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O processo de julgamento pelo tribunal do júri no brasil, incluindo a preparação do processo, formação e convocação do júri, sessão de julgamento, e as diferentes etapas do julgamento em si, como a verificação da presença das partes, recolhimento de testemunhas, oitiva de vítimas e testemunhas, interrogatório, debates, réplica e tréplica, e a votação dos quesitos pelos jurados na 'sala secreta'. Além disso, aborda questões como o desaforamento, impedimentos, suspeições e incompatibilidades dos jurados, e causas de diminuição ou aumento de pena.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
aulas de 13.05. 20.05. 27.05. 03.06.
ESQUEMA DA SESSÃO DE JULGAMENTO ( 1 ) verificação da presença das partes e testemunhas; ( 2 ) recolhimento das testemunhas; ( 3 ) verificação das cédulas; ( 4 ) chamada dos jurados; ( 5 ) instalação do júri; ( 6 ) pregão; ( 7 ) advertências dos impedimentos, suspeição e incompatibilidades dos jurados; ( 8 ) abertura da urna e verificação das cédulas com nome dos jurados presentes; ( 9 ) sorteio dos setes jurados, 3 recusas peremptórias, primeiro da defesa, depois da acusação; ( 10 ) compromisso dos jurados;
(11) oitiva da vítima, se possível; (12) oitiva de testemunhas de acusação; (13) oitiva de testemunhas de defesa; (14) eventual acareação, reconhecimento e oitiva de perito; (15) interrogatório; (16) debates: 1 hora e meia para acusação e defesa; (17) eventual réplica: 1 hora; (18) eventual tréplica: 1 hora; (19) indagação aos jurados se estão habilitados ou necessitam de esclarecimentos; (20) leitura e explicação dos quesitos em plenário; (21) juiz anuncia o julgamento e os jurados se reúnem na “sala secreta”; (22) votação dos quesitos pelo jurados na ”sala secreta”; (23) juiz profere a sentença, que é lida em plenário.
o número: 5 testemunhas
(art. 461 , caput)
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
2 parte)
Legitimados: o Geral: Ministério Público, querelante, acusado, assistente de acusação e juiz ex offício (CPP, art. 427 , caput) o por excesso de serviço: somente as partes (CPP, art. 428 , caput) Momento: após a preclusão da decisão da pronúncia e antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 427 , § 4 ). Procedimento: o Pedido formulado perante o TJ ou o TRF (art. 427 , § 1 ), com preferência de julgamento o Possibilidade de suspensão da sessão do júri (art. 427 , § 2 ) o Manifestação do juiz-presidente do Júri, quando não se tratar de representação do próprio juiz (art. 427 , § 3 ) o Necessidade de respeito ao contraditório: oitiva das partes, na representação do juiz; ou da parte contrária, no caso de requerimento da outra parte (art. 428 , caput, por analogia). o Julgamento pelo TJ ou TRF Efeito definitivo: não há possibilidade de reaforamento
competência), mas pedido de aceleração do julgamento na própria comarca Requisito: não haver excesso de serviço ou processos aguardando julgamento para as reuniões periódicas prevista para o exercício Legitimado: só o acusado Pedido: para o TJ ou TRF Resultado: determina que o próprio juiz da comarca inclua o processo na pauta das reuniões periódicas do exercício
“o^ exercício^ efetivo^ da^ função^ de^ jurado”: conceito o constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral (art. 439 ). o assegura o direito de “ preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública” (art. 440 )
(art. 425 , caput): o 800 a 1. 500 jurados: comarcas de mais de 1. 000. 000 hab.; o 300 a 700 jurados: comarcas de mais de 100. 000 hab.; o 80 a 400 jurados: comarcas de menor população.
Lista geral provisória: até 10 de outubro (art. 426 , caput) Lista geral definitiva: até 10 de novembro (art. 426 , § 1 ) Publicidade: a lista é publicada imprensa e divulgada por editais que são afixados à porta do edifício do Tribunal, constando o nome dos jurados e indicação de sua profissão (art. 426 , caput). Exclusão do “jurado profissional”: jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença no 12 meses anteriores fica excluído da lista geral (art. 426 , § 4 ). o exclusão só para o ano seguinte o se o jurado excluído participar do julgamento, haverá nulidade absoluta,
o Ministério Público (art. 455 ) o Defensor (art. 456 ) o Testemunha arroladas em caráter de imprescindibilidade (art. 461 , caput)
Acusado o Solto: não comparecimento não impede julgamento (art. 457 ) o Preso: não comparecimento não impede o julgamento se requerido por ele e seu defensor (art. 457 , § 2 ) Assistente de acusação: Não comparecimento do advogado do assist. (art. 457 ) Querelante o Ação penal exclusivamente privada (litisconsórcio): não comparecimento injustificado implica perempção (art. 60 , III) o Ação penal privada subsidiária: não comparecimento implica retomada da ação pelo MP (art. 29 ), com realização do julgamento
§ 2 º À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa. Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes