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Guias e Dicas
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Fatos, atos e negócios jurídicos, Esquemas de Direito Civil

Documento explicando sobre os fatos, atos e negócios jurídicos no direito civil.

Tipologia: Esquemas

2021

À venda por 04/02/2024

assiscg
assiscg 🇧🇷

9 documentos

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Não perca as partes importantes!

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FATO:qualquer ocorrência que interessa ou não ao direito;
jurídico: ocorrência com repercussão para o direito - repercussões
jurídicas. De forma direta ou indireta ocasionam efeito jurídico
FATOS
JURÍDICOS
Fatos
naturais
Ordinários
Extraordinários
Fatos
humanos
Lícitos
(ato jurídico
lato sensu)
Ato jurídico
stricto sensu;
Negócio
jurídico;
Ato-fato jurídico
Ilícitos
A) Fato jurídico natural (stricto sensu) = não depende da ação humana
ordinários: evento natural, previsível e comum de ocorrer - morte,
nascimento, prescrição (forte prevalência do elemento tempo)
extraordinários: evento decorrente da natureza como:
I. Caso fortuito:evento totalmente imprevisível;
II. Força maior: evento previsível, mas inevitável ou irresistivel.
B) Fato jurídico humano (fato jurígeno) = presença da vontade humana -
elemento volitivo, podendo ser lícitos ou ilícitos.
Ato ilícito = conduta voluntária ou involuntária que está em desacordo com o
ordenamento jurídico.
LÍCITOS
Ato jurídico em sentido amplo (lato sensu) = ato voluntário;
Ato jurídico stricto sensu = efeitos de manifestação de vontade estão
predeterminados pela lei - reconhecimento de um filho, pagamento de uma
obrigação;
Negócio jurídico = elemento volitivo qualificado com conteúdo lícito, visando a
regular direitos e deveres específicos de acordo com os interesses das partes
envolvidas
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FATO : qualquer ocorrência que interessa ou não ao direito; ● jurídico: ocorrência com repercussão para o direito - repercussões jurídicas. De forma direta ou indireta ocasionam efeito jurídico FATOS JURÍDICOS Fatos naturais Ordinários Extraordinários Fatos humanos Lícitos (ato jurídico lato sensu) Ato jurídico stricto sensu; Negócio jurídico; Ato-fato jurídico Ilícitos A) Fato jurídico natural (stricto sensu) = não depende da ação humana ● ordinários : evento natural, previsível e comum de ocorrer - morte, nascimento, prescrição (forte prevalência do elemento tempo ) ● extraordinários : evento decorrente da natureza como: I. Caso fortuito : evento totalmente imprevisível; II. Força maior: evento previsível, mas inevitável ou irresistivel. B) Fato jurídico humano (fato jurígeno) = presença da vontade humana - elemento volitivo , podendo ser lícitos ou ilícitos. ● Ato ilícito = conduta voluntária ou involuntária que está em desacordo com o ordenamento jurídico. LÍCITOS Ato jurídico em sentido amplo (lato sensu) = ato voluntário; ● Ato jurídico stricto sensu = efeitos de manifestação de vontade estão predeterminados pela lei - reconhecimento de um filho, pagamento de uma obrigação; ● Negócio jurídico = elemento volitivo qualificado com conteúdo lícito, visando a regular direitos e deveres específicos de acordo com os interesses das partes envolvidas

