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Direito a Alimentos: Natureza Jurídica e Exoneração da Obrigação, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda a natureza jurídica do direito aos alimentos, enfatizando a exoneração da obrigação alimentícia entre parentes. O texto explora a evolução histórica deste direito, seus princípios fundamentais e suas características específicas, como impenhorabilidade, imprescritibilidade e incessibilidade. Além disso, discute as obrigações alimentícias derivadas do poder familiar e da vontade.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Maracana85
Maracana85 🇧🇷

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FUNDAÇÃO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA
CENTRO UNIVERSITARIO EURIPIDES DE MARILIA – UNIVEM
CURSO DE DIREITO
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: UM DIREITO OU UMA
OBRIGAÇÃO?
MARÍLIA
2008
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Baixe Direito a Alimentos: Natureza Jurídica e Exoneração da Obrigação e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

FUNDAÇÃO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA

CENTRO UNIVERSITARIO EURIPIDES DE MARILIA – UNIVEM

CURSO DE DIREITO

CARLOS ROBERTO GONÇALVES

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: UM DIREITO OU UMA

OBRIGAÇÃO?

MARÍLIA

CARLOS ROBERTO GONÇALVES

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, DIREITO OU OBRIGAÇÃO

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado na Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha”, Mantenedora do Centro Universitário “Eurípides de Marilia” – UNIVEM, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em direito. Orientador: Prof. Lafayette Pozzoli

MARILIA

A Deus, pelo esplendor da vida, presente em

todas as atividades, e a saúde inigualável que

me deste.

Aos inúmeros amigos pelo incentivo.

A minha mãe pelo exemplo de vida, meus

irmãos e sobrinhos pelo apoio, em especial

minha esposa Andréia e minha filha Letícia,

pela compreensão e carinho.

“Não quero que minha casa seja cercada por

muros de todos os lados e que as minhas

janelas estejam tapadas. Quero que as culturas

de todos os povos andem pela minha casa com

o máximo de liberdade”

GONÇALVES, Carlos Roberto. Exoneração de alimentos, direito ou obrigação. 2008. 57f. Trabalho de Curso (Bacharelado em Direito) – Centro Universitário Eurípides de Marília, Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marilia, SP. 2008.

RESUMO

O presente trabalho desenvolvido sob o título “Exoneração, direito obrigação” tem o intuito de analisar de forma clara e concisa, aspectos doutrinários e jurisprudenciais dos alimentos no que tange à exoneração da obrigação alimentar em face da extinção do dever de sustento dos pais para com seus filhos, especialmente em virtude maioridade civil. Para tanto, foi apresentado um estudo a respeito da natureza jurídica alimentar, classificação dos alimentos, pressupostos essenciais e características da obrigação alimentar, bem como as formas de exoneração, majoração e redução dos alimentos. Tal abordagem visa garantir o entendimento da parte geral de nosso tema, para, posteriormente, ser compreendida a parte especial, objeto de nossa pesquisa. Assim, insta salientar que a obrigação alimentar decorrente do poder familiar, é o dever que a lei impõe aos pais de educarem e proverem a manutenção de seus filhos, conforme estabelece o artigo 227 e 229 da Constituição Federal e artigo 22 do Estatuto da Criança e Adolescente. Ressalvando que o dever de sustento dos pais em relação aos seus filhos menores, origina-se do poder familiar, sendo de ambos os cônjuges o dever de sustento, guarda e educação dos mesmos, como determina o inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil. Contudo, os alimentos consistem em atender as necessidades básicas e fundamentais da vida, garantindo a subsistência e mantença do indivíduo necessitado, preservando o princípio da dignidade humana. Cessando o dever de sustento pela maioridade, rompe-se automaticamente o vínculo do poder familiar, surgindo, nesses casos, a obrigação alimentar vinculada ao parentesco, não mais importando a subsistência do poder familiar e o dever de sustento, mas sim a necessidade do alimentando.

Palavras-chave : Alimentos. Obrigação alimentar. Dever de sustento. Exoneração da obrigação.

  • INTRODUÇÃO.....................................................................................................................
  • CAPÍTULO 1 – ALIMENTOS
  • 1.1 Evolução histórica do instituto dos alimentos, decorrentes do poder familiar..................
  • 1.2 Evolução no ordenamento jurídico brasileiro
  • 1.3 Conceito e delimitação dos alimentos, derivados do poder familiar
  • 1.4 Natureza jurídica do direito aos alimentos......................................................................
  • 1.5 Principais elementos que caracterizam o direito aos alimentos
  • 1.6 Classificação do direito aos alimentos
  • 1.6.1 Quanto à finalidade: provisórios, provisionais e definitivos.........................................
  • 1.6.2 Em relação à natureza dos alimentos naturais ou civis
  • 1.6.3 Quanto à causa jurídica: voluntários, ressarcitórios e legais.........................................
  • 1.6.4 Quanto ao momento da reclamação: atuais e futuros
  • CAPÍTULO 2 – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DERIVADA DO PODER FAMILIAR
  • 2.1 Poder familiar e a obrigação de manter os filhos
  • 2.2 Conceituação da obrigação alimentar
  • 2.3 Natureza jurídica da obrigação alimentar
  • 2.4 Os requisitos da obrigação alimentar..............................................................................
  • 2.4.1 O Vínculo jurídico formador da obrigação alimentar...................................................
  • 2.4.2 Necessidade do alimentando
  • 2.4.3 Possibilidade econômica do alimentante......................................................................
  • 2.4.4 Proporcionalidade
  • 2.5 Características da obrigação alimentar
  • 2.5.1 Condicionalidade
  • 2.5.2 Mutabilidade do quantum alimentar
  • 2.5.3 Reciprocidade
  • 2.5.4 Periodicidade da prestação alimentar...........................................................................
  • PODER FAMILIAR CAPÍTULO 3 – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DERIVADA DO
  • 3.1 Conceito e natureza jurídica da exoneração de alimentos
  • 3.2 Pressupostos para exoneração da obrigação alimentar
  • 3.3 Cessação da obrigação alimentar com a maioridade civil
  • 3.4 Da inovação trazida pelo Enunciado n.º 358 do S.T.J. – Superior Tribunal de Justiça.....
  • 3.5 Análise jurisprudencial...................................................................................................
  • CONCLUSÃO.....................................................................................................................
  • REFERÊNCIAS
  • ANEXO...............................................................................................................................

INTRODUÇÃO

O presente estudo foi elaborado como trabalho de conclusão, do curso de Direito do UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília, Estado de São Paulo. A motivação impulsora da elaboração deste texto não restringiu ao preenchimento do requisito necessário para conclusão da graduação e conseqüente obtenção do título de bacharel, foi além, buscou expandir os conhecimentos outrora adquiridos no respectivo curso, como também tecer algumas humildes considerações ao Instituto dos Alimentos, com especial ênfase as causas e reflexos derivados da exoneração. Tal interesse surgiu da relevância do tema no ordenamento jurídico brasileiro, acentuado pelas inúmeras questões que surgem no judiciário nacional, no que concerne ao início da obrigação alimentar e os pressupostos para seu término. A presente monografia não irá esmiuçar todas as vertentes dos direitos aos alimentos, enfrentaremos apenas os aspectos gerais, do instituto, com especial ênfase na exoneração da obrigação. Em realidade, verifica-se que a cessação da obrigação ocorre com o fim do dever de sustento, quando derivado do poder familiar, ocasionado pelo casamento do alimentado (que é uma das causas de emancipação), pela maioridade civil, ou ainda com o término dos estudos. A Constituição Federal, especialmente nos artigos 227 e 229 já pacificou os pressupostos necessários para início da obrigação alimentar, decorrente do poder familiar. Todavia, no que diz respeito a cessação não há dispositivo legal determinando expressamente a cessação da obrigação alimentar, é claro que havendo os pressupostos inseridos no artigo 1.699, do Código Civil, haverá juridicamente a possibilidade de exoneração. Contudo, os parâmetros para exoneração, minoração e majoração são construídos pela doutrina e jurisprudência, surgindo por sua vez diversos questionamentos, tais como se a prestação cessa automaticamente com a maioridade civil, ou se mesmo depois de formado o alimentando, persistirá a obrigação, dentre outras. Outro aspecto relevante é transição ocorrida entre o velho e o novo código civil, de 1916 e 2002, respectivamente, que reduziu a maioridade civil e logo encurtou o período de duração da obrigação alimentar, gerando diversos questionamentos, especialmente dos alimentados que afirmavam haver direito adquirido a prestação estatuída na vigência do código 1916.

CAPÍTULO 1 – ALIMENTOS

1.1 Evolução histórica do instituto dos alimentos, decorrentes do poder

familiar

A disciplina jurídica dos alimentos, nem sempre mereceu destaque no ordenamento jurídico pátrio. No princípio a obrigação possuía caráter moral, e com o decurso do tempo passou a ser estabelecida por lei visando à assistência e o auxílio mútuo no grupo familiar. Mesmo em que pese a impar relevância que o instituto jurídico dos alimentos, possui no ordenamento jurídico nacional, não é possível apontar um marco histórico de seu surgimento. Contudo, há relato de reminiscências de sua origem em épocas remotas do passado quando originaram vários institutos existentes no sistema jurídico do mundo contemporâneo. No que concerne ao tema em análise, é indispensável à leitura da obra Dos Alimentos, de autoria do Professor Doutor Yussef Said Cahali, inexistindo na literatura jurídica nacional outra similar. No que diz respeito à historiografia do tema, ela se apresenta como a mais completa, inclusive, sendo citada por todos aqueles que se aventuraram na mesma jornada de estudar o objeto da obrigação alimentar, ou seja, os alimentos. Cahali (2003, p.42) esclarece, que “não há uma determinação precisa do momento histórico a partir do qual essa estrutura foi se permeabilizando no sentido do reconhecimento da obrigação alimentar no contexto da família”. Afirma ainda Cahali (2003, p.43), que para o direito romano, a obrigação alimentar foi estatuída nas relações de clientela e patronato, tendo aplicação muito demorada nas relações de família, tendo sua origem em varias causas: na convenção, no testamento, na relação familiar, na relação de patronato e na tutela, conforme transcrito abaixo:

No direito romano, a obrigação alimentar foi estatuída inicialmente nas relações de clientela e patronato, vindo a ter aplicação muito tardia (na época imperial) nas relações de família, mediante a cognitio dos Cônsules extra ordinen. Em, realidade a doutrina mostra-se uniforme no sentido de que a obrigação alimentícia fundada sobre as relações de patronato não é mencionada na legislação romana. Segundo se ressalta essa omissão seria reflexo da própria constituição da família romana, que subsistiu durante todo período arcaico e republicano; um direito e alimentos, resultante de uma relação de parentesco seria até mesmo sem sentido, tendo em vista que o único existente entre os integrantes do grupo familiar seria o vínculo

derivado do pátrio poder, a teor daquela estrutura, o paterfamilias concentrava em suas mãos todos os direitos, sem que qualquer obrigação o vinculasse aos seus dependentes, sobre os quais, aliás, tinha o ius vitae et necis; gravitando a sua volta, tais dependentes não poderiam exercitar contra o titular da patria potestas nenhuma pretensão de caráter patrimonial, como a derivada dos alimentos, na medida em que todos eram privados de qualquer capacidade patrimonial; com a natural recíproca da inexigibilidade de alimentos pelo pater em relação aos membros da família sob seu poder, a evidência de não disporem esses de patrimônio próprio. (grifo nosso)

Neste desiderato é de se observar que no período arcaico e republicano inexistia determinação expressa, tampouco moral, de estabelecer obrigação alimentar decorrente do poder familiar, já que o “ paterfamílias” não gerava vínculos obrigacionais em relação a seus dependentes, uma vez que era comum os familiares se submeterem a vontade moral e material do pai (líder). Os romanos conheciam o “officium pietatis” (dever de afeição), ressaltando o aspecto moral do instituto, ou seja, o dever em que estavam os parentes de socorrerem-se na necessidade. Neste aspecto não há de confundir-se com o “paterfamilias” , que tinha poderes sobre os entes de sua família, no entanto tais poderes não correspondiam a deveres, uma vez que este era o chefe da família, sem necessidade de ser o pai na ordem natural. Conforme preleciona. Viana (1988, p.s 01 e 02):

Com relação aos direitos sobre pessoas, observemos que o paterfamilias exercia, primitivamente, uma verdadeira magistratura doméstica entre os membros da família. Já na Lei das XII Tábuas, encontramos os vestígios desse poder absoluto do paterfamilias em duas disposições: uma, revigorando preceito de uma lei régia, que permitia ao paterfamilias (ascendente masculino vivo mais idoso) matar, logo após o parto, por motivo de seleção humana, o descendente disforme em demasia (tab. IV, 1); e a outra, reproduzindo também disposição de uma lei régia, estatuía que, se o pai vendesse o filho três vezes, perdia o pátrio poder sobre ele: si pater filium ter venum duit, filius a patre liber esto (tab. IV, 2). Sobre os filhos e filhas o paterfamilias possuía o ius vitae necisque (direito de vida e morte). O paterfamilias podia igualmente dar seus filhos in mancipio, o que os colocava, apenas temporariamente, numa situação de escravos. O direito de dar in mancipio foi limitado. Enquanto vivo, o paterfamilias é o único senhor dos bens de família, deles podendo dispor em testamento ou até mesmo deserdar determinados membros da família. O paterfamilias não possuía só direito, mas também deveres. Esta concepção de um chefe absoluto, liberto do controle da gens desorganizada, vai chocar-se com as concepções filosóficas do tempo de Cícero. À idéia de poder, potestas, vem juntar-se a idéia de officium pietatis (dever de afeição). Mas esta noçãomoral teria permanecido teórica se o estado não tivesse acabado por penetrar na domus, a fim de impor ao pater o respeito por seus deveres. Toda a história da pátria potestas é a história de sua limitação progressiva quanto à pessoa e quanto aos bens. Na expressão paterfamilias, a palavra pater significa chefe e não pai (genitor). Com efeito, paterfamilias era aquele que possuía o poder

adotou novos contornos, cujas características são utilizadas ainda nos dias atuais, como por exemplo habitação, alimentação e educação, etc. É importante mencionar que o direito canônico, registrou um avanço no plano das relações oriundas do vínculo de sangue, no momento em que nesta época foi reconhecido o direito a alimentos, dos filhos gerados em fase, do relacionamento, anterior ao casamento, sendo o pai companheiro da mãe. Como preleciona Cahali (2003, p. 41), dizendo que:

Essas relações poderiam originar-se de relações “quase religiosas”, como clericato, o monastério e o patronato; a igreja estaria obrigada a dar alimentos ao asilado; os canonistas questionavam-se se a existência de obrigação alimentar entre tio e sobrinho, ou entre padrinho e afilhado, em razão do vínculo espiritual; pelo direito canônico deduziu-se a obrigação alimentar recíproca entre os cônjuges.

1.2 Evolução no ordenamento jurídico brasileiro

A evolução da humanidade, no que concerne a cultura de jurisdicionalização de direitos considerados imprescindíveis para o convívio em sociedade, deu aos alimentos a condição de direito personalíssimo, conforme o consignado no artigo 25, nº 1, primeira parte, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Resolução 217 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Segundo a Declaração, “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis”. Percorrendo esta seara o código civil de 1916, autorizou a possibilidade de parentes, pleitearem alimentos entre si, como também estabeleceu a possibilidade dos cônjuges exigirem alimentos em razão do fim do casamento, para manter o patamar social vigente na ocasião matrimônio, além de garantir à assistência recíproca, o dever de guarda e educação dos filhos. Não obstante o disposto no código civil brasileiro, o advento da Lei Federal 8.560. de 29 de Dezembro de 1992, que regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, trouxe consigo regras até então inexistente no direito de família, como a contida no artigo 7.º “Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”.

Esta lei introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura dos alimentos provisórios e definitivos, os quais analisaremos de forma pormenorizada adiante. A citada lei teve como elemento monitivo mitigar, a diferenciação existente no Código Civil de 1916, entre os filhos concebidos na constância do casamento, e aqueles nascidos de relações extraconjugais, denominados de legítimos e ilegítimos respectivamente. Buscando aproximar o código civil de 1916 da realidade socioeconômica vigente no país, o legislador pátrio promulgou no ano de 1993, a lei 8.648, introduzindo o parágrafo único no artigo 399 do código civil de 1916, preceituando o dever de socorro, ajuda, e auxilio aos pais com idade avançada, carência ou enfermidade, quando impossibilitados de providenciar seu próprio sustento. Ainda embalado pelo movimento reformista, que buscava atualizar sistematicamente o velho código civil, em 29 de Dezembro de 1994, foi promulgada a lei n.º 8.971, que regulamentou o direito dos companheiros, conviventes em união estável aos alimentos e a sucessão, sendo a referida lei sucedida por outra, a de n.º 9.278 de 10/05/1996, regulamentando o parágrafo 3.º, do artigo 226 da Constituição Federal, e também estabeleceu regras atinentes a obrigação alimentar entre conviventes. O legislador pátrio ao editar as leis acima citadas, buscou atingir dois objetivos, o primeiro era remendar atualizar o codex civile de 1916, pois o mesmo estava em discrepância com o ordenamento jurídico nacional. O velho código de 1916 possuía artigos que não reproduzia com amplitude e fidelidade os mandamentos do Capítulo VII, da Constituição Federal, o qual prevê em seu bojo os direitos e deveres da família, residindo neste fato o segundo objetivo que determinou a edição das mencionadas leis. O direito aos alimentos, como já dito anteriormente, é englobado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, porém incutido neste encontra-se outro de igual relevância, requisito mínimo a ser observado para fixação dos alimentos, o binômio necessidade e possibilidade. Assim, para estabelecer a obrigação alimentar é imperativo observar a necessidade de quem solicita, bem como a possibilidade de quem é solicitado conforme prevê o Código Civil de 2002, no artigo 1.694, que assim dispõe:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

1.3 Conceito e delimitação dos alimentos, derivados do poder familiar

Nos termos do artigo 1.630 do Código Civil de 2002, os filhos menores de idade, isto é, com menos de dezoito anos, estão sujeitos ao poder familiar, desta regra decorre a outra contida no inciso I, do artigo 1.634, que determina a responsabilidade dos pais na criação e educação dos filhos que não atingiram a maioridade civil. Entende-se por poder familiar, a obrigação que tem os pais (pai e mãe), de prover a manutenção de seus filhos fornecendo-lhes entre outras coisas, alimentos, educação e afins. Corroborando este entendimento é oportuno, registrar o ensinamento de Gomes (1990, p. 367):

O poder familiar é uma instituição destinada a proteger os filhos, na qual poderes e direitos são concedidos aos pais para promover a realização destes deveres e tem nestes o seu perfeito alcance. O exercício desse poder é comum aos genitores, sendo indiferente o estado em que se encontra a sociedade conjugal.

Neste ponto é possível distinguir facilmente a responsabilidade inerente ao pátrio poder e poder familiar, onde no primeiro a tarefa de sustento familiar era exclusiva do homem, já no segundo há isonomia nesta responsabilidade sendo atribuída a ambos, ou seja, os pais exercem a tarefa em igualdade de condições. O dever de sustento familiar possui um sentido amplo em relação aos alimentos, abarcando também vestuário, moradia, assistência médica, dever de guarda, isto é, condições estruturais e vitais para o pleno desenvolvimentos dos filhos do casal. Diferente não é a compreensão de Diniz (2007, p. 514):

O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direito e de obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

Este raciocínio esta em conformidade com o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim determina:

É dever da família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Na mesma seara segue a lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme determina o artigo 4.º, deste dispositivo legal:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à a liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Em realidade verifica-se que o código civil optou em não estabelecer um conceito legal de alimentos, mas a letra da lei nos permite compreender que são prestações periódicas dirigidas a suprir necessidades básicas de uma pessoa, necessárias a sua manutenção, permitindo uma vida digna, condizente com a necessidade do credor, e não superior disponibilidade financeira do devedor de alimentos. Na verdade a conceituação do tema não é pacifico, motivo pelo qual vários autores formularam seus conceitos e todos eles, de certo modo, sinalizaram para a mesma definição, uns completando os outros. Deste modo não se verifica divergências importantes a suscitar um embate mais incisivo acerca do conceito. A respeito do tema, é pertinente as lições de Gomes (1990, p. 370):

Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, em razão da idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida como a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, mas bem como outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.

Já para Cahali (2003, p. 38), “Alimentos, em seu entendimento vulgar é tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, e em seu significado amplo, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem como necessário à sua manutenção”. Por sua vez, Gomes (1990, p. 49) afirma que alimentos, em sentido amplo: “é a expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria ), como também habitação ( habitacio ), vestuário ( vestiarium ), os remédios ( corporis curandi impendia )”. Para Rodrigues (200, p. 374):