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Exame de Corpo de Delito: Conceitos, Tipos e Procedimentos - Exercícios, Esquemas de Medicina Legal

Este documento aborda o conceito de exame de corpo de delito, diferenciando os tipos direto e indireto, e detalhando os procedimentos envolvidos. Apresenta exercícios práticos para consolidar o aprendizado sobre a aplicação do exame de corpo de delito em diferentes situações.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 06/09/2024

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macaco-lunar 🇧🇷

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O que é a medicina legal?
É parte da medicina que está a serviço da Justiça. É uma disciplina eminentemente jurídica, pois,
por mais que traga seus conceitos da medicina e outros ramos das ciências biológicas, entrega seus
conhecimentos para a plena prestação do Direito.
Hélio Gomes “é o conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos,
destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na
interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu
campo de ação de medicina aplicada”.
Genival Veloso França “é a medicina a serviço das ciências jurídicas e
sociais”.
Ambroise Paré: "arte de fazer relatórios em juízo";
Em geral, a doutrina define medicina legal como sendo, a um só tempo, arte e ciência. É arte porque
a realização de uma perícia médica requer habilidade (instinto) na prática do exame e estilo na
redação do laudo; essa arte se sujeita à ciência que, além de ter um campo próprio de pesquisa, se
vale de todo o conhecimento oferecido pelas demais especialidades médicas.
É considerada a ciência subsidiária mais importante para o direito.
Criminal Civel Trabalhista
identificar uso de um entorpecente tóxico Processo de interdição Acidente de trabalho
DIVISÕES E SUBDIVISÕES
Trata-se da divisão da medicina legal em geral e especial. A medicina legal geral vai além do estudo do ser
humano e se divide em:
• Deontologia – ocupa-se das normas éticas a que o médico está sujeito no exercício da profissão;
• Diceologia – está ligada aos direitos dos profissionais.
Por sua vez, a medicina legal especial liga-se ao estudo do ser humano e tem como principais subdivisões:
a. Patologia forense;
b. Toxicologia forense;
c. Infortunística;
d. Antropologia forense;
e. Sexologia forense; f. Psiquiatria forense.
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Baixe Exame de Corpo de Delito: Conceitos, Tipos e Procedimentos - Exercícios e outras Esquemas em PDF para Medicina Legal, somente na Docsity!

O que é a medicina legal?

É parte da medicina que está a serviço da Justiça. É uma disciplina eminentemente jurídica, pois,

por mais que traga seus conceitos da medicina e outros ramos das ciências biológicas, entrega seus

conhecimentos para a plena prestação do Direito.

Hélio Gomes “é o conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos,

destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na

interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu

campo de ação de medicina aplicada”.

Genival Veloso França “é a medicina a serviço das ciências jurídicas e

sociais”.

Ambroise Paré: "arte de fazer relatórios em juízo";

Em geral, a doutrina define medicina legal como sendo, a um só tempo, arte e ciência. É arte porque

a realização de uma perícia médica requer habilidade (instinto) na prática do exame e estilo na

redação do laudo; essa arte se sujeita à ciência que, além de ter um campo próprio de pesquisa, se

vale de todo o conhecimento oferecido pelas demais especialidades médicas.

É considerada a ciência subsidiária mais importante para o direito.

Criminal Civel Trabalhista

identificar uso de um entorpecente tóxico Processo de interdição Acidente de trabalho DIVISÕES E SUBDIVISÕES Trata-se da divisão da medicina legal em geral e especial. A medicina legal geral vai além do estudo do ser humano e se divide em:

  • Deontologia – ocupa-se das normas éticas a que o médico está sujeito no exercício da profissão;
  • Diceologia – está ligada aos direitos dos profissionais. Por sua vez, a medicina legal especial liga-se ao estudo do ser humano e tem como principais subdivisões: a. Patologia forense; b. Toxicologia forense; c. Infortunística; d. Antropologia forense; e. Sexologia forense; f. Psiquiatria forense.

