







Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Uma denúncia feita pelo ministério público contra um professor suspeito de violar os direitos e maus-tratar crianças e adolescentes em um estabelecimento de ensino. O texto descreve as preocupações com a reputação moral do professor, as provas coletadas e as consequências potenciais para a formação humana das crianças. O documento também discute a importância de criar ambientes escolares organizados com fins educacionais, onde a educação é a prioridade.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
1 / 13
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
O Ministério Público por seu Órgão de Execução, com assento e sede nesta comarca vêm, à presença de Vossa Excelência, com o costumeiro respeito propor: AÇÃO DE INTERDIÇÃO , em desfavor de : RAIMUNDO NONATO de tal, demais dados da qualificação. (ACASO SEJA PESSOA JURÍDICA, A INDICAÇÃO DESTA). I – DOS FATOS Consta, das inclusas peças informativas, que o requerido é proprietário da Escolar Horizonte de Ensino Fundamental, localizada no endereço supra mencionado. Após diversas notícias desabonadoras, a respeito da reputação moral deste, esta Promotoria de Justiça, instaurou procedimento administrativo, instruindo-o com diversas provas.
Solicitamos ainda, relatórios técnicos periciais, aos setores especializados em Educação, Assistência Social e Psicologia do Ministério Público, que vieram a esta comarca e à escola se dirigiram, apresentando pareceres detalhados e conclusivos, anexados a presente. Neste relatório, afirmam espantados que: ” Os fatos acontecidos na escola são dignos de repúdio e indignação, pois demonstram o despreparo e desequilíbrio de um profissional da educação que dirige um estabelecimento educacional. Causa espanto a violência perpetrada por este profissional lidando com crianças e adolescentes em processo de formação humana o profundo desrespeito com seus alunos, a postura preconceituosa, a negligencia, a certeza da impunidade .” A escola funciona na residência do requerido, situação esta insustentável e incompatível com o a finalidade de um estabelecimento de ensino, como demonstram os técnicos em seus relatos: “ A Escola do Professor Raimundo Nonato é um ambiente escolar onde a organização interna de seus espaços oculta uma conflituosidade entre o espaço do lar, doméstico, privado e o espaço público, o espaço escolar propriamente dito. Essa confusão de ambientes, gera uma descaracterização do ato pedagógico que não pode ser restrito somente à sala de aula, mas também se reveste de especificidades que não se harmonizam com relações familiares dificieis, onde os papéis de pai/diretor/professor, filhas/professor, se misturam, se anulam, geram uma permanente tensão que não é resolvida, no âmbito escolar, ao contrário, cada vez mais se acirram e não encontram uma solução naquele espaço. Não se sabe ao certo onde é espaço escolar, pedagógico e o espaço social, familiar,
comportam como prostitutas ”. “ ......a escola dele não é para ensinar prostituição ”. “ .....quem manda no certo e errado é ele. ” A forma como se dirige aos alunos, demonstra despreparo como educador, e ainda mais, como diretor de uma instituição de ensino. Tratando a criança de forma autoritária, subjugando-a em sua condição de pessoa em desenvolvimento, incapaz de formular seu juízo de valor, caracteriza a sua absoluta desqualificação para as funções que ocupa. É na verdade, uma ameaça à formação moral e psicológica dos seus alunos. Consta do relatório técnico pericial: “ A prática adotada pelo Professor Raimundo Nonato constitui em crime, pois na realidade exprime o que ele entende por atitudes sexualizadas por parte dos alunos, mas aborda o tema inadequadamente quando relata a história do piercing, quando despe os alunos do sexo masculino e aplica-lhes palmadas, quando brinca de tirar-lhes o calção dentro do rio. ” Este relato da conduta do requerido, demonstra o comportamento autoritário, deturpado, irreal e, até libidinoso. Permitir ao requerido, com estas atitudes, à frente de um estabelecimento de ensino onde diversas crianças estarão sob sua responsabilidade, é absolutamente perigoso. A conclusão sobre este comportamento o próprio relatório traz, quando diz: “ O professor Raimundo Nonato não suporta ser contrariado ou criticado. Ninguém pode apontar- lhe um defeito. Se alguém o confronta, ele freqüentemente resolve a intriga na brutalidade. Por isso todos se submetem a ele e ao pequeno grupo que lidera naquela escola. É o poder exercido pelo terror psicológico com crianças e adolescentes junto com a desinformação e negligência dos pais e professores. Tem cabimento educacional, retirar-se
as vestes dos alunos e aplicar-lhes “palmadas no bumbum” na frente de todos? Acaso ato dessa natureza tem valor pedagógico? Talvez a filosofia educacional medieval condecorasse o Prof. Raimundo Nonato por tal atitude, mas com certeza não a pedagogia nos tempo de cidadania que nós vivemos. ” Em conclusão ao tudo que viram, assim manifestam os técnicos no relatório anexo: “ Recomenda-se após essa análise, medida legal cabível, para que o Prof. Raimundo Nonato não conte tanto com a certeza de sua impunidade e cesse seu terrorismo pedagógico em sua escola. Cumpre notificar a Sub-Secretária de Educação Estadual daquele município, na pessoa da Sra. Estela Maris Galvão Lombardi, par que tome as providências cabíveis para que estes acontecimentos tristes e danosos para a formação humana de crianças e adolescentes, não mais se repitam na educação do Estado de Goiás.. O Sr. Raimundo Nonato está cometendo, contra os alunos da sua Escola, violência psicológica, abuso de autoridade e abuso sexual ” Percebe-se por todo relatório, a impossibilidade de manter em um mesmo espaço físico, o requerido e crianças/adolescentes. O risco que é, manter nas mãos do requerido, uma escola de ensino fundamental, onde crianças e adolescentes, com a personalidade em desenvolvimento, serão educadas é uma temeridade, uma irresponsabilidade. Imagine que educação será passada!
