnica, deixou a desejar pela acriticidade e o não reconhecimento de suas conotações deontológicas e seus resultados na vida das pessoas ou preocupação pela justiça. A terceira fase, atual, é a instrumentalista e eminentemente crítica. O processualista moderno observa os avanços obtidos na técnica dogmática, mas reconhece que o sistema continua falho para produzir justiça. Examina-se os resultados práticos para saber se são convenientes. Dentro dessa fase, houve três ondas renovatórias: melhoria da assistência judiciária, tutela dos interesses supraindividuais e melhoria da técnica nos processos (racionalização dos procedimentos, conciliação, equidade social distributiva, justiça participativa etc.). Capítulo 3. Denominação, Posição Enciclopédica e Divisão do Direito Processual
14. denominação Pelos estudos romanísticos e de direito canônico, inicialmente o direito processual foi chamado de speculum iudiciale , passando a visão bastante prática, sem preocupações científicas, com a matéria. Depois, chamado de direito judiciário, por vinculo com a palavra latina para processo, iudicium, e com o principal sujeito, juiz. Como nem todo o Judiciário é feito de processo, caiu seu uso. Por fim, direito processual foi introduzido pelos alemães e denomina bem esse sistema de direito. 15. posição enciclopédica do direito processual O direito processual está no campo do direito público, pois rege a atividade jurisdicional do Estado, e suas raízes se prendem às do direito constitucional, envolvendo suas normas com as de todos os demais campos jurídicos. O direito processual se liga ao constitucional para regulamentar os dispositivos criados na Constituição e atribuídos a certos órgãos e concedendo determinadas competências; se liga ao administrativo, pois há vínculos entre órgãos jurisdicionais e órgãos auxiliares da justiça;
especificados e aplicados pelos estatutos processuais em suas particularidades; instrumentais , garantia ao acesso aos princípios fundamentais, como os princípios da demanda, do impulso oficial, da oralidade, da persuasão racional do juiz etc.
18. princípio da imparcialidade do juiz O caráter de imparcialidade significa que o juiz é subjetivamente capaz. Para assegurar tal condição, a Constituição estipula garantias e vedações (art. 95) e proíbem os tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII), que significa que deve haver juiz natural. A ideia de juiz natural se desdobra em três conceitos: só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; há ordem taxativa que exclui qualquer alternativa deferida com discricionariedade de quem quer que seja. Juiz competente : CF, art. 5º, LIII. 19. princípio da igualdade Do art. 5º, caput , da Constituição Federal vêm o princípio da igualdade processual (jurídica). Atualmente, pugna-se pela igualdade proporcional: tratamento igual aos substancialmente iguais. Existem, legalmente, entretanto, diversos privilégios concedidos a diversos órgãos. Um dos mais privilegiados é a Fazenda Pública, que tem os prazos em quádruplo (CPC, art. 188); em sentenças perdidas, exige remessa do processo ao tribunal competente para a apelação (mesmo que nenhuma das partes haja recorrido) (art. 475, §§2º e 3º); paga honorários advocatícios menores que o normal (art. 20, §4º). Em outros casos, a desigualdade de tratamento é bem justificada, como no art. 1.211-A do CPC que dá prioridade, nos juízos inferiores e nos tribunais, às causas de interesses de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, já que têm menor expectativa de sobrevida. 20. princípios do contraditório e da ampla defesa As partes contrárias (autor da ação e réu) não são antagônicas. Produzem sim tese e antítese, mas de forma colaborativa para a síntese judicial, eliminando o conflito. A Constituição de 1988 prevê o contraditório e a ampla defesa aplicável expressamente aos litigantes em qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (art. 5º, LV). O juiz deve estar equidistante das partes, e se ouve a acusação, deve também ouvir a defesa, que pode ser técnica, exercida por advogado, ou autodefesa, com a possibilidade de ser interrogado e de presenciar todos os atos instrutórios. A defesa técnica é indispensável, mas a
autodefesa é facultativa (pode permanecer calado, art. 5º, LXIII). A ciência dos atos processuais é dada através da citação (ciência da instauração de um processo, CPC art. 213), intimação (ciência dos atos do processo, contendo eventualmente comando de fazer ou não de alguma coisa) e notificação (“citação” na CLT e na Lei do Mandado de Segurança). Sendo a matéria do processo um direito indisponível, o contraditório precisa ser efetivo: mesmo revel o réu em processo-crime, o juiz dar-lhe-á defensor e entende-se que, feita uma defesa abaixo do tolerável, o réu será dado por indefeso e o processo anulado. O inquérito policial é mero procedimento administrativo que visa à colheita de provas de informações sobre fato infringente e sua autoria. Não há acusação nessa fase (fala-se em indiciado , e não em acusado ou réu ), mas há conflito de interesses, com litigantes. Por isso, se não houver contraditório, os elementos probatórios do inquérito não poderão ser aproveitados no processo.
21. princípio da ação – processos inquisitivo e acusatório Princípio da ação é a provocação dos órgãos jurisdicionais para que haja movimentação processual visando à satisfação de uma pretensão. O processo inquisitivo é aquele histórico em que o juiz é o que acusa e julga um processo. Experiencialmente, esse método afasta a imparcialidade do juiz. Deu-se ensejo ao processo de ação, que no direito penal é o processo acusatório. Ao lado desses métodos, existe o processo misto, em que algumas fases são não contraditórias e secretas. Segundo o Código Penal francês, são secretas as investigações preliminares e a instrução preparatória. Resta contraditório apenas ao julgamento. No processo brasileiro, também é possível a reconvenção do processo civil , pela qual um réu também exerce seu direito de ação, contra o autor, transformando-se de réu em verdadeiro autor. Não se limita a defender-se, mas passa ao ataque, no mesmo processo em que é demandado (CPC art. 315). O juiz, que não pode instaurar o processo, também não pode tomar providências que superem os limites do pedido (CPC arts. 459 e 460). 22. princípios da disponibilidade e da indisponibilidade Poder dispositivo é o de apresentar sua pretensão ou não em juízo, bem como da maneira que melhor lhe aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Esse poder é quase absoluto no direito civil, não incidindo apenas sobre os direitos materiais de
andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer “ ex officio ” (por lei, por obrigação do cargo) de circunstâncias que até então dependiam das alegações das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc. No processo civil, enquanto o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal (o que resulta verdadeiro em face das provas carreadas nos autos), no processo penal o juiz deve atender à averiguação da verdade real (ou verdade material), com fundamento da sentença. Daí se puxa que no interesse maior público, como direito trabalhista, penal e de família, faz-se presente o Ministério Público e o juiz não está vinculado ao impulso das partes. Há exceções, entretanto, em que se faz concessões à verdade formal, por exemplo, por motivos políticos. É o caso de um réu absolvido que não poderá mais responder processo pelo mesmo fato, após a coisa julgada, ainda que venham a ser descobertas provas concludentes contra ele. Conclui-se que o processo civil hoje não é mais eminentemente dispositivo (disposto às partes), e o processo penal, transformando-se de inquisitivo em acusatório, teve a dispositividade das provas aumentada. Mesmo assim, tanto em um campo quanto no outro, impera o princípio da livre investigação das provas, embora com maior intensidade dispositiva no processo civil. A livre investigação das provas, aliás, estende-se ao juiz, sendo no processo penal esse princípio absoluto, com raríssimas exceções (como a do réu absolvido que posteriormente vem provas concludentes) e também bastante amplo no processo civil, para o esclarecimento da verdade (CPC arts. 125, 130, 131, 330, 342, 440) e na justiça trabalhista, para colheita de provas (CLT art. 765).
24. princípio do impulso oficial Pelo qual compete ao juiz mover o processo, de fase em fase, até o fim da função jurisdicional. 25. princípio da oralidade Estudado no n.º 209. 26. princípio da persuasão racional do juiz Situado entre o sistema da prova legal e o do julgamento secundum conscientiam , indica que o juiz deve formar livremente sua convicção em apreciação das provas nos autos. 27. a exigência de motivação das decisões judiciais Estatui que qualquer decisão judicial precisa ter motivação expressa pelo juiz. Pela Constituição brasileira de 1988, é exigência do art. 93, IX. A Constituição criou impedimento da exigência da
arguição de relevância como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, já que o art. 102 não formula a exigência e não deixa ao Reg. Interno do STF a formular. A emenda constitucional n.º 45/ repristinou essa arguição de relevância, agora com a exigência da repercussão geral das questões constitucionais (art. 102, § 3º) para que o recurso extraordinário possa ser conhecido.
