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LISTA DE EXPRESSÕES LATINAS ÚTEIS
Tipologia: Traduções
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Ab Alto – Por alto, por presunção, por suspeita. Abdicatio Tutelae – Renúncia à tutela nos casos previstos em lei. A tutela testamentária, a legítima e a dativa obrigam seu desempenho (CC, art. 1.736; CPC, arts. 1.192 e 1.193). Aberratio Ictus – Ocorre quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução do crime, vem a atingir pessoa diversa da que tinha em mente ofender. é erro de pontaria. Aberratio Personae – É erro quanto à pessoa praticado pelo agente ao inter- pretar falsamente a realidade. A Digito Cognoscitur Leo – Pelo dedo se conhece o leão. Apud – Consoante, conforme, segundo (referência a livro, obra ou autor). Ab Initio – Desde o início, do começo. Anular um processo ab initio. Ab Integro – Inteiramente, por comple- to, por inteiro, completamente. Ab Intestato – Sem deixar testamento. Diz respeito à sucessão sem testamento ou dos herdeiros por ele beneficiados, ou ainda, do próprio de cujus. Ab Irato – Movido pela ira, pelo ódio, pela cólera, pelo arrebatamento. Diz-se de crime cometido, cuja pena pode ser atenuada ou reduzida se a ira for origi- nada de ato injusto praticado pela vítima (Dir. Civil). Ato praticado ab irato pode ser anulado se nele se verificar vício da vontade: testamento ab irato. Ad Hoc – Usada para indicar subs- tituição eventual ou nomeação para determinado ato. O juiz pode nomear um advogado ad hoc para o réu sem defensor público. Ad Judicia – Significa “para o juízo”. É o mandato judicial (procuração) que o mandante outorga ao advogado, para representá-lo em juízo. O atual CPC não utiliza a palavra ad judicia , mas procuração geral para o foro. Não autoriza a prática de atos para os quais a lei exija poderes expressos (CPC: art. 38; Lei no^ 8.906/1994 – Estatuto da OAB). Ad Referendum – Para ser referen- dado. Ato que depende de aprovação ou ratificação de autoridade ou poder competente. A Posteriori – Do que vem depois. Sistema de argumentação que parte
do efeito para a causa. Oposto à argu- mentação a priori. A Priori – Refere-se à apresentação de conclusões ou exposição de pontos de vista sem o respaldo de experiências anteriores. Diz-se de racio-cínio que se fundamenta em hipótese não provada. Opõe-se a a posteriori.
Calliditas Non Debet Alicui Pro desse Et Alteri Nocere – A astúcia não deve aproveitar um e prejudicar outro. Calore Rixae – No auge da luta, da rixa. Calumnia Litium – Chicana. Capita – Cabeça; por pessoa. Renda per capita : renda média que recebe cada pessoa. Por ela se afere a riqueza de uma nação. Capitis Diminutio – Diminuição, redução da capacidade civil; perda, parcial ou total, de direitos subjetivos; pode, assim, ser máxima ou mínima. A CF apresenta vários exemplos de capitis diminutio (arts. 12, § 4o, 14, § 2o, e 15). Capitis Execratio – Maldição, execra- ção capital. Caput – Cabeça. A pessoa principal, o chefe. Designa a primeira parte de um artigo de lei, que contém o seu fundamento. Caput Uxoris – Por cabeça de sua mulher. Carcer Ad Custodiam – Prisão pre- ventiva. Carcer Ad Poenam – Cárcere como pena. Casum Sentit Dominus – O dono sofre o acaso. Casus Belli – Caso de guerra. Ato de nação que ofende direitos, interesses ou soberania de outra, podendo resul- tar declaração de guerra. Casus Exceptus Firma Regulam – A exceção firma a regra. Casus Foederis – Caso de aliança. Casus A Nulo Praestantur – O acaso a ninguém aproveita. Causa Cognoscitur Ab Effectu – Conhece-se a causa pelo efeito. Causa Criminalis Non Praejudicat Civilis – Ação criminal não prejudica a civil. Cedant Arma Togae – Que as armas cedam à toga (ao Direito, à Justiça). Certissimus Est Ex Alterius Con tracto Nemo Obligari – É certíssimo que ninguém se obriga pelo contrato de outrem. Cessante Causa Tollitur Effectus – Cessada a causa, elimina-se o efeito. Cessante Ratione Legis Cessat Ejus Dispositio – Cessando a razão da lei, cessa sua disposição. Cessio Pro Soluto – Cessão pela qual são transferidos ao cessionário direitos de crédito do cedente, o qual fica libera- do dos encargos que sobre ele recaíam; diz-se também cessio in solutum. Cessio Pro Solvendo – Transferência de crédito, ficando com o cessionário a obrigação de receber a prestação do devedor; se não for satisfeita, resolve- se a cessão. Circa Merita – Sobre o mérito; o mesmo que de meritis.
Citatio Es Fundamentum Totius Judicii – A citação é o fundamento de todo o direito. Citra Fidem – Que não é merecedora de fé. Citra Petita – Sentença ou acórdão que fica aquém do pedido, por não o julgar em sua totalidade. Coactus Voluit , Attamem Voluit – Quis sob coação, mas quis. Codex – Conjunto de tabuletas reco- bertas de cera em que se gravaram, na Antiguidade, códigos e leis. Mais tarde usaram-se folhas de pergaminho; em Roma designava uma coletânea de leis ( leges ). Existem os codex Gre- gorianus , de autoria de Gregório, com constituições que abrangem o período de Adriano a Diocleciano; o Hermo- genianus , pelo jurista Hermógenes, com constituições desde Diocleciano a Constantino e Valentiniano III; Isi- dori Peccatoris , coletânea de cânones surgida no século IX; o Codex Iuris Canonici , codificação do Dir. da Igreja Católica, que revogou o antigo Corpus Iuris Canonici , de 1917. Foi organizado por ordem do papa João Paulo II e por ele promulgado em 1983. Trata de pessoas, coisas e ações. O Justinianus , compilação de leis determinada por Justiniano; o repetitae praelecionis , que recompõe o Justinianus em 534; o Theodosianus , ordenado pelo impera- dor Teodósio II. Cogitatio – Intenção, resolução, sem distinção de grau, do agente do delito quanto à sua prática. Cogitationis Poenam Nemo Pa titur – Ninguém pode ser punido por pensar. Conatus Proximus – Atos iniciais de execução do delito; tentativa. Conatus Remotus – Atos preparató- rios do crime. Concessa Venia – Com a devida per- missão. Expressão de uso corrente na linguagem forense, com o mesmo senti- do de data venia ou permissa venia. Concessum Dicit Quidquid Expresse Prohibitum Non Reperitur – Diz-se permitido tudo aquilo que não está expressamente proibido. Conditio Ad Quam – Exprime a condição resolutiva, a qual uma vez veri-ficada extingue os efeitos do ne- gócio jurídico. Conditio A Quo – Designa a condição suspensiva; a partir do evento con- dicional, forma-se e adquire inteira validade o ato jurídico. Conditio Indebiti – Condição de recla- mar o que foi pago indevidamente. Ver Ação de Repetição. Conditio Ob Turpem Causam – Direito de reclamar a restituição de prestação paga de boa-fé para fim imoral ou ilícito. Conditio Potestativa – Condição po- testativa, aquela que depende no todo ou em parte da vontade de um dos contratantes. Conditio Sine Causa – Direito de pedir a restituição de prestação paga sem causa legítima, ainda que referente a objeto lícito. Conditio Sine Qua Non – Condição necessária ou indispensável. Confessio Est Probatio Omnibus Melior – A confissão é a melhor das provas. Congruo Tempore Et Congruo Loco
Damnum Emergens Est Lucrum Cessans – O dano emergente é lucro cessante. Damnum Facere Dicitur Quis Facit Quod Sibi Non Est Permissum – Diz- se que causa dano quem faz o que não lhe é permitido que faça. Damnum Iniuria Datum – Dano causa- do pela injúria. Damnum Quod Quis Sua Culpa Sentit Sibi Debit Non Alliis Imputare – O dano que alguém padece por culpa própria deve imputar a si, não a outros. Dare In Solutum Est Vendere – Dar em pagamento é vender. Dare Nemo Potest Quod Non Habet – Ninguém pode dar o que não tem. Data Venia – Com a devida permissão; dada a sua licença. Expressão que o advogado usa, por deferência, ao contrapor-se à opinião de um juiz ou de seu ex-adverso, que ele respeita mas da qual discorda. O mesmo que permissa venia ou concessa venia. Datio In Adoptionem – Dação em adoção. Datio In Solutum Vices Obtinet Solu tionis – A dação em pagamento faz as vezes de pagamento. De Cujus – Designação de pessoa que faleceu, cuja sucessão está aberta. Autor de herança (ver). De Verbo Ad Verbum – Palavra por palavra. Dies A Quo Non Computatur In Termi no – O dia do início não se compu-ta no prazo. Dies Ad Quem Computatur In Termi no – Conta-se no prazo o dia em que este termina. Dies Certus Et Locus Specificus Sunt De Substantia Literarum Cambii – O dia certo e o lugar específico são da substância da letra de câmbio. Dies Incertus In Testamento Condi tionem Facit – Dia incerto faz condição em testamento. Dies Venit – Dia de vencimento. Dolus In Res Ipsa, Quia Res In Se Dolum Habet – Dolo na coisa mesma porque a coisa tem em si o dolo. Dolus Non Praesumitur Nisi Probetur
Effectus Durat, Durant Causa – O efei- to dura enquanto dura a causa. Emptio Consensu Peragitur – Comple- ta-se a compra pelo consentimento. Era Ut Supra – Data como acima, data supra. Errantibus, Non Decipientibus, Jura Subveniunt – Os direitos favorecem aos que erram, não aos que se en- ganam. Error Excludit Consensum – O erro exclui o consentimento. Error Facti Nec Maribus Quidem In Damnes Vel Compendiis Obest: Juris Autem Error, Nec Feminis In Compendiis Prodest – O erro de fato não prejudica os homens nos danos ou proveitos; porém o erro de direito não aproveita nem às mulheres nas coisas vantajosas. Error Iuris Cuique Nocet – O erro de direito prejudica a cada um. Error Iuris Semper Nocet – O erro de direito prejudica sempre. Exceptio Firmat Regulam (In Casibus Non Exceptis) – A exceção confirma a regra (nos casos não excluídos). Exceptio Non Adimpleti Contractus – Exceção de contrato não cumprido. Exceptio Ordinis – Exceção de or- dem. Exceptio Praescriptionis Admittitur Adversus Executionem Quia Post Triginta Annos Sententia Executioni Non Mandatur – A exceção de pres- crição é admitida contra a execução, porque após trinta anos não se manda a sentença à execução. Exceptio Veritatis – Exceção da ver- dade. Ex Consensu – Pelo consenso. Ex Die – Termo inicial (prazo). Ex Jure Alieno – Por direito de ter- ceiro. Ex Lege – Por lei. Ex More – Conforme o costume. Ex nihilo, Nihil – Do nada, nada advém. Ex Positis – Pelo exposto, ou isto posto. Ex Ratione Materiae – Em razão da matéria. Ex Rigore Iuris – Conforme o rigor da lei. Ex Vi Legis – Por força da lei.
Genera Per Speciem Derogantur – Os gêneros derrogam-se pela espécie. Generalitas Parit Obscuritatem – A generalidade gera obscuridade. Genus Commune – Gênero comum. Gradus Honorum – Graus de magis- tratura. Grammatica Falsa Non Vitiat Ins trumentum – Erros gramaticais não viciam o instrumento. Gratia Argumentandi – Para argu- mentar. Gravi De Causa – Por causa grave. Gravior Poena – Pena mais grave. Gravis Culpa – Culpa grave. Gravis Hostis – Inimigo terrível. Gravis Testis – Testemunha fide- digna. Grosso Modo – Superficialmente.
Habeas Corpus – É o remédio jurídico que tem por objetivo proteger o direito de ir , vir ou permanecer , isto é, para proteger o direito de locomoção contra a coação ilegal de autoridade. Pode ser preventivo , quando o paciente se encontra na iminência de sofrer a coação, e liberativo , quando o paciente já sofreu a coação (CF: art. 5o, LXVIII; CPP: arts. 647 a 667). Habeas Data – É a garantia constitu- cional aos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa. Tutela a prestação de informações que se encontram no banco de dados das entidades públicas (CF: art. 5o, LXXII; Lei no^ 9.507/1997, que regula o direito de acesso às informações e disciplina seu rito processual). Habemus Confitentem Reum! – Temos réu confesso! Habetur Pro Veritate – Tem-se por verdade. Homo Forensis – O advogado. Homo Homini Lupus – O homem é um lobo para o homem. Honoris Causa – Por motivo hono- rífico, para render homenagem; título honorífico dado a pessoa ilustre, nacio- nal ou estrangeira.
Judex Non Debet Lege Esse Clemen tior – O juiz não deve ser mais clemente do que a lei. Judex Ultra Petita Condemnare Non Potest – O juiz não pode condenar além do pedido. Jura – Plural de jus ; significa o Direito em geral. Daí a expressão: jura novit curia , que quer dizer: os juízes conhe- cem o Direito, a lei. Assim, mesmo que a parte não explicite o fundamento legal do seu pedido, o magistrado pode e deve aplicar os dispositivos corres- pondentes ao caso. Juris Et De Jure – De Direito e por Direito. Juris Tantum – Presunção relativa ou condicionada, que se admite até prova em contrário; que resulta do próprio direito ou só a ele pertence. Oposto a juris et de jure. Jus Est Norma Agendi – O direito é a norma de agir. Jus Suum Unicuique Tribuere – Dar a cada um aquilo a que tem direito.
Lata Culpa Est Nimia Negligentia, Id Est, Non Intelligere Uod Omnes Intelli gunt – Culpa látea é nímia negligência, quer dizer não entender aquilo que os outros entendem. Lata Sententia, Judex Desinit Esse Judicem – Proferida a sentença o juiz deixa de ser juiz. Latu Sensu – Em sentido amplo. Lege Lata Factum Est Ub Ab Eis Provocatio Esset – Por lei ficou esta- belecido poder apelar dela. Legis Virtus Haec Est: Imperare, Veta re, Punire, Permittere – A virtude da lei é: imperar, vedar, punir, permitir. Lex Clara Non Indiget Interpreta tione – A lei clara não necessita de interpretação. Lex Domicilii – Lei do domicílio. Lex Duodecim Tabularum Furiosum Itemque Prodigum Cui Bonis Interdic tum Est In Ratione Jubet Agnatorum
Natura Iuris Ab Homine Repetenda – A natureza do direito deve ser buscada no homem. Naturale Iuri Communia Sunt Omnium Illa Aer Et Acqua Profuens Et Mare Et Per Hoc Litora Maris – Por direito na- tural, são comuns a todos estas coisas: o ar e a água que emana e o mar e, por isso, as praias do mar. Necessitas Facit Licitum Quod Alias Esset Ilicitum – A necessidade torna lí- cito o que de outro modo seria ilícito. Necessitas Facit Justum Quod De Jure Non Est Licitum – A necessi- dade torna justo o que de direito não é lícito. Neganti Incumbit Probatio – A prova incumbe ao que nega. Negativa Non Sunt Probanda – Nega- tivas não precisam ser provadas. Negotiorum Gestio – Gestão de ne- gócios. Neminem Ignorantia Legis Excusat
Non Videtur Rem Amittere Quibus Propria Non Fuit – Não podem perder a coisa os que não eram seus donos. Nosce Te Ipsum – Conhece a ti mes- mo. Notitia Criminis – Comunicação feita a uma autoridade da prática de um crime, de maneira informal. Pode ser levada ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial. Esta, conhecido o fato, dá início imediato ao inquérito, se o crime for de ação pública incondicionada, com aquiescência ou não da vítima ou de seu representante legal; se for de ação pública condi- cionada, a instauração de inquérito depende de representação da vítima ou de quem a represente. Se for crime de ação penal privada, a autoridade instaurará o inquérito policial se assim o requererem, igualmente, a vítima ou o seu representante legal. Nulla Ius Sine Actionem – Não há lei sem ação. Nulla Actio Sine Lege – Não há ação sem lei. Nulla Est Maior Probatio Quam Pro prio Ore Confessio – Não há prova maior do que a confissão oral. Nulla Et Non Facta, Paria Sunt – Cau- sas nulas e não feitas são iguais. Nulla Executio Sine Titulo – Não há execução sem título. Nulla Poena Sine Culpa – Não há pena sem culpa formada. Nulla Poena Sine Iudicio – Não há pena sem julgamento formal. Nulla Poena Sine Lege – Não há pena sem lei. Nullum Crime Sine Culpa – Não há crime sem culpa determinada. Nullum Crime Sine Lege; Nulla Poena Sine Lege Poenale – Não há crime sem lei que o qualifique; não há pena sem lei penal. Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Praevia Lege – Não há crime, nem pena, sem lei prévia. Nullum Quod Est Nullum Producit Effectum – Nada que é nulo produz efeito. Nullum Tributum Sine Praevia Lege – Não há tributo sem lei anterior. Nuntiare Idem Est Ac Prohibire – Nun- ciar é o mesmo que proibir. Nuptiae Non Concubitus, Sed Con sensus Facit – Não é o concúbito, e sim o consentimento que faz as núpcias.
Pacta Dant Legem Contractui – As convenções dão lei ao contrato. Pactum Servate Dominii – Pacto de reserva de domínio. Pactum De Non Petendo Intra Tempus
Pro Labore – Pelo trabalho. Remune- ração que alguém recebe por serviço eventual que presta para outrem. Pronuntiatio Judicis Finem Contro versiae Imponens Absolutione Vel Condemnationem – Pronunciamento do juiz põe fim à controvérsia pela absolvição ou pela condenação. Pro Rata – Na razão do que deve ca- ber, proporcionalmente, a cada uma das partes.