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PROCESSO CIVIL - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Valdirene Cintra- 4º Período
Bibliografia: Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier.
Jurisdição: O DIREITO DE FORMA UNA. AÇÃO – Direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo CPC, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional, CF/88, art. 5, XXV.
Histórico:
Justiça Privada: Autotutela – proteção patrimonial da posse; Arbitragem (direito disponível e acordo entre as partes) pode ser: Facultativa ou Obrigatória
Justiça Publica: Jurisdição como atividade Estatal – todos os casos.
Função do Estado (o Estado brasileiro tem soberania internamente). Administrar (Executivo) Legislar (Legislativo) Julgar e interpreta – Jurisdição (Judiciário)
**Poder Judiciário exerce a jurisdição.
1. Devido Processo Legal – art. 5 da CF, procedimento legal do CPC e leis específicas;
2) Garantias Constitucionais: Art. 95, CF. Os cargos são vitalícios, São na inamovível (seus locais não mudam) irredutibilidade de subsídio, (eu incluí)
A jurisdição é Una. Contudo, comporta a seguinte divisão:
Comum (Estadual e Federal) Civil Penal
Especial Militar Eleitoral Trabalhista
OBS.: Não há jurisdição a nível municipal.
Solução de Controvérsias, formas: MEIOS AUTÔNOMOS: a própria parte resolve – não necessita de sentença. Arbitragem (Lei 9307/96) – trata-se de direitos disponíveis (relativos a dinheiro). Meio alternativo de solução de litígios (tem força judicial) Conciliação: as partes chegam a um consenso com um conciliador. Mediação: as partes chegam a um consenso com um mediador. Transação
MEIOS HETERÔNOMOS: Jurisdição
Princípios Processuais Fundamentais: i. Devido Processo Legal – TOMA conhecimento dos fatos para exercer a jurisdição; ii. Dispositivo: por provocação para o juiz exercer a jurisdição através da petição inicial; iii. Impulso Oficial – tramitação determinada pelo juiz; iv. Publicidade – os atos processuais são públicos; v. Razoável duração do processo – EC 45/ vi. Fungibilidade – pode ser substituído. Ex. medidas cautelares, recursos, ações possessoras. O juiz pode mudar o tipo da ação, nunca o objeto posse; vii. Proporcionalidade – dirimir conflitos entre princípios. Ex: Proibição de prova ilícita x dignidade da pessoa humana. Contraditório x efetividade das decisões judiciais. Um dos mais importantes princípios. Ex. a proporcionalidade pode aceitar uma filmagem sem licença para filmar um pedófilo. Contraditório x Ampla defesa – pode ser postergado para outro momento; viii. Lealdade – litigante de má fé é punido; ix. Oralidade, sub-princípios: a) Identidade física – Quem preside a audiência deve julgar o processo. b) Imediatidade – provas devem ser produzidas direta e oralmente. c) Concentração – para um melhor prestação jurisdicional, a maior quantidade possível de atos deve ser realizada ao mesmo tempo.
Órgão do poder Judiciário: STF – 11 ministros (Aprecia casos que envolvam lesão ou ameaça a CF) STJ – Lei Infraconstitucional CNJ – Conselho Nacional de Justiça (Administrativo) TRF’s e Juizes Federais – Lei 10.259/ Tribunais e Juízes: Do trabalho, Eleitoral e Militar; TST TRT TSE TRE STM Tribunais Militares - Lei 10.259/ Juizados especiais Federais – Civil/Criminal - Lei 9.099/ Juizados especiais – Civil/Criminal
Processo: Método ou sistema de provocação do exercício da jurisdição, impulsionando o direito processual para aplicar o direito material, através de uma relação de direito publico. Portanto, Processo é um meio ou instrumento de composição da lide. O Processo consiste numa série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por finalidade a composição da lide.
Representa uma serie de atos coordenados pelo direito processual. Tutela especial Tutela ordinária,
Todos os Tribunais Supremência os ou Superiores tem sede em Brasília, mas com jurisdição em todo território federal.
Jurisdição é função do Estado. Apesar de ser una, é realizada por diversos órgãos, de acordo com os critérios de competência. Competência
Competência Internacional – o correto deveria ser JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (CPC 88). Competência “exclusiva” do poder judiciário brasileiro Ações referentes a imóveis alugados no Brasil. Inventário e partilha de imóveis localizados no Brasil, mesmo que o falecido seja estrangeiro e tenha residido fora do país e também no caso de separação consensual sem menor não pode ser decidido em cartório.
Competência “concorrente” – brasileira x estrangeira: Obrigação deva ser cumprida no Brasil. Obrigação decorrente de fato que deva ser praticado no Brasil. Réu nacional ou estrangeiro tenha domicilio no Brasil, independentemente da nacionalidade.
