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Este documento aborda o conceito de exame de corpo de delito, diferenciando os tipos direto e indireto, e detalhando os procedimentos envolvidos. Apresenta exercícios práticos para consolidar o aprendizado sobre a aplicação do exame de corpo de delito em diferentes situações.
Tipologia: Esquemas
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identificar uso de um entorpecente tóxico Processo de interdição Acidente de trabalho DIVISÕES E SUBDIVISÕES Trata-se da divisão da medicina legal em geral e especial. A medicina legal geral vai além do estudo do ser humano e se divide em:
a) Pericial: seria a forma mais antiga. Está voltada aos interesses legispericiais da administração da Justiça; b) Legislativa: esta fase contribui na elaboração e revisão das leis em que se disciplinam fatos ligados às ciências biológicas; c) Doutrinária: consiste na discussão dos diversos elementos que sustentam alguns institutos jurídicos onde é necessário o conhecimento médico-legal; d) Filosófica: fase mais recente. Discute aspectos ligados à ética, à moral e bioética médica. PERÍCIAS E PERITOS Trata-se do exame de elementos materiais percebidos nos fatos destacados ao longo do procedimento policial ou processo propriamente dito. Esse exame, quando realizado por um técnico qualificado (perito) é chamado de perícia, que se materializa através dos laudos. A perícia possui:
Exame de corpo de delito indireto – há duas correntes:
a moralidade, respeitabilidade e probidade de sua função específica de administrar a justiça. O falso testemunho ou falsa perícia fragiliza a segurança, idoneidade e eficácia da relevante função estatal de distribuição de justiça, atingindo a pureza, limpidez, imparcialidade e probidade da instrução probatória, cuja finalidade é propiciar uma decisão final justa. SUJEITOS DO CRIME Sujeito ativo: Testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Sujeito passivo: administração pública (e eventualmente o lesado pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia). TIPO OBJETIVO São três as modalidades de conduta previstas no crime de falso testemunho ou falsa perícia: afirmar falsamente, negar ou calar a verdade. TIPO SUBJETIVO Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade de fazer afirmação falsa, de negar ou calar a verdade. Além da consciência da ação que pratica e de suas consequências, é necessário que o sujeito ativo tenha ciência de que está praticando uma falsidade, seja em relação ao testemunho, seja em relação à perícia. E O DOLO EVENTUAL? CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se o crime de falso testemunho com o encerramento do ato processual do depoimento e a respectiva assinatura da testemunha, do tradutor ou intérprete; a falsa perícia, com a entrega do laudo que traz em seu bojo a falsidade pericial. Para sua tipificação é irrelevante que a falsidade tenha ou não influído na decisão proferida no processo. A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente admissível na falsa perícia, mas impossível no falso testemunho, salvo quando o testemunho for prestado por escrito (art. 221, § 1º , do CPP — crime plurissubsistente). RETRATAÇÃO Há hipóteses legais em que a retratação exime o réu de pena. Esses casos são os de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia. Pela retratação o agente reconsidera a afirmação anterior e, assim, procura impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade. A retratação ou declaração da verdade exclui a punibilidade na falsa perícia ou no falso testemunho. A declaração da verdade é o meio de corrigir o silêncio com o qual o agente a ocultou ou a mentira com a qual a falseou (art. 342, § 3º). Nessa hipótese, a retratação deve ser completa e ocorrer antes da publicação da sentença no processo em que ocorreu a falsidade. A retratação, nos crimes contra a honra, por sua vez, somente é admitida na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. 01 perito oficial REGRA! Quando não houver perito oficial? 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2.º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo § 3.º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4.º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. ASSITENTE TÉCNICO NA PERÍCIA ATENÇÃO: É possível a indicação de assistente técnico, que só será admitido pelo juiz após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. ATUAÇÃO DOS ASSISNTENTES TÉCNICOS
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar- se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. especificou o art. 158 que, nas infrações que deixarem vestígios materiais, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Assim, é preciso que os peritos façam a análise da causa mortis ou dos rastros deixados pelo delito, podendo ser lesões corporais, sinais de arrombamento, causas de um incêndio, entre outros fatores, conforme a natureza do crime. Entretanto, pode ser que os vestígios tenham desaparecido, o que, geralmente, ocorre quando o delinquente faz o possível para ocultar sua ação. Nessas situações, quando o cadáver é perdido por qualquer causa, ou é destruído pelo agente, quando as lesões leves, uma vez curadas, desaparecem, quando a vítima troca a porta arrombada, desfazendo-se de vez da anterior, enfim, inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas. CASO DE LESÃO CORPORAL LESÃO CORPORAL LEVE Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. LESÃO CORPORAL GRAVE § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1.º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2.º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1.º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
§ 3.º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. FURTO SIMPLES Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. FURTO PRIVILEGIADO § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. FURTO QUALIFICADO § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 5ª FINALIDADE: VALOR DA REPARAÇÃO? 387, IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 6ª FINALIDADE: LIVRAMENTO CONDICIONAL Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 7ª FINALIDADE: FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO CIVIL Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória IV- FIXARÁ VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO. 8ª FINALIDADE: multa reparatória NOS CRIMES DE TRÂNSITO Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. STJ: “Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame, o que não se verificou na hipótese dos autos. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do Código Penal – CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento da ação penal” (HC 360.603 – PR, 5.ª T., rel. Joel Ilan Paciornik, 21.02.2017, v.u.). EXAME PARA RECONHECIMENTO DOS ESCRITOS Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. TRF-5: “Nos termos do art. 184 do CPP, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido quando há o indeferimento de perícia judicial, que não se mostra necessária ao esclarecimento da verdade. 5. Apelação criminal a que se nega provimento” (Ap. Crim. 15366 – AL, 1.ª T., rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 11.01.2018, v.u.) RESPONSABILIDADE DO PERITO CIVIL - Art. 158.O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo O juiz comunicar O fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. PENAL - CRIME de inviolabilidade de segredo, crime de falsa perícia
CADEIA DE CUSTÓDIA O que é? o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA: Nulidade absoluta ou nulidade relativa? HC nº 653515 / RJ (2021/0083108-7) autuado em 20/03/ Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. § 1.º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. § 2.º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL: ELEMENTOS PARA A CRIMINALIZAÇÃO. Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 1.º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2.º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. § 3.º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada Stj: absolveu um réu acusado de tráfico de drogas, porque a substância apreendida pela polícia foi entregue à perícia em embalagem inadequada e sem lacre. Para o colegiado, como a origem e outras condições da prova não foram confirmadas em juízo, ela não poderia ser utilizada como fundamento para a condenação. No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou ser incontroverso nos autos que o material recebido pela perícia estava acondicionado de maneira indevida – em sacos plásticos de supermercado, fechados apenas com um nó.
§ 4.º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. § 5.º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS é a anotação que tem por objetivo reproduzir e representar uma manifestação do pensamento, baseada em critérios médico-legais
Decorrente de ação contundente que produz arrancamento parcial ou total da epiderme, expondo a derme. Resulta de uma ação tangencial do agente vulnerante. É o arrancamento da epiderme. A marca de unha é uma escoriação. EM VIDA: gotas de sangue; secagem; crosta; “casca”. Pós-morte: sem formação de crosta. Em grande número, em regiões e formatos diversos :acidentes; Em grande número, com características semelhantes em regiões diferentes: tortura (sevícias) EQUIMOSE A equimose é a infiltração de sangue na malha do tecido em razão do trauma. Geralmente é uma lesão fechada. Ocorre mudança de cor em razão das mudanças bioquímicas que a hemoglobina sofre pelo metabolismo durante a regeneração. É O extravasamento e dispersão de sangue nas malhas dos tecidos superficiais ou profundos. De acordo com Genival França, deve haver um plano mais resistente logo abaixo da região traumatizada e rotura capilar, permitindo O extravasamento sanguíneo e, consequentemente, a infiltração hemorrágica. EX: terapia com ventosa gera equimose; alguém bate o braço na maçaneta da porta; alguém bate a perna na madeira da cama. O seu desaparecimento leva em torno de 12, 15 a 20 dias, a depender das condições da região anatômica do organismo e a depender da descrição do autor. EVOLUÇÃO CROMÁTICA – ESPECTRO EQUIMÓTICO DE LEGRAND DU SAULLE