28. princípio da publicidade Serve como instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores e advogados. O sistema de publicidade dos atos processuais situa-se entre as maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz. Ao lado dessa publicidade (a popular), existe a publicidade restrita ou das partes, pelo qual os atos processuais são públicos somente em relação às partes e seus defensores, ou a um número reduzido de pessoas. É assim importante para preservar o direito à intimidade do interessado no sigilo, desde que não prejudique o interesse público à informação (todo o princípio no art. 93, IX). Antes de ser colocado na CF pela emenda 45/04, tal princípio era de caráter infraconstitucional (CPC art. 155; CPP art. 792; CLT art. 770), com as devidas alterações materiais. No campo penal, as leis sobre organizações criminosas e interceptações telefônicas autorizam o sigilo, mesmo que temporário, pois ainda deve haver o contraditório. 29. princípio da lealdade processual É o que impõe deveres de moralidade e probidade a todos que participam do processo (partes, juiz, Ministério Público, advogados, auxiliares), sendo o que se pretende é a pacificação geral. O desrespeito à lealdade processual traduz-se em ilícito processual (compreendendo o dolo e a fraude processuais), ao qual correspondem sanções processuais. No processo penal não há preocupação especial com a lealdade processual, embora fixe detenção sobre fraude em processo civil ou administrativo. 30. princípios da economia e da instrumentalidade das formas O máximo resultado na atuação do Direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Princípio presente em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio (não visando apenas à economia, mas também a evitar decisões contraditórias). Unido à economia está o aproveitamento dos atos
original).
35. acesso à justiça (ou garantias da ação e da defesa) Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A Constituição se preocupa em fornecer assistência judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos até antes do processo. Ainda regula a carreira dos defensores públicos com muitas garantias do Ministério Público. 36. as garantias do devido processo legal Art. 5º, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Algumas garantias são o juiz natural, o contraditório e ampla defesa sempre que houve litigância ou acusação, igualdade processual, publicidade das decisões judiciárias, provas obtidas por meios ilícitos inadmitidas, domicílio e comunicações em geral invioláveis (exceto interceptação telefônica segundo legislação e para efeito de prova penal). Entre as garantias específicas ao processo penal, a presunção de não culpabilidade do réu primário, a indenização por erro judiciário e pela prisão que supere os limites da condenação. Ainda há limites à efetivação da prisão, há direito de identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório, comunicabilidade do preso com seu defensor ou família, ou ainda direito de permanecer calado. 36-A. as garantias processuais da Convenção Americana sobre Direito Humanos O Pacto de São José da Costa Rica foi ratificado pelo Brasil e integrou nosso ordenamento em 1992, segundo o §2º, art. 5º da Constituição Federal. Com a emenda constitucional 45/2004, após aprovação em cada Casa do Congresso Nacional por três quintos da maioria absoluta, em dois turnos, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalem a emendas. Algumas garantias do tratado: prazo razoável, tribunal competente, presunção de inocência, assistência gratuita, preparação de defesa, direito da defesa de inquirir as testemunhas no tribunal ou apresentar as suas, direito a não se declarar culpado, entre outros. Um direito contido exclusivamente na Convenção é o direito do acusado de nomear defensor de sua escolha. Assim fazendo, o advogado não poderá declinar da defesa sem que haja motivo justo para tanto, cabendo ao Estado providenciar sua remuneração. Capítulo 6. **_Norma processual: objeto e natureza
norma instrumental disciplinam imediatamente a resolução de um conflito de interesses, escolhendo qual deve prevalecer e qual ser sacrificado. As normas jurídicas instrumentais são as que indiretamente contribuem à resolução, mediante regras gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente. Entre a distinção desses tipos de normas, entretanto, há uma interseção de finalidades, pois as normas materiais são também instrumentos à resolução, e as normas instrumentais servem também ao objetivo de restabelecer a paz social. As primeiras, em não sendo observadas , constituem error in iudicando ; as segundas, constituem error in procedendo. As normas processuais são eminentemente instrumentais, constituindo os critérios de julgar.
