




































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Tipologia: Notas de aula
1 / 44
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
AUTORES INDICADOS: Maurício Godinho Delgado ou Alice Monteiro de Barros. HISTÓRIA GERAL DO TRABALHO
Industrial, Operário, corporativo, Sindical, Social e por fim Direito do trabalho. ABRANGÊNCIA E DIVISÃO INTERNA DO DIREITO DO TRABALHO:
NATUREZA JURÍDICA:
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Fonte subsidiária do Direito trabalho é o CC e do DPT o CPC – ver art. 769 da CLT : Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Uma norma é mais específica do que um princípio.
FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS:
PRINCÍPIOS ACULIARES DO DIREITO DO TRABALHO 1) DA PROTEÇÃO 2) DA PRIMAZIA DA REALIDADE 3) DA IRRENUNCIABILIDADE 4) DA CONTINUIDADE
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO:
PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA Art 468 da CLT e súmulas 51 e 288 do TST, não pode retroagir no contrato de trabalho benefícios conquistados; Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
1. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – a verdade dos fatos deve prevalecer em relação aos documentos. Anotações na carteira de trabalho tem credibilidade relativa. 2. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE – ( art. 9, 444 da CLT - não se pode renunciar a direitos já adquiridos nas leis). Exceção antes de 1988, estabilidade decenal poderia ser trocada pelo regime do FGTS. Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes; 3. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO – desemprego estrutural Ex: contrato de trabalho por prazo indeterminado, cabe a empresa provar que o funcionais deu causa a demissão por justa causa. OUTROS PRINCÍPIOS:
RENÚNCIA – é abrir mão de um direito.
TRANSAÇÃO – ART. 7, VI, XIII, XIV da CONSTITUIÇÃO FEDERAL É possível órgãos públicos? Lei 9.469/ Transação extra judicial – PDV – Plano de Demissão Voluntária – art. 270 e SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais) do TST. CCP – Comissão de Conciliação Prévia (cai muito em concurso público) – Lei 9.958/2000 e art. 625 A e H; FORMA: membros de 2 a 10, Empregador – escolhe empregados por voto secreto. Mandato de um ano que pode ser reconduzido por mais um ano. Estabilidade art. 625-B, até um ano após o mandato, Titulares e suplentes e obrigatoriedade de submissão. LOCALIDADE FORMA – TERMO DE MALORE EFEITO – Título executivo extrajudicial PRAZO – 10 dias – só existe prescrição e não decadência. PRESCRIÇÃO – ART. 625, CLT. SUSPENSÃO
A relação de trabalho é um gênero do qual a relação de emprego é espécie. Na relação de emprego a denominação do contrato é de trabalho.
RELAÇÃO DE EMPREGO: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Art. 442-A.Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
A) TRABALHO PROIBIDO, exemplos:
EFEITOS:
CONTRATO NULO : previsto no art. 37, II parágrafo 2 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL ;
B) TRABALHO ILÍCITO – objeto é ilícito, o efeito cessa o vinculo sem nada receber, jogo de bicho (O. J. 199, SD1 TST, Súmula 1 TRT 6 era favorável mais foi revogada,
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
REQUISITOS: Art. 443, CLT ; Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
Regra especial – CTPS ( art. 29, caput CLT ) e se não estiver? Mera penalidade administrativa; Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
TERMO – Certo (data precisa) e Incerto (obra, serviço ou acontecimento)
TRABALHADORES ESPECIAIS A) Trabalho autônomo – Ex. Empreitada (ar. 610 a 626 do CC) e Representação comercial – Lei 4.886/65: I - ausência de vínculo e de alteridade (risco do empreendimento), II - roupagem (sem pessoalidade, com pessoalidade rígida) B) Trabalho eventual – Ausência de não eventualidade; C) Trabalhador Avulso – eventual e portuário; entidade intermediária sorteia os trabalhadores, recebe e repassa aos trabalhadores Lei 8.630/93 Ex.: OGMO – Organização, pode ser um empregado, art. 7, XXIV da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. D) Trabalho voluntário – ânimo benevolente, dimensão subjetiva (onerosidade), art. 3 da Lei 9.608/98 pode haver ressarcimento de despesas; formalidade art 2, conceito 1 dessa lei;
ALGUNS EMPREGADOS A) Empregado eleito Diretor da sociedade – o TST ditou a Súmula 269, TST entende que deve haver suspensão do contrato de trabalho, B) Trabalho em domicílio – art 83 e 6 da CLT, modificado recentemente, discriminação;
§ 1º Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Inclui-se na atividade econômica referida no caput, deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrária. § 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário , para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como: I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior. § 5º Para os fins previstos no § 3º não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima. Ex.: transformar a mandioca plantada e colhida em farinha é industrialização. O. J.-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ 11.08. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
g) MÃE SOCIAL - LEI Nº 7.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. Art. 2º Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. Art. 3º Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores. (...) Art. 5º À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII - gratificação de Natal (13º salário); VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
Fundamentos decorrem de algumas necessidades:
Idade regra geral 14 a 24 anos; Exceção portadores de deficiência Art. 428 parágrafo 5 da CLT; Prazo até dois anos contados por prazo determinado - Art. 428 parágrafo 3 da CLT; Forma escrita; Registro na CTPS; Matricula e freqüência escolar; Exceção se na comunidade o existir ensino médio Art. 428 parágrafo 7 da CLT; Formação técnico profissional Art. 428 parágrafo 9 da CLT; Duração até seis horas diárias Art. 432 CLT; Exceção horas teóricas e praticas até no máximo 8 horas; Não faz hora-extra; Não pode compensar horas durante a semana dando mais de 8 horas; Alíquota do FGTS – 2% art. 15 parágrafo 7 da Lei 8036/90; Remuneração Art. 428 parágrafo 2 da CLT; Salário mínimo hora, portanto poderia ser menor; Obrigatoriedade de contrato – art. 429 CLT de 5% a 15% dos funcionários com formação técnico profissional e não sobre todos os funcionários de uma empresa; Exceção empresas sem fins lucrativos relacionadas a formação profissional (IEL, CCE, etc.), microempresas e empresas de pequeno porte; Contratante empresas e entidades intermediadoras – art. 430, II CLT; Extinção normal termino do tempo do contrato ou da idade; Extinção por rescisão antecipada – desempenho insuficiente, não adaptação, falta disciplinar grave, a pedido do aprendiz, perde o ano letivo só em razão de faltas, Multas do art. 479 e 480 da CLT por rescisão antecipada do contrato NÃO incide sobre esse contrato – art. 432 parágrafo 2 da CLT;
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (catorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 1oA validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. § 3oO contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7oNas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. § 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: I – Escolas Técnicas de Educação; II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. § 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. § 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindí- lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de humano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagarão anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido.
Art. 3oO estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1oO estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. § 2oO descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Art. 7oSão obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. Art. 10.A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1oO estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2oSe a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 11.A duração do estágio, na mesma parte concedente , não poderá exceder 2 (dois) anos , exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 12.O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 13.É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 14.Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Art. 15.A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. § 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2º A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. Art. 16.O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes. Art. 17.O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamentesuperior. § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
trabalhista art. 141 da lei de falência, consequências do sucedido é sem responsabilidade, já o sucessor herda todo ativo e passivo, a exceção se dará no caso de fraude o sucedido também será responsável, a clausula de não responsabilidade só é válida no direito civil e não no trabalhista, o empregado não pode se opor e se não quiser ir para a nova empresa irá pedir demissão;
TERCERIZAÇÃO é quando se passa atividades da empresa a terceiros, que não pode ser uma atividade afim. PARTES: tomador de serviço, prestador e empregado. Base legal: Súmula 331 TST – lícita e ilícita, neste caso vínculo com a tomadora de serviço, não vale para ente público. Serviço especializado de atividade meio, sem pessoalidade e subordinação direta. Tercerização lícita prestadora responsável principal e a tomadora responsabilidade subsidiária; Tercerização ilícita solidariamente conforme (Art. 9º, CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.). Todas as parcelas são devidas Culpa “IN ELIGENDO” está vinculada a art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, o que vale é a Culpa “IN VIGILANDO”, o que se tornou difícil esta aplicação (ADC 16 do STF de 08/09/2011); O. J. 383 SDI-1, TST – Isonomia; No terceirização ilícita pode haver autuação pelo M T EMPT (TAC e ação civil), assim como por ação civil; Art. 203 Código Penal; Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)- Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11. Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
Súmula 331 do TST
EMPREITADA – ART 455 CLT ( Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo).
Cooperativa de trabalho – (Art. 442-A.Para fins de contratação, o empregador não exigirá do
candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no
mesmo tipo de atividade) características:
Pré-contrato; A regra: não enseja indenização a reparação civil; Exceções: 1) Desembolso de despesas; 2) Perda de oportunidade efetiva de contratação em outra empresa; 3) Má-fé caberia em tese a indenização prevista no art. 186 do CC (Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito). Tudo que foge a regras da normalidade, deve constar em CONTRATO; Suspensão e interrupção do contrato: art. 471 a 476 da CLT; Conceito e características:
SUSPENSÃO Não há trabalho INTERRUPÇÃO Não há trabalho SUSPENSÃO Não recebe salário INTERRUPÇÃO Recebe salário SUSPENSÃO Não integra o tempo de serviço INTERRUPÇÃO Integra o tempo de serviço SUSPENSÃO Paralisação temporária INTERRUPÇÃO Paralisação temporária SUSPENSÃO Não pode ser rompido o contrato art. 471 CLT
INTERRUPÇÃO Não pode ser rompido o contrato art. 471 CLT