Notas: 1 - Não há Litispendência (ações idênticas órgão judiciais diferentes) EXCEÇÃO ART. 88 E 89 DO CPC. Terá valor a que primeiro transitar em julgado independente do pais. 2 – Sentença estrangeira deve ser homologada pelo STJ, só se transitou em julgado primeiro no estrangeiro.
Critérios para definição da competência Territorial (relativa) – Arena das partes ou o que for acordado em contrato; Valor da Causa (relativa) Material (absoluta) não pode ser prorrogadas Funcional (absoluta) – De oficio / Ordem pública – pode ser prorrogadas
Competência é uma espécie de divisam da jurisdição. Quando o Réu questiona a competência no prazo de 15 dias só quando for relativa.
II trabalho em classe: Diferença de jurisdição e competência.
Conceitos: Conexão: Identidade de Pedido Causa de pedir Continência: Identidade de Partes Pedido (maiores/menores) Causa de pedir Prevenção: “Via atrativa” do juízo que: 1º Despachou e 1º Citação.
Preclusão: Perda do Direito de praticar um ato.
VER A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – NORMAS INTERNAS –
Prorrogação da Competência
Refere-se à competência relativa Não tem caráter impositivo Não tem natureza cogente (absoluta / as partes não podem alterar) As regras podem ser desatendidas, dando origem à prorrogação de competência.
Normas Cogentes - Também ditas imperativas e absolutas, são obrigatórias, não dependem da vontade das partes que não podem dispor das suas aplicações (ex.: CPC brasileiro). Fenômeno pelo qual o juiz tem a sua competência ampliada, deixando de ser incompetente e passando a ser competente.
Maneiras:
Prevenção (critérios) 1º Despacho – mesma comarca (território) 1º Citação válida – comarca diferente (território)
Citação - consiste no ato processual no qual a parte (réu) é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo.
Tipos de Processo: Ações Principais: I. Ação de conhecimento: oferecer conhecimento ao juízo competente para tomar decisão, o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu. II. Ação de Execução: praticar atos para obrigar o cumprimento da decisão. O autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior. O juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento. Ação Acessória: Ação Cautelar: o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal.
Elementos da Ação: Partes Pedido: mediato (ligado ao direito material) e imediato (natureza processual). Deve está com base no objeto da ação Causa de pedir/ motivo da ação: próxima (enquadramento do fato ao direito. Fundamentação do pedido) e remota (fatos que dão origem à pretensão).
2ª: dois ou mais juízes se declaram incompetentes (conflito negativo). 3ª: dois ou mais juízes se convergem acerca da reunião ou separação dos processos. Legitimados para propor o conflito :
II UNIDADE – PROCESSO CIVIL I
CONTEÚDO: Prazos Processuais Substituição e sucessão Processual Litisconsórcio e Intervenção de terceiros Petição Inicial (Art.282, CPC) – o (pedidos/ citação/ tutela antecipada) Resposta do réu Audiência preliminar e provas
Ação declaratória incidental
Prazos Processuais Forma de Contagem: Horas – Execução Minutos – Debates orais em audiências Anos – abandono do processo (em regra são contados em dias)
Prazos Legais – aqueles que estão definidos em lei, e a respeito dos quais nem as partes, nem o juiz, em principio, tem disponibilidade. Judiciais – são os prazos fixados pelo próprio juiz, nos casos em que a própria lei não preveja os prazos. Dilatórios – são os prazos que podem ser alterados pela vontade das partes e também pelo juiz. Peremptórios – os prazos são inalteráveis. Próprios – são aqueles que dizem respeito a pratica de atos processuais das partes. Impróprios – são os prazos cometidos ao juiz e aos serventuários da justiça, para a pratica dos atos processuais que lhes cabem realizar no processo.
Regras para contagem dos prazos Exclui-se o dia do inicio; Inclui-se o dia de vencimento. Primeiro dia útil após intimação. Dia não útil – prorrogação do prazo (inclusive peremptório). Dies a quo – do dia do inicio da contagem do prazo, pode ocorrer se a intimação se der em dia imediatamente anterior a dia em que não haja expediente forense. Ex. caso a intimação se der numa sexta-feira, o prazo dever-se-ia iniciar no dia seguinte, mas sua contagem se inicia somente na segunda-feira seguinte, via de regra, pois caso a segunda-feira seja feriado, então a contagem do prazo tem inicio na terça-feira.
