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Este documento, escrito por um professor de direito e magistrado, aborda a etimologia e a evolução histórica da palavra 'vara' no contexto jurídico-legal, desde sua origem latina como uma medida de extensão, passando pelo seu uso como símbolo de autoridade dos juízes na justiça colonial e imperial brasileira, até sua metonímia e uso atual como designação de órgãos judiciários de primeira instância. Além disso, o documento discute a relação entre a linguagem jurídica e a compreensão das ciências sociais.
Tipologia: Notas de estudo
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Antônio Álvares da Silva
Sumário: 1. Conceito de linguagem. 1.1. A linguagem como base da ciência. 2. Etimologia da palavra “vara”. 3 .0 sentido jurídico. 4. A metonímia e a extensão do sentido. 5. A palavra “ministro”. 6. Conclusões.
RESUMO
Com a autoridade de professor de Direito e de magistrado, o autor aborda a difícil questão da linguagem jurídica, tomando por referencial a palavra “vara”.
Penetra o tema em profundidade, embora o tornando de fácil compreensão, pela maneira clara e simples da exposição.
Assim, inicia pelo tratamento filosófico do conceito de “linguagem”. Do valor da linguagem como base da ciência, desvenda os elementos da Lingüística para chegar ao campo da Etimologia, onde se situa o vocábulo “vara”.
A partir deste objetivo predeterminado, põe em relevo o seu sentido jurídico. Neste terreno, segue todo o seu percurso histórico, a começar pela justiça no Brasil-Colônia e Brasil-Reino. Estuda as diversas modalidades de instâncias e a função dos juizes, analisando o tema com destaque para as Ordenações Filipinas, em cada período destacando o sentido assumido por essa palavra.
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
Salienta o eventual pitoresco como o dos detalhes do alvará de 1632 quanto ao modo de ser usado pelos juizes.
Passa, então, à metonímia, ou a extensão do significado dado à palavra “vara” ajustando o sentido corrente e costumeiro ao seu conteúdo científico e seu significado concreto. Nesta linha revela a evolução do seu emprego no quotidiano brasileiro, tanto na linguagem constitucional, quanto na infraconstitucional.
ABSTRACT
With the authority of professor of Law and magistrate, the author approaches the difficult question of the legal language, taking for study the word “vara”.
He studies the subject deeply; even so it is easy to understand due to the clear and simple way of the exposition.
Thus, it initiates with the philosophical treatment of the language concept. From the value of the language as base of science, then unmasks the elements of the Linguistics to get in the field of the etymology, where the word “vara” is placed.
From this predetermined objective, it puts in relief its legal direction. In this field, it follows all its historical passage, beginning with the justice in the Brazil-Colony and Brasil-Reino. It studies the diverse modalities of instances and the function of the judges, analyzing the subject with prom inence for the Philippians Ordinances, in each period detaching the direction assumed for this word.
It goes, then, to the metonymy, or the extension of the meaning given to the word “vara” adjusting to the current and usual meaning to its scientific content and real meaning. In this line it
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de M inas Gerais
o homem emerge do caos” 4 Emergindo do caos, organiza a vida e cria instituições permanentes, através da qual permite a existência da vida e a ordena.
A linguagem, portanto, é o símbolo máximo da razão humana e o seu meio direto de afirmação. Por ela construímos o mundo. Sem ela haveria o caos. 1.1. A linguagem como base da ciência.
Por sua importância, a linguagem, escrita ou falada, é objeto de diferentes ciências, cada qual tom ando-a como objeto de análise, sob um ângulo especial: sintaxe, sem ântica, sem iótica, herm enêutica, lingüística, filologia, retórica, estruturalism o, teoria do discurso e do consenso, e tc.
Entre estas ciências, está também um ramo fascinante- a etimologia, que tem por objeto a origem das palavras, estabelecendo a natureza das coisas por uma interpretação da linguagem: “...Étude de la nature dês choses par une interprétation du langage.”. 6 Se a comunicação humana se faz pela linguagem e se sua unidade fundamental é a palavra, é claro que a evolução da cultura dos povos deixa rastros sobre as palavras, com as quais se construiu. Por isso, os autores que têm conhecimento da cultura clássica começam os estudos em que se empenham servindo-se da etimologia das palavras para ter do tema estudado a primeira noção, armando o escolástico raciocínio: o nome, a coisa designada pelo nome e a palavra que designa a coisa em sua origem. Deste ponto de partida, começam a armação do raciocínio e da exposição.
Naturalmente, a etimologia tem seus limites e os autores vão até as formas documentadas. Depois tudo cai em suposições e formas hipotéticas,
4 Rosen-Stock-Huessy. A origem da linguagem. Rio. Record. 2002. p. 84. 5 Kaufmann, Arthur. Rechtsphilosophie - Filosofia do Direito. München. CHBeck. 1997, p. 108. 6 Guiraud, Pierre. Létymologie., 3 ed. Paris. Presse Universitaires. 1972, p. 5.