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”(Grifo nosso). O Estatuto da Criança e do Adolescente por sua vez determina a sociedade, família e Estado o dever também de zelar pelos direitos de crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de qualquer forma de ação que lhes cause risco, para tanto basta uma breve leitura do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º. A integridade física, moral, o respeito e a dignidade de crianças e adolescentes também devem ser protegidos da simples ameaça de lesão, até porque, nesta fase, considerando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a lesão certamente acarreta prejuízo maior. “ Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. ” “ Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. ” Ainda, visando a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, determina o Estatuto da Criança e do Adolescente: “ Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. ” A ação constrangedora, vexatória, negligente, imprudente ou opressiva contra os direitos de crianças e adolescentes, tem repercussões inclusive na esfera criminal, a medida em que caracteriza crime: “ Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. ” Pelo relatório técnico pericial dos assistentes do Ministério Público, o requerido em sua escola, coloca em risco todos os alunos, sendo dever de todos, inclusive do Poder Judiciário, impedir qualquer ameaça de lesão aos direitos destes, ação esta da qual não pode se omitir, sob pena de o socorro chegar muito tarde. III– A Educação.
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários jurídicos e sociais, Malheiros, Antônio Carlos Gomes da Costa, 169/170. “ partindo da consideração de que a lógica se constrói, não é natural, Piaget coloca que a primeira tarefa da educação consiste em formar o raciocínio. Deste ponto de vista (educação intelectual), o direito à educação consistiria no fato de que o indivíduo tem “o direito de ser colocado, durante a sua formação, em um meio escolar de tal ordem que lhe seja possível chegar ao ponto de elaborar, até a conclusão os instrumentos indispensáveis de adaptação que são as operações da lógica”. Quanto à educação moral, é ainda mais evidente que, se algumas condições inatas(naturais) permitem ao ser humano a construção de regras e sentimentos morais, essa elaboração presume a intervenção de um conjunto de relações sociais bem definidas (da família, por exemplo). Quanto às educações intelectual e moral, analisadas em conjunto, Piaget afasta o entendimento de que tais compreenderiam apenas o direito de adquirir conhecimentos, por entender tratarem-se “de um drieito de forjar determinados instrumentos espirituais, mais preciosos que quaisquer outros, e cuja construção requer uma ambiência social específica constituída não apenas de submissão”. A condição formadora necessária ao próprio desenvolvimento natural. Tal entendimento implica afirmar que “o indivíduo não poderia adquirir suas estruturas mentais mais essenciais
sem uma contribuição exterior, a exigir um certo meio social deformação, e que em todos os níveis (desde os mais elementares até os mais altos) o fator social ou educativo constituí uma condição do desenvolvimento. ” O Direito á Educação e a Constituição, Marcos Augusto Maliska, Ed. Sergio Antônio Fabriw Editor, p.156/157. Considerando a personalidade do requerido, a condição peculiar de desenvolvimento de crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, temos a exata noção dos riscos aos quais estamos expondo. Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que para defesa dos direitos previstos na lei, cabível toda e qualquer ação, art. 212. Neste caso, é prudente impedir o requerido de administrar a escola, de ministrar aula, de conduzir a educação de crianças e adolescentes. Entretanto, caso isto não ocorrer, impossível é admitir, após as elucidações acima, que a escola continue funcionando na residência do requerido. Requerer que este saia de sua casa, nos afigura excesso, que não desejamos cometer nesta oportunidade, entretanto, não nos esquivamos de intransigentemente defender crianças e adolescentes da ameaça a seus direitos. Interditando a escola, certamente o requerido estará impedido de manter proximidade com alunos e assim de colocá-los em situação de risco pessoal. DA LIMINAR
3 – Seja o requerido citado para, querendo, apresentar defesa, pena de revelia; 4 – Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, desde já, requerendo o depoimento pessoal do requerido. 5 – Seja ao final julgada procedente a presente ação, para determinar, confirmando a liminar, determinar a definitiva interdição da Escola Horizonte de Ensino Fundamental. 6 – Dá a presente causa o valor de R$ 100,00(cem reais) para efeitos meramente fiscais. Santo Antônio do Descoberto, ___, junho de 2005. Renata Dantas de Morais e Macedo.