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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ..., Slides de Direito

“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as ...

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Abelardo15
Abelardo15 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
JOÃO BIAZZO FILHO, OAB/SP 140.971, ALEXANDRE
SOARES DA SILVEIRA, OAB/SP 233.134, MARCELO FELLER, OAB/SP 296.848, WALDEMAR
MARIZ DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 312.582, vem respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, na qualidade de Advogados militantes, com fulcro no artigo 28, V do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo c/c artigo 19 das
Normas de Serviço desta Corregedoria, apresentar
PEDIDO DE PROVINCIAS
pelas razões legais abaixo expostas, para ao fim requerer:
Inicialmente, nossos cumprimentos à Vossa
Excelência, ressaltando o exemplar trabalho que tem realizado à frente da
Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sempre
atento aos pleitos da classe dos Advogados.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL,

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

JOÃO BIAZZO FILHO , OAB/SP 140.971, ALEXANDRE

SOARES DA SILVEIRA , OAB/SP 233.134, MARCELO FELLER , OAB/SP 296.848, WALDEMAR

MARIZ DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 312.582, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na qualidade de Advogados militantes, com fulcro no artigo 28, V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo c/c artigo 19 das Normas de Serviço desta Corregedoria, apresentar

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

pelas razões legais abaixo expostas, para ao fim requerer: Inicialmente, nossos cumprimentos à Vossa Excelência, ressaltando o exemplar trabalho que tem realizado à frente da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sempre atento aos pleitos da classe dos Advogados.

Veja Excelência, em razão da atual redação das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, atualizada até 29 / 07 /1 5 , uma grande parcela dos Magistrados Bandeirantes, ao serem procurados por Advogados em seus gabinetes visando despachar suas petições, ainda em que em casos de extrema urgência, tem se recusado a prestarem a tutela jurisdicional reclamadas em tais atos. Para tanto, invocam as modificações introduzidas no artigo 92, da Subseção II, Seção VIII do Capítulo III, in verbis : “É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo: I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância; II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio .” Com exceção de duas hipóteses, extrai-se do dispositivo em relevo que ao Juízo foi vedado despachar petições que não tenham sido protocoladas. A primeira exceção diz respeito a juntada de instrumento de mandato diretamente no Ofício do Juízo. Já a segunda exceção diz respeito a juntada de petição no Ofício do Juízo quando nela conter decisão motivada dispensando o protocolo. Vê-se, portanto, que a dispensa do protocolo depende de decisão motivada do Magistrado. A despeito da motivação das decisões judiciais ser um dever inerente e indissociável ao ofício judicante e uma garantia constitucional

I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...]” Logo, é um dever constitucional do Magistrado despachar petitórios excepcionais e que reclamem providências de urgência , não podendo e não devendo se negar a tal em razão de ter que motivar a decisão que dispensa do protocolo , sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, se é defeso ao Magistrado se recusar a despachar ainda que haja lacuna ou obscuridade na lei, o que dizer da negativa de prestar a tutela jurisdicional em razão da motivação que é incita a função jurisdicional?

Em abono, cumpre-nos rememorar o conteúdo normativo do artigo 126, do Código de Processo Civil, in verbis: “ O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” O que se vê, em verdade, é que a norma de serviço em enfoque atrita com dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, criando verdadeiro obstáculo ao acesso do Advogado ao atendimento em caráter de urgência. Com efeito, até mesmo a LOMAN, em seu artigo 35, inciso IV, preceitua que é dever do Magistrado atender o Advogado e apreciar pedidos em situações que reclame e possibilite solução de urgência, a saber: São deveres do magistrado : tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência .” Dessa feita, tratando-se de providência que reclame urgência, é direito do Advogado despachar pessoalmente com o Magistrado , lhe sendo defeso obstaculizar o pleno exercício desse múnus constitucional, sob pena de violar o art. 133, da CF/88, e inciso I, do artigo 7, da Lei 8.096/94. Não se olvide, ademais, que compete ao juiz zelar pela rápida solução do litígio, nos termos do inciso II, do artigo 125, do Código de Processo Civil. Nobre Corregedor-Geral, providências que reclamem urgência não podem ser submetidas ao lentíssimo procedimento do protocolo geral, sob pena de perecimento do direito invocado.