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Este documento fornece uma introdução à execução em sentido amplo, incluindo o cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial no brasil. São apresentados os princípios da execução, responsabilidade patrimonial, disponibilidade da execução, utilidade da execução, e os diferentes tipos de execução, como a penhora e a prisão civil. Além disso, são discutidos os procedimentos de cumprimento de sentença, impugnação e embargos à execução, especialmente no contexto de alimentos.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
❖ Execução em sentido amplo: cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial ❖ Princípios da Execução Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. ❖ (^) Nulla executio sine titulo ❖ (^) Nulla titulo sine lege ❖ O credor que possui título pode promover ação de conhecimento? (art. 785, CPC) ❖ Responsabilidade patrimonial ❖ (^) Disponibilidade da execução
❖ Utilidade da execução ❖ Menor onerosidade para o executado Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.Introdução (sincretismo processual - execução como mera fase procedimental)
É possível ao alimentando escolher entre: (I) o foro do seu domicílio ou residência; (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante (CC 118.340/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 19/09/2013). Art. 528, § 9º. Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio ❖ Competência
O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. (Informativo 663, STJ). O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. De acordo com o STJ, é possível que o exequente faça a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença. ❖ Competência
❖ Impugnação ao cumprimento de Sentença ❖ Não precisa garantir o juízo para impugnar. E se houver garantia? Art. 525 (…) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
❖ Impugnação ao cumprimento de Sentença Jurisprudência STJ: “Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença". INFO 663. Situações diversas que devem ser ponderadas para fins de aplicação da multa:
❖ Impugnação ao cumprimento de sentença Art. 525 (…) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. ❖ Inexigibilidade da obrigação
❖ Impugnação ao cumprimento de sentença ❖ Decisão e recurso: apelação ou agravo de instrumento ❖ Atos executórios ❖ Ordem preferencial do art. 835 do CPC ❖ Impenhorabilidade (art. 833, §2º) ❖ Rito da penhora: opção do credor ❖ Cumulação de ritos ❖ Prescrição: A pretensão para a cobrança de alimentos já fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem, de acordo com o artigo 206, §2°, do Código Civil. ❖ Prescrição intercorrente: art. 921, § 2º, CPC.
❖ AgRg no AREsp 561453 / SC, 4ª Turma, DJE 27.10.
❖ Rito da prisão civil ❖ Regime de cumprimento ❖ Prazo ❖ Justificativa No âmbito da jurisprudência, o desemprego, a constituição de nova família e o pagamento parcial não foram considerados argumentos hábeis para afastar o decreto prisional. STJ: HC 401.903/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018; HC 439.973/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 16.08.2018. ❖ Renovação do decreto prisional ❖ Prisão domiciliar
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias , efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528. Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. ❖ Rito da prisão civil ❖ Instrumento de defesa: embargos à execução ❖ Competência (art. 781, CPC)
❖ Embargos à execução ❖ Prazo (art. 915, CPC) ❖ Efeito (art. 919, CPC) ❖ Objeto Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. ❖ Procedimento
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias , o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ❖ Rito da penhora ❖ Instrumento de defesa: embargos à execução (= rito prisão civil) ❖ Averbação pré-monitória (art. 828, CPC) ❖ Inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC)
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo- lhe: Inciso IV: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. ❖ Apreensão de passaporte e suspensão CNH (divergência) ❖ ADI 5941 - com parecer da PGR