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Evolução do Direito e da Sociedade Internacional ● O que é direito? Regras, normas e leis que apresentam parâmetros para a vida em sociedade. ● Qual a função do direito? Regular a vida em sociedade. ● Como surge o direito? Surge por mecanismos políticos. ● Quem aplica o dinheiro? História do direito: “Os conceitos do direito, assim como os da política e de outras disciplinas, lançam firmes raízes no mundo da realidade e refletem as preocupações da época em que são formulados. Nenhuma teoria desenvolve-se do vácuo; pelo contrário, todas são concebidas e desenvolvidas num ambiente social e cultural definido”. (Malcon Shaw) O que é direito? ● O conceito e estrutura do direito não podem estar/ser dissociado da história e do modo como a sociedade evolui e se organiza. Tradição, cultura, política, economia geral o cenário para a criação do direito. A política, economia, história, costumes impactam a instituição do direito. Conceitos: ● “Um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema” – Hans Kelsen ● “Ordenação heterônoma, coercível e bilateral, atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores” – Miguel Reale Análise: ● Ordenação – nenhuma sociedade poderia substituir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. ● Heterônoma – diferente de autônoma; ato de vontade que independe da vontade do indivíduo. ● Coercível – pode se valor da coerção, o Direito pode usar a força para que seja cumprido. ● Bilateralidade atributiva – relação una entre duas ou mais pessoas da qual resulta uma atribuição, a exigibilidade de uma determinada conduta. -Trata, por fim, de relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores. O direito brasileiro: − Direito interno/pátrio: Tradição romano/germânica – tudo é positivado/escrito. Codificação do direito – código civil, criminal, tributário, eleitoral. − Criação do direito interno:
Mecanismos políticos. Montesquieu – O Espírito das Leis – separação dos 3 poderes (tripartição do poder): − Executivo/legislativo/judiciário: Independentes e harmônicos entre si. Funções típicas e atípicas. No Brasil: ● Congresso Nacional: 513 deputados. 81 senadores (mandatos diferenciados). Sanção – aprovação/promulgação. ● Constituição brasileira de 1988 – Carta Magna Direito Internacional / the Law of the Nations:
- jus gentium
- O Estado como principal sujeito do Direito Internacional.
- Estado é obrigado a garantir sua observância no plano interno
- Estados são unidades políticas iguais na lei, similares na forma
- Os Estados formulam as regras, as colocam em vigor, interpretam-nas e se obrigam a cumpri-las
- Sistema internacional – Rede de relações
- Se dá entre Estado que reconhecem certos princípios comuns e modos comuns de agir. Regimes jurídicos
- Regulatórios ou de governança
- Internacionais ou transnacionais Regimes de Direito Internacional:
- O conceito e estrutura não podem ser dissociados da história e do modo como a sociedade evolui e se organiza
- Política e economia influenciando as relações entre os atores internacionais e gerando necessidades de normas regulatórias. Conceito de Soberania
- Refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna.
- Relaciona-se à autoridade suprema, geralmente no âmbito do país.
- É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas. Conceito de Autodeterminação dos Povos
- Princípio que garante a todo povo de um país o direito de se autogovernar.
- Tomar suas escolhas sem intervenção externa.
- Direito de determinar seu próprio status político.
- Surge a noção de que paz duradoura deriva do equilíbrio de poder
- Fortalecimento da noção com o Congresso de Viena (1815) e com o Tratado de Versalhes (1919)
- A questão principal dos conflitos deixa de ser a Religião e passa a ser o interesse do Estado
- Surge até alianças entre países católicos e protestantes Direito Internacional Moderno:
- Liga das Nações / ONU
- Tribunal Permanente de Justiça Internacional (1921)
- Corte Internacional de Justiça (1946)
- À medida em que aumentou a complexidade da vida moderna o direito internacional se desenvolveu em diversas direções (Regimes).
- meio ambiente
- direito dos mares
- questões aeroespaciais
- questões nucleares
- direitos humanos
- Direito Internacional – sistema de normas que derivam de uma universalmente aplicável “moralidade natural” ou definida pelo Consenso das Nações.