➔ Há a criação de um instituto jurídico próprio, visando a regular direitos e deveres. PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 1) Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos a) negócios jurídicos unilaterais: declaração de vontade no mesmo sentido, emanada de um ou mais sujeitos, com um único objetivo e mesmo objeto; ● receptícios: efeitos só são produzidos após o conhecimento da declaração pelo destinatário; ● não receptícios: independe do conhecimento do destinatário para sua efetivação - testamento. b) bilaterais : duas manifestações de vontade coincidentes sobre objeto ou bem jurídico tutelado, mas em sentidos opostos; ● simples: confere benefícios a uma das partes e encarga outra; ● sinalagmáticos: oferta vantagens e ônus a ambos os sujeitos; ● plurilaterais: atos com participação de mais de duas partes, com declaração no mesmo sentido - contrato social de constituição de sociedade com mais de dois sócios. 2) Quanto às vantagens patrimoniai para os envolvidos a) negócios jurídicos gratuitos: atos de liberdade que não envolvem sacrifício patrimonial de todas as partes, apenas uma parte tem vantagens, não assumindo deveres - contrato de doação pura; b) onerosos: atos que envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais de todas as partes do negócio; ● comutativos: há um equilíbrio subjetivo entre as prestações, sendo equivalentes e certas. Existe prévio conhecimento das vantagens econômicas auferidas pelas partes - compra e venda; ● aleatórios: ao menos uma das prestações subordinam-se a evento futuro e incerto. Assim as vantagens são incertas e não sabidas - contrato de seguro. c) bifrontes: podem ser gratuitos ou onerosos, o que depende da autonomia privada e intenção das partes - contratos de depósito.

8) Quanto ao momento do aperfeiçoamento: a) negócios jurídicos consensuais: aqueles que geram efeitos a partir do momento em que há acordo de vontades entre as partes - compra e venda pura, art. 482 CC b) reais: geram efeitos a partir da entrega do bem jurídico tutelado - depósito. 9) Quanto a extensão dos efeitos a) negócios jurídicos constitutivos: geram efeitos ex nunc (daqui para frente) a partir da sua conclusão, pois constituem positiva ou negativamente determinados direitos - compra e venda; b) declarativos: negócios que geram efeitos ex tunc (tem efeitos para trás, atingindo desde a época do fato discutido) a partir do momento do fato que constitui o objeto - partilha de bens no inventário. 10) Quanto aos seus efeitos a) Aquisitivos: neles a aquisição de direitos pode ser: ● originária: quando não existe relação jurídica de titularidade de direitos pretérita - sujeito que sai para pescar e retorna com o barco repleto de peixes, demonstrando aquisição originária do direito de propriedade; ● derivada: ocorre com a transmissão do direito entre um sucessor e um sucedido, mas nem sempre há manifestação de vontade do titular anterior, podendo ocorrer em razão da lei - sucessão de bens hereditários. b) Modificativos: pode haver modificação nos direitos, quer em relação aos seus titulares, quer em relação ao seu conteúdo, objetivando alterar a eficácia, o objeto, os elementos circunstanciais, as partes, dentre outros; c) conservativos: ocorrem fatos jurídicos com finalidade apenas de conservação dos direitos do negócio jurídico. d) extintivos: a perda do direito pode ocorrer de forma: ● absoluta: quando o exercício do direito restou impossibilitado; ● relativa: quando ainda existe a possibilidade do exercício do direito.

11) Quanto ao exercício dos direitos a) atos de disposição: implicam o exercício de amplos direitos sobre o objeto - doação; b) simples administração: conferem exercício de direitos restritos sobre o objeto, sem que haja alteração em sua substância - locação de uma casa; c) negócio fiduciário: nele há transferência de propriedade ou titularidade de um bem ou direito a outra pessoa, para alcançar determinado fim, obrigando-se a restituí-la ou transmiti-la a terceiro - fiança. ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

  1. Elementos Essenciais: constituem-se em elementos indispensáveis à existência do ato, formando-lhe a substância. Podem ser: ● Gerais: comuns a todos os negócios, como a declaração de vontade; ● Particulares: peculiares a certas espécies de contratos - preço e o consentimento na compra e venda.
  2. Elementos Naturais : consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de estabelecer expressamente - a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios (art. 441 ).
  3. Elementos Acidentais: tratativas acessórias e facultativas, que as partes podem adicionar ao negócio para modificar alguma de suas consequências naturais. Trata-se da Condição, do Termo e do Encargo (ou Modo), previstos nos arts. 121, 131 e 136 do CC. OS TRÊS PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - ESCADA PONTEANAExistência = pressupostos para um negócio: ● Partes; ● Vontade; ● Objeto; ● Forma. ➔ Validade = pressupostos ganham qualificações: ● Partes ou agentes capazes; ● Vontade livre e sem vícios;