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Fasne - direito constitucional II - aulas os 3 poderes, Notas de aula de Direito Constitucional

PODERES: LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO

Tipologia: Notas de aula

2012

Compartilhado em 04/12/2012

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VALDIRENE CINTRA FASNE 4º PERIODO DE DIREITO 9-jul-12 Página 1
DIREITO CONSTITUCIONAL II 4º PERÍODO VALDIRENE CINTRA
UNIDADE I
EMENTA:
1º Prova -Federação, União, Estados, Municípios, Intervenção.
2º Prova - Poderes (legislativo, executivo e judiciário).
ESQUEMA:
Organização e Estrutura do Estado:
- Forma de governo: Monarquia e República.
- Sistema de Governo: Presidencialismo e Parlamentarismo.
- Forma de Estado: Federação, Confederação ou Estado Unitário.
FEDERAÇÃO:
- Pacto, aliança, elo entre os Estados Membros;
- Técnica de distribuição de Poder;
- Ver arts. 1º e 18 º da CF.
ESTADO FEDERAÇÃO BRASILEIRA;
- Movimento centrífugo (de dentro para fora) segregação.
- Constituição de 1988 Político-administrativo Federal (União, Estado, DF e Municípios)
- Autonomia x soberania = Hierarquia
- Abolição do pacto federativo (CF 60, 34 I)
ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA:
1. Direito Público Interno: União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.
2. Soberania Autonomia cujas capacidades são:
A. Auto-organização lei orgânica/ Constituição;
B. Auto-legislação Normas gerais e absolutas;
C. Auto-administração prestar e manter serviços próprios;
D. Auto-governo gerar negócios.
COMENTÁRIOS EM SALA:
No mundo não existe nenhum Estado que seja uma CONFEDERAÇÃO, mas os países da
Europa são na sua maioria Estados Unitários.
A federação não é para dividir a soberania, mas sim a autonomia.
A União é indissolúvel em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º e 18 da CF).
Cada ente da Federação tem sua autonomia, porém a da União é total e a dos Estados é parcial,
já a dos Municípios é local.
Autonomia é uma limitação dada pela soberania sem hierarquia.
O Território é uma descentralização administrativa, sendo que não existe mais no Brasil. Nem
Fernando de Noronha.
ENTES DA FEDERAÇÃO: União, Estados Membros, DF e Municípios.
Fundamentos da RFB República Federativa do Brasil (ver art. 1 da CF) SO-CI -DI-VA-PLU:
1) Soberania (RFB x União);
2) Cidadania;
3) Dignidade da Pessoa humana;
4) Valores sociais do trabalho e da Livre iniciativa;
5) Pluralismo político.
OBJETIVO DA RFB ESTRUTURA:
1) Constituir uma sociedade justa e solidária;
2) Garantir o desenvolvimento nacional;
3) Erradicar a pobreza;
4) Promover o bem de todos;
5) Princípios regem as relações internacionais (ver art. 4° da CF);
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DIREITO CONSTITUCIONAL II – 4º PERÍODO – VALDIRENE CINTRA

UNIDADE I

EMENTA:

1º Prova -Federação, União, Estados, Municípios, Intervenção. 2º Prova - Poderes (legislativo, executivo e judiciário).

ESQUEMA: Organização e Estrutura do Estado:

  • Forma de governo: Monarquia e República.
  • Sistema de Governo: Presidencialismo e Parlamentarismo.
  • Forma de Estado: Federação, Confederação ou Estado Unitário.

FEDERAÇÃO:

  • Pacto, aliança, elo entre os Estados Membros;
  • Técnica de distribuição de Poder;
  • Ver arts. 1º e 18 º da CF.

ESTADO FEDERAÇÃO BRASILEIRA;

  • Movimento centrífugo (de dentro para fora) – segregação.
  • Constituição de 1988 – Político-administrativo Federal (União, Estado, DF e Municípios)
  • Autonomia x soberania = Hierarquia
  • Abolição do pacto federativo (CF 60, 34 – I)

ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA:

  1. Direito Público Interno: União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.
  2. Soberania – Autonomia cujas capacidades são: A. Auto-organização – lei orgânica/ Constituição; B. Auto-legislação – Normas gerais e absolutas; C. Auto-administração – prestar e manter serviços próprios; D. Auto-governo – gerar negócios. COMENTÁRIOS EM SALA: No mundo não existe nenhum Estado que seja uma CONFEDERAÇÃO, mas os países da Europa são na sua maioria Estados Unitários. A federação não é para dividir a soberania, mas sim a autonomia. A União é indissolúvel em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º e 18 da CF). Cada ente da Federação tem sua autonomia, porém a da União é total e a dos Estados é parcial, já a dos Municípios é local. Autonomia é uma limitação dada pela soberania sem hierarquia. O Território é uma descentralização administrativa, sendo que não existe mais no Brasil. Nem Fernando de Noronha. ENTES DA FEDERAÇÃO: União, Estados Membros, DF e Municípios. Fundamentos da RFB – República Federativa do Brasil (ver art. 1 da CF) – SO-CI -DI-VA-PLU:
  1. Soberania (RFB x União);
  2. Cidadania;
  3. Dignidade da Pessoa humana;
  4. Valores sociais do trabalho e da Livre iniciativa;
  5. Pluralismo político. OBJETIVO DA RFB ESTRUTURA:
  6. Constituir uma sociedade justa e solidária;
  7. Garantir o desenvolvimento nacional;
  8. Erradicar a pobreza;
  9. Promover o bem de todos;
  10. Princípios regem as relações internacionais (ver art. 4° da CF);
  1. Idioma oficial: língua portuguesa (ver art. 13º e 210 § 2º);
  2. Símbolos: Bandeira, hino, armas, selo nacional,
  3. Cores Nacionais (não são símbolos) – verde, amarelo, azul e branco.

PODER PÚBLICO VEDAÇÃO (Art. 19 da CF): A. Culto Religioso - o Brasil é um país laico (sem religião oficial, pois dá liberdade aos cultos religiosos); B. Subvenções; C. Embaraço. RECUSA DE FÉ AOS DOCUMENTOS PÚBLICOS: Presunção “Juris Tatum” é relativa. PRINCÍPIO DA ISONOMIA: distinção entre brasileiros, Preferência entre se (Entes Federativos); PRINCÍPIO DA UNIDADE DE NACIONALIDADE – ver art. 5º, XV da CF; PRINCÍPIO DA INDISSOLUBILIDADE DO PACTO FEDERATIVO – ver art. ver art. 1º e 18 caput e art. 34, I da CF; PRINCÍPIOS IMPLICITO DA SIMETRIA FEDERATIVA – poder Constituinte Derivado Decorrente. FEDERAÇÃO ASSIMÉTRICA – ver art. 23, 43, 151, I, 155, I – B da CF. Estados-Membros – tem poder central. Minoração das diferenças. Simetria – intangível. COMENTÁRIOS EM SALA: Nosso pais quando age externamente é denominado: República Federativa do Brasil, porém internamente é denominado de União. Quando no art. 210 da CF foi liberado o ensino na língua materna dos índios, não estava ferindo a soberania nacional, pois foi respeitada a questão cultural. O governo brasileiro só pode intervir ou auxiliar atividades religiosas se for em proveito do interesse público nacional e através de lei. DA UNIÃO Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: DUPLA PERSONALIDADE: INTERNA (uN, EXTERNA E INTERNACIONAL UNIÃO FEDERAL X ESTADO FEDERAL Capital Federal – art. 18 parágrafo 1. Sede do Governo do DF Bens da União (CF art 20) – valores materiais e imateriais suscetíveis de serem objeto de relações jurídicas. Dotado de valor econômico, uso comum, especial e dominical como destinação. DECORAR SOBRE OS BENS DOS ENTES FEDERATIVOS O DF as vezes funciona como município e as vezes como Estado. A Capital Federal é Brasília e não o DF. Os bens da União estão afetos, porém tem que serem desafetados para serem vendidos. Bem de Uso comum Ex. Praia; Bem de Uso Especial – sede da administrador Bem de uso Dominical – bens incorporados aos entes.