- Direito Internacional Público
- Direito Internacional Privado
- Comércio Internacional Fundadores do direito internacional:
- Espanha – vanguarda do direito internacional (século XV e XVI)
- Francisco Vitoria, Suarez, Alberto Gentile
- Grocio - teórico holandês, o “pai” do direito internacional tal como o conhecemos
- separou a teologia do direito internacional
- ausência da lei divina: lei da natureza válida mesmo sem a participação de Deus
- lei da natureza baseada na razão
- Pufendorf - Zouche
- Jusnaturalismo x positivimos
- Jusnaturalismo – direito natural / universal
- Positivimos – estudo dos fatos e de suas consequências Estado como centro no Direito Internacional
- Lei não sobre os Estados, mas entre os Estados.
- Lei aplicável não pela guerra, mas pela aprovação moral ou pela negação recíproca de benefícios.
Fontes do direito internacional: Antiguidade e Idade média ✧ Direito vem de Deus, é um dado da natureza ✧ Costume social Era Moderna ✧ Direito é fruto e obra da criação humana ✧ Variável contingente e determinada Costume sede lugar à legislação ❖ Necessidade de adaptação aos vários momentos históricos ❖ Direito não é produto da razão, mas reflexo imediato da vontade, sujeito às peculiaridades de um ambiente em constante transformação. Tratados Tratados tem servido a diversos fins:
- Constituição de alianças militares de caráter defensivo;
- A celebração da paz;
- O estabelecimento de linhas fronteiriças;
- A intensificação do intercâmbio econômico e cultural O que é um tratado? ✔ Texto convencional é a expressão objetiva do consenso entre as partes e é o documento que garante estabilidade ao que foi pactuado. ✔ Espelho fiel da vontade dos Estados. ✔ Símbolo concreto do entendimento alcançado sobre questões de interesse comum. ✔ Terminologia Classificação:
- Bilaterais
- Multilaterais (Direito de Reserva – Acordos Plurilaterais) - Quem pode celebrar tratados?
- Pessoas Sujeito de Direito Internacional Público
- Estados
- Organizações Internacionais a) “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica; b) “ ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
● A formação do vínculo pressupõe a licitude e a possibilidade do objeto do consenso de vontades ● Em direito internacional, como no direito interno, só se deve visar coisa materialmente possível e permitida pelo direito e pela moral Regra geral com relação a terceiros Estados: “Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento”. Tratados que criam obrigações para terceiros Estados: “Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar, expressamente, por escrito, essa obrigação”. ● Uso comum quando se nomeia um terceiro Estado como depositário dos instrumentos de ratificação de ou de adesão a tratados internacionais. ● É rotina o chamamento de Estados neutros para agirem como depositários. Revogação ou modificação de obrigações ou direitos de terceiros Estados: “1. Qualquer obrigação que tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 35 só poderá ser revogada ou modificada com o consentimento das partes no tratado e do terceiro Estado, salvo se ficar estabelecido que elas haviam acordado diversamente”. “2. Qualquer direito que tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 36 não poderá ser revogado ou modificado pelas partes se ficar estabelecido ter havido a intenção de que o direito não fosse revogável ou sujeito a modificação sem o consentimento do terceiro Estado”. Reserva:
- Descontentamento em relação a certas cláusulas do compromisso negociado. (Acompanha a celebração de muitos tratados.)
- Não trata da rejeição integral do ajuste, mas afeta disposições particulares.
- Natureza: declaração unilateral de vontade
- Efeitos: exclui ou modifica o efeito jurídico de algumas disposições do tratado em face daquele que a formulou. Tratados secretos
- Compromissos que permaneciam ocultos em razão do propósito que abrigavam
- Normalmente vinculados à ampliação da escala de poder e à criação de esferas de influência no plano internacional. 14 pontos de Wilson
- Diplomacia transparente
- Fundamentos para a paz e a estabilidade no período entre guerras
- “1). Inaugurar pactos de paz, depois dos quais não deverá haver acordos diplomáticos secretos, mas sim diplomacia franca e sob os olhos públicos; ”
Meios de Manifestar Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Artigo 11 O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado. Ratificação Ato administrativo mediante o qual o chefe de Estado confirma o tratado firmado em seu nome ou em nome do seu estado.
