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EXTINÇÃO E INADIPLIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Tipologia: Trabalhos
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This work makes a study compliance the default and default of obligations. If the first of its kind, which will often be used as a synonym for payment, but are not synonymous, because there are several situations in which the extinction of the obligation does not result from payment, for example, the consignment in payment, subrogation payment, imputation in payment, payment in kind, novation, compensation, transaction, commitment, confusion and remission. The default is noncompliance with the obligation assumed, voluntarily or involuntarily, of the strict legal duty created between those who have committed to give, to do or to omit to do something, or partial compliance, incompletely or poorly done. If the noncompliance was due to negligence, negligence or, more seriously, by the will of the debtor, we will face a situation of culpable default in the fulfillment of the obligation, which will determine the consequent duty to indemnify the injured party. On the other hand, if the obligatory non-performance is in fact not attributable to the debtor, which falls within the category of fortuitous event or force majeure, the fortuitous default of the obligation will be established, without any indemnity consequences for either party. Key words: compliance; payment; default
A principal forma de extinção das obrigações ocorre pelo pagamento direto, expressão sinônima de solução, cumprimento, adimplemento ou satisfação obrigacional. No contrato é comum apontar como sendo a principal forma de sua extinção o cumprimento, que se dá justamente pelo pagamento. Quanto ao pagamento direto, é importante a abordagem dos seus elementos subjetivos, do seu conteúdo, da sua prova, do seu lugar e do seu tempo. Além do pagamento direto, há algumas regras especiais de pagamento e formas de pagamento indireto. A obrigação também poderá ser extinta sem que haja o pagamento propriamente dito. Segundo o que consta no Código Civil, são elementos subjetivos ou pessoais do pagamento o solvens (quem deve pagar) e o accipiens (a quem se deve pagar). Como se sabe, outras pessoas, que não o devedor, pode pagar; ao mesmo tempo em que outras pessoas, que não o credor, pode receber. Como o pagamento por consignação que é a modalidade específica de pagamento que extingue a obrigação, mediante o depósito da coisa devida, nos casos e formas legais. Já quando um terceiro paga ou empresta o necessário pra que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para terceiro sub- rogado, nesse caso temos o pagamento por sub-rogação. Na imputação em pagamento acontece uma determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver. Outra hipótese de pagamento dá-se pela dação em pagamento, trata-se, pois, de forma de extinção obrigacional, disciplinada pelo Código Civil, por força da qual o credor consente em receber prestação diversa da que fora inicialmente pactuada. Novação é uma espécie de extinção das obrigações, consiste é criar uma nova obrigação e excluir a obrigação anterior. Compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Já a confusão, está, o individuo possui uma divida e o titulo de crédito, e é o devedor e credor ao mesmo tempo. A Remissão seria o perdão da dívida pelo credor, colocando este na
As obrigações se extinguem por seu cumprimento espontâneo, ou forçadamente por intervenção do judiciário, e ainda pela superveniência de institutos jurídicos extintivos do direito. As pessoas envolvidas na obrigação podem ser ou o sujeito passivo originário ou este e seus herdeiros e sucessores, conforme se trate de obrigação infungível ou fungível. 1.1 PROCESSOS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Os processos mediante os quais o devedor vem a ser liberado de cumprir a obrigação a que estava sujeito são: a) O cumprimento espontâneo da obrigação – mediante o seu pagamento e suas modalidades especiais (consignação, sub-rogação, imputação e dação em pagamento); ou por meios indiretos, sem pagamento (propriamente dito), sendo direta e indiretamente (novação, compensação, confusão e remissão da dívida). b) A execução forçada judicial - ocorre quando o devedor resiste ao cumprimento da obrigação, o credor tem acesso ao Poder Judiciário, cuja sentença condenatória converter-se-á em penhora e leilão dos bens do devedor. c) Sem o cumprimento da obrigação – é quando esta deixa de existir, por força seja do advento da prescrição, seja da impossibilidade de execução sem culpa do devedor, seja advento de condição ou termo extintivo. 1.2 PESSOAS SUJEITAS AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES Conforme consta no Código Civil, são elementos subjetivos ou pessoais do pagamento o solvens (quem deve pagar) e o accipiens (a quem se deve pagar). Outras pessoas, quem não seja o devedor podem pagar e ao mesmo tempo outras que não o credor poderá receber. A obrigação poderá originar-se porque o devedor a assumiu em nome próprio ou alheio, devendo ser cumprida pessoalmente ou por
ele e seus herdeiros e sucessores, consoante se trate de obrigações infungíveis ou fungíveis, sob pena de perdas e danos. a) Nas obrigações personalíssimas – encontram-se subordinadas apenas os sujeitos ativo e passivo por isso não ocorre à transmissão da obrigação, visto que como vinculam elas exclusivamente um certo devedor a determinado credor. b) Nas obrigações fungíveis – ficam subordinados tanto os sujeitos ativos e passivos como seus respectivos herdeiros e sucessores. c) Nas obrigações de terceiros descumpridas – caso em que, quem não praticar o fato que prometeu em nome daquele, responderá por perdas e danos (art.439, CC/2002), pois não poderia vincular o terceiro a uma relação obrigacional, sem seu consentimento. 2 PAGAMENTO O pagamento (em sentido estrito) é a execução voluntária da prestação (de dar, fazer ou não fazer) no tempo, forma e lugar convencionados. Em sentido estrito, no entanto, não se confunde com o mero resgate de dívida em dinheiro: é o adimplemento espontâneo de quaisquer das obrigações de dar, fazer e não fazer. Em (sentido lato) abrange as modalidades especiais do pagamento (consignação, sub-rogação, imputação e dação em pagamento). 2.1 PRESSUPOSTOS PARA O PAGAMENTO a) A existência de uma dívida imposta pela lei ou pelo negócio jurídico , sob pena de pagamento indevido. b) intenção deliberada de pagar (animus solvendi), pois a coação tornaria o ato anulável (CC, art. 171, ll) e a prestação, sem obrigação, a uma doação equivaleria. 2.2 OBJETO DO PAGAMENTO
que resultou em benefício do devedor, para não haver o locupletamento de qualquer deles. 2.4 TEMPO DO PAGAMENTO Na data assinalada para o seu cumprimento não podendo o credor exigi-la antes. Com vencimento antecipado, por conveniência do devedor ante a presunção de que os prazos são estabelecidos em seu prol, obrigando o credor a receber o pagamento. Por determinação legal visando a proteger os interesses do credor e garantir segurança das relações creditórias, nessas três hipóteses; se, executado o devedor, se abrir concurso de crédito; ou se os bens hipotecados, empenhados ou anticréticos forem penhorados em execução por outro credor; e quando se tornarem insuficientes ou cessarem as garantias do debito, fidejussórias ou reais, e o devedor se negar a reforça-las. Sem vencimento ajustado, coincidirá o termo final com o inicial exceto se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou se demandar tempo, exigindo “prazo moral”. Dependendo de condição ou de termo quando algo ajustado entre as partes se efetivarem. 2.5 LUGAR DO PAGAMENTO O indicado no título constitutivo da obrigação, no domicilio do credor ou do devedor, podendo-se também eleger o foro do contrato. No domicilio do devedor, pois, em regra, a dívida é quesível, devendo o pagamento efetuar-se no domicílio atual do devedor, portanto a lei quer favorecer o devedor. No lugar escolhido pelo credor se designado dois ou mais lugares, quando a dívida se tornar portável. Onde dispuserem as circunstancias. 2.6 PROVA DO PAGAMENTO
Sob pena de o devedor ser considerado inadimplente: Pelo documento de quitação que deve ser dado pelo credor ou seu representante. Sem documento em determinados casos, que são de presunção juris tantum; quando o pagamento for em cotas periódicas, a quitação da última presume-se estarem solvidas as anteriores; quando ocorrer a quitação do capital, a qual presume também a quitação dos juros; quando ocorrer a entrega do título ao devedor. Considera-se desfeita a presunção, se o credor provar dentro de 60 (sessenta) dias, não ter ocorrido o pagamento. 2.7 PAGAMENTO INDEVIDO É o pagamento errôneo, por inexistência da obrigação em favor do acipiente, que será obrigado então a restituir por locupletamento indébito. 3 PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO Pagamento por consignação é a modalidade específica de pagamento que extingue a obrigação, mediante o depósito da coisa devida, nos casos formais e legais (CC art.334). A consignação pode ter como objeto bens móveis e imóveis, estando relacionada com uma obrigação de dar. Havendo consignação de dinheiro, pode o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da competente ação de consignação em pagamento. A consignação libera o devedor do vínculo obrigacional, isentando-o dos riscos e de eventual obrigação de pagar juros moratórios e a cláusula penal (ou multa contratual). Entretanto esse depósito afasta eventual aplicação das regras do inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo. 3.1 PRINCÍPIOS RELATIVOS À CONSIGNAÇÃO Espécies de depósito: esse depósito pode ser judicial ou bancário, no caso de depósito bancário se for quantia em dinheiro.
Citação do interessado o devedor pode requerer a citação do réu para vir ou mandar receber a prestação em dia, hora e lugar prefixados pelo juiz, sob pena de ser feito o respectivo depósito. Em se tratando de devedor certo: Caso aceite a prestação lavra-se o respectivo termo, ficando desde logo extinta a obrigação e encerrando-se a instância; Caso se recuse de receber a prestação deverá contestar alegando não ter havido recusa ou mora em receber, seja a quantia certa ou a coisa devida; ter sido justa a recusa; não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; não ter sido integral o depósito. Se houver dúvida sobre o credor ou o objeto da consignação em as ocorrendo, efetua-se o depósito no dia prefixado pelo juiz. 4 PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (CC arts. 346/351). Quando um terceiro paga ou empresta o necessário pra que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para terceiro (sub-rogado). Diz-se, no caso, ter havido pagamento com sub-rogação pessoal, ou seja, pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional. A divida será considerada extinta em face do antigo credor, remanescendo, todavia, o direito transferido ao novo titular do crédito. Há, portanto, dois necessários efeitos da sub-rogação: liberatório (pela extinção do debito em relação ao credor original) e translativo (pela transferência da relação obrigacional para o novo credor). Não há que se confundir, todavia, o pagamento com sub-rogação com a mera cessão de credito, haja vista que, nesta ultima, a transferência da qualidade creditória opera-se sem tenha havido o pagamento da dívida. Frise-se, ainda, que esta substituição poderá dar-se de duas formas: por força da lei ou em virtude de convenção (pela vontade das próprias partes), assim temos: I) pagamento por sub-rogação legal e II) pagamento com sub-rogação convencional. 4.1 PAGAMENTOS COM SUB-ROGAÇÃO LEGAL
Em três hipóteses configura-se a sub-rogação legal, ou seja, de pleno direito (art. 346 do CC/2002): a) Em favor do credor que paga a divida do devedor comum (inciso I): Se duas ou mais pessoas são credoras do mesmo devedor, operar-se a sub-rogação legal se qualquer dos sujeitos ativos pagar ao credor preferencial o valor devido Assim, por exemplo, não havendo dívida trabalhista, se o primeiro credor, segundo a ordem legal de preferência, é a União Federal, detentora do único crédito tributário, poderá qualquer dos outros credores, objetivando acautelar seu credito, pagar ao Fisco, sub-rogando-se em seus direitos. Dessa maneira, poderá exigir, além do seu próprio crédito o valor da dívida adimplida. Da mesma forma, haverá interesse no pagamento, estando os credores na mesma classe, se o segundo credor pagar ao primeiro, passando a substituí-lo em todos os seus direitos. b) Em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel (inciso II): A hipoteca é um direito real de garantia incidente sobre imóveis. Em geral, quando uma pessoa pretende obter um empréstimo,o credor, antes de fornecer o numerário, costuma exigir garantias e, em especial, uma garantia real, a exemplo da hipoteca imóvel do devedor. Neste caso, o proprietário terá o seu bem gravado, podendo o credor hipotecário reavê-lo em mãos de quem quer que seja por força do chamado “direito de sequela”. Nada impede, porém que o devedor aliene o bem hipotecado a um terceiro, ciente da hipoteca. Este adquirente, portanto, objetivando liberar o imóvel, poderá pagar a soma devida ao credor hipotecário, sub- rogando-se em seus direitos. Embora se trate de hipótese não muito frequente, não e impossível ocorrer, e, no caso, paga a dívida, poderá o terceiro adquirente, sub- rogado nos direitos do credor, exigi-la do devedor. Na segunda parte deste inciso, inovou o Código Civil, ao reconhecer a incidência da sub-rogação legal também na hipótese de um terceiro efetivar o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel. No caso, não se trata do terceiro que adquire imóvel hipotecado, eis que essa hipótese está contida na primeira parte da norma. A previsibilidade legal compreende situações outras, de pessoas que tenham algum direito sobre o imóvel, e, para não perdê-lo, pagam a dívida do proprietário, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o ocorre se o promitente comprador de um imóvel paga dívida do
credor inicial. Tudo dependerá da forma pela qual a sub-rogação fora prevista no contrato. 4.3 EFEITOS JURÍDICOS DA SUB-ROGAÇÃO O principal efeito da sub-rogação é, exatamente, transferir ao novo credor “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e seus fiadores” (art. 349 do CC-02). Dessa forma, se o credor principal dispunha de garantias reais ou pessoais, ou ambas, o terceiro sub-rogado passará a detê-las, podendo, pois, tomar as necessárias medidas judiciais para a proteção do seu crédito, como se fosse o credor primitivo. Observe-se, apenas, que, se a sub-rogação for convencional, as partes poderão convencionar a diminuição de privilégios ou garantias concedidas ao credor originário. Lembremo-nos, também, que, na sub-rogação legal, “ o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor ” (art. 350 do CC/2002). Finalmente, cumpre-nos anotar que, se houver concorrência de direitos entre o credor originário e o credor sub-rogado, ao primeiro assistirá preferência na satisfação do crédito. Assim, se A é credor de R$ 300,00 em face de B , e C (credor sub-rogado) paga-lhe apenas parte da dívida (R$ 150,00), ficará sub-rogado em seus direitos até essa quantia. Pois bem. Suponhamos que o patrimônio de B não seja suficiente para saldar os dois créditos concorrentes (de A e C ). Nesse caso, por expressa determinação legal (art. 351 do CC/2002), o credor originário terá preferência ao sub-rogado, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever. Trata-se de uma regra adequada, pela própria anterioridade do crédito, e em virtude da inexistência de outra solução melhor. 5 IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Entende-se a imputação do pagamento como a “determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver”. Vale dizer, trata-se muito mais de um meio indicativo de pagamento, do que propriamente de um modo satisfativo de adimplemento. Desse conceito doutrinário, calcado na previsão legal correspondente (art. 352 do CC/2002) extraem-se os dois requisitos legais indispensáveis: a) igualdade de sujeitos (credor e devedor) e b) liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza. Esses requisitos são imprescindíveis, simultaneamente, para que o devedor possa ter o direito subjetivo de fazer a imputação do pagamento, independentemente da manifestação do credor. Em verdade, é possível se afirmar que todas as limitações à imputação do pagamento podem ser relevadas por mútuo consentimento das partes. Observe-se, da mesma forma, que, salvo anuência do credor, o devedor não poderá, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior a valor ofertado, pois, como visto o pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (art. 314 do CC/2002). 5.1 IMPUTAÇÃO DO CREDOR E IMPUTAÇÃO LEGAL Na ausência, porém, de qualquer manifestação de vontade e ocorrendo o silêncio do devedor sobre qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento deve proceder, conforme dispõe o art. 353 do CC/2002: “Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo”. Todavia, pode acontecer que a quitação seja omissa quanto à imputação, escapando da incidência da norma supramencionada. Nesse caso, serão invocadas as regras da imputação legal. Fazendo a interpretação conjunta dos arts. 354 e 355 do CC/2002 podemos estabelecer a seguinte ordem preferencial: a) prioridade para os juros vencidos, em detrimento do capital; b) prioridade para as líquidas e vencidas anteriormente, em detrimento das mais recentes e c) prioridade para as mais onerosas, em detrimento das menos vultosas, se vencidas e líquidas ao mesmo tempo.
d) o ânimo de solver ( animus solvendi ) — o elemento anímico, subjetivo, da dação em pagamento é, exatamente, o animus solvendi. Sem esta intenção de solucionar a obrigação principal, o ato pode converter-se em mera liberalidade, caracterizando, até mesmo, a doação. Lembre-se de que, se for estipulado o preço da coisa dada em pagamento, às relações entre as partes serão reguladas pelas normas concernentes à compra e venda, nos termos do art. 357 do CC/2002 Assim, as regras gerais referentes aos riscos da coisa, à invalidade do negócio, e tudo o mais que for compatível com o contrato de compra e venda, será aplicado, no caso, à dação em pagamento. Ainda segundo a nossa legislação em vigor, não existirá propriamente dação quando a coisa dada em pagamento consistir em título de crédito, visto que, no caso, haverá mera cessão de crédito (art. 358 do CC/2002), com extinção da obrigação originária por um meio de pagamento. 6.1 DAÇÃO “ PRO SOLVENDO ” Tudo o que até aqui dissemos diz respeito à dação em pagamento, forma de extinção das obrigações, que se concretiza quando o credor aceita receber coisa diversa da que fora inicialmente pactuada. Já No caso, a dação pro solvendo, a par de conter, embutida, uma cessão de crédito, não traduz imediata liberação do devedor, uma vez que a extinção da obrigação só ocorrerá quando o credor tiver sido plenamente satisfeito. Por isso que não se trata, tecnicamente, de uma dação em pagamento com finalidade extintiva, mas sim de simples meio facilitador do cumprimento da obrigação. 7 NOVAÇÃO (Art. 360 a 367 do Código Civil) A compreensão de novação é a criação de uma nova obrigação para extinguir a obrigação anterior. É um dos modos de extinção de obrigações. Quando a primitiva obrigação se extingue, outra surge tomando seu lugar, que no caso se denomina extintivo, ou seja, a obrigação antiga e gerador a obrigação nova. Há duas espécies de novação, a objetiva e a subjetiva:
A objetiva, o elemento novo consiste no objeto ou causa da obrigação. E pode ser modificada a natureza da prestação. A Subjetiva é a mudança de um ou de ambos os sujeitos da obrigação, ativo ou passivo, o elemento novo toca nos sujeitos da relação jurídica. Novação subjetiva se subdivide em ativa e passiva, a passiva se revela pela modificação da pessoa do devedor. Quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quitado com o credor. Pode ser por delegação ou por expromissão. Delegação diz que a substituição do devedor opera-se com o consentimento deste. A novação se dá por iniciativa do devedor, que delega terceiro para resgatar seu debito, com o que concorda o credor. Passa-se como uma transmissão do lado passivo da obrigação, por vontade e deliberação do devedor, e dependendo da anuência do credor. Expromissão sobrevém sem o consentimento do devedor, e é feita entre credor e terceiro, que se situa na posição do devedor primitivo, que se exonera. Novação subjetiva ativa a pessoa do credor que muda, onde o primitivo credor, através de nova obrigação, deixa a relação e vai para o lugar do outro. O principal efeito da novação é extinguir a divida anterior. 8 COMPENSAÇÃO (Art. 368 a 380 do Código Civil) A compensação constitui-se um modo de simplificar negócios, porque permite a extinção de duas obrigações sem nenhum pagamento, evitando a circulação de moeda. É um meio de extinção das obrigações reciprocas, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro. Advém quando se constituem créditos recíprocos entre duas pessoas. É uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. Há três tipos de espécies de compensação:
São duas as espécies de confusão, a primeira é a total, onde extingue o montante da prestação. Realiza-se normalmente na sucessão, no qual o credor falece e transmite a um único herdeiro, seu devedor, todo o legado. A segunda espécie é a parcial, no qual o credor não recebe a totalidade da divida, por não ser o único herdeiro do devedor, ou não ter sido transferido integralmente. A anulação a confusão, imediatamente se restabelece com todos os seus acessórios, a obrigação anterior e termina a confusão por duas intenções: Posto que a causa que procede é transitória e em razão de a sua união acresceu de relação jurídica efetiva. 10 REMISSÃO DAS DÍVIDAS 10.1 ORIGEM HISTÓRICA No direito romano distinguiam-se duas modalidades de remissão das dívidas: 1º A acceptilatio, que consistia numa imaginaria solutio, isto é, num pagamento irreal, com caráter convencional, requerendo a presença das duas partes, visto que o credor remitia verbalmente uma obrigação, declarando ter recebido o débito, que, na realidade não havia recebido, extinguindo-se ipso iure o vínculo creditório. 2º O pactum de non petendo, que era um acordo em que o credor prometia ao devedor não demandar o seu crédito definitivamente, caso em que seria pactum de non petendo in perprtuum, ou temporariamente, hipótese em que se configurava o pactum de non petendo ad tempus. O credor podia ainda, prometer não fazer valer o crédito de modo absoluto (pactum in rem) ou apenas contra certa pessoa (pactum in personam). Tais promessas importavam remissão. 10.2 CONCEITO DE REMISSÃO DAS DÍVIDAS Remissão advém do latim remissio, remittere, significando perdão. Remissão seria o perdão da dívida pelo credor, colocando este na impossibilidade de reclamar o adimplemento da obrigação.
A remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão dos seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento inequívoco, expresso ou tácito, do devedor, desde que não haja prejuízo os direitos de terceiros (CC art.385). Logo, credor, que deu em penhor seu crédito, não poderá perdoá-lo se prejudicar credor pignoratício. 10.3 NATUREZA JURÍDICA A natureza jurídica é controvertida, com duas principais correntes: Negócio Jurídico Bilateral: por exigir do credor capacidade para alienar, e do devedor, para adquirir (CC art.386). Ato Jurídico Unilateral: se o credor renunciar a um direito seu, não há motivo para a lei interessar-se em manter a obrigação contar vontade daquele e ou do beneficiário. 10.4 MODALIDADES A remissão poderá ser: Total: caso se dê extinção da obrigação. Parcial: se o credor reduzir o débito, que subsistirá em parte e em parte será remitido. Expressa: quando firmada por ato escrito, isto é, se estiver contida num instrumento, público ou particular, inter vivos ou causa mortes (testamento ou codicilo), oriundo de formal manifestação de vontade do credor de remitir o devedor. Tácita ou presumida: se decorre dos casos previstos em lei, como os dos arts. 386 e 387 do Código Civil, nos quais se presume a vontade do credor de remitir, por resultarem de atos que indicam o seu intento de perdoar o débito. Assim, se o ato de disposição advier de certa conduta do credor prevista em lei, incompatível com a conservação de sua qualidade creditória.