Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Processo de Execução de Alimentos: Justificativa Inaceitável e Intempestiva do Réu, Notas de aula de Direito

Neste documento, o promotor de justiça apresenta um processo de execução de alimentos em favor de ualas santos dantas e mônica santos dantas contra alexssandro de araújo dantas. O réu apresentou uma justificativa para não pagar a pensão alimentícia devida por quatro pagamentos parciais e intempestiva, mas a justificativa foi rejeitada devido à intempestividade e à insuficiência dos argumentos. O documento também discute a importância de cumprir a obrigação de alimentos e o perigo de incentivar a inadimplência.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Ronaldinho890
Ronaldinho890 🇧🇷

4.3

(96)

223 documentos

1 / 3

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de Valente
O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do
Promotor de Justiça que este subscreve, vem, nos autos nº 182/2005 (Ação
de Execução de Alimentos), expor e requerer o seguinte:
01. O Ministério Público ingressou com o processo acima para que
se executasse a pensão alimentícia acertada nos autos 171/2005, em favor de
Ualas Santos Dantas e Mônica Santos Dantas e contra Alexssandro de Araújo
Dantas.
02. A M. M. Juíza determinou o pagamento dos meses em atraso.
03. O réu foi citado em 09 de agosto de 2005 e o mandado foi
juntado na mesma data. Em 17 de agosto de 2005, apresentou a justificativa
de fls. 08 a 12, segundo a qual não deveria o montante cobrado (R$ 189,50),
referente aos meses de março a maio/2005, pois efetuou quatro
pagamentos de R$ 30,00 nos dias 04.05, 08.06, 30.06 e 01.08.2005. Destaca
que o pagamento foi feito a menor porque deixou de trabalhar e não vem
encontrando serviço com regularidade para cumprir sua obrigação.
04. De início, cabe destacar que a justificativa não pode ser aceita
por intempestividade. O réu foi citado para, “no prazo de três dias, pagar a
importância de R$ 189,50 referente à pensão alimentícia em atraso dos
meses de março/abril e maio/2005, provar que o pagou ou justificar a
impossibilidade de efetuá-las, sob pena de prisão, prevista no art. 733 do
CPC.” (grifos nossos). Como o mandado foi juntado aos autos em 09 de
agosto, seu prazo venceu aos 12 do mesmo mês, no entanto a justificativa
só foi apresentada em 17, cinco dias após o fim do prazo.
pf3

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Processo de Execução de Alimentos: Justificativa Inaceitável e Intempestiva do Réu e outras Notas de aula em PDF para Direito, somente na Docsity!

Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de Valente

O Ministério Público do Estado da Bahia , por meio do Promotor de Justiça que este subscreve, vem, nos autos nº 182/2005 (Ação de Execução de Alimentos), expor e requerer o seguinte:

  1. O Ministério Público ingressou com o processo acima para que se executasse a pensão alimentícia acertada nos autos 171/2005, em favor de Ualas Santos Dantas e Mônica Santos Dantas e contra Alexssandro de Araújo Dantas.
  2. A M. M. Juíza determinou o pagamento dos meses em atraso.
  3. O réu foi citado em 09 de agosto de 2005 e o mandado foi juntado na mesma data. Em 17 de agosto de 2005, apresentou a justificativa de fls. 08 a 12, segundo a qual não deveria o montante cobrado (R$ 189,50), referente aos meses de março a maio/2005, pois efetuou quatro pagamentos de R$ 30,00 nos dias 04.05, 08.06, 30.06 e 01.08.2005. Destaca que o pagamento foi feito a menor porque deixou de trabalhar e não vem encontrando serviço com regularidade para cumprir sua obrigação.
  4. De início, cabe destacar que a justificativa não pode ser aceita por intempestividade. O réu foi citado para, “no prazo de três dias, pagar a importância de R$ 189,50 referente à pensão alimentícia em atraso dos meses de março/abril e maio/2005, provar que o pagou ou justificar a impossibilidade de efetuá-las, sob pena de prisão, prevista no art. 733 do CPC.” (grifos nossos). Como o mandado foi juntado aos autos em 09 de agosto, seu prazo venceu aos 12 do mesmo mês, no entanto a justificativa só foi apresentada em 17, cinco dias após o fim do prazo.
  1. Caso se entenda em reconhecer a possibilidade de defesa, mesmo em desatenção aos prazos processuais, não se pode acatar seus argumentos. Nota-se que, dentre os depósitos apresentados pelo executado, somente um se refere ao período dos meses atrasados. Os demais (junho e agosto) dizem respeito a parte dos posteriores que também só foram pagos parcialmente. Carece de sustentação o fato de que o réu não possui trabalho fixo e não pode pagar a pensão ínfima de 23 % do salário mínimo acertada em fevereiro/2005. Observe-se que, desde que ele fez o acordo, nunca havia pago qualquer mês, portanto não se pode dizer que sua situação financeira modificou-se após o acerto, como quer ele levar a crer. Mesmo que isso fosse verdade, caberia a ele ingressar com ação de revisão de alimentos e não simplesmente deixar de cumprir com sua obrigação, só vindo a fazer o depósito de menos da metade do valor quando tem conhecimento de que seria executado judicialmente. A quantia acordada já levou em conta sua condição de lavrador que não possui emprego fixo, tanto que se acertou que ele pagaria somente 11,5% do salário mínimo para cada filho. Não se está exigindo o impossível, mas apenas que o alimentante divida com seus filhos o pouco que possui. O fato de ser carente não o isenta de auxiliar no sustento das crianças, parte mais frágil e necessitada. Nesse sentido, já decidiu o TJSP, na Apelação nº 87.633, RT 239/378:

“O pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao seu filho menor. Do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao seu filho.”

  1. Como se trata de alimentos, direcionados a atender as necessidades de um menor com um ano de idade, que tem estado desamparado pelo pai desde outubro/2001, não há possibilidade de protelar-se mais ainda a decisão desse processo, que se refere a valores a serem utilizados com despesas que serão utilizadas para seu sustento. O próprio requerido admitiu, na contestação, o débito, não provando as justificativas que fez. Pelo perigo de uma decisão morosa prejudicar o alimentando, esse tipo de processo não pode prolongar-se por muito tempo, por isso há necessidade de decretar-se a prisão civil do executado, medida coercitiva permitida pela lei.
  2. A permitir-se que se perdure essa situação, estar-se-á incentivando a inadimplência em prejuízo do menor, como já lecionou Bertoldo Mateus de Oliveira Filho (in Alimentos e Investigação de Paternidade, Ed. Del Rey, 3ª ed., p. 134):

“Todavia, a proteção ao recalcitrante no inadimplemento da pensão alimentícia não é razoável. De fato, os alimentos visam à satisfação das