EVOLUÇÃO DA MEDICINA LEGAL

a) Pericial: seria a forma mais antiga. Está voltada aos interesses legispericiais da administração da Justiça; b) Legislativa: esta fase contribui na elaboração e revisão das leis em que se disciplinam fatos ligados às ciências biológicas; c) Doutrinária: consiste na discussão dos diversos elementos que sustentam alguns institutos jurídicos onde é necessário o conhecimento médico-legal; d) Filosófica: fase mais recente. Discute aspectos ligados à ética, à moral e bioética médica. PERÍCIAS E PERITOS Trata-se do exame de elementos materiais percebidos nos fatos destacados ao longo do procedimento policial ou processo propriamente dito. Esse exame, quando realizado por um técnico qualificado (perito) é chamado de perícia, que se materializa através dos laudos. A perícia possui:

  • uma parte objetiva (relacionada às alterações visíveis encontradas nas lesões e, nos laudos, serão destacadas na "descrição");
  • uma parte subjetiva (valoração da parte objetiva. Aqui podem surgir divergências que serão destacadas na parte de "discussão" dos laudos). Segundo o Art. 6º do Código de Processo Penal, ao ocorrer um delito, deve a autoridade policial comparecer ao local e preservá-lo até a chegada dos peritos criminais. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; O local em que será realizada a perícia poder ser classificado como:
  • Local idôneo: quando estiver preservado; e como
  • Local inidôneo: quando não estiver preservado. Justamente por terem base científica, geralmente têm prevalência em relação a outros elementos de convicção. No entanto, é necessário destacar que, de acordo com o art. 182 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz não está adstrito ao laudo emitido pelo perito. (CPP) Art. 182. o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. a) livre convicção: é o método concernente à valoração livre ou à íntima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões. b) prova legal: é o método ligado à valoração taxada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar. Era a época em que se considerava nula a força probatória de um único testemunho.
  • Como exemplos de crimes não transeuntes, podemos citar o homicídio (art. 121, CP), o estupro (art. 213, CP) e as lesões corporais (art. 129, CP).
  1. Delito transeunte:
  • Ocorre quando a infração penal não deixa vestígios.
  • Chamado de delicta factis transeuntes.
  • São crimes transeuntes, por exemplo, a calúnia (art. 138, CP), a difamação (art. 139, CP) e a injúria (art. 140, CP) quando praticados por meio verbal. O QUE É EXAME DE CORPO DELITO? é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram Ou seja: todo crime tem um corpo delito (uma existência a se provar), se o crime deixa vestígios, daí vem a lei e exige que se faça a inspeção pericial, com a emissão de um laudo, para comprovar a materialidade. Portanto, em crimes que deixam vestígios materiais deve haver, sempre, exame de corpo de delito. Preferencialmente, os peritos devem analisar o rastro deixado pessoalmente. Em caráter excepcional, no entanto, admite-se que o façam por outros meios de prova em direito admitidos, tais como o exame da ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, filmes, atestados de outros médicos, entre outros. É o que se chama de exame de corpo de delito indireto. Não se deve confundir corpo de delito com exame de corpo de delito: o primeiro é o elemento objetivo que o crime deixou; o segundo é o exame realizado sobre esse elemento. Ex.: suponha que tenha ocorrido um homicídio, e que, no local, foi encontrado um projétil de arma de fogo e ainda uma arma de fogo. Assim, nesse caso, o corpo de delito é o projétil de arma de fogo e a arma de fogo coletados no local do delito; por sua vez, o exame de corpo de delito é o trabalho realizado pelo perito para comparar se o projétil foi disparado por determinada arma de fogo. Quando o fato delituoso produz alterações materiais no ambiente, dá-se o nome de corpo de delito ao conjunto de elementos sensíveis denunciadores do fato criminoso; dessa forma, pode-se definir corpo de delito como sendo:
  • Os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultantes da infração penal.
  • Corpus criminis: é toda coisa ou pessoa sobre a qual incide a conduta delitiva nos crimes contra a pessoa.
  • Corpus intrumentorium: são meios e instrumentos utilizados pelo agressor para produzir o delito. Esses elementos sensíveis, que são elementos objetivos, devem ser alvo de prova, obtida por meios que o direito fornece. Os peritos dirão da natureza de tais elementos e estabelecerão o nexo entre eles e o ato ou a omissão do acusado; com isso, tem-se o exame de corpo de delito. O exame de corpo de delito é aquele que é feito com base no corpo de delito. Exame de corpo de delito direto – o corpo de delito é objeto da atividade pericial. Ex.: Perito que tem contato direto com um cadáver em um delito de homicídio.