Suspensão – o prazo continua a correr, depois, do dia em que parou. Caso, determinado prazo de 10 dias for suspenso quando já tenham decorrido 4 dias, ao final da suspensão restarão 6 dias do prazo. Interrupção – o que ocorre é que, interrompido o prazo, ele não mais levará em conta o período já decorrido, antes da interrupção, mas começará a correr novamente. Assim, no exemplo acima, do prazo de 10 dias, se ocorrer interrupção no quarto dia, cessada interrupção o prazo recomeça desde seu inicio (mais 10 dias).
Em geral os prazos são “suspensos” através de uma portaria e não interrompidos. OBS: para a realização dos atos processuais, é necessário que haja os prazos processuais.
Sucessão e Substituição Processual (art.41 e SS)
“ Definitivo”
Sucessão: é quando a parte sai do processo. Passa a ocupar o lugar de outro definitivo. Há ideia de seqüência. Um traz a ideia dos outros “ Temporariamente”
No caso de um dos litisconsortes não de defender, não haverá dependência e vinculação entre eles. Salvo quando for unitário onde a decisão é igual para todos. O litisconsórcio é independente nos casos onde ele for unitário. Prazos – quando trata-se de varias partes, os prazos, para contestar e recorrer, se tornam dobrados, caso os procuradores sejam diferentes.
Conseqüência pela não formação do litisconsórcio necessário Quando o autor ajuiza uma ação contra apenas um litisconsorte e outro não é citado. Caso haja sentença, esta poderá ser: Nula – até 2 anos após transito, será possível uma ação para reformar a sentença. Inexistente – ação declaratória O litisconsorte que foi citado deverá pedir a citação do outro, caso não tenha sido. Da-se ação de regresso. Se já tiver havido sentença, é possível entrar com ação rescisória, caso a mesma seja considerada Nula. No caso de ser considerada inexistente, ou seja, não existiu no mundo jurídico, deverá entrar com uma ação declaratória. Fazendo-se declarar que a mesma não produziu efeito.
Intervenção de terceiros Regra geral: o processo é formado pelos litigantes (autor/réu/juiz) Terceiro – é aquele que não está presente no momento em que se formou a relação jurídica, mas se torna parte caso haja interesse. (o assistente pode ou não ser terceiro) Situação do terceiro no processo: SE torna parte – assistência litisconsorcial (tem interesse direito) NÃO o se torna parte – assistência simples. Para a intervenção de terceiros é necessária “previsão legal”.
Tipos de intervenção (Art.56 a 61) Oposição Terceiro integra a lide contra os litigantes atuais; Uma sentença e duas decisões; Facultativo (o oponente escolhe) Juiz tem que ser competente para ambas as ações (competência Absoluta)
OPONENTE X OPOSTOS A oposição pode ser dada até o transito em julgado.
Nomeação (Art.62 a 69, CPC) Introduz-se no processo quem deveria ter sido demandado. Visa corrigir a legitimidade passiva. Iniciativa do (réu nomeia) – o réu indica o verdadeiro réu. Nomeante/nomeado Hipótese: O detentor da coisa é demandado. Réu pratica ato em nome de terceiro.
Denunciação da lide (Art.70 a 76, CPC). Exercício do direito de ação do “denunciante” contra o “denunciado”. Evita ação de regresso Haverá a suspensão do processo Iniciativa (autor e réu)
Hipóteses: Evicção (segurança para o futuro autor) Proprietário/possuidor indireto
Obrigado a indenizar por lei ou contrato
Chamamento ao processo (Art.77 a 80, CPC) Casos de responsabilidade composta Finalidade: Eventual sub-rogação Apenas cabível em processos de conhecimento de cunho condenatório. (Ação de Cobrança) O réu chama os demais responsáveis.
Petição Inicial (Art.282, CPC) - Requisitos para confecção Estrutura: Ao juízo competente Informações sobre o autor Qualificação do réu Das ações, tipo. Dos fatos Do direito
Citação (Art.213, CPC) / (Art.214, CPC) Tomar ciência da demanda. Conceito: comunicação oficial e que ele está querendo que seja apresentada resposta Efeitos: Juízo – torna-se competente Litispendência – não é possível haver ações iguais. Faz coisa julgada – constitui uma nova – interrompe a prescrição
Comparecimento espontâneo - mesmo ele não sendo citado, pode comparecer apresentando resposta e/ou defesa. Vedações – não poderá ser citado: Em respeito à dignidade da pessoa humana: casamento ou morte – 3 dias após. Demente: doentes mentais.
Principio do contraditório Resposta do réu Defesa: M érito – direta (nega o fato) / indireta (justifica – o ônus da prova é de que alega – (Art.333, CPC)). Processual / contestação – própria (peremptória – cessa o processo) / imprópria (declaratória – prossegue o processo)
Defesa mérito – fato propriamente dito.
