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CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS. CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU ... Destacamos também argumentos sobre a prática da eutanásia, sendo.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Biguaçu (SC), junho de 2008
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Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Luiz César Silva Ferreira
Biguaçu (SC), julho de 2008.
Aos meus irmãos, Louise e Bernardo , pelo carinho e estimulo.
Especialmente aos meus pais Luiz e Sônia , pelo esforço e sacrifício dispensado durante todo o curso e pela forma com que me transmitiram conhecimento e segurança para que eu chegasse ao final deste.
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu (SC), julho de 2008.
Thiago Gomes Costanzi Graduando
CRFB/1988 Constituição da Republica Federativa do Brasil
CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002
CP Código Penal
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
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Rol de categorias que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Eutanásia:
Palavra de origem grega significa morte doce, morte calma. Do grego eu e thanatos que significa a morte sem sofrimento e sem dor. (BIZATTO, José Ildefonso, 2000, p.13)
Bioética:
Estudo dos problemas e implicações morais despertados pelas pesquisas científicas em medicina e biologia’. o adjetivo moral , nesse caso, atua como sinônimo de ética. em outras palavras, a bioética dedica-se a estudar as questões éticas suscitadas pelas novas descobertas científicas; ‘novos poderes da ciência significam novos deveres do homem.(ALMEIDA, Guilherme Assis; Christmann, Martha Ochsenhofer. Ética e direito : uma perspectiva integrada. 2.ed. São paulo: atlas, 2004. P.62)
Morte :
Cessação de toda atividade funcional peculiar a animais e vegetaqis, tempo decorrido entre o começo e o fim da existência. (RAMOS, Augusto César, 2003, p. 30)
Dignidade:
Dignidade efetivamente constitui qualidade inerente de cada pessoa humana que a faz destinatária do respeito e proteção tanto do estado, quanto das demais pessoas, impedindo que ela seja alvo não só de quaisquer situações desumanas ou degradantes, como também lhe garantindo direito de acesso a condições existenciais mínimas. (MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. dignidade da pessoa humana : princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2005. p.120)
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Apresentar um trabalho sobre eutanásia, com todas as implicações deste ato, requer tempo e espaço ilimitados, dada à profundidade do tema e complexidade dos sentimentos que envolvem sua pratica e conseqüências. Limitamos-nos a apresentar alguns conceitos e referências sobre aspectos que envolvem a ética, bioética e os direitos que o ser humano tem, com toda autonomia, para escolher e decidir o que é melhor para si em qualquer circunstância de sua vida saudável, ressaltando os aspectos da bioética no sentido de auxiliar a humanidade na participação racional, porém cautelosa no processo da evolução biológica e cultural. Como também os cuidados necessários com os avanços tecnológicos no campo da medicina e investigações científicas. Destacamos também argumentos sobre a prática da eutanásia, sendo eles argumentos pró e contras ao ato. E ainda evidenciando os aspectos jurídico- penais fazendo uma pequena retrospectiva acerca da prática da eutanásia no direito pátrio e mundial.
Palavras chave : Ética, bioética, direitos, eutanásia.
A Monografia ora apresentada tem como objeto o estudo da eutanásia e o direito de escolher do paciente.
O seu objetivo é debater sobre a probabilidade da pratica da eutanásia protegida pela autonomia de vontade do paciente consciente em fase terminal. Este estudo considera aspectos à Bioética e princípios bioéticos, aos direitos fundamentais, bem como, expõe os argumentos contrários e favoráveis ao tema.
No primeiro Capítulo, trata-se de demonstrar inicialmente os direitos fundamentais, amparados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o direito à uma morte digna, para posteriormente tratar dos assuntos referentes a bioética e os princípios bioéticos.
No segundo Capítulo, será abordados os aspectos bioética, expondo-se, a conceituação, os princípios bioéticos as modalidades previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro
No terceiro Capítulo, será demonstradas questões referentes à eutanásia e a autonomia do paciente em submeter-se ou não à prática da eutanásia, frente ao direito à vida.
Abordadas será ainda, no último Capítulo, algumas modalidades no sistema jurídico brasileiro, a eutanásia na historia do mundo na humanidade, Posteriormente será destacado a distinção entre eutanásia, ortotanásia, distanásia e suicídio assistido.
O terceiro Capítulo será explanado sobre os argumentos prós e contras utilizados pela doutrina, referente á eutanásia.
Nas Considerações Finais, serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a eutanásia.
Para a presente Monografia foram levantadas as seguintes hipóteses:
Quanto à Metodologia empregada, na presente Monografia, registra-se que foi utilizado o Metido Dedutivo.
impedir que o ser humano seja alvo não só de situações desumanas ou degradantes, como também lhe garantir, o direito de acesso a condições existenciais mínimas. 3
A Ciência, em toda a sua variada ramificação, entende a pessoa , como uma ou outra variância, como uma integralidade, “como ser no qual estão envolvidos, de forma interagente, a razão, a emoção, a percepção e a ação, num corpo provido de alma”. 4
[...] quando a Constituição proclama, no art. 1º, III – como um dos fundamentos do Estado, a dignidade da pessoa humana – a que estaria se referindo? 5
Certamente, neste caso, a hipótese prevista é abrangente de ambas as considerações, conforme visto até aqui: a pessoa construto jurídico cujo sentido nuclear deverá ser mantido compreendendo a área circundante – porque somente atribuível ao humano – também deste significado.^6
Carmem Lúcia Antunes Rocha identifica algumas características próprias dos princípios, que demonstram sua natureza enquanto normas constitucionais e merecem, pela inovação e clareza da exposição, registro. Para a autora os princípios constitucionais possuem generalidade, primariedade, dimensão axiológica, objetividade, transcendência, atualidade, poliformia, vinculabilidade, aderência, informatividade, complementariedade e normatividade jurídica. 7
(^3) MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana : princípio constitucional fundamental. p. 120 (^4) ROCHA, Fernando Jose da. Questões genéticas. Soluções éticas? Revista USP, n. 24, p. 67, 1994-1995. (^5) GARCIA, Maria. Limites da ciência : a dignidade da pessoa humana: a ética da responsabilidade, p.195. (^6) GARCIA, Maria. Limites da ciência : a dignidade da pessoa humana: a ética da responsabilidade, p.195. (^7) MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana : princípio constitucional fundamental. p. 120
Conforme explica Maria Helena Diniz, a personalidade tem sua medida na capacidade, que é reconhecida, num sentido de universalidade, no art. 1.º do CC, ao prescrever que, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”: daí a expressiva afirmação de Unger de que “ a personalidade é o pressuposto do todo direito; o elemento que atravessa todos os direitos privados e que um cada um deles se contém; não é mais do que a capacidade jurídica, a possibilidade de ter direitos”. E conclui: “em todo homem, por necessidade de sua própria natureza, é o centro do direito e, assim, tem personalidade, é pessoa, capaz de direitos e obrigações”. 8
Miguel Reale apud Maria Garcia empresta importância estruturante ao tema pessoa humana ; de que “a defesa dos direitos humanos se fundamenta no conceito de pessoa ; que a pedra de toque ou o princípio de qualquer legitimidade normativa é dado pela idéia de pessoa ou, por outras palavras, pela pessoa física ou jurídica, vista como expressão de uma individualidade titular de direitos subjetivos próprios, do valor da pessoa humana, ou, o que vem a dar o mesmo, do homem como valor intocável pelo simples fato de ser homem, com todos os seus correlatos”.
Sobressaem, portanto, as expressões constitucionais “dignidade do homem”, “dignidade da pessoa humana” e a verificação, neste caso, de que mantendo o seu sentido nuclear, a pessoa como “unidade personificada de um conjunto de normas jurídicas” (Kelsen); que “os direitos e deveres abrangidos no conceito de pessoa se referem a todos à conduta do ser humano” (Kelsen): o helo conceitual que se expande além da construção da teoria civilista, irá alcançar o ser humano como previsto na Constituição, a pessoa humana na qual se realista o individual, o social, o político, o religioso, o filosófico.^9
Assim, somente realizando algumas notas sobre o papel reservado aos princípios no constitucionalismo contemporâneo, diferenciando-
(^8) GARCIA, Maria. Limites da ciência : a dignidade da pessoa humana: a ética da responsabilidade, p. 189/190. (^9) GARCIA, Maria. Limites da ciência : a dignidade da pessoa humana: a ética da responsabilidade, p. 195.
A dignidade da pessoa humana encerra simplesmente um direito subjetivo resguardado pela Lei Maior em quase todos os paises de mundo, incluindo o Brasil. Ocorre, porém, que a dignidade da pessoa humana, como já apontado, é uma cláusula geral, resumindo-se, de forma simplista, ao direito à vida. 14
A dignidade da pessoa humana, portanto, é o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais.^15
Decidindo-se pela prática da eutanásia em casos em que o enfermo está afetado por moléstia incurável e irreversível, sem que haja qualquer possibilidade de a ciência apresentar uma resposta quanto à sua cura, não há razão de censura a essa decisão.^16
É evidente que a Constituição Federal protege o direito à vida (art. 5°), mas no sentido de compelir o ser humano a existir até seus últimos limites. Não se trata de defender o direito à vida em desrespeito à própria vida, pois do contrário elimina-se a dignidade da pessoa humana.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,[...]:
Destarte, a Carta Política enuncia o direito à vida, ou seja, zelar e proteger o direito de continuar vivo, mas sobretudo defender a existência de uma vida digna, em respeito à dignidade humana.^17
(^14) ADONI, André Luiz. Biomédica e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a Morte Digna .Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 394-421, 2003.
(^15) ADONI, André Luiz. Biomédica e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a Morte Digna .Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 394-421, 2003 (^16) ADONI, André Luiz. Biomédica e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a Morte Digna .Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 394-421, 2003 (^17) ADONI, André Luiz. Biomédica e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a Morte Digna .Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 394-421, 2003
Assim, constituindo apoio, fundamento, a base da República e do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana é, na concepção de Reinaldo Pereira e Silva^18 , o princípio que melhor expressa o compromisso jurídico com a justiça.
Considerando a importância deste princípio ante o ordenamento jurídico brasileiro, ressalta-se a lição de José Cabral Pereira Fagundes Júnior 19 :
[...] o respeito à dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos pilares que sustentam a legitimação de atuação do Estado, proibindo idéia que procure de alguma forma restringi- la – quer dentro da dimensão material ou espiritual –, que, portanto, deverá ser tida como ilegítima desde o nascedouro, impondo-se-lhe a pecha de inconstitucional. É importante salientar que não se está aqui propugnando a prática da eutanásia em qualquer hipótese ou circunstância, de modo irresponsável e indiscriminado, mas ressaltando o direito à vida e ao direito à liberdade individual, fazer valer o postulado da dignidade da pessoa humana, para que seja garantido o direito a uma morte digna, corno extensão ao respeito a uma vida digna. 20
Concluindo o exposto acerca dos direitos fundamentais, nota-se que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser analisado conjuntamente com o princípio da inviolabilidade do direito à vida, permitindo, desta forma, que se estabeleça a proteção jurídica da pessoa humana em face dos progressos tecnológicos no campo biomédico^21.
(^18) SILVA, Reinaldo Pereira e. Introdução ao biodireito : Investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002. p.188. (^19) FAGUNDES JR. José Cabral Pereira. Limites da ciência e o respeito à dignidade humana. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (Org.). Biodireito : ciência da vida, os novos desafios. p.273. (^20) ADONI, André Luiz. Biomédica e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a Morte Digna .Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 394-421, 2003 (^21) COAN, Emerson Ike. Biomedicina e biodireito: Desafios bioéticos: Traços semióticos para uma hermenêutica constitucional fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (Org.). Biodireito : ciência da vida, os novos desafios. p.261.