ESTADOS-MEMBROS: é um dos entes federativos. AUTONOMIA x SOBERANIA (só tem a Rep. Federativa do Brasil) PODER JURÍDICO DIREITO PÚBLICO INTERNO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO LIMITE PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO – LIMITE PODER DERIVADO DECORRENTE estabelece:

  1. AUTO-ORGANIZAÇÃO
  2. AUTO-GOVERNO – ART. 27, 28 E 125
  3. AUTO-ADMINISTRAÇÃO
  4. AUTO-LEGISLAÇÃO – ART. 18, 25 A 28.

Distrito Federal como a Capital (2), pois esse é o ente federativo que engloba aquela, ao qual é vedado dividir-se em municípios (CF, art. 32, caput). Assim ficam diferenciadas a Capital Federal do País da circunscrição territorial representada na Federação pelo Distrito Federal.

    1. EC n.° 01/69 - art. 2.° - O Distrito Federal é a Capital da União. CF/67 - art. 2.°
  • "O Distrito Federal é a Capital da União". CF/46 - art. 1.°, § 2.° - O Distrito Federal é a Capital da União. CF/37 - art. 7.° - O atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da República, será administrado pela União.

DISTRITO FEDERAL :

  1. Capacidade de auto organização
  2. Capacidade de auto legislação – CF art. 32 parágrafo primeiro;
  3. Capacidade de auto administração, legislativa e tributária art. 25 parágrafo primeiro da CF semelhante aos estados;
  4. Capacidade de auto governo – art. 32 parágrafo segundo

Governo do DF:

  1. Poder legislativo: Câmara legislativa há justiistrital – 24 dep. Distritais, observado o art. 77 da CF;
  2. Poder executivo – governo;
  3. Poder Judiciário – não há justiça DF é feito pela União
  4. Funções Essenciais a justiça: MP, defensória e Procuradoria geral – União CF art. 21 XIII, art. 22 XVII pertence ao DF – só não é autônomo

TERRITÓRIO FEDERAL Circunscrição administração; Não pertencer aos Estados, DF, Municípios, sendo gerenciados e administrados pela União; Personalidade jurídica – sim, mas não ant. política; Autarquia ou descentralização administrativa – não há capacidade port. Não há autonomia. Ente federativo? Territórios federais no Brasil CF88: Roraima, Amapá (art. 14 do ADCT, passou a ser Estado) e Fernando de Noronha. (art. 15 do ADCT foi extinto, bem do Estado) Criação de territórios no Brasil / Convenção em Estados / Reintegração do Estado de origem pode ser feito por Lei Complementar. Regras: lei competência (art. 18, parágrafo segundo da CF), divisão em municípios (art. 33 parágrafo 1 e arts. 29 e 31); Poder Executivo (CF art. 84, XIV) nomeação pelo Presidente da República o Governado. Poder judiciário – CF art. 33, parágrafo 3 100 mil habitantes, primeiro e segundo instância da justiça federal; Poder legislativo (CF art. 33 parágrafo terceiro) Câmara territorial, as leis serão feita pelo Senado Federal; Deputado territorial em número de quatro – eleitos Funções Essenciais à justiça: mais 100 mil habitantes (MP e Defensória da União art. 21, XIII) Controle de contas art. 33 parágrafo segundo; pelo TCU; Polícia a corpo de bombeiro (art. 21 ___). Sistema de ensino pela União.

DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS:

Parcelas de poder atribuídas pela soberania do Estado Federal (RFB/ PCO – CF); Princípio da predominância do interesse ou utilidade – afeta a cada um União: interesse geral ou Nacional – art 21 CF; Estados-membros Int. Regional – art. 25 § 1 da CF; Município: Int. Local – art. 30, I da CF; DF: Int. Reg. E local – art. 32 § 1 da CF; - exceção (justiça e funções institucionais); Competências:

  1. ADMINISTRATIVA: gerir, organizar, manter e executar negócios. 1.1 – EXCLUSIVA – enumerada taxativa (CF art. 21) e Remanescente sobra (art. 25 § 1) é Indelegável; 1.2 COMUM – (cf art. 23), cumulativa ou paralela, conferidas ao mesmo tempo a todas as instituições politico-administrativa. Cooperação x a hierarquia é retirada x bem estar da sociedade 1.3 DECORRENTE (implícita na CF) 1.4 ORIGINÁRIA (CF art 30) – no ato de criação da CF, instituída a favor de determinado ente federativo; exclusivo (indelegável) ou privativo (delegável cuja função pode ser revogada).

Competência Legislativa, gerais e abstrata

Art. CF

1 Privativa - delegada 22

2 Concorrente 24 caput

3 Suplementar 24, § 1 ao 4

4 Residual 154, I

5 Delegada 22 e 23 parágrafo único

6 Originária 30, I

OBS uma competência privativa poderá ser delegada, porém uma delegada nunca poderá ser privativa.

COMENTÁRIOS EM SALA: Existem duas competências a administrativa e legislativa. Toda competência administrativa pode ser delegada.

TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensória Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Competência legislativa:

  1. Privativa (CF art. 22) delegável;
  2. Concorrente (CF art. 24);
  3. Suplementar (CF art. 24, § 1 a 4);
  4. Residual (CF art. 154, I) Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  5. Delegado (CF art. 22 e 23 parágrafo único)
  6. Originária (CF art. 30, I)

COMPETÊNCIA PRIVATIVA>>> Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial.

COMPETÊNCIA DELEGADA Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

CAPÍTULO III

DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) CAPÍTULO IV Dos Municípios Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300. (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

CONCORRENTE ORIGINÁRIA>>>Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Seção I DO DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. <P< a> § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. <P< a> § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. <P< a> § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. <P< a> § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Seção II DOS TERRITÓRIOS Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

MELHOR LIVRO - UAD BULOS – DIREITO CONSTITUCIONAL

UNIDADE II

SEPARAÇÃO DOS PODERES

Aristóteles – Política tem três funções distintas do Estado, exercida por um único órgão o Rei:

  1. Editar normas gerais para todos;
  2. Aplicabilidade de normas
  3. Julgamento (lide)

Montesquier – O Espírito das Leis, defendia 3 órgão distintos, autônomos e independentes entre si:

  1. Função típica – não é o que acontece hoje, pois o crime cometido pelo Presidente é julgado pelo Senado, como por exemplo;
  2. Teoria dos freios e contrapesos – limites do Poder pelo Poder;
  1. Abrandamento da teoria de Montesquier: os 3 Poderes Executivo (Típica: fiscalizar as contas pelo Tribunal de Contas), Legislativo (art. 52, I da CF, atípica Leis delegadas e natureza jurisdicional) e Judiciário () tem Funções típicas e atípicas.
  2. O poder soberano é uno e indivisível, os órgãos exercem funções;
  3. Atribuições dos poderes: Poder C. Originário Indelegável
  4. Objetivo dividir as funções e ...

Revisar as atribuições dos Poderes.

AULA 13/04/

TRABALHO: Estatuto dos Congressistas: 1 – Imunidade; 2 – Incompatibilidade; 3 Perda do mandato; 4 Casacão; 5 Extinção. Entregar no dia da segunda avaliação, no máximo cinco laudas, até 1,5 pontos, manuscrito, individual.

DO PODER JUDICIÁRIO (a partir do art. 92, CF):

Funções típicas – jurisdicional (lide). Jurisdição voluntária – para a doutrina não é jurisdição, pois o direito é disponível. Atípica: executivo – administrativo arts. 96 I, B e legais art. 96, I a.

Garantias: Independência: ver art 92 CF Inconstitucionais: a) Autonomia órgão administrativo (art. 96): eleger órgãos diretivos, elaborar órgãos diretivos, elaborar regulamento interno, organizar a estrutura administrativa interna; b) Autonomia financeira (art. 99) – custas e emolumentos (art. 98 parágrafo 2 CF) Exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça.

FUNCIONAIS OU DE ÓRGÃOS: A) De independência dos órgãos judiciários: vitaliciedade (art. 95, I), Estágio probatório ( anos): inamovibilidade (art.95, II não pode ser removido a não ser que peça) exceção (art. 93 VIII), irredutibilidade de subsídios (art. 95, III). Só pode ser demitido com processo transitado em julgado, é penalidade e não punição. B) Imparcialidade dos órgãos judiciários (art., 95, parágrafo único), taxativa,

AULA O CNJ – é um controle externo do judiciário, porém não tem jurisdição. STJ – é o principal guardião da Constituição. Justiças Especiais – se o caso não se enquadrar nelas (Trabalhista, Eleitoral e Militar) Justiça infraconstitucional, comum ou residual são as ações gerais não compreendidas na justiça especiais. Organograma do Poder Judiciário

Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público (art. 38, I, IV e V e art. 28, parágrafo

Subsidiaria: fixados através de lei de iniciativa da Assembléia Legislativa. Âmbito Distrital: Eleição (art. 32, parágrafo 2 e art. 77. Mandato: 4 anos + reeleição. Âmbito Municipal: (art. 29, I a III, CF) Eleição só haverá segundo turno se tiver mais de 200. eleitores (art. 77, CF), Mandato de 4 anos, todos os chefes do executivo podem ser reeleitos por mais um mandato. Âmbito dos Territórios: Governador nomeado (art. 52, III, XIV, C parágrafo 4, CF), pelo Presidente e aprovado pelo Senado Federal PRESIDENCIALISMO: Função típica ou objeto – administração pública. Surgimento: Constituição Norte Americana de 1787, influência da Trip do Poder – Montesquier. Brasil – CF de 1891 Ruy Barbosa – mantida até hoje pelo plebiscito de 21 de abril de 1993, nos termos do art. 2 ADCT. Características:

  1. Chefia de Governo e de Estado
  2. Clausula da Irresponsabilidade Política do Presidente da República (check and balances – harmonia, independência e harmonia entre os poderes) nem o presidente interfere no Parlamento e nem estes interferem nas decisões do Presidente – freios e contrapesos – separação dos poderes;
  3. Princípio da Eletividade direto e indireto (art. 14 e 34, VII, CF) – Princípios sensíveis.

FUNÇÕES DO CHEFE DE ESTADO – representa a República.

  1. Como um todo interna e externamente age em nome da soberania nacional (art. 84, VII, VIII e XIX)
  2. Chefe de governo – gerência de negócios;
  3. Internos
  4. Pratica atos de Administração e de natureza política quando o Presidente lidera o processo legislativo.
  5. Comandante Supremo das Forças Armadas – diferenças (funções art. 84, I a VI, IX a XVIII, XX a XXVII).

Regras especificas decorrentes do art. 84: Numerus apertus – item XXVII – no sentido de que sempre cabe mais um APERTANDO - exemplificativos, já números clausulos não cabe mais nada; Delegabilidade – parágrafo único itens VI, XII, XXV, 1 parte (Ministros, Procurador Geral da República - PGR e AGU) Art. 84, IV – Poder Regulamentar (decreto Regulamentar para sua fiel execução da lei, que não era completa – art. 49, V – Controle Constitucional Repressivo pelo Poder Legislativo - exceção). Já o Decreto Autônomo é quando não existe Lei sobre a matéria, mas o STF disse que é válido. Algumas são delegáveis e outras não. Decreto autônomo independem de lei pre-existente: Princípio legal (art. 5, II, CF) e Separação dos Poderes (art. 2, CF); Vice-presidente, art. 79: auxilia o Presidente da República, missões Especiais, art. 80, art. 89, I, art. 91, I.

Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. IMPEDIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS Sucessos e substituto natural do Presidente da República = Vice Presidente IMPEDIMENTO VACÂNCIA CONGR. NACIONAL (ato político implícito)