Classificação citação Real: Correios (A.R). Oficial de justiça Meio eletrônico
Ficta: Edital (D.O.E / D.O.U) Hora certa – o oficial tem que formalizar para algum que voltará em data e hora marcada.
Contestação Ônus de impugnação
Diferença: Processo é a relação jurídica enquanto o procedimento é a relação processual no tempo, com o encerramento de atos processuais: forma, tempo e lugar.
Maneiras: Voluntárias: Expressa (diz) e Tácita (omite-se) Legal: Ex: Via atrativa (a falência, ações acessórias) Conexão – pedido ou causa de pedir iguais. Continência – partes e causa de pedir iguais, mas o pedido de uma é mais abrangente que o da outra.
Relação de semelhanças: a. É cabível a reunião dos processos (de oficio / requerimento da parte) b. É, portanto, possível, e não obrigatória. c. Os processos não perdem as suas identidades d. Economia processual e evitar decisões contrárias. e. Magistrado deverá ser competente para ambas as ações.
Lei 9099/95 – Processo dos tribunais especiais.
Pressupostos Processuais – requisitos necessários: - MUITO IMPORTANTE 1 - De existência: Petição Inicial apta (art.282, CPC). Jurisdição Citação do Réu para exercer o contraditório e a ampla defesa – art 214, CPC - Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.; Capacidade Postulatória - é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outras palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB. 2 – De validade: Petição Inicial Apta – respeitem os requisitos legais, ver art. 267, CPC; Órgão Competente – matéria, função, território e (>>>) Capacidade de Agir e Capacidade processual - conjuntamente Capacidade postulatória – jus postuland – trabalhista, tribunal especial como alguns processo não há exigência da presença do advogado essa validade é relativa..
3 – Negativos (não podem estar presentes) Litispendência (duas ações idênticas) extingue a ação mais recente; Coisa Julgada – quando o mérito já foi julgado; Pretensão Perempção
Prevenção (CCL) é diferente Perempção (perde o direito de agir por entrar mais de 3 vezes com a mesma ação (267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias);, alguns autores entende que é um pressuposto negativo) diferente de preclusão (perdeu o direito para agir).
Tutela de urgência: protege coisas, pessoas e provas Tutela Cautelar – perigo da demora e fumaça do bom direito;
Tutela antecipatória – antecipação dos efeitos, certeza nas informações,
Tipos de Processo: Ações Principais: III. Ação de conhecimento: oferecer conhecimento ao juízo competente para tomar decisão, o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu. IV. Ação de Execução: praticar atos para obrigar o cumprimento da decisão. O autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior. O juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento. Ação Acessória: Ação Cautelar: o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal.
Solução de Controvérsias, formas:
LIVRO: Marcos Vinícios Gonçalves – Processo Civil I
CAPACIDADE POSTULATÓRIA só quem tem são os advogados, ser Bacharel, o rábula/ chitanista (leigos que advogada apenas em primeira instância com autorização da OAB). CAPACIDADE PROCESSUAL mais amplo do que capacidade de agir, estar em juízo como autor, representante ou assistido. Divide-se: pessoas físicas, jurídicas, entes despersonalizados, etc. FORMAS DE INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE: Assistência (hebrio eventual, prodigo, toxicômano, discernimento reduzido entre em 16 e 18) e representação (art. 3 do CC) o menor de 16 anos, deficiente mental, enfermo e louco. Não tem capacidade postulatória só tem capacidade de agir. ENTES DESPERSONALIZADOS – espólio, condomínio, massa falida.
O Autor, Querelante ou Demandante e o Réu, Querelado ou Demandado são partes no processo, mas necessitam ser representado por um profissional que tenha capacidade postulatória na maioria dos processos. Lei 9099/95 Lei dos Juizados especiais Estaduais – até 20 salários mínimos as partes podem litigarem em causa própria, através de um queixa. Capacidade de agir todo ser humano pode, só que alguns terão que ser representados (entre 16 e 18 anos) ou assistidos (crianças até 12 anos). HABUA o leigo que praticava advocacia sem OAB. No sentido pejorativo é sinônimo de incompetente. A capacidade precisa ser integrada.
PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS SUJEITOS: Juiz, partes (autor e Réu) TERCEIROS:
OPOSIÇÃO – é facultativa:
OPOSTOS – a outra parte na lide.
NOMEAÇÃO Á AUTORIA:
DENUNCIAÇÃO A LIDE: interliga duas lides
CHAMAMENTO AO PROCESSO;
RESPOSTA DO RÉU
CONTESTAÇÃO (o prazo em regra é de 15 dias da citação do Réu) EXCEÇÃO - de incompetência relativa e suspensão (laça sanguíneo) e impedimento (ralação de amizade ou inimizade) RECONVENÇÃO – ação do réu contra o autor.