- Declara aceito o que foi convencionado pelo agente signatário.
- Geralmente ratificação exige passagem pelo parlamento.
- Exemplo: Brasil, onde essa faculdade é do Congresso Nacional.
- “Exigência ditada pela diretriz democrática de que só ao povo, por meio de sua representação política, é dado o direito de dispor da soberania nacional pactuando internacionalmente” Tratados Bilaterais – Troca de Ratificações Tratados Multilaterais – Depósito das Ratificações
- FASES:
- Negociação
- Assinatura
- Deliberação e Aprovação Interna
- Ratificação ou Adesão
- Promulgação: Decreto-Legislativo Artigo 26 da Convenção
- Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.”
- Não se trata de sugestão de conduta: obrigatoriedade de cumprimento
- “ pacta sunt servanda ”
- "os pactos devem ser respeitados" ou "os acordos devem ser cumpridos”
- Requisitos do Tratado
- Válido para os Estados Signatários
- Válido também no Brasil Prevalência hierárquica da Carta da ONU Artigo 30 - parágrafos
- Posterior x Anterior
- Especial x Geral
- Diferença de participação
- Aplica-se o tratado em que os 2 Estados são parte
- Nulidade – Erro, Dolo, Corrupção de Agentes, Coação de Representante / Estado Artigo 53
- Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito
- Internacional Geral (jus cogens)
Comissão de Direito Internacional (CDI) Criada em 1947 pela Assembleia Geral das Nações Unidas
- Composta por renomados especialistas de 34 países
- Trata de um centro para discussão e codificação do Direito Internacional, sem a finalidade de criar normas. Busca, basicamente, dirimir questionamentos e incertezas de ordem jurídica.
- Cabe à CDI
- Estudar, analisar e propor mudanças,
- Consequentemente, auxiliar a evolução de conceitos visando ao amadurecimento do sistema jurídico global.
- Funções:
- Consolidação da doutrina, tendo também como uma de suas atribuições:
- Análise da prática dos costumes nas relações internacionais.
- Entendido como uma das principais fontes do Direito Internacional 2. Costumes
- Tradição romano-germânica
- iluminismo
- codificação
- revalorização do conceito
- Condições em que se torna vinculante, ao criar obrigações e poder ser invocado para a solução de conflitos
- Requisitos:
- Elemento Material - Repetição Constante e uniforme de determinados atos durante certo período.
- uniformidade de caráter geral
- necessidade de frequência / atos reiterados
- costume se forma quando há atos convergentes numerosos e reduzida quantidade de condutas destoantes
- Elemento Psicológico - convicção de que tais atos correspondem à execução de uma obrigação jurídica.
- opinião geral
- presença de um elemento subjetivo
- não se confunde com cortesia 3. Princípios Gerais do Direito
- Noção de direitos amplamente reconhecidos
- Princípios do nascimento, das obrigações, da propriedade, da ampla defesa, da execução Fontes Secundárias do DIP
- Jurisprudência e Doutrina – Equidade
- Ato Unilateral do Estado
Estado como sujeito internacional A definição de personalidade internacional leva em conta a inter-relação entre:
- direitos e deveres possíveis dentro do sistema internacional
- a capacidade de fazer e impor exigências. Sociedade Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Pessoa Física ser dotado de razão e portados de sociabilidade, condição que o leva a convivência. Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I. Os menores de dezesseis anos; II. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. Os ébrios, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV. Os pródigos; A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de tosos os atos da vida civil Pessoa Natural corresponde ao ser humano dotado de razão, de inteligência, com capacidade de entender, de portar-se segundo uma lógica e de submeter a si os demais seres do universo. Pessoa Jurídica é o termo usado para designar uma entidade que pode ser detentora de direitos e obrigações. São pessoas jurídicas de direito privado : I. Associações; II. Sociedades; III. Fundações; IV. Organizações religiosas; V. Partidos políticos; VI. Empresas individuais de responsabilidade limitada. São pessoas jurídicas de direito público interno : I. União; II. Estados, Distrito Federal e Territórios;
“Agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob governo independente. ” H.A. Convenção Interamericana sobre os Direitos e Deveres dos Estados (1933) População Permanente – comunidade estável Território Determinado – base territorial particular a partir da qual o Estado possa operar / uma dada população que controla determinada área. Governo – Existência de órgãos centralizados de administração. Independência – Capacidade de entrar em relações com os demais Estados Estado ≠ Território ≠ Nação Nação
- Reunião de pessoas , geralmente do mesmo grupo étnico, que falam o mesmo idioma e tem os mesmos costumes
- Uma nação se mantém unida pelos hábitos, tradições, religião, língua e consciência nacional
- Ideia de “povo” - a população se sente constituindo um organismo ou um agrupamento, distinto de qualquer outro, com vida própria, interesses especiais e necessidades Nascimento: reunião de determinados elementos constitutivos. Formação dos Estados: história, política e sociologia.
