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Tipologia: Notas de estudo
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Março/ 2008 MARCOS TADANORI ITO
Trabalho apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Gestão Integrada em Saúde e Segurança no Trabalho da Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON para requisito de especialização. Orientador: Prof. Dr. Heinz Roland Jacobi
Março/ 2008 SUMÁRIO
A implementação de um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela norma NR-9, apesar de seu caráter multidisciplinar, é considerado essencialmente um programa de higiene ocupacional que deve ser implementado nas empresas de forma articulada com um programa médico. A prevenção de acidentes no trabalho é uma área de estudo extremamente complexa, e exige de todos que nela atuam um conhecimento e uma visão muito ampla dos problemas encontrados (Bottazzini 2001). Outra causa muito comum, que provoca inúmeros acidentes, é conhecida como condição insegura, que esta relacionada com aos ambientes de trabalhos inadequados, esta não depende tanto do conhecimento de suas vitimas, mas daqueles que por motivos diversos, as colocam em situações que normalmente as levam à perda da saúde ou em casos extremos, a perda da vida (Monteiro, 1992). É, portanto necessário que, todos que estão envolvidos no processo, patrões e colaboradores, tomem consciência da importância da prevenção de todo o tipo de acidente e doenças originárias do trabalho, como forma de minorar sofrimentos, e aumentar a produtividade, com a convicção de que o ser humano é o centro do processo produtivo, ou seja, de que não há produção eficiente sem a satisfação humana no trabalho. A proposta desse trabalho pretende demonstrar a importância da implantação de um programa visando a saúde e integridade de todos os colaboradores, ocasionando assim o bem estar de todos os envolvidos no processo de produção de bens ou serviços.
2. OBJETIVO
O objetivo primordial é a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais uma forma de eliminar ou minimizar os riscos para os trabalhadores e terceirizados, melhorando o desempenho dos negócios e auxiliando as organizações em geral estabelecendo uma imagem responsável da empresa perante o mercado.
Caracteriza-se a uma determinada atividade ou substância pode ser entendido como o potencial de ocorrência de conseqüências indesejadas, decorrentes da realização da atividade considerada ou da presença da substância.
3.1. Riscos Ambientais
Conforme De Giorgi e Luhmann (2001)
O conceito de risco, no contexto de sua origem histórica, evolução e elaboração conceitual deverão constituir temas de pesquisas específicas, foi definido essencialmente em relação ao âmbito das relações racionais, por assim dizer, como conceito pela elaboração dos problemas de cálculo racional.
Surge então consideráveis dificuldades de delimitar significado e conteúdo. Na literatura atual trocam-se e utilizam-se como equivalente ao conceito de risco, formulações como as quais: perigo, insegurança e similares. Mesmo por isso, no plano metodológico é necessário esclarecer no contexto de quais distinções o risco adquire o seu conteúdo e significado próprio.
3.2. Risco Físico
São as diversas formas de energia a quem possam estar expostos os trabalhadores, podendo, dependendo da intensidade, provocar danos físicos nestes. Os riscos físicos mais encontrados nos ambientes de trabalho são: ruídos, vibrações, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não-ionizantes
3.3. Riscos Químicos
São considerados agentes químicos, as diversas substâncias, compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão (ALFONSO A. L. 1992).
O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
O PPRA tem como objetivo a prevenção da saúde e a integridade física dos trabalhadores, através do desenvolvimento das seguintes etapas para sua implantação:
como objetivo a prevenção e controle da exposição ocupacional aos riscos ambientais, isto é, a prevenção e o controle dos riscos químicos, físicos e biológicos presentes nos locais de trabalho. A NR-9 detalha etapas a serem cumpridas no desenvolvimento do programa, os itens que compõem a etapa do reconhecimento dos riscos, os limites de tolerância adotados na etapa de avaliação e os conceitos que envolvem as medidas de controle. A norma estabelece, ainda, a obrigatoriedade da existência de um cronograma que indique claramente os prazos para o desenvolvimento das diversas etapas e para o cumprimento das metas estabelecidas. Um aspecto importante deste programa é que ele pode ser elaborado dentro dos conceitos mais modernos de gerenciamento e gestão, em que o empregador tem autonomia suficiente para com responsabilidade, adotar um conjunto de medidas e ações que considere necessárias para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Cabe a empresa estabelecer estratégias e metodologias que serão utilizadas para o desenvolvimento das ações, bem como a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados gerados no desenvolvimento do programa. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, e sua abrangência e profundidade dependem das características dos riscos existentes no local de trabalho e das respectivas necessidades de controle. A NR-9 estabelece diretrizes gerais e parâmetros mínimos a serem observados na execução do programa; porém, os mesmos podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Procurando garantir a efetiva implementação do PPRA, a norma estabelece que a empresa deve adotar mecanismos de avaliação que permitam verificar o cumprimento das etapas, das ações e das metas previstas. Além disso, A NR-9 prevê algum tipo de controle social, garantindo aos trabalhadores o direito à informação e à participação no planejamento do programa.
Algumas empresas de pequeno e médio porte, não possuindo pessoas especializadas em seus quadros, contratam serviços de terceiros que aproveitam a oportunidade para vender sofisticações tecnológicas úteis para algumas situações e absolutamente desnecessárias para outras. O PPRA é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto deve ser simples pratico, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado.
ALFONSO, A. L.; ARANDA, A. T.; BARAZA, Alonso Pere Grin, et al. Manual de Seguridad en el Trabalho. Fundación Mapfre. Editorial MAPFRE, S.A. Madrid,
BOTTAZZINI, M. C. Sistema Inteligente de monitoramento de riscos em ambientes de trabalho. Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção
MONTEIRO, M. A. Ações de Governo – A Conscientização Deve Ser a Principal Missão dos Órgãos Governamentais. In: Revista Proteção. Novo Hamburgo: Ed. n. 16, 1992.
RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica. Guia para eficiência nos estudos. 4. ed. SP: Atlas, 1996.
Secretaria de Segurança e saúde no Trabalho. Legislação de segurança e saúde no trabalho. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego. 1999.
SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n°7: nota técnica. Brasília: Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego.
http://www.bauru.unesp.br/curso_cipa/ artigos /ppra.htm - Acesso em: 30 mar. 2008.
http://www.ricardomattos.com/faq_ppra.htm - Acesso em: 01 abr. 2008.
http://www.sesipr.org.br/saude/FreeComponent85content294.shtml - Acesso em 02 abr. 2008.