38. objeto da normas processual O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz. Três classes de normas processuais: de organização judiciária; de atribuição de poderes e deveres processuais; da forma de proceder os atos que compõem o processo. A Constituição Federal é quem disciplina essas classes. Cf., respectivamente, o Capítulo III do Título IV; art. 22, I; art. 24, XI. 39. natureza da norma processual A norma processual é de direito público e não estabelece relação de coordenação, mas de poder e sujeição, predominando o interesse público sobre os divergentes. Apresentam caráter eminentemente técnico, pois são instrumentos ao direito material. Nem por isso perde a subordinação à ética e à finalidade geral do processo. Capítulo 7. **_Fontes da norma processual
ainda é possível, como quando ela constitui pressuposto para a aplicação da lei nacional (CPC, art. 231, 1º).
45. eficácia da norma processual no tempo As leis novas não incidem sobre os processos já findos, mas apenas aos processos em curso por ocasião do início de vigência da nova lei. Três diferentes sistemas poderiam ter aplicação: a) o da unidade processual , segundo o qual o processo apresenta tal unidade que somente poderia ser regulado por uma única lei e, para que a nova não interfira nos atos processuais já praticados, a velha teria de prevalecer; b) o das fases processuais , segundo existem fases processuais autônomas (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal), cada uma suscetível de ser disciplinada por lei diferente; c) o do isolamento dos atos processuais , no qual a nova lei não interfere nos atos já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais. Este último sistema é o que sobressai perante a doutrina e a legislação, conforme CPC, art. 2º (“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”) e CPC, art. 1.211 (“ao entrar em vigor, suas disposições aplicar- se-ão desde logo aos processos pendentes”). O processo das infrações penais de menor potencial ofensivo, a lei n. 9.099, adotou o sistema de fases processuais, mas as normas processuais penais que beneficiam a defesa têm incidência imediata e retroativa, por força do art. 52, XL, CF, e art. 2º, par. único, CP. Capítulo 9. **_Interpretação da Lei Processual
processuais, e todas estas normas devem ser aplicadas segundo esta sistemática. Capítulo 10. Evolução Histórica do Direito Processual Brasileiro
49. continuidade da legislação lusa Em 1823 foi reconhecida por decreto a legislação portuguesa que respeitasse a soberania brasileira. Herdava-se as Ordenações Filipinas de 1603, com inspiração no direito romano e canônico, além de concordatas de Portugal, a Lei das Sete Partidas de Castela, antigos costumes nacionais e foros locais. Seu Livro III dispunha sobre processo civil, movimentado apenas pelo impulso das partes e com fases rigidamente distintas. O processo criminal regulada o direito penal disposto no Livro V, que trazia possível o tormento, a tortura, as mutilações, as marcas de fogo, os açoites, o degredo e outras mais, já incompatíveis com a realidade brasileira da época, posterior ao pensamento de Beccaria. Assim, a Constituição de 1824 já estaria abolindo a prisão sem prévia culpa formada, os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e outras penas cruéis, ainda determinando a constituição de código criminal “fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade”. Em 1830 passou a viger o Código Criminal do Império e, em 1832, o Código de Processo Criminal, que se inspirou nas legislações inglesa e francesa. Como o sistema inglês era o acusatório e o francês, o inquisitório, o código brasileiro abarcou elementos positivos dos dois sistemas, formando um misto. Ainda continha “disposição provisório acerca da administração da justiça civil”, que, com 27 artigos, simplificou o processo, acabando com formalidades excessivas e inúteis, criando condições para atingir justiça e preparar as bases para um código de processo civil, que não foi formulado. Em 1841 houve reforma do Código de Processo Criminal para conceder mais poder à polícia, a revés do liberalismo em 1832 consagrado. Foi um retrocesso político e legislativo. 50. o Regulamento 737 Em 1850 foi sancionado o Código Comercial e o Regulamento 737 de processo comercial que, pela simplicidade, dividiu os juristas em opiniões favoráveis e outras depreciativas. Até então vigiam as Ordenações e suas inúmeras modificações, que fez necessário uma consolidação, que surgiu em 1876: Consolidação das Leis do Processo Civil. Seu organizador, Antonio Joaquim Ribas, muitas vezes reeditava os termos segundo sua interpretação.
civil punitivas. A jurisdição civil engloba o resto, todas as causas não-penais. A primeira, em suma, só a Justiça do Trabalho não a exerce. A segunda, só a Justiça Militar não a exerce.
