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Exame de Processo Civil, Provas de Direito Processual Civil

Prova de exame, 4º ano de Direito, ISP Lusíada de Angola

Tipologia: Provas

2025

Compartilhado em 08/01/2025

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Norma Costa
3º Ano, Direito.
Direito Processual Civil.
RESOLUÇÃO DA PROVA:i
1 – a) A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar pessoal e livremente em juízo ou
de se fazer representar por representante voluntário. Quem tem capacidade judiciária tem, no
fundo, o pleno domínio sobre os seus actos. Uma coisa é eu poder ser parte, outra é eu poder
livremente pela minha vontade determinar tudo o que se passa naquela acção.
Não têm capacidade judiciária:
• Inabilitados (artigo 152º, CC) – podem actuar pessoal, mas não livremente;
• Menores (artigo 123º, CC) – não podem actuar nem pessoal, nem livremente;
• Interditos (artigo 138º, CC) – não podem actuar nem pessoal, nem livremente;
A capacidade civil não existe separada da capacidade judiciária, pelo que não podem haver pessoas
sem capacidade civil, mas com capacidade judiciária. Quem não tem capacidade de exercício não
tem capacidade judiciária e quem tem capacidade judiciária tem capacidade de exercício.
A falta de capacidade judiciária pode ser suprida em todos os casos:
• Menores: Os representantes legais são os pais do menor. Quando o menor seja autor, é necessário
o acordo de ambos os representantes quanto à propositura da acção. Quando o menor for réu é
necessário proceder à citação de ambos (artigo 233º). Se o representante não concordar com a
acção, dá se uma excepção dilatória, gerando-se a absolvição da instância.
• Interditos: Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do suprimento da
incapacidade do menor.
• Inabilitados: Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir em todas as acções em
que seja parte e deve ser citado quando estiver na posição de réu. A sua intervenção fica, no
entanto, subordinada à orientação do curador que prevalecerá em caso de divergência.
Se o menor ou inabilitado propor a acção sem o seu representante ou curador, cabe ao juiz chamar
os representantes legais (pais, tutores, curadores) para que estes decidam se devem ou não
continuar com a acção. Nãos e trata de convidar o menor a chamar os representantes, mas sim a
chamar directamente os mesmos. Se o representante não concordar com a acção, dá-se uma
excepção dilatória, gerando-se a absolvição da instância.
Se estes não aparecerem é que haverá falta do pressuposto processual. Se o ausente não
comparecer (artigo 11º CPC, art. 220º CF) é o Ministério Público que assume a defesa.
No caso em análise, não colhe a decisão do indeferimento liminar tendo como fundamento a falta
de capacidade judiciária, pois o autor estava acompanhado do seu pai.
O patrocínio judiciário constitui um elemento fundamental na concretização do direito a uma tutela
jurisdicional efectiva. Isto porque, deriva da CRA no seu artigo 29.ºcom a epígrafe acesso ao direito e
a tutela jurisdicional efectiva, a CRA no seu artigo 2.º com a epígrafe Estado Democrático de Direito,
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3º Ano, Direito. Direito Processual Civil. RESOLUÇÃO DA PROVA:i 1 – a) A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar pessoal e livremente em juízo ou de se fazer representar por representante voluntário. Quem tem capacidade judiciária tem, no fundo, o pleno domínio sobre os seus actos. Uma coisa é eu poder ser parte, outra é eu poder livremente pela minha vontade determinar tudo o que se passa naquela acção. Não têm capacidade judiciária:

  • Inabilitados (artigo 152º, CC) – podem actuar pessoal, mas não livremente;
  • Menores (artigo 123º, CC) – não podem actuar nem pessoal, nem livremente;
  • Interditos (artigo 138º, CC) – não podem actuar nem pessoal, nem livremente; A capacidade civil não existe separada da capacidade judiciária, pelo que não podem haver pessoas sem capacidade civil, mas com capacidade judiciária. Quem não tem capacidade de exercício não tem capacidade judiciária e quem tem capacidade judiciária tem capacidade de exercício. A falta de capacidade judiciária pode ser suprida em todos os casos:
  • Menores: Os representantes legais são os pais do menor. Quando o menor seja autor, é necessário o acordo de ambos os representantes quanto à propositura da acção. Quando o menor for réu é necessário proceder à citação de ambos (artigo 233º). Se o representante não concordar com a acção, dá se uma excepção dilatória, gerando-se a absolvição da instância.‐
  • Interditos: Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor.
  • Inabilitados: Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir em todas as acções em que seja parte e deve ser citado quando estiver na posição de réu. A sua intervenção fica, no entanto, subordinada à orientação do curador que prevalecerá em caso de divergência. Se o menor ou inabilitado propor a acção sem o seu representante ou curador, cabe ao juiz chamar os representantes legais (pais, tutores, curadores) para que estes decidam se devem ou não continuar com a acção. Nãos e trata de convidar o menor a chamar os representantes, mas sim a chamar directamente os mesmos. Se o representante não concordar com a acção, dá-se uma excepção dilatória, gerando-se a absolvição da instância. Se estes não aparecerem é que haverá falta do pressuposto processual. Se o ausente não comparecer (artigo 11º CPC, art. 220º CF) é o Ministério Público que assume a defesa. No caso em análise, não colhe a decisão do indeferimento liminar tendo como fundamento a falta de capacidade judiciária, pois o autor estava acompanhado do seu pai. O patrocínio judiciário constitui um elemento fundamental na concretização do direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Isto porque, deriva da CRA no seu artigo 29.ºcom a epígrafe acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, a CRA no seu artigo 2.º com a epígrafe Estado Democrático de Direito,

3º Ano, Direito. Direito Processual Civil. assegura que Angola é um Estado democrático de Direito, assim sendo; todo e qualquer cidadão deve ter o acesso ao direito e à justiça, mas dispõe o CPC no seu artigo 33.º se a parte não constituir Advogado, sendo obrigatório a constituição, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar pra o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter segmento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. Sendo o patrocínio judiciário um pressuposto que deve constar do processo na acção declarativa, vezes há em que uma das parte não dispõe de meios económicos e/ou financeiros para constituir um Advogado, e como supra referenciamos poderá advir as consequências previstas no artigo 33.º do CPC, sendo Angola um estado de Direito, o Estado criou mecanismos para que todos, independentemente de que tenham ou não meios económicos e/ou financeiros devem ter acesso a justiça. Daí que o artigo 29.º da Constituição da República de Angola vem assegurar isso, que aqui devemos conjugar com o Decreto lei 15/95 de 10 de Novembro sobre a Assistência Judiciária. O seu artigo 1.º com a epígrafe objecto, consagra o seguinte: A Assistência Judiciária destina-se a providenciar para que a Justiça não seja denegada a ninguém por insuficiências de meios económicos. Estando assim assegurada a garantia do pressuposto inerente ao patrocínio judiciário para todos. De facto, a constituição de advogado é um dever obrigatório de Áires, nos termos do art. 33º do CPC. Entretanto, a falta de advogado não constitui fundamento para o indeferimento liminar, mas sim, uma excepção dilatória, que levaria à absolvição do réu da instância. 1 – b) 1º A ineptidão da PI: O artigo 193º trata da ineptidão da petição inicial, determinando que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. O vício da ineptidão trata-se de uma aferição sobre o objecto da acção: sendo ele impossível de aferir, considera se inepta a petição‐ inicial e por isso esta é considera nula. A petição inicial pode ser inepta por três motivos: • Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir: trata se da situação em que a falta do pedido ou da causa de pedir se‐ traduz na falta do objecto do processo. Isto também acontece quando o pedido ou a causa de pedir é tão obscuro que não se entende qual seja. Ocorre ainda aquando a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem alegação dos factos concretos.

  • Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir: acontece quando existe uma contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir, o que gera também inexistência do objecto do processo.
  • Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis: trata-se da existência de uma incompatibilidade material, que haja entre esses pedidos ou essas causas de pedir. O pedido é aquilo que o autor pretende do tribunal, que quer que o tribunal decida contra o réu. A causa de pedir é um dos elementos obrigatórios da petição inicial. Trata-se do conjunto de factos que de acordo com o direito fazem surgir uma determinada pretensão.