Exame de corpo de delito indireto – há duas correntes:

  • 1ª Corrente – seria a substituição do exame objetivo pela prova testemunhal, subjetiva. Diz que é chamado indevidamente de exame de corpo de delito indireto, pois embora exista o delito, não há corpo de delito, porque faltam os sinais, os vestígios e os elementos materiais (art. 158 CPP). Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • 2ª Corrente – entende que o exame de corpo de delito indireto é aquele em que não é mais possível a perícia direta no corpo de delito, por este ter desaparecido; porém, o médico legista terá acesso aos prontuários médicos do paciente e, à sua vista, elaborará o documento médico-legal. Segundo o professor Wilson Palermo, o exame de corpo de delito indireto é equivalente à prova testemunhal. (1ª Corrente) A falta ou omissão do exame de corpo de delito leva à nulidade do processo. Ver art. 564, III, b, do CPP: (CPP) Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; (FUMARC – 2018 – DELEGADO DE POLÍCIA) os delitos que deixam vestígios (rastros materiais), o exame pericial (direto ou indireto) é inafastável. Sem o referido exame, inexiste possibilidade de prova da existência do crime. Exceção à obrigatoriedade do exame de corpo de delito (Lei n.º 9099/95) Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, é dispensado o exame corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Art. 77 (...) § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Em regra, o exame de corpo de delito é feito a qualquer dia e hora, conforme art. 161 do CPP: Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

BEM JURÍDICO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

a moralidade, respeitabilidade e probidade de sua função específica de administrar a justiça. O falso testemunho ou falsa perícia fragiliza a segurança, idoneidade e eficácia da relevante função estatal de distribuição de justiça, atingindo a pureza, limpidez, imparcialidade e probidade da instrução probatória, cuja finalidade é propiciar uma decisão final justa. SUJEITOS DO CRIME Sujeito ativo: Testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Sujeito passivo: administração pública (e eventualmente o lesado pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia). TIPO OBJETIVO São três as modalidades de conduta previstas no crime de falso testemunho ou falsa perícia: afirmar falsamente, negar ou calar a verdade. TIPO SUBJETIVO Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade de fazer afirmação falsa, de negar ou calar a verdade. Além da consciência da ação que pratica e de suas consequências, é necessário que o sujeito ativo tenha ciência de que está praticando uma falsidade, seja em relação ao testemunho, seja em relação à perícia. E O DOLO EVENTUAL? CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se o crime de falso testemunho com o encerramento do ato processual do depoimento e a respectiva assinatura da testemunha, do tradutor ou intérprete; a falsa perícia, com a entrega do laudo que traz em seu bojo a falsidade pericial. Para sua tipificação é irrelevante que a falsidade tenha ou não influído na decisão proferida no processo. A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente admissível na falsa perícia, mas impossível no falso testemunho, salvo quando o testemunho for prestado por escrito (art. 221, § 1º , do CPP — crime plurissubsistente). RETRATAÇÃO Há hipóteses legais em que a retratação exime o réu de pena. Esses casos são os de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia. Pela retratação o agente reconsidera a afirmação anterior e, assim, procura impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade. A retratação ou declaração da verdade exclui a punibilidade na falsa perícia ou no falso testemunho. A declaração da verdade é o meio de corrigir o silêncio com o qual o agente a ocultou ou a mentira com a qual a falseou (art. 342, § 3º). Nessa hipótese, a retratação deve ser completa e ocorrer antes da publicação da sentença no processo em que ocorreu a falsidade. A retratação, nos crimes contra a honra, por sua vez, somente é admitida na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. 01 perito oficial REGRA! Quando não houver perito oficial? 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1.º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma

de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2.º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo § 3.º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4.º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. ASSITENTE TÉCNICO NA PERÍCIA ATENÇÃO: É possível a indicação de assistente técnico, que só será admitido pelo juiz após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. ATUAÇÃO DOS ASSISNTENTES TÉCNICOS

  • dar-se-á após a conclusão do trabalho do perito oficial. Logo, admitidos pelo magistrado os assistentes indicados pelos interessados, devem aguardar o término do exame feito pelo perito oficial para, então, poderem atuar.
  • Não haverá exame conjunto, nem tem o perito oficial a obrigação de marcar data específica para que todos acompanhem o seu trabalho. A medida é razoável, pois o perito oficial trabalha com dificuldade, na imensa maioria dos casos, possuindo excesso de serviço e uma agenda própria para desenvolver seus afazeres. § 5.º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6.º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7.º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder- se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico Perícia complexa é aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado. Pode, nesses casos, haver a designação para atuação de mais de um perito oficial! Se houver divergência entre os peritos, a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder novo exame por outros peritos. Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar- se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. especificou o art. 158 que, nas infrações que deixarem vestígios materiais, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Assim, é preciso que os peritos façam a análise da causa mortis ou dos rastros deixados pelo delito, podendo ser lesões corporais, sinais de arrombamento, causas de um incêndio, entre outros fatores, conforme a natureza do crime. Entretanto, pode ser que os vestígios tenham desaparecido, o que, geralmente, ocorre quando o delinquente faz o possível para ocultar sua ação. Nessas situações, quando o cadáver é perdido por qualquer causa, ou é destruído pelo agente, quando as lesões leves, uma vez curadas, desaparecem, quando a vítima troca a porta arrombada, desfazendo-se de vez da anterior, enfim, inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas. CASO DE LESÃO CORPORAL LESÃO CORPORAL LEVE Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. LESÃO CORPORAL GRAVE § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1.º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2.º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1.º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3.º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. FURTO SIMPLES Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. FURTO PRIVILEGIADO § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. FURTO QUALIFICADO § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III