Antônio Álvares da Silva
que se reduzem a possibilidades, formuladas pelos estudiosos, sem a certeza de comprovação pela realidade.
Nas línguas neolatinas, o percurso das palavras é historicamente determinado e não é difícil reconstituí-lo, na maioria dos casos. O vocabulário destes idiomas, em sua grande maioria, deriva do latim. Freqüentemente, pode-se retroceder ao grego e, algumas vezes, recuando mais longe ainda, ao indo-europeu, que é um tronco lingüístico hipotético, cuja existência se supõe, em razão da raiz comum de muitas palavras, não só das línguas latinas, mas também de outros diferentes ramos. Cite-se, por exemplo, o inglês, cuja metade do vocabulário é de origem latina.
Achar o percurso de volta das palavras que se originaram do indo- europeu, passando pelo grego e pelo latim e fixando-se nas atuais línguas neolatinas é um trabalho fascinante que ajuda na compreensão das ciências, principalmente das sociais, cujos conceitos são diretamente dependentes das palavras e definições.
2. Etimologia da palavra “vara”.
Tudo o que foi dito anteriormente pode ser verificado com a etimologia da palavra vara. Por que seu significado se desviou do sentido básico e ampliou-se para compor um conceito jurídico, bem distante daquele? Quais os fatos históricos que motivaram esta alteração e a trouxeram para o nosso meio? É o que explicaremos a seguir, tentando pela linguagem esclarecer a natureza da coisa.
“Vara, varae”, palavra da primeira declinação latina, tema em a, é a origem imediata da palavra. Francisco Torrinha 9 assim define seu significado:
7 Bueno, Silveira. Grande dicionário etimológico-prosódico da língua portuguesa. SP Saraiva. 1963, v. 1, p. XII. De feto, este reducionismo da estrutura fonética tem um ponto, a partir do qual reina insegurança e mistério, coincidindo com o insolúvel problema da origem da linguagem. Por que uma certa estrutura fonética tem este ou aquele significado? Como se pode dar a um som um significado? São questões para as quais não se achou até hoje uma resposta convincente. 8 Webster’s neword dictionary, second colledge edition, no prefácio introdutório sobre a etimologia. 9 Dicionário latino-português. Porto. Porto Editora, 1942, p. 913.
.Antônio Álvares da Silva
Como a palavra “vara” passou para o mundo jurídico, significando órgãos judiciários de primeira instância, dos quais se recorrem para uma instância superior? A resposta é histórica e vamos expô-la em resumo.
A organização do Judiciário e a prestação da Justiça no Brasil-Colônia e no Brasil-Reino (período anterior à independência) era tumultuada e irregular. Muitos órgãos eram encarregados da missão.
Na primeira instância, havia o ouvidor, que se encarregava de todos os problemas da com arca.1 2 Funciona como juiz de segunda instância, em relação às causas julgadas pelos juizes ordinários,13decidia as causas de sua própria competência e cuidava ainda de funções administrativas, tais como a de provedor de capelas e resíduos.
A seguir havia o juiz de fora, que existiu tanto no Brasil quanto em Portugal, perdendo-se sua origem no tempo. Dizia-se “de fora”, exatamente para distinguir do juiz da comarca, o juiz ordinário, o “ da terra como se dizia. I Eram nomeados pelo rei, por um período de três anos, quando letrado, e por um ano, quando iletrado. Ganha salários da coroa e sua finalidade era equilibrar o exercício da magistratura que, quando exercida apenas pelos juizes da terra, poderia tornar-se imperfeita e comprometida em razão de amizades, protecionismos, interesses políticos e pessoais que inevitavelmente surgem ao longo do tempo com qualquer autoridade, no relacionamento com aqueles sujeitos a seu mando.
A presença de um magistrado de fora, desconhecido e independente, tinha por objetivo suprir estas deficiências e garantir a isenção da autoridade judiciário, equilibrando as forças autóctones e exógenas.
12 Câmara, José Gomes B. Subsídios para a história do direito pátrio. Rio. Livraria Brasiliana Editora. 1965, 1. 11, p. 132, de onde tiramos muitas das informações deste item da exposição. 13 Os juizes ordinárias tinham uma alçada de 25 mil réis para os imóveis e de 30 mil réis para os móveis e 10 mil réis para as penas.
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de M inas Gerais.
Este tipo de magistrado foi se m ultiplicando por vontade real, exatamente para que o rei tivesse o monopólio da Justiça, praticada sem seu controle direto pelo juiz ordinário, que se baseava mais no costume e nas tradições.
Nas comarcas em que não havia juiz de fora, suas funções se exerciam pelo juiz ordinário, que era eleito entre as pessoas idôneas da terra.
Estes juizes exerciam sua jurisdição nas vilas e lugares, cujos habitantes excediam de 60. Eram eleitos por um colégio composto de 6 eleitores, recrutados entre os homens bons do povo, em conselho, prestando- se juramento perante os Evangelhos, para que fossem isentos e responsáveis na escolha.
O mandato era de 3 anos e a alçada, de três mil réis, nos locais onde a população excedia a 200 habitantes. No caso de imóveis, elevava-se para 1.800 mil réis.
Os juizes ordinários aplicavam mais o direito costumeiro, os foraes, e agiam segundo os costumes da população e não por preceitos de direito romano, que sequer conheciam. Como detinham mandato temporário, este fato impedia o a consolidação de amizades e interesses que o juiz angariava pelo exercício do cargo. Isto sem falar na presença do juiz de fora, que também era um elemento de equilíbrio e isenção, como já foi demonstrado.
A certeza da temporariedade do mandato evitava a chicana e o protecionismo, pois a escolha de novo magistrado sempre significava renovação e esperança.1 4
14 Vejam-se os comentários de Cândido Gomes de Almeida ao citado Título LXV, na obra já citada. Este fato mostra que, historicamente, nem sempre a estabilidade do juiz significou garantia de melhor exercício de suas funções.
R evista da Faculdade de D ireito da U niversidade Federal de M inas Gerais
sob pena de quinhentos réis por cada vez, que sem ella forem achados. “ 1 8
A vara era o símbolo pelo qual o juiz se distinguia dos demais dos homens. Mostrava sua autoridade, impedindo que alguém, por desconhecê- la, lhe opusesse obstáculo.
Segundo disposições com plem entares,19 o juiz deveria portá-la ao alto, quando estivesse a cavalo. Não deveriam ser delgadas, talvez para mostrar a autoridade com mais evidência.
E o alvará de 1632, descendo a extremos detalhes, muitos dos quais pitorescos, como era o hábito das Ordenações, prescrevia:
“E os Magistrados e Julgadores que usão da insígnia da vara, não as possão trazer de rota, ou de outra cousa semelhante, salvo de páo, da grossura costumada, não as trazendo abatidas mas diretas na mão, levantadas em proporção ao corpo: e só para as prisões lhes permitto as possão trazer quebradiças.”
Segundo a explicação de Cândido Mendes de Almeida, “A rota que trata o Alvará , e de que se abusára, he uma espécie uma espécie de cipó ou junco, de atar, com o a chibata”. 20 Este cuidado do legislador era para o bem do juiz: a vara de rota ou cipó desm oralizaria o símbolo de sua autoridade, pois era feita de um material desprezível.
18 A seguir as Ordenações seguem com vários incisos de natureza processual para regular o trabalho do juiz ordinário. Cuida do número de audiências, determ inação aos alcaides de cumprimento das sentenças, alçada, garantia de não ser condenado em custas, a não ser que tenha agido com malícia, impedimento de receber dinheiro das partes, obrigação de permanecer nos termos da comarca, obrigação de tanger o sino para o recolhimento dos cidadãos, às 9 horas da noite no inverno e as 10 no verão, obrigação de correr a cidade à noite, para ver se ordem imperava, pelo menos uma vez por semana, impedimento do exercício da jurisdição secular por autoridades religiosas, obrigação de providências contra atos dos fidalgos que pratiquem qualquer malfeitoria ou tomadia, impedimento de se enviarem os altos ao rei, sem permissão expressa, obrigação de recolher logo os presos que lhe forem levados, obrigação de zelar pelas estalagens, cuidando das coisas que devam fornecer e do preço, permitindo margem razoável de lucro e até mesmo premiando pessoas que mantem lobos “ que fazem grandes danos aos gados". Esta enumeração, pela sua importância, deveria ser lida até hoje por todas as pessoas ligadas ao mundo jurídico, como exemplo da amplitude que pode assumir a função de um magistrado, escolhida e eleito pela comunidade e que tem a obrigação de servi-la em todas as suas necessidades.. 19 Alvanáde 1632. 20 Ordenações, p. 134.
A ntônio Á lvares da Silva
A “grossura costumada” era para resguardar a autoridade do volume, para impressionar. A vara excessivamente fina poderia também fazer com o juiz decrescesse em poder.
Além destas referências diretas à substância, havia outras: não poderiam ser usadas “abatidas”, ou seja, voltadas para baixo, mas levantadas na proporção do corpo, ou seja, voltadas para cima, o que naturalmente significava certo incômodo com o correr das horas. Talvez por isso, em razão do cansaço, usassem-nas “abatidas” , segundo a linguagem do legislador da Ordenação de Filipe.
No Brasil, os juizes ordinários e de fora só usavam a vara, “quando incorporados com as Comarcas”. 21 Comumente traziam, do lado direito da casaca, uma meia lua de vime, enrolada em tira de seda branca ou vermelha. Não se sabe por que esta meia lua no paletó foi escolhida como símbolo externo de indicação da magistratura.
Posteriormente, um decreto de 1854 determinou os trajes dos juizes de Direito, municipais e de órfãos, bem como de promotores públicos, mantendo para os magistrados o uso da vara. i Finalmente, um alvará de 1833 exigia para os juizes de órfãos apenas “a gravidade e decência no trajar” , sem se referir mais às varas.
Um decreto de 1831 determinou aos juizes de paz que usassem uma faixa de cores nacionais da largura de uma “mão travessa”, com três tarjas: duas verdes e uma amarela entre e la s.2 2
4. A metonímia e a extensão do sentido.
A metonímia é uma figura de retórica, pela qual se usa uma palavra fora de seu contexto normal, para fazer referência a outra, com a qual guarda
21 Segundo a expressão de Cândido Mendes de Almeida, op. cit., p. 134. 22 Informações colhidas de Cândido Mendes de Almeida, em comentário ao título LXV das ordenações, op. cit. p. 134.
.Antônio Álvares da Silva
A designação fugiu da regra, porque os órgãos da Justiça do Trabalho de primeira instância eram colegiados, compondo-se de um juiz, dito togado ou de carreira, e dois juizes classistas temporários, indicados pelas respectivas categorias profissionais e econômicas. Esta composição não havia na justiça comum, daí a necessidade do emprego de nova terminologia.
A palavra “junta” significa exatamente ato ou efeito de juntar, unir. Quando se aplica a pessoas, significa reunião que se forma para um propósito qualquer: junta médica, junta eleitoral, etc. Foi este exatamente a hipótese da junta trabalhista.2 6
A Emenda 24, extinguindo os juizes classistas, reduziu a composição dos órgãos de primeira instância ao juiz de carreira. A palavra “ junta “ perdeu sua sustentação semântica, porque o sentido coletivo, que importa num reunião de pessoas, deixou de existir.
O art. 116 da Constituição, com redação dada pela EC-24, diz: “Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.”
Com esta fundamental transformação, a Justiça do Trabalho retoma a mesma estrutura da justiça comum, voltando seu órgão de primeira instância a chamarLse vara, como nas demais.
O artigo 3° do novo Regimento Interno (Resolução 127, 0 2 ) diz: “As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal”.
5. A PALAVRA “MINISTRO”.
Alguns colegas sugeriram também um estudo histórico-etimológico da palavra “ministro”. Queriam saber por que os juizes dos tribunais de
26 O vocábulo provém do verbo latino “ iungo, is, iungere, iunxi, iunctum “, que também pode grafar-se com “j “. Jungo.is, jungere, junxi, junctum, que deu em português inúmeres palavras, inclusive o adjetivo “justo", que significa, conectado, ajustado à finalidade, bem composto. De fato, outra coisa não é a Justiça, senão isto.
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de M inas Gerais.
terceira instância cham am -se “m inistros”? Tive também a mesm a curiosidade e por isso se acrescenta este item como complemento ao estudo da palavra “vara”.
6. Conclusões.
A palavra “vara” é tradicional em nosso vocabulário jurídico. A Justiça do Trabalho, com a extinção dos juizes classistas, abdicou-se da expressão “junta”, adotando-a também para seus órgãos de primeira instância - varas do trabalho.
As Ordenações Filipinas, ao acolherem a vara como símbolo do magistrado, agiu com sabedoria. Em vez de impor vestes talares ou outras vestimentas formais, optou por uma representação simples, sem ônus para o juiz (que, quando ordinário, sequer recebia da Coroa), mas que indicasse o seu papel na sociedade.
Em nossa sociedade primitiva, onde as relações sociais foram marcadas pelos percalços e instabilidades de todo país colonizado, não teria sentido exigir vestes formais de juizes de comunidades pequenas, verdadeiras vilas, aonde a civilização mal chegara. Seria afastar o magistrado do seu povo e dos seus iguais.
As vestes formais ficaram para os tribunais superiores.27 Mas há de chegar um tempo em que lá serão também abandonadas. A sociedade pós- moderna marca-se pelo desmonte das convenções e tradicionalismos desnecessários. Procura-se hoje muito mais a essência das coisas, do que o formalismo exterior que as revestem.
Mesmo que a tradição se mantenha na cultura européia, onde está secularmente entranhada, devemos procurar nosso próprio caminho. O
27 Art. 7e O Tribunal Regional do Trabalho tem o tratamento de Egrégio Tribunal e, seus Juizes, o de Excelência. Parágrafo único. Os Juizes, os membros do Ministério Público do Trabalho e os Advogados usarão vestes talares nas sessões, na forma e nos modelos aprovados, facultando-se-lhes o uso nas Varas do Trabalho.