3º Ano, Direito. Direito Processual Civil. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de se ser parte processual (artigo5º). Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciária, isto é, quem reunir determinadas características atributivas da personalidade judiciária.  No caso em análise, todos os intervenientes gozam da personalidade judiciária. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar pessoal e livremente em juízo ou de se fazer representar por representante voluntário. Quem tem capacidade judiciária tem, no fundo, o pleno domínio sobre os seus actos.  No caso em análise, Benvindo, o réu, goza da capacidade judiciária, mas, Áires não goza da capacidade judiciária, porém, a mesma considera-se suprida pelo facto do autor se fazer acompanhar pelo seu representante legal. A competência do tribunal relaciona-se com a medida de jurisdição de um tribunal, ou seja, se o tribunal tem ou não competência para apreciar certas acções. Em regra, cada tribunal tem a sua área de competência, de modo que é assim que se sabe em que tribunal deve ser proposta determinada acção.  No caso em análise, o tribunal competente é o Tribunal da Comarca. A legitimidade é a susceptibilidade de se ser parte numa acção com determinado objecto. Enquanto a capacidade e a personalidade judiciária são conceitos que determinam quem pode ser réu e autor de qualquer acção, a legitimidade não se refere a qualquer acção no geral. A legitimidade é aferida de acordo com o processo em concreto em função da relação da parte com o objecto da acção. Nomeadamente, afere-se a legitimidade com base no artigo 30º. Temos então como critérios:

  • O interesse pessoal e directo: é necessário que a parte tenha interesse pessoal e directo. O autor tem de ter uma vantagem directa e pessoal com a procedência do seu pedido e o réu tem que ter uma desvantagem. Isto é, a acção tem de afectar directamente o autor e o réu na sua esfera jurídica. É uma excepção a esta regra o artigo 31º Sobre acções para a tutela de interesses difusos, que permite a intervenção de vários sujeitos sem interesse pessoal directo.
  • Ser sujeito da relação controvertida tal como configurada pelo autor (artigo 30º/3): Interessa saber qual é a forma com que o autor estabelece a relação jurídica controvertida, independentemente daquilo que no processo seja dado como provado ou não provado.  Na acção declarativa de condenação, Áires tem o interesse pessoal e directo, por querer reaver o seu dinheiro, e portanto, é considerado parte legítima da relação processual. Patrocínio judiciário: Se a parte não constituir Advogado, sendo obrigatório a constituição, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar pra o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter segmento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.(art. 33º)

3º Ano, Direito. Direito Processual Civil.  Áires tem a obrigação de constituir advogado, nos termos do art. 32º CPC. 4 – Como advogada do réu, eu traria os seguintes fundamentos:  A ineptidão da PI: O artigo 193º trata da ineptidão da petição inicial, determinando que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. O vício da ineptidão trata-se de uma aferição sobre o objecto da acção: sendo ele impossível de aferir, considera-se inepta a petição inicial e por isso esta é considera nula. Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis: trata se da‐ existência de uma incompatibilidade material, que haja entre esses pedidos ou essas causas de pedir. O pedido da restituição do dinheiro que constava no contrato de depósito e a extinção do contrato de trabalho, junto com a exigência do pagamento da renda atrasada não constituem pedidos ou causas de pedir semelhantes.  A incompetência absoluta do tribunal: Há verificação de incompetência, absoluta, quando existir violação das regras de competência33 em razão da matéria, em razão da hierarquia e das regras sobre competência internacional, tal como consagra o artigo 101.º do CPC, A incompetência absoluta deve ser alegada de ofício pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 102.º do CPC. O Tribunal Supremo não é competente para julgar o caso em questão. Pois, tal acto resultaria na incompetência absoluta em razão da hierarquia.  A constituição obrigatória de advogado: É obrigatória a constituição de advogado nos recursos e nas causas propostas em tribunais Superiores, nos termos do art. 32º nº1 alínea c).  A forma de processo utilizada pelo autor não pode proceder: A acção de despejo goza de processo sob a forma especial, portanto, não se pode proceder na mesma acção que o pedido da restituição do dinheiro.