  • com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. É imperioso que, existindo rompimento ou destruição de obstáculo, possam os peritos atestar tal fato, pois facilmente perceptíveis. O mesmo se diga do furto cometido mediante escalada, ainda que, nesta hipótese, os rastros do crime possam ter desaparecido ou nem ter existido. Tal ocorrência não afasta a realização da perícia, pois o lugar continua sendo propício para a verificação. Ex.: caso o agente ingresse em uma casa pelo telhado, retirando cuidadosamente as telhas, recolocando-as depois do crime; pode ser que a perícia não encontre os vestígios da remoção, mas certamente conseguirá demonstrar que o local por onde ingressou o ladrão é alto e comporta a qualificadora da escalada. Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. STJ: O RECONHECIMENTO DA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SALVO NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS, OU AINDA SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO PERMITIREM A CONFECÇÃO. Perícia em laboratório O que é? é o exame especializado realizado em lugares próprios ao estudo experimental e científico. exemplos: exame toxicológico para detecção de substâncias entorpecentes proibidas; exame de dosagem alcoólica; exame de substância venenosa; exame de constatação de produto farmacêutico falsificado. Uso do bafômetro trata-se de um aparelho composto por dois conjuntos, o que se destina à purificação da amostra de ar e outro para a verificação da dosagem alcoólica. O método é baseado na premissa de que o álcool se distribui entre o sangue e o ar do alvéolo pulmonar.

4ª FINALIDADE: ARREPENDIMENTO POSTERIOR?

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 5ª FINALIDADE: VALOR DA REPARAÇÃO? 387, IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 6ª FINALIDADE: LIVRAMENTO CONDICIONAL Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 7ª FINALIDADE: FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO CIVIL Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória IV- FIXARÁ VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO. 8ª FINALIDADE: multa reparatória NOS CRIMES DE TRÂNSITO Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

CRIME DE INCÊNDIO

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. STJ: “Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame, o que não se verificou na hipótese dos autos. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do Código Penal – CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento da ação penal” (HC 360.603 – PR, 5.ª T., rel. Joel Ilan Paciornik, 21.02.2017, v.u.). EXAME PARA RECONHECIMENTO DOS ESCRITOS Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. TRF-5: “Nos termos do art. 184 do CPP, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido quando há o indeferimento de perícia judicial, que não se mostra necessária ao esclarecimento da verdade. 5. Apelação criminal a que se nega provimento” (Ap. Crim. 15366 – AL, 1.ª T., rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 11.01.2018, v.u.) RESPONSABILIDADE DO PERITO CIVIL - Art. 158.O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo O juiz comunicar O fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. PENAL - CRIME de inviolabilidade de segredo, crime de falsa perícia


CADEIA DE CUSTÓDIA O que é? o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA: Nulidade absoluta ou nulidade relativa? HC nº 653515 / RJ (2021/0083108-7) autuado em 20/03/ Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. § 1.º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. § 2.º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL: ELEMENTOS PARA A CRIMINALIZAÇÃO. Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 1.º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2.º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. § 3.º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada Stj: absolveu um réu acusado de tráfico de drogas, porque a substância apreendida pela polícia foi entregue à perícia em embalagem inadequada e sem lacre. Para o colegiado, como a origem e outras condições da prova não foram confirmadas em juízo, ela não poderia ser utilizada como fundamento para a condenação. No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou ser incontroverso nos autos que o material recebido pela perícia estava acondicionado de maneira indevida – em sacos plásticos de supermercado, fechados apenas com um nó.

§ 4.º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. § 5.º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.


DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS é a anotação que tem por objetivo reproduzir e representar uma manifestação do pensamento, baseada em critérios médico-legais

  1. ATESTADO: objetivo firmar a veracidade de um fato ou a existência de determinado estado, ocorrência ou obrigação. PODE SER OFICIOSO, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. 2 ) RELATÓRIO: É o documento médico-legal mais minucioso. Pode ser um laudo ou um auto. Partede um relatório: (preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão, conclusão, resposta aos quesitos, assinatura).
  • Preâmbulo: é a parte na qual os peritos declaram suas identificações, como títulos e residências, qualificam a autoridade que requereu e que determinou a perícia;
  • Quesitos: são caracterizados como as perguntas feitas sobre os casos;
  • Comemorativo ou histórico: é todas as informações colhidas sobre o caso;
  • Descrição: é a função de reproduzir fielmente e objetivamente, sobre os exames e técnicas empregadas pelos peritos;
  • Discussão: é quando ocorre a discussão dos peritos, onde suas opiniões são externadas, isto significa que serão concluídas as perguntas sobre o caso, para se concluir o caso;
  • Conclusão: nessa parte os peritos devem sintetizar com clareza o diagnóstico, deduzidos pela descrição e pela discussão;
  • Resposta aos quesitos: onde os peritos devem responder a cera dos questionamentos do caso; PARECER Consistem em respostas técnicas dadas às consultas médico –legais. Devem ter as mesmas partes do relatório médico-legal, com exceção da descrição, pois já não se está mais diante do corpo ou do cadáver para a análise específica. NOTIFICAÇÕES São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes acerca de um fato profissional, seja por necessidade social, sanitária, doenças contagiosas etc.;. BOLETIM MÉDICO Trata-se da comunicação oficial do hospital À SOCIEDADE sobre o estado de saúde dos pacientes, elaborada em conjunto com os médicos responsáveis e a superintendência do hospital.

ESCORIAÇÃO

Decorrente de ação contundente que produz arrancamento parcial ou total da epiderme, expondo a derme. Resulta de uma ação tangencial do agente vulnerante. É o arrancamento da epiderme. A marca de unha é uma escoriação. EM VIDA: gotas de sangue; secagem; crosta; “casca”. Pós-morte: sem formação de crosta. Em grande número, em regiões e formatos diversos :acidentes; Em grande número, com características semelhantes em regiões diferentes: tortura (sevícias) EQUIMOSE A equimose é a infiltração de sangue na malha do tecido em razão do trauma. Geralmente é uma lesão fechada. Ocorre mudança de cor em razão das mudanças bioquímicas que a hemoglobina sofre pelo metabolismo durante a regeneração. É O extravasamento e dispersão de sangue nas malhas dos tecidos superficiais ou profundos. De acordo com Genival França, deve haver um plano mais resistente logo abaixo da região traumatizada e rotura capilar, permitindo O extravasamento sanguíneo e, consequentemente, a infiltração hemorrágica. EX: terapia com ventosa gera equimose; alguém bate o braço na maçaneta da porta; alguém bate a perna na madeira da cama. O seu desaparecimento leva em torno de 12, 15 a 20 dias, a depender das condições da região anatômica do organismo e a depender da descrição do autor. EVOLUÇÃO CROMÁTICA – ESPECTRO EQUIMÓTICO DE LEGRAND DU SAULLE

CLASSIFICAÇÃO DA EQUIMOSE A DEPENDER DO FORMATO:

  • Víbices: equimoses em formato de estrias paralelas, causadas por traumas com objetos alongados; Petéquias: cabeça de alfinete – desaparecem mais rápido que as demais. Exemplo: morte por enforcamento; Sugilação: confluência de numerosas lesões puntiformes (petéquias) em uma área bem definida – grãos de areia. BOSSA Galo” produzido pelo sangue quando há um plano ósseo subjacente; Extravasamento de sangue ou linfa em tecidos sobre um plano ósseo; saliência pronunciada na superfície da pele em razão do acúmulo de líquido abaixo da camada de pele, acima da peça óssea HEMATOMA Extensa lesão com acúmulo de sangue em uma quantidade razoável dentro de uma cavidade ou retida no interior dos tecidos. Há 0 extravasamento do sangue de vaso calibroso, mas não há difusão nos tecidos. Principal diferença entre equimose x hematoma: Nas equimoses O sangue está infiltrado, espalhado nas malhas dos tecidos. Nos hematomas, os tecidos vizinhos são deslocados e comprimidos. FERIDAS CONTUSAS