- O direito surge posteriormente
- Ocupa-se do Estado após a sua constituição. Tradicionalmente, guerras e processos de independência têm sido grandes indutores da formação de estado. Ocupação: estabelecimento permanente de uma população em um território desocupado (não mais admitido na ordem internacional) Hoje em dia temos... Separação: de parte da população e do território já existente subsistindo a personalidade internacional da mãe pátria; Ex.: Brasil, ex colônias hispânicas Fusão de dois ou mais estados em um estado novo.
- Ex.- Itália (1860) – Ducados de Modena, Parma e Toscana e o Reino de Nápoles foram incorporados ao Reino da Sardenha e Piemonte Dissolução total do Estado, não subsistindo a personalidade do antigo estado
- Ex. Império Austro-Húngaro – Repúblicas da Áustria, Hungria e Tchecoslováquia;
- Desmembramento da URSS – Federação Russa e outras repúblicas (Ucrânia, Geórgia, Bielo-Rússia)
- RSF da Iugoslávia – Repúblicas da Eslovênia, Croácia, Bósnia-Hezergovínia, Macedônia, Sérvia e Montenegro.
Verificados os elementos constitutivos de um estado, esta nova entidade buscará o reconhecimento da comunidade internacional. Reconhecimento:
- Decisão de um Estado existente de aceitar outra entidade como tal.
- Ato jurídico que tem consequências jurídicas,
- Na prática, constatam-se considerações políticas.
- Natureza: declarativa - ato unilateral em que um Estado admite a existência de outro
- Forma: expresso ou tácito.
- Modo: de jure ou de facto
- Ex. Brasil (1822). Antes do Reconhecimento do Portugal (1825), apenas EUA e Argentina haviam reconhecido. Extinção: direito internacional ainda não apresentou um conceito objetivo da extinção de estados Ex. Anexação da Estônia, Letônia e Lituânia pela ex-URSS. 50 anos depois... Critério Aceito - O desaparecimento de qualquer dos elementos Estado
- Ex. Derretimento das calotas polares (efeito estufa) / desaparecimento de microestados no Pacífico e Caribe (refugiados ambientais). Absorção – absorção completa de um estado por outro. Ex. Ocupação da Áustria pela Alemanha 2a^ Guerra. Tunisia e Marrocos pela França (protetorados). Fusão – união de dois estados soberanos, com sua consequente perda de personalidade internacional em favor da nova entidade.
- Ex. Reino da Itália (1860) / Tanzânia em 1964 (extinção de Tanganica e Zanzibar) / Alemanha (1990) Anexação – Anexar e transformar qualquer país em colônia ou que se pretenda o seu desaparecimento
- Impossibilidade jurídica e teórica
- Exemplo Kuwait (1990) Sucessão
- Nos termos da Convenção de Viena (1978 e 1983), sucessão significa a substituição do Estado predecessor por outro, o Estado sucessor. (Tema extremamente complexo.)
- (sucessão em matéria de tratados, bens, arquivos, dividas, legislação, nacionalidade, consequências do surgimento de um novo Estado)
- Tentativa de formulação de Regras genéricas.
- Convocação da CDI. Direitos dos Estados (inerentes / inquestionáveis / inderrogáveis) a) Liberdade
- Soberania Interna = Autonomia
b) Arrendamento de Território Transferência temporária da soberania e da administração deste território de um estado a outro. Exemplo: Acre - O atual estado brasileiro pertencia à Bolívia vinha sendo ocupada por seringueiros (época de expansão da extração de borracha – Bolivian Sindycate ). Hong Kong -
- Fim da Guerra do Ópio – Tratado de Nanquim (1842). A ilha passa a fazer parte do Império Britânico.
- Sucessão de conflitos e cessão da Península de Kaulun.
- Em 1998, assinatura de Tratado de arrendamento por 99 anos.
- 1982 Tatcher visita a ilha.
- 1984 Região Administrativa Especial (autonomia com oficial nomeado por Pequim).
- 1 o^ de julho de 1997 – passa a ser RAE da RPC. c) Imunidades de Jurisdição e de Execução
- Imunidade de Jurisdição (Não ser julgado pelos tribunais de outro Estado)
- Imunidade de Execução (Opor-se à execução de seus bens em outro Estado) Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (1961) e sobre Relações Consulares (1963)
- Codifica a matéria referente às relações diplomáticas Missões Diplomáticas ✔ Visam a manutenção de boas relações entre o Estado representado e os estados que as sediam ✔ Almejam também proteger os direitos e interesses do respectivo pais e de seus nacionais. ✔ Representação (Estado). Proteção (nacionais). Observação e informação. ✔ Engloba o edifício, terreno e inclusive a residência do chefe da missão ✔ Todo Estado soberano tem o direito de estabelecer relações diplomáticas com os demais Estados, bem como o de enviar missões diplomáticas por consentimento mútuo Exercício de funções consulares. Escolha e nomeação de Agente - “Agrément” ✔ Prerrogativas – extensão às famílias dos diplomatas, ao pessoal administrativo e técnico e ao pessoal de serviço. (artigo 37) ✔ Inviolabilidade diplomática – reconhecida aos locais das missões, residência de seus chefes, aos arquivos e aos diplomatas. (artigo 22) ✔ Imunidade de jurisdição e de execução – não submissão a uma corte local. (exceções – civis e administrativas) Imunidades Isenção de impostos da missão e dos diplomatas
“ O Estado e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.” (artigo 23) “O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes: [...]” Asilo Diplomático / Territoriais ✔ motivos políticos / não pode ser concedido a criminosos de direito comum. (Artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961) local da missão diplomática (ou local consular) é inviolável, e os agentes do Estado acreditado não podem ingressar nele sem o consentimento do Chefe da Missão.
- Caso Manuel Zelaya – Honduras / Roger Pinto - Bolívia Argo (4 de novembro de 1979)
- A embaixada norte-americana em Teerã é invadida
- Militantes islâmicos e estudantes iranianos exigiam a extradição Mohammad Reza Pahlavi que ncontrava-se em tratamento de saúde nos EUA,
- Gerou a crise de reféns no Irã.
- Seis americanos conseguiram sair da embaixada antes da invasão
- Esconderam-se na residência do embaixador do Canadá. Discricionariedade do Estado I. Deportação Instrumento adequado para “expelir” estrangeiro a) Que tenha entrado no território nacional de modo irregular, clandestino b) Ou que tenha entrado de modo regular, mas, cuja situação dentro de território nacional tenha se tornado irregular. No Brasil, ato deportação é um ato administrativo discricionário de competência da Polícia Federal.
- Não há necessidade de decisão judicial
- Não tem finalidade punitiva, então não impede o estrangeiro de ingressar, desde que situação seja regularizada II. Expulsão Estatuto do Estrangeiro, artigo 65. Medida utilizada em casos mais drásticos que os da deportação. “estrangeiro que de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”
- A expulsão por meio de decreto do presidente da república. (Cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias.)
- O expulso fica proibido de retornar ao país, salvo se um novo decreto revogar aquele que o expulsou.
- Em certos casos, o estrangeiro não pode ser expulso.