70. Relacionamento entre jurisdição penal e civil O ilícito penal não difere substancialmente do ilícito civil, sendo agravamento de pena pelo dano a bem jurídico produzido. Se alguém furta, deve restituir e deve pagar a pena. Assim não é conveniente deixar as duas jurisdições completamente afastadas. Segundo art. 94, I, CP, a sentença transitada em julgado declara a existência da obrigação de ressarcir. O art. 63 do CPP c/c art. 584, II do CPC determina a eficácia da execução civil da sentença penal condenatória. Ainda há o ponto de contato da prova emprestada , que é a prova produzida em um processo poder ser usada em outro, desde que não se surpreenda alguém que não foi parte do primeiro processo. Elementos de convicção já produzidos no processo penal não precisam ser repetidos no processo civil. As diversas formas de falsidade previstas no CP (arts. 297-300, 302, 304, 342; ideológica, material, de firma, documental, testemunhal, pericial) são bastantes para a ação rescisória civil. 71. Jurisdição especial ou comum A Constituição faz as distinções por questão de matéria jurídico-substancial. Jurisdição especial envolve as Justiças: Militar, do Trabalho, Eleitoral e Militar Estadual. Jurisdição comum envolve as Justiças: Federal e Estadual ordinária. A comum é que lida diuturnamente com o CPC e o CPP. Há mobilidade processual entre as diversas Justiças. Quando a União, autarquia federal ou empresa pública federal intervém em processo pendente, a competência se desloca para a Justiça Federal, sendo os autos remetidos e julgados a partir da fase em que parou (art. 109, I, CF). Quando, também, em um processo o juiz entende que a competência é de outra Justiça, os autos são remetidos à Justiça competente, só se prejudicando os atos decisórios (art. 133, § 2º, CPC). 72. Jurisdição superior ou inferior Diz respeito à possibilidade recursal. O processo se inicia na primeira instância e pode ser revista na segunda. 73. Jurisdição de direito ou de equidade Na jurisdição estatal o julgamento por equidade é a exceção, permitido apenas nos casos em que a lei determinar (art. 127, CPC). É mais comum encontrá-lo nos juízos arbitrais, podendo haver lá a convenção das partes. Na arbitragem perante os juizados especiais, o julgamento por equidade é sempre admissível (Lei 9.099, art. 25).
No processo penal o juízo de equidade é a regra geral (individualização judiciária da pena – CP, art. 42). Também na jurisdição voluntária, o juiz pode “adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna” (CPC, art. 1.109). Capítulo 13. LIMITES DA JURISDIÇÃO
74. Generalidades Limitações internas e externas da jurisdição nacional. 75. Limites internacionais Quem dita os limites internacionais da jurisdição de cada Estado são as normas internas desse Estado, embora geralmente o legislador, por conveniência ou viabilidade, não crie problemas dessa seara. Os conflitos civis consideram-se ligados ao território nacional nas hipóteses do CPC, arts. 88-89. Os processos penais e os processos trabalhistas têm como limites internacionais os mesmos de seu direito material, como o princípio da territorialidade, não se impondo além dos limites do Estado. 76. Limites internacionais de caráter pessoal Em direito das gentes, tem-se estabelecido que ficam imunes à jurisdição de um país: os Estados estrangeiros, os chefes de Estados estrangeiros e os agentes diplomáticos. 77. Limites internos Em alguns casos, a jurisdição não alcança processos administrativos, em que apenas o Estado-administração tomará conta (embora a jurisprudência restrinja essa incensurabilidade). Em outros casos, também não atua a jurisdição: as obrigações naturais, como a dívida de jogo (CC, art. 814). Neste caso, por querer a lei penalizar aqueles que apostam pelo não recebimento do que lhe é devido. Em ainda outros casos, a jurisdição não atua pelo valor ínfimo do objeto sub judice , nos casos de aplicação do princípio da bagatela. Capítulo 14. **_JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA