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Uma série de exercícios sobre o código de defesa do consumidor (cdc), abordando temas como responsabilidade civil, contratos bancários e a distinção entre vício e defeito. Os exercícios exploram conceitos-chave, jurisprudência e aplicações práticas do cdc, proporcionando uma oportunidade de aprofundar o conhecimento sobre a legislação consumerista.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
É, em regra, objetiva (independe da existência de culpa) e solidária conforme previsto no Art. 12 do CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula 379, STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Súmula 285, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Súmula 286, STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Súmula 287, STJ: A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Respondi na 11.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC-lei 8.078/90), em termos conceituais, estabeleceu uma confusão ao pretender, como fez, utilizar dois termos distintos: "defeito" e "vício". Os defeitos são tratados nos arts. 12 a 14 e os vícios nos arts. 18 a 20. Para entender "defeito" no CDC é necessário antes conhecer o sentido de "vício".
→ O termo "vício" lembra vício redibitório, instituto do direito civil que tem com ele alguma semelhança na condição de vício oculto, mas com ele não se confunde. Até porque é regra própria do sistema do CDC. → São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. Os vícios, portanto, são os problemas que, por exemplo: a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gira; b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que "morre" toda hora etc.; c) diminuam o valor do produto, como riscos na lataria do automóvel, mancha num vestido ou num terno etc.; d) não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de 500 ml que só tem 400 ml; o saco de 5 kg de açúcar que só tem 4,8 kg; o caderno de 200 páginas que só tem 180 etc.; e) façam os serviços apresentarem características com funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; a parede mal pintada; o extravio de bagagem no transporte aéreo etc. → Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. → Os aparentes ou de fácil constatação, como o próprio nome diz, são aqueles que aparecem no singelo uso e consumo do produto (ou serviço). → Ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária.
→ O defeito, por sua vez, pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. → O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau
Teoria da qualidade: No Direito do Consumidor, todos os produtos e serviços devem ter qualidade. Problemas de SEGURANÇA ao consumidor (dano maior) = causados por FATO ou DEFEITO. Problemas de mera ADEQUAÇÃO = VÍCIO.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
A inversão do ônus da prova é a chamada: Distribuição dinâmica do ônus da prova (inversão) Art. 6°, VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova relativiza o que está no CPC 373, pois atribui ao fornecedor o ônus de ter que provar que os fatos não ocorreram da forma narrada pelo consumidor. Sem a inversão judicial, o consumidor precisaria provar suas alegações para obter êxito na demanda, ao tempo em que o fornecedor, à falta de provas do consumidor, não precisaria provar nada.
Na folha.
Como visto, o regime de responsabilização dos profissionais liberais em caso de acidente de consumo possui natureza subjetiva (art. 14, § 4º do CDC), demandando comprovação de culpa para seu reconhecimento, ressalvando,
como já visto, o caso em que há contratação de obrigação de resultado, ocasião em que a culpa do médico é presumida, como ocorre na cirurgia plástica embelezadora que não apresenta o resultado esperado (ex: REsp 985.888/SP). De outro lado, uma coisa é a responsabilidade do médico, como profissional liberal, outra coisa é a responsabilidade do hospital, pois este é um fornecedor de serviços também. Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.145.728/MG), a responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos serviços por ele prestados (ex: estadia internação, instalações, equipamentos, serviços auxiliares, como exames, imagens, radiografias, etc) e, em se tratando de erro de atuação médica de profissional que componha seus quadros (contratado pelo hospital), a responsabilidade só existirá se ficar comprovada a culpa dos médicos, ocasião em que o hospital responderá solidariamente pelo erro. No entanto, em se tratando de médico que não seja contratado pelo hospital (ex: aluga a estrutura para fazer uma cirurgia), não haverá responsabilização do nosocômio se houver erro no procedimento, haja vista a inexistência de nexo de causalidade (REsp 764.001/PR). Há controvérsia, contudo, sobre a responsabilidade solidaria do chefe da equipe cirúrgica no caso de erro cometido por outro profissional sob sua supervisão, havendo precedente no sentido do reconhecimento da solidariedade (REsp 605.435) e contrário (REsp 880.349). Outro aspecto relevante sobre o tema médico está ligado ao entendimento do STJ que responsabiliza os planos de saúde por atos praticados por profissionais médicos e por clínicas a credenciados por eles (REsp 866.371/RS)
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Mas, então, pode-se perguntar: não haveria erro escusável? Não pode o fornecedor voltar atrás na oferta se agiu em erro ao veiculá-la? A resposta é, em regra, não; porém, há uma exceção: é de se aceitar o erro como escusa do cumprimento da oferta, se a mensagem, ela própria, deixar patente o erro, pois caso contrário o fornecedor sempre poderia alegar que agiu em erro para negar-se a cumprir a oferta. Eis o exemplo: vamos supor que uma loja que venda eletrodomésticos resolva fazer uma oferta especial para vender televisores 20 polegadas em cores. Digamos que o preço regular dessa TV, no mercado, seja R$ 600,00. A promoção será anunciada no domingo em dois jornais de grande circulação: será oferecida a venda de 100 aparelhos de TV pelo preço de R$ 500,00 (ou o equivalente a 20% de desconto sobre o preço regular). Acontece que, por erro de digitação num dos veículos, o anúncio saiu errado. No jornal A, a TV é anunciada por R$ 450,00, e no B por somente R$ 5,00 (cinco reais!). Será difícil para o fornecedor recusar-se ao cumprimento da oferta firmada no anúncio do jornal A, porquanto é bem plausível uma promoção daquele tipo (25% de desconto sobre o preço regular). Mas, quanto ao anúncio do jornal B, pode o fornecedor recusar a oferta, porque o erro é grosseiro, flagrante. A oferta é evidentemente falha, contrariando qualquer padrão regular e usual de preço de venda do produto daquele tipo. Se o consumidor quiser adquirir a TV por apenas R$5,00 é ele quem estará violando o princípio da boa-fé objetiva e, também, violando o equilíbrio almejado na relação contratual. Não poderia, pois, na hipótese, exigir a venda do produto naquelas condições.
Súmulas STJ. – Resposta na 1, letra B.
O CDC é aplicado para todos os serviços públicos? Não, somente os serviços públicos cuja remuneração é feita diretamente pelo consumidor. Ex.: água, energia elétrica, transporte público e telefonia. Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Art. 6, VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Súmula 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Súmula 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.