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Este documento aborda a análise da sucessão hereditária no direito civil, examinando as modificações introduzidas no código civil em relação aos regimes de bens do casamento e suas consequências na hora da sucessão. Além disso, discutirá as novas tendências da família e suas implicações no direito das sucessões, especialmente na sucessão de vinculados afetivos.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título Mestre em Direito Civil sob a orientação do Prof. Doutor. Francisco José Cahali.
Agradeço, inicialmente, a Deus, pelo dom da vida e pela família que tenho.
Agradeço aos professores e amigos, Dr. Flávio Cheim Jorge e Dr. Marcelo Abelha Rodrigues, pelo incentivo e apoio desde o início desta empreitada.
Agradeço aos meus amigos que ficaram na maravilhosa terra capixaba (de quem a saudade não foi capaz de me afastar) pela compreensão de não poder estar com eles em todos os momentos, bem como aos novos que fiz ao longo deste curso, de norte a sul deste país.
Agradeço aos professores que tive ao longo deste maravilhoso curso de Mestrado: Dr. Arruda Alvim, Dr. Donaldo Armelin, Dr. Francisco José Cahali, Dr. Márcio Pugliesi e Dr. Nelson Luiz Pinto, pelas inesquecíveis aulas e debates proporcionados.
Agradeço ao meu orientador, Prof. Dr. Francisco José Cahali, que sempre se mostrou interessado na realização deste trabalho. Por sua amizade e atenção dispensada.
Agradeço, com apreço especial, à professora, magistrada e amiga, Drª. Vasti Maria de Jesus (tia Vasti) que desde o início da minha vida e trajetória no mundo jurídico me acompanha, me alentando com muito amor, carinho e atenção.
Dedico este trabalho às pessoas mais importantes da minha vida: aos meus pais (Carlos e Janete) e à minha irmã Maria Carolina (Cacá), de quem fiquei privado de suas companhias por longos dois anos para que este sonho pudesse ser realizado. Sem o apoio e amor de vocês não teria condições de cumprir essa jornada!
Dedico, em especial, à memória do meu avô Hugo de Vargas Fortes. A saudade deixada ao longo desses 9 anos só não são maiores do que o amor e o carinho que existem no meu coração!
O Direito das Sucessões tem ligação com todas as suas demais áreas. Suas normas, como o Direito de Família, são revestidas de caráter público. As relações familiares se modificam não apenas por questões tratadas pelo legislador, já que a partir de 1988 a família passou a ter proteção constitucional, com sua regras princípios ditados pela Carta Magna, gerando conseqüências no campo do Direito das Sucessões. O trabalho consiste em demonstrar a importância do elemento AFETO como formador de família, indo além das regras pré-estabelecidas pelo atual texto de Código Civil e dar um novo tratamento aos princípios fundamentais que norteiam as relações de parentesco, com vistas a assegurar o direito sucessório aos afetivamente relacionados.
The Inheritance law has linking with all its too much areas. Its norms, as the Family law, is coated with public character. The familiar relations if modify not only for questions treated for the legislator, since from 1988 the family started to have constitutional protection, with its rules principles dictated for the Great Letter, generating consequences in the field of the Inheritance law. The work consists of demonstrating to the importance of the element AFFECTION as family former, going beyond the rules daily pay-established for the current text of Civil Code and giving a new treatment to the basic principles that guide the blood relations, with affectively related sights to assure the successory right to.
O Direito das Sucessões, no que se refere à regulamentação da transmissão de um conjunto de bens de alguém para seus herdeiros, não é composto por normas das mais novas.
Essa relação jurídica de transmissão de bens possui vários elementos, mantendo- se, mesmo com a mudança de um dos pólos da relação inicial, o objeto em seu estado inicial.
O Direito das Sucessões encontra-se em contato constante com todas as áreas do Direito Civil. Suas regras, como o Direito de Família, possuem uma roupagem de cunho público, vez que dita regras e mecanismos de todo um sistema de determinada nação.
Desde a edição do texto de Código Civil elaborado por Clovis Bevilaqua, cuja vigência se iniciou em 1917, a família sempre teve tratamento especial dispensado pelo legislador.
Seus conceitos, idéias e finalidades vieram se modificando ao longo dos anos. A família passou a ter suas regras modificadas não apenas por leis, mas, também, pela sua própria evolução.
Forjado nas idéias do início do século passado, o Código Civil trouxe em seu bojo os reflexos de uma família patriarcal, numa perspectiva inteiramente machista, cuja divisão estava concentrada na pessoa do homem, e até a promulgação da Constituição Federal de 1988 esta visão foi paulatinamente se modificando.
Evidente que as alterações não se restringem à Carta Magna de 1988, vez que a noção de núcleo familiar está sempre em processo de mutação, sem perder a sua essência: a de ser, num primeiro prisma, instituição de cunho jurídico/social que tem como fonte originária o casamento e a união estável constituída por pessoas de sexos opostos; e num segundo prima, instituição por meio da qual se criam vínculos
quando de sua edição, mas, também, as regras atinentes aos regimes de bens do casamento e suas implicações no momento da sucessão.
No terceiro capítulo analisaremos as regras que dizem respeito às relações de parentesco, trazendo as disposições do atual texto de Código Civil como uma posição que nele encontra lacuna que a doutrina e jurisprudência já tratam (ainda que de forma tímida): as relações de parentesco oriundas da afetividade.
Serão analisados, de maneira mais detalhada, os elementos que compõem e dão corpo à relação de afeto (paternidade/filiação sócio-afetiva), isto é, o estado de filiação, a posse do estado de filho e o valor jurídico do amor como criador de família.
Por fim, no quarto e último capítulo, trataremos das novas tendências da família e suas implicações no Direito das Sucessões, em especial à sucessão dos vinculados afetivamente, expondo nossas razões e propostas para uma aplicação mais justa e social do direito sucessório, em conjugação com os princípios dos direitos de família e constitucional.
Na conclusão do trabalho é feita uma abordagem sobre o panorama jurídico-social da sucessão pela afetividade, indicando quais são os pontos que entendemos ser mais carentes de alterações e atenção especial por parte do legislador, no sentido de abarcar os filhos da adoção à brasileira na sucessão de seus “pais”, com o escopo de tornar mais real a finalidade do Direito e a real intenção do legislador quando optou por traçar o atual texto de Código Civil, com base nos princípios da eticidade, função social e boa-fé.
Para que não haja estranheza por parte dos leitores, cumpre-nos esclarecer que ao tratarmos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não utilizaremos a expressão “Código Civil novo”, por entendermos não se tratar de um novo código, mas, sim, de uma atualização da lei civil de nosso país, tendo como novidade apenas o paradigma que o concebeu: refletir uma alteração profunda dos elementos trazidos pela formulação original de Clovis Bevilaqua.
Oriunda do termo latino successio , a palavra sucessão traz a noção de que alguém assume o lugar de outra pessoa, passando a responder pelos seus bens, direitos e obrigações anteriormente contraídos. Sucessão, portanto, nada mais é do que transmissão de direitos.
Para uma melhor compreensão, podemos dizer que a palavra sucessão deve ser vista sobre dois prismas: um subjetivo e outro objetivo. Pelo aspecto subjetivo, trata- se do direito de alguém adquirir bens e obrigações do falecido, ao passo que, sob o aspecto objetivo, refere-se às leis que regem a transferência integral dos bens e das obrigações que a compõem o patrimônio do falecido. 1
A sucessão é uma relação jurídica complexa, com vários elementos ou condições, que são também fases pelas quais deve passar até atingir a sua finalidade: a) morte do autor da herança ou abertura da sucessão; b) devolução da herança ou vocação hereditária; c) sobrevivência e idoneidade do sucessor; d) aquisição ou aceitação da herança. 2 Portanto, quando ocorre a substituição pelos legitimados a tal, a relação jurídica primária não sofre nenhum prejuízo, tendo em vista a permanência do objeto da relação em seu estado inicial, sendo alterado, apenas, um dos pólos da relação.
A mencionada alteração se procede com a integralidade dos bens/direitos/obrigações (denominada sucessão a título universal ) ou de forma restrita, sendo determinados os direitos/obrigações que serão transmitidos a quem de direito (denominada sucessão a título singular ).
(^1) “(...) a palavra sucessão designa um modo especial de aquisição, consistente na transmissão universal do patrimônio de uma pessoa falecida a uma ou mais pessoas vivas.”. (CARVALHO SANTOS, J.M. de. 2 Código civil brasileiro interpretado , p. 6). CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de direito civil, tomo 9, vol. 2 , p. 590.
Espelhado no civilismo francês, nosso ordenamento adotou o denominado direito de saisine^6 -^7 - 8 , pelo qual, morto o titular dos direitos e obrigações, transmite-se, imediatamente, sua posse aos herdeiros.
Ramo integrante da parte especial do Direito Civil, o Direito das Sucessões trata da alocação de todos os bens e obrigações contraídas pelo de cujus 9 , cumprindo-nos ressaltar que tal ramo do Direito abriga apenas as relações entre pessoas físicas, vez que apenas estas podem exprimir suas disposições de última vontade.^10
Direito hereditário ou das sucessões, como visto, é o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixou de existir. Essa transmissão constitui a sucessão ; o patrimônio transmitido denomina-se herança ; e quem a recebe se diz herdeiro. 11 - 12
As novas tendências e modificações sofridas pelo Direito de Família exerceram forte influência sobre o Direito das Sucessões, o que pode acarretar mudanças na ordem dos vocacionados, pois o reconhecimento do afeto como criador de vínculo familiar trará, como veremos em Capítulo próprio, uma nova visão no campo da vocação hereditária.
(^6) “A noção de saisine remota ao tempo dos francos, mas são os documentos dos tempos merovíngeos e carolíngeos que nos permitem avaliar o sentido do termo saisine designando na Idade Média, o poder legítimo de uma pessoa obter e conservar uma coisa que pertencera a um parente.”. (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código Civil, vol. xxi – Do direito das sucessões, p. 6). 7 “L’affectation familiale des biens des membres de la famille se traduit d’une autre manière. Il est nécessaire que les biens soient affectés non seulement à l’entretien, mais á la survie de la famille. Les enfants créent de nouvelles familles; pour qu’elles puissent poursuivre l’oeuvre commencée par les générations précédentes, il faut qu’elles reçoivent les biens familiaux. Le patrimoine familial assurera ainsi l’unité entre les familles qui se succédent .”. (MAZEAUD et MAZEAUD. Leçons de droit civil, tome quatrième – regimes matrimoniaux, successions et libéralités 8 , p. 532). “(...). A abertura da sucessão dá-se com a morte, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Em nenhum momento, o patrimônio permanece acéfalo. (...). Ocorrida a morte, no mesmo instante são os herdeiros. (...):”. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. 9 Instituições de direito civil, vol. VI , p. 17). 10 Abreviação da expressão “de cuius sucessione agitur”. Corroborando nossas afirmações, nesse sentido é a doutrina de TELLES, Inocêncio Galvão ( Direito das sucessões – noções fundamentais , p. 9): “O direito das sucessões faz parte do direito civil. O direito civil, como se sabe, é o direito privado comum, ou seja, o direito aplicável à generalidade das relações entre os particulares. O destino que há-de ter o cervo de direito e obrigações de cada indivíduo para lá da sua morte é um aspecto dessas relações. Está em causa a projecção jurídica além-túmulo da pessoa. Por isso nos encontramos sob a jurisdição ou na órbita do direito civil.”. 11 12 BEVILÁQUA, Clóvis.^ Direito das sucessões , p. 12. No mesmo sentido: MAXIMILIANO, Carlos ( Direito das sucessões, vol. I , p. 22): “O direito hereditário surge e afirma-se na sociedade qual complemento natural da geração entre os homens; esta é a causa de sucessão interminável na vida da humanidade.”.
Lastreada na idéia de continuidade, o direito das sucessões não é um ramo dos mais novos do Direito Civil, haja vista a influência das antigas civilizações. Entretanto, estas o conheciam de forma diversa da apresentada a nós hodiernamente.
Segundo Bevilaqua 13 :
“Os povos primitivos desconheceram o direito sucessório no sentido moderno da expressão. Vivendo em grupos familiares em comunhão de bens, todos os membros desses grupos eram proprietários comunistas, pais e filhos, ascendentes, descendentes e afins. A primeira manifestação do direito hereditário aparece com a sucessão do dos chefes. Ao chefe, cabe não só a direção política do grupo, si uma tal expressão não é por demais ousada, como também a administração do patrimônio comum.”. 14
De acordo com Cunha Gonçalves, “o instituto da sucessão remonta à noite dos tempos, porque êle encontra-se regulado já, como dissemos, no Código de Hamurabi, rei de Babilônia, no século XXI antes da E. C., assim como no direito dos Hindus, dos Egípcios, etc.”.^15
É possível encontrar registros do direito sucessório na Índia antiga, onde havia o denominado Manava Dharma Zastra (o então livro de Leis de Manú já trazia peculiaridades sobre a sucessão daquele povo). Na legislação de Manú, a finalidade do matrimônio não era outra senão da conservação da espécie e a procriação, sendo que somente a este era dado fazer os sacrifícios mortuários pelos quais o defunto se elevava a um céu superior ou se libertava do inferno. 16
Na Índia, diz Itabaiana de Oliveira, “a herança pertencia ao mais próximo sapinda ; na falta deste, ao samanodaca , e não existindo este grupo, aos descendentes de um mesmo rishi .”.^17 - 18
(^13) BEVILAQUA. Ob. cit., p. 70. (^14) No mesmo sentido: “Os povos primitivos, vivendo em grupos familiares sob a autoridade do pater e em completa comunhão de bens, não conheceram a sucessão, tal qual a entendemos atualmente.”. (ITABAIANA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. 15 Tratado de direito das sucessões, vol. I , p. 125). 16 CUNHA GONÇALVES.^ Ob. cit.,^ p. 605. 17 ZANNONI, Eduardo A.^ Derechos de las sucesiones, tomo I , p. 2. ITABAIANA DE OLIVEIRA. Ob. cit., p. 126.
Avançados os povos mais primitivos, chegamos a Roma, onde o Direito Sucessório teve inúmeras e importantes modificações, alterando completamente o que se conhecia da disciplina, como passaremos a discorrer a partir de agora.
No Direito Romano existiam seis tipos de relações jurídicas, a saber: a) patria potestas; b) dominica potestas; c) manus; mancipium; d) dominium e; e) obligatio. De igual maneira, cumpre-nos ressaltar que neste antigo direito o herdeiro não era tido como um simples sucessor dos bens deixados pelo outrora proprietário, isto se dava, pois, quando havia falecimento na Roma antiga, o patrimônio do de cujus passava para as mãos de seus sucessores mediante duas formas autônomas: por força legal ou por disposição de vontade do defunto.
Para Cretella Junior^23 ,
“Dois princípios regem o direito sucessório romano: 1º) a superioridade do testamento sobre a sucessão ab intestato ; 2º) incompatibilidade de princípio entre a sucessão testamentária e a ab intestato , vigorando a regra: ninguém pode morrer, testando uma parte e deixando outra parte sem ser testada (nemo partim testatus, partim intestatus decedere potest ). Em outras palavras: a instituicao de herdeiro deve ser universal, não sendo permitido chamar um herdeiro a uma parte da sucessão e deixar o resto aos herdeiros ab intestato .”.
O direito sucessório apresentou fases e regras distintas dentro do Direito Romano: o Sistema das XII Tábuas ; o Sistema Pretoriano e o Sistema Justinianeu. Para tratar de tais momentos da matéria objeto deste trabalho, adotaremos as divisões elaboradas por Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira e Orlando Gomes.
Em conformidade com a doutrina dos doutrinadores supra mencionados, o Direito Romano apresentou, inicialmente, o Sistema das XII Tábuas, pelo qual era trazida uma tripartição na classe dos herdeiros quando não havia testamento deixado pelo de cujus : a) os herdeiros necessários ( heredes sui et necessarii ); b) os que
(^22) Ainda sobre a dissolução da entidade familiar no direito grego arcaico, possuímos o seguinte entendimento: “No direito grego, a dissolução se dava por iniciativa do marido, quando este devolvia ao lar paterno sua esposa ou quando a abandonava. Caso esta fosse despedida sem uma causa justa, lhe era garantida a possibilidade de pleitear a devolução do dote, bem como indenização e alimentos.”. (SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. Ob. cit., p. 7).
possuíam vínculo de parentesco com o de cujus ( agnados ); c) os agregados de famílias descendentes ( gentiles ). 24 - 25
Tal regra retrata o brocado latino “Si intestato moritur, cui suus heres nec escit, adgnatus proximus familiam habeto. Si adgnatus nec escit, gentiles familiam habento”.
A primeira classe de herdeiros no Sistema das XII Tábuas, os sui heredes , era aquela cujos sucessores se encontravam sobre o pátrio poder do falecido, incluindo, segundo Itabaiana de Oliveira 26 , a mulher in manu , que se achava in loco filiae e os filhos gerados anteriormente à sucessão. 27
Cunha Gonçalves 28 relata que,
“Por uma espécie de ficção, os herdeiros, quer instituídos, quer legítimos, quando fôssem parentes próximos, adquiriram os respectivos bens por direito próprio, isto é, independente da aceitação da herança; e, por isso, eram designados por heredes sui, heredes necessarii .”.
O conteúdo dessa primeira classe de herdeiros trouxe um importante legado ao Direito Sucessório: o conceito de continuidade, que se perpetua até os tempos atuais. Neste diapasão, cumpre-nos trazer a justificativa para tanto.
A idéia de continuidade surge com a instituição da gens^29 , em Roma, como mecanismo que compreendia as famílias descendentes de uma mesma árvore
(^23) CRETELLA JUNIOR, José. Direito romano moderno , p. 248. (^24) Esta é a doutrina de GOMES, Orlando ( Sucessões , p. 3): “No direito das XII Tábuas, o “ pater famílias ” tinha absoluta liberdade de dispor dos seus bens para depois da morte, mas, se falecesse sem testamento, a sucessão se devolvia, seguidamente, a três classes de herdeiros: 1. “ sui ”; 2. “ 25 agnati ”; 3. “ gentiles ”. Sentido idêntico: ALMADA, Ney de Mello ( Sucessões , p. 31): “Sob o pálio da Lei das Doze Tábuas, três ordens de sucessores existiam: os sui , os agnati proximi e os gentiles. Os primeiros se tornavam sui júris com a morte do de cujus , sendo herdeiros necessários, privados da faculdade de renúncia. À sua falta, os agnados mais próximos vinham recolher a herança, exigindo-se que aceitassem. Por último, eram vocacionados pela Lei das Doze Tábuas os gentiles , membros integrantes da gens a que pertencia o pai de família.”. 26 27 ITABAIANA DE OLIVEIRA.^ Ob. cit. , p. 127. GOMES, Orlando ( Ob. cit., p. 3), “‘ Heredes sui et necessarii’ eram os filhos sob pátrio poder, a mulher ‘ 28 in manu, quia filiae loco est’ e outros parentes sujeitos ao ‘ de cujus’ .”. 29 CUNHA GONÇALVES.^ Ob. cit.,^ p. 605. LACERDA DE ALMEIDA. ( Ob. cit. , p. IV), “A cidade, a gens , a familia estavam cada uma sob a guarda de seus deuses tutelares, e a necessidade de celebrar